PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050797-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARCELO SANTOS MACHADO
Advogado(s):ADAILTON SANTOS DE JESUS

 

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência. Limitação de descontos em folha de pagamento. Fixação de multa diária. Alegação de exorbitância e de prazo exíguo para cumprimento. Inocorrência. Razoabilidade e proporcionalidade observadas. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte agravante proceda à readequação dos descontos efetuados nos vencimentos do agravado ao limite de 30%, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

2. A instituição financeira agravante insurge-se contra a fixação da multa cominatória, alegando seu caráter excessivo, bem como o curto prazo para cumprimento da obrigação, pleiteando sua redução e limitação.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia cinge-se a examinar:
(i) se a multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se excessiva e desproporcional; e (ii) se o prazo para cumprimento da obrigação determinada em tutela de urgência seria exíguo, configurando dificuldade injustificada para o cumprimento da decisão judicial.

III. Razões de decidir

4. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, sendo cabível sempre que a medida for adequada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (art. 537 do CPC).

5. O quantum fixado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser suficientemente apto a estimular o cumprimento da decisão, sem se converter em enriquecimento sem causa da parte contrária.
6. No caso concreto, a multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, revela-se moderada e condizente com a natureza da obrigação, bem como com o poder econômico da agravante, instituição financeira de grande porte, razão pela qual não há que se falar em exagero.

7. Quanto ao prazo para cumprimento, verifica-se que o próprio Agravante possui meios informatizados para realizar a adequação dos descontos, o que afasta qualquer alegação de complexidade operacional. Ademais, a decisão recorrida sequer fixou prazo específico, não havendo demonstração de prejuízo.

8. Ressalte-se que a multa diária não tem caráter sancionatório, mas coercitivo, e poderá ser revista ou reduzida a qualquer tempo, caso se mostre excessiva ou desnecessária, conforme art. 537, §1º, do CPC.

9. Assim, não há ilegalidade ou abuso na decisão agravada, que observou os parâmetros legais e jurisprudenciais quanto à fixação da multa e à razoabilidade do cumprimento da obrigação.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 537 e 1.019, I.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050797-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARCELO SANTOS MACHADO
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco PAN S.A. em face de Marcelo Santos Machado, irresignado com a decisão proferida nos autos de origem nº 8062958-91.2025.8.05.0001, pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, defiro o pedido de liminar formulado na inicial, determinando que seja feita a readequação dos descontos efetuados pelos réus, reduzindo os descontos no salário do autor ao limite de 30% dos seus vencimentos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$20.000,00.”

 

Afirma o Agravante que há incompatibilidade entre a multa fixada e a obrigação de fazer determinada, que, além de ter sido arbitrada em valor desproporcional, possui um curto prazo para cumprimento.

Pugna pela redução da multa e sua limitação.

Requer a concessão do efeito suspensivo e provimento do agravo de instrumento.

Analisando monocraticamente a questão, optei por indeferir o efeito suspensivo pleiteado (Id. 89807180).

Não foram apresentadas contrarrazões pela Parte Agravada, conforme se verifica da certidão de Id. 91732205.

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado – Id. 89769029.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050797-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARCELO SANTOS MACHADO
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré, ora Agravante, proceda com a readequação dos descontos efetuados nos vencimentos do Agravado, ao limite de 30% dos seus vencimentos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$20.000,00.

Para concessão da tutela antecipada, é necessário que se perquira a presença dos requisitos que ensejam seu deferimento, quais sejam, a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante e o risco de dano de difícil ou impossível reparação.

Cumpre ressaltar que a análise realizada para a concessão da liminar não se baseia em provas cabais acerca da existência do direito alegado pelo demandante, mas, tão somente, nos elementos probatórios constantes nos autos quando exarada a decisão.

Na hipótese, a Parte Agravante argumenta que a multa aplicada é exorbitante e o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é muito curto. Pede pela sua redução e limitação.  

No que tange à insurgência do Agravante contra a cominação de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial, não lhe assiste razão.

É cediço que a multa diária tem nítido caráter intimidatório, visando compelir a parte recalcitrante a cumprir os termos da obrigação emanada de ordem judicial. Assim, as astreintes devem guardar uma relação de proporcionalidade com o objeto ao qual estão atreladas, nem em patamar exagerado, nem em importância que torne descipienda a medida. Examinando a decisão agravada, vê-se que a multa foi estabelecida em patamar razoável, condizente com o poderio econômico da instituição financeira.

Sobre a alegada irrazoabilidade no prazo para cumprimento da obrigação, também não se verifica a dificuldade apresentada pelo Instituição Financeira, uma vez que o desconto é efetuado de forma mensal, através de sistema informatizado, razão pela qual o procedimento para a adequação da parcela não parece demandar grande desafio ao Agravante, até mesmo porque, os atos elencados pelo Banco, para o cumprimento da decisão, tais como recebimento da citação, envio da demanda para o setor responsável, contratação do escritório e procedimento para exclusão não guardam pertinência com o quanto determinado, que reduz os referidos atos ao envio da demanda para o setor responsável e procedimento de exclusão, que, no caso, é a readequação do valor da parcela, tudo realizado através de sistema informatizado. 

Ademais, infere-se que tal medida inibitória tem por finalidade o cumprimento da obrigação, e não a percepção do valor da multa. O objetivo, portanto, é compelir o cumprimento da obrigação determinada, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando que seja fixada em valor e periodicidade que excedam o limite do razoável e do proporcional, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa.

Ademais, não se verifica na decisão agravada que, sequer, foi determinado o prazo para cumprimento, razão pela qual não vejo motivos para mudanças nesse momento.

In casu, a multa diária em apreço foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostrando-se razoável e adequada à hipótese, de modo que os valores devem ser mantidos.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantida a decisão agravada em todos os seus termos.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator