PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, embora supostamente contenha fundamentação sobre a responsabilidade da corré pelos custos de internação hospitalar, não acolheu o pleito recursal da embargante, deixando de constar tal obrigação em sua parte dispositiva. A embargante sustenta que o julgado seria omisso quanto à imposição dessa obrigação, motivo pelo qual requer a integração do acórdão. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao deixar de consignar, em sua parte dispositiva, obrigação que teria sido reconhecida na fundamentação, quanto à cobertura dos custos hospitalares pela ré. Os Embargos de Declaração têm por finalidade suprir omissões, obscuridades, contradições ou corrigir erro material no julgado, não sendo meio adequado para rediscutir fundamentos da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, refere-se à ausência de manifestação judicial sobre ponto que devesse ser decidido, e não à falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados pelas partes. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria relativa à cobertura dos custos hospitalares pela corré e decidiu pelo não provimento do recurso da embargante, razão pela qual não há omissão a ser suprida. A mera insatisfação com o resultado da decisão não autoriza a oposição de Embargos de Declaração, quando ausentes os vícios previstos em lei. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria jurídica suscitada nos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, desde que efetivamente tenha havido manifestação judicial sobre a questão debatida. Inexistindo demonstração de intuito protelatório na interposição do recurso, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo-se, contudo, a parte embargante sobre a possibilidade de futura penalidade em caso de reiteração infundada. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao atendimento de inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A omissão a que se refere o art. 1.022, II, do CPC, é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre todos os argumentos das partes. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, desde que discutida na fundamentação, conforme art. 1.025 do CPC. A ausência de má-fé na oposição de embargos afasta a aplicação imediata da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, embora caiba advertência quanto à reiteração com caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022, I, II e III e parágrafo único; 1.025; 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8050152-58.2024.8.05.0001 opostos nos autos da Apelação Cível n. 8050152-58.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante, HOSPITAL ESPERANÇA (sucessora por incorporação da Sociedade Anônima Hospital Aliança) e embargados, HILDA GONZALES ARAGÃO e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8050152-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (3)
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, TICIANA PACHECO NERY
EMBARGADOS: GERSON ALVES ARAGAO e outros (3)
Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 88321356, opostos por HOSPITAL ESPERANÇA (sucessora por incorporação da Sociedade Anônima Hospital Aliança), com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 88091650, dos autos da Apelação Cível n. 8050152-58.2024.8.05.0001, que negou provimento aos Apelos interpostos pelas rés e deu provimento ao Apelo interposto pela autora. Argui, em breve síntese, o acórdão embargado foi omisso, pois deixou de constar, em sua parte dispositiva, a obrigação da ré Sul América de arcar com os valores da conta hospitalar, muito embora o tenha feito em sua fundamentação. Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado com a reforma do acórdão embargado, nos moldes propostos. Apresentadas contrarrazões pela parte embargada, ID n. 88822106, oportunidade em que defende o acórdão não padece dos vícios arguidos. Pugna pela rejeição dos Aclaratórios. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 10 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8050152-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (3)
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, TICIANA PACHECO NERY
EMBARGADOS: GERSON ALVES ARAGAO e outros (3)
Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Outrossim, cabe salientar a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis: “Art. 489. [...] § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. Assentadas as premissas acima, no que toca à omissão alegada, esta não ocorreu e explica-se. De logo, calha assinalar a embargante sustenta omissão no acórdão embargado, pois deixou de constar, em sua parte dispositiva, a obrigação da ré Sul América de arcar com os valores da conta hospitalar, apesar de o ter feito em sua fundamentação. Malgrado a tese recursal, é indene de dúvida que o Apelo interposto pela embargante não foi provido, razão pela qual não foi acolhido o pleito de imposição à ré Sulamérica da obrigação de cobrir os custos da internação, inexistindo omissão a ser suprida. Por conseguinte, tendo o acórdão se manifestado expressamente sobre a matéria, inexiste a alegada omissão. À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte da embargante, razão pela qual descabida a condenação da embargante na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, resta, de logo, advertida a embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8050152-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (3)
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, TICIANA PACHECO NERY
EMBARGADOS: GERSON ALVES ARAGAO e outros (3)
Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
VOTO