PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência. Limitação de descontos em folha de pagamento. Fixação de multa diária. Alegação de exorbitância e de prazo exíguo para cumprimento. Inocorrência. Razoabilidade e proporcionalidade observadas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte agravante proceda à readequação dos descontos efetuados nos vencimentos do agravado ao limite de 30%, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. 2. A instituição financeira agravante insurge-se contra a fixação da multa cominatória, alegando seu caráter excessivo, bem como o curto prazo para cumprimento da obrigação, pleiteando sua redução e limitação. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se a examinar: III. Razões de decidir 4. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, sendo cabível sempre que a medida for adequada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (art. 537 do CPC). 5. O quantum fixado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser suficientemente apto a estimular o cumprimento da decisão, sem se converter em enriquecimento sem causa da parte contrária. 7. Quanto ao prazo para cumprimento, verifica-se que o próprio Agravante possui meios informatizados para realizar a adequação dos descontos, o que afasta qualquer alegação de complexidade operacional. Ademais, a decisão recorrida sequer fixou prazo específico, não havendo demonstração de prejuízo. 8. Ressalte-se que a multa diária não tem caráter sancionatório, mas coercitivo, e poderá ser revista ou reduzida a qualquer tempo, caso se mostre excessiva ou desnecessária, conforme art. 537, §1º, do CPC. 9. Assim, não há ilegalidade ou abuso na decisão agravada, que observou os parâmetros legais e jurisprudenciais quanto à fixação da multa e à razoabilidade do cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050797-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARCELO SANTOS MACHADO
Advogado(s):ADAILTON SANTOS DE JESUS
(i) se a multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se excessiva e desproporcional; e (ii) se o prazo para cumprimento da obrigação determinada em tutela de urgência seria exíguo, configurando dificuldade injustificada para o cumprimento da decisão judicial.
6. No caso concreto, a multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, revela-se moderada e condizente com a natureza da obrigação, bem como com o poder econômico da agravante, instituição financeira de grande porte, razão pela qual não há que se falar em exagero.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 537 e 1.019, I.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco PAN S.A. em face de Marcelo Santos Machado, irresignado com a decisão proferida nos autos de origem nº 8062958-91.2025.8.05.0001, pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro o pedido de liminar formulado na inicial, determinando que seja feita a readequação dos descontos efetuados pelos réus, reduzindo os descontos no salário do autor ao limite de 30% dos seus vencimentos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$20.000,00.” Afirma o Agravante que há incompatibilidade entre a multa fixada e a obrigação de fazer determinada, que, além de ter sido arbitrada em valor desproporcional, possui um curto prazo para cumprimento. Pugna pela redução da multa e sua limitação. Requer a concessão do efeito suspensivo e provimento do agravo de instrumento. Analisando monocraticamente a questão, optei por indeferir o efeito suspensivo pleiteado (Id. 89807180). Não foram apresentadas contrarrazões pela Parte Agravada, conforme se verifica da certidão de Id. 91732205. O Recurso é tempestivo. O preparo foi realizado – Id. 89769029. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050797-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARCELO SANTOS MACHADO
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré, ora Agravante, proceda com a readequação dos descontos efetuados nos vencimentos do Agravado, ao limite de 30% dos seus vencimentos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$20.000,00. Para concessão da tutela antecipada, é necessário que se perquira a presença dos requisitos que ensejam seu deferimento, quais sejam, a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante e o risco de dano de difícil ou impossível reparação. Cumpre ressaltar que a análise realizada para a concessão da liminar não se baseia em provas cabais acerca da existência do direito alegado pelo demandante, mas, tão somente, nos elementos probatórios constantes nos autos quando exarada a decisão. Na hipótese, a Parte Agravante argumenta que a multa aplicada é exorbitante e o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é muito curto. Pede pela sua redução e limitação. No que tange à insurgência do Agravante contra a cominação de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial, não lhe assiste razão. É cediço que a multa diária tem nítido caráter intimidatório, visando compelir a parte recalcitrante a cumprir os termos da obrigação emanada de ordem judicial. Assim, as astreintes devem guardar uma relação de proporcionalidade com o objeto ao qual estão atreladas, nem em patamar exagerado, nem em importância que torne descipienda a medida. Examinando a decisão agravada, vê-se que a multa foi estabelecida em patamar razoável, condizente com o poderio econômico da instituição financeira. Sobre a alegada irrazoabilidade no prazo para cumprimento da obrigação, também não se verifica a dificuldade apresentada pelo Instituição Financeira, uma vez que o desconto é efetuado de forma mensal, através de sistema informatizado, razão pela qual o procedimento para a adequação da parcela não parece demandar grande desafio ao Agravante, até mesmo porque, os atos elencados pelo Banco, para o cumprimento da decisão, tais como recebimento da citação, envio da demanda para o setor responsável, contratação do escritório e procedimento para exclusão não guardam pertinência com o quanto determinado, que reduz os referidos atos ao envio da demanda para o setor responsável e procedimento de exclusão, que, no caso, é a readequação do valor da parcela, tudo realizado através de sistema informatizado. Ademais, infere-se que tal medida inibitória tem por finalidade o cumprimento da obrigação, e não a percepção do valor da multa. O objetivo, portanto, é compelir o cumprimento da obrigação determinada, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando que seja fixada em valor e periodicidade que excedam o limite do razoável e do proporcional, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa. Ademais, não se verifica na decisão agravada que, sequer, foi determinado o prazo para cumprimento, razão pela qual não vejo motivos para mudanças nesse momento. In casu, a multa diária em apreço foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostrando-se razoável e adequada à hipótese, de modo que os valores devem ser mantidos. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantida a decisão agravada em todos os seus termos. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050797-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARCELO SANTOS MACHADO
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS
VOTO