PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8060929-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESPOLIO DE RONILDA MARIA LIMA NOBLAT representado por OTONIEL CAMBUI DA LAPA registrado(a) civilmente como OTONIEL CAMBUI DA LAPA
Advogado(s): RAUL MANGABEIRA NETO, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE
APELADO: RUIBERGUE ROCHA CARDOSO
Advogado(s):DIEGO SILVA MESQUITA, PRISCILA SANTOS CARVALHO

 

ACORDÃO




                                    EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EXPRESSÕES CONTUMELIOSAS LANÇADAS EM CONTENDA FAMILIAR. ACIRRAMENTO DE ÂNIMOS. DESEQUILÍBRIO EMOCIONAL. ANIMUS CRITICANDI E ANIMUS CORRIGENDI. DRAMA FAMILIAR E DIVERGÊNCIAS DE MODUS VIVENDI. FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I – Caso em Exame

1 – Cuida-se de apelação, interposta pelo querelante em insurgência contra sentença – integrada por decisão de rejeição de embargos de declaração – exarada pelo MM Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que absolveu o querelado da acusação da prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal. 

2 – Consta da inicial acusatória, que integra trechos transcritos de cópia de ata notarial, referente à degravação de mensagens que: “Em 27 de novembro de 2023, o Querelante recebeu, do Querelado, alguns áudios, por meio de WhatsApp, com conteúdo manifestamente ofensivo e evidentemente dolosos, com o propósito ofensivo de assacar a honra do Querelante”.  

II – Questão em Discussão 

3 – Definir se o conteúdo das mensagens revela a consciência e vontade do acusado de efetivamente ofender a honra do querelante, consubstanciado no dolo específico a configurar o animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. 

III – Razões de Decidir 

4 – A ausência da intenção específica de ofender a honra alheia, como, por exemplo, expressões contumeliosas proferidas em momento de exaltação, justificado por eventos desestabilizadores do equilíbrio emocional, pedem sinalizar, considerado o contexto, para a descaracterização das figuras criminosas apontadas. Para tanto, é impositivo considerar, com a maior amplitude possível, a ambiência em que instalado o desentendimento, porquanto, não raro, embates entre membros de uma família, em que irrompem divergências sobre o modus vivendi, operandi ou esquemático, podem ensejar desequilíbrios emocionais aptos a conduzir a adjetivações catárticas que não necessariamente transportam o conteúdo de ofensa à honra.

5 – No caso, os autos revelam o grau de consternação e sofrimento do querelado, sobretudo durante o seu interrogatório. Malgrado, em diversos trechos, a gravação apresente déficit de qualidade, é possível compreender o drama familiar que envolve uma diversidade de eventos e, dentre eles, a alegada postura do querelante de ajudar a manutenção e permanência da neta do querelado no Estado de São Paulo – pelo visto em condições subalternas de sobrevivência –, quando a família empreendia tentativas de viabilizar o seu retorno, especialmente por força da patologia mental que lhe acometia.

6 – Não se está a sindicar quais foram as reais intenções do querelante ao oferecer ajuda material que, na perspectiva do querelado, teria permitido que sua neta permanecesse em São Paulo na alegada situação precária e correndo risco de vida. De igual sorte, não se está a sindicar qual a interferência do querelante no auxílio referente à alegada transferência que envolveu o cartão bancário vinculado à pensão da jovem. A motivação pede ter sido nobre e com o altivo objetivo de ajudar. Todavia, o que resta absolutamente claro é que a ajuda ofertada pelo querelante se colocava em linha de colisão com os planos do querelado – que emerge dos autos como avô e pai da jovem Dafne –, cuja filha encontrava-se também enferma e que conduzia ações, com propósitos protetivos, para viabilizar o retorno de sua neta do Estado de São Paulo para sua casa em Livramento de Nossa Senhora. 

7 – Extrai-se das mensagens reações que podem ser classificadas como moralmente censuráveis por força do linguajar utilizado, porém marcadas pelo animus criticandi e pelo animus corrigendi, lançadas em momento de desestabilização emocional e de drama familiar que, inclusive, terminaram por impactar a saúde do querelado, uma pessoa idosa, o que emerge como suficiente para afastar a natureza criminosa das condutas, sobretudo na perspectiva da natureza fragmentária do direito penal.  

IV – Dispositivo e Tese

8 – Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: ‘1. Expressões contumeliosas lançadas em uma ambiência de contenta familiar, marcada por acirramento de ânimos, enfermidades e desequilíbrio emocional, em que revelados o animus criticandi e o animus corrigendi, não são aptas a caracterizar crime contra a honra”. 

Dispositivos relevantes citados: Artigos 138, 139 e 140, do Código Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ. QC n. 6/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ. HC 103.344/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/6/2009; STJ. RHC n. 56.482/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 15/5/2015. STF. HC 81885. Rel. Ministro Mauricio Corrêa. Segunda Turma. Julgamento 3/9/2002. Publicação 29/8/2003).

APC.  8060929-05.2024.8.05.0001 – SALVADOR/BA 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.


Relatados e discutidos estes autos de Apelação 8060929-05.2024.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, com recurso interposto por OTONIEL CAMBUÍ DA LAPA, em que apelado RUIBERGUE ROCHA CARDOSO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

  

Presidente

 


Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Gamil Foppel. Conheço e nego provimento ao recurso. Outrossim, determino a correção da autuação, inclusive nos autos no PJE1ºGrau, para que conste, no polo ativo, OTONIEL CAMBUI DA LAPA, em substituição ao ESPOLIO DE RONILDA MARIA LIMA NOBLAT, incorretamente cadastrado. por unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8060929-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESPOLIO DE RONILDA MARIA LIMA NOBLAT representado por OTONIEL CAMBUI DA LAPA registrado(a) civilmente como OTONIEL CAMBUI DA LAPA
Advogado(s): RAUL MANGABEIRA NETO, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE
APELADO: RUIBERGUE ROCHA CARDOSO
Advogado(s): DIEGO SILVA MESQUITA, PRISCILA SANTOS CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

I – Cuida-se de apelação, interposta pelo Querelante OTONIEL CAMBUÍ DA LAPA, em insurgência contra sentença – integrada por decisão de rejeição de embargos de declaração – exarada pelo MM Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que absolveu RUIBERGUE ROCHA CARDOSO da acusação da prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal. (Ids 77560142 e 77560150).

Recorta-se da inicial acusatória (ID 77559688), com os grifos originais, os seguintes trechos transcritos da cópia de ata notarial encartada no (ID 77559693), referente à degravação de mensagens de áudio cujas mídias encontram-se no ID 77560128:

 

[...] Em 27 de novembro de 2023, o Querelante recebeu, do Querelado, alguns áudios, por meio de WhatsApp, com conteúdo manifestamente ofensivo e evidentemente dolosos, com o propósito ofensivo de assacar a honra do Querelante.

Veja-se a primeira mensagem de áudio:

‘Boa tarde, Tony, aqui é Rui. Você, rapaz, você, cê aprontou uma com a minha família. E você falou que Dafne tava bem em São Paulo, não sei o que, não sei o que, não sei o que, tava porra nenhuma. Tava passando fome, que eu mandava pix pra ela, até Isa mandava pix para ela merendar e a Aida mandava dinheiro para ela merendar. E ela vendendo umas porcaria, umas porcaria no mercado pago, me pediu o meu cpf, porque ela não tinha renda, era só para poder vender, caía na minha conta para eu fazer um pix para conta dela. Ela pegou, fez empréstimo, fez cartão de crédito, usou o cartão de crédito com meu nome, entendeu? Não sei o que, você que ensinou essas putarias para ela. Que o safado é você. Foi você que ensinou para ela. Agora é o seguinte. Você pergunta a ela quanto ela deve e cê manda o dinheiro para ela, pra me pagar, que eu não vou sujar meu nome não, viu? Viu, seu cachorro? E eu ainda vou encontrar com você. Agora você ficar falando que Dafne tava bem em São Paulo, não o que empregada. Qualé empregada? Dafne é doente mental, rapaz. Agora tá que a mãe do jeito que tá, fazendo quimioterapia. Ela queria dinheiro hoje pra fazer cabelo, coisa. A mãe tem que ir pra Conquista quarta-feira e você, e você, seu cachorro, você falou que ela tava bem em São Paulo. Ela tava bem em São Paulo pegando pix meu, de Aida, até de Isa, pra comer, com fome, e deixou tudo lá sem pegar. E tem uma coisa, pegou meu cpf, fez uma conta no mercado pago pra poder vender as porcariazinha dela, aí apareceu pra empréstimo, ela tomou empréstimo, cartão de crédito, ela tomou, sacou no cartão de crédito, tudo no meu nome. Eu tô pagando. Mas você vai pergunta ela quanto ela deve, vai mandar o dinheiro para ela pagar, pra ela me entregar, pra me pagar, viu? Viu? Chega, chega de putaria”.

Veja-se, agora, o segundo áudio que foi enviado, no mesmo dia:

‘Inclusive, eu não falei, eu até errei. Problema débil mental não. Ela tem problema, precisa tomar remédio, cortaram o remédio dela, você disse que quem adoecia ela era Aida, e ela é uma menina doente. Ela é uma menina doente, e quem criou fui eu, eu e a mãe dela, e você se meteu no meio disso aí, fazendo uma sacanagem dessa comigo, rapaz. Eu não sou Roque mais João não, que passa a mão pela cabeça não, Tony. O que você fez, não se faz, eu tenho 73 anos de idade, eu tô passando mal, já passei mal várias vezes, entendeu? É isso aqui que me aconteceu, é isso que aconteceu lá, entendeu? Agora você pergunta a ela quanto ela me deve, me deve não, deve ao cartão meu, com meu nome, que ela tomou, entendeu? O empréstimo que ela tomou em meu nome. Não sei quem ensinou isso pra ela, deve ter sido você, e manda o dinheiro para ela pagar, que eu to pagando, viu? Viu? Fico pagando uma porra de um negócio de 800 paus pra ir pra Estados Unidos, pra mundo do jeito que tá, vai ter é guerra nessa porra. E ela não tem quem tira da cabeça, ela é doente mental, ela é doente, não tem quem tira da cabeça. Agora ela engana todo mundo, ela dribla todo mundo, ela conversa bonitinho, bonitinho, ela dribla médica, dribla todo mundo, só não dribla eu e Aida e (inaudível), porque nós criamos ela e a gente sabe como ela é, cê tá entendendo? E você foi na onda, você foi na onda, entendeu? Ela lhe botou no bolso, viu? Agora você ainda queria ficar com aquela palhaçada de processar Aida, você e Wanderlei. Ah... É putaria demais, véi. (voz de fundo inaudível, menção a falar para levar para a Justiça). Eu vou botar na justiça, porque ela não é quem você pensa não. Ah, pode mandar, deixa mandar áudio para Dafne mesmo. Eu já xin... Eu já coisei aqui com ela aqui hoje, o que é que ela quer em Estados Unidos. Quem criou ela fui eu, eu não vou baixar crista pra Dafne não, nem pra Tony, nem pra ninguém, nem pra ninguém, nem pra ninguém, mandaram ela escondido para São Paulo, escondido da gente, entendeu? Quando telefonei, já tava lá em São Paulo. Eu falei, ela não volta. Ah, ela foi só pra aniversário do namorado, ela não volta, porque eu conheço. Você tratar de perguntar quanto é que ela deve, você manda o dinheiro me pagar, que eu não vou sujar meu nome não’.

 

Em suas razões, o apelante sustenta que a sentença merece reforma, ao argumento de que “Os três trechos acima representam a imputação de fatos desonrosos à reputação do Querelante”, porquanto “[...] não condizem com o perfil sério e com a reputação ilibada que o Querelante ostenta perante a sociedade”. Outrossim, alega que o Querelado “imputa, falsamente, ao Querelante, fato definido como crime”, bem como lança agressões à sua honra subjetiva. Requer, portanto, que “[...] o Querelado seja condenado, em concurso material de crimes, como incurso nos seguintes delitos: a. por 3 vezes, em concurso material de crimes, às penas do art. 139 do Código Penal; b. por 3 vezes, em concurso material de crimes, às penas do art. 140 do Código Penal; c. por 1 vez, às penas do art. 138 do Código Penal”. Requer, ainda, “a aplicação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, com a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos”. (ID 77559688).

Em contrarrazoes, o apelado defende a inexistência de dolo e a ausência de elementos aptos a caracterizar ofensas à honra subjetiva ou objetiva do apelante, de maneira que pugna pelo desprovimento do recurso (ID 77560221).

Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, a manifestação foi no sentido do desprovimento do apelo (ID 81526332).

Examinados, encaminhei para julgamento, considerada a independência de revisão.

É o relatório.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8060929-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESPOLIO DE RONILDA MARIA LIMA NOBLAT representado por OTONIEL CAMBUI DA LAPA registrado(a) civilmente como OTONIEL CAMBUI DA LAPA
Advogado(s): RAUL MANGABEIRA NETO, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE
APELADO: RUIBERGUE ROCHA CARDOSO
Advogado(s): DIEGO SILVA MESQUITA, PRISCILA SANTOS CARVALHO

 

VOTO


II - Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se, como visto, de apelação por meio da qual postula-se a reforma da sentença, para condenar o apelado pela prática de crimes contra a honra.

De logo, impõe-se estabelecer as balizas legais e jurisprudências que orientam o exame de casos da presente espécie, considerado a natureza dos bens jurídicos em colisão.

O primeiro exame que deve ser implementado relaciona-se à consciência e vontade do acusado de efetivamente ofender a honra do querelante, consubstanciado no dolo específico a configurar o animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

Nessa perspectiva, a eventual ausência da intenção específica de ofender a honra alheia, como, por exemplo, expressões contumeliosas proferidas em momento de exaltação, justificado por eventos desestabilizadores do equilíbrio emocional, pedem sinalizar, considerado o contexto, para a descaracterização das figuras criminosas apontadas.

Para tanto, é impositivo considerar, com a maior amplitude possível, a ambiência em que instalada o desentendimento familiar, porquanto eventos tangenciais podem operar como geradores de sentimentos encadeados que provocam comportamentos marcados por desequilíbrios emocionais. 

Decerto que faz parte do discurso acusatório e também defensivo seccionar trechos de declarações e fatos que são favoráveis às respectivas teses, razão pela qual, no que se refere ao interrogatório do querelado em audiência, a peça recursal integra conteúdo parcial que desfavorece o acusado, porque são trechos em que reconhece que fez as gravações e enviou os arquivos tomados como desabonadores da honra do querelante.

Todavia, como já destacado, é impositivo o exame amplo do contexto processual, razão pela qual a íntegra do interrogatório deve ser cuidadosamente analisada.

Veja-se:


[...] Que, realmente, passou esses áudios para ele, por um motivo...; Que, inclusive, eu não sabia que isso seria crime; Que foi pessoal, porque sua neta estava em São Paulo correndo risco de vida; que ela estava lá com o namorado que é usuário de drogas; Que sua neta chama-se Dafne Cardoso Ribeiro; Que ela saiu de Livramento; Que saiu da casa da mãe, foi para casa das tias e de lá pegou um ónibus para São Paulo, porque tinha esse namorado lá, por telefone; Que, inclusive, todo mundo sabe na cidade que ele é usuário de cocaína em São Paulo; Que ela foi morar lá em São Paulo, com ele; Que ela tem uma pensão do outro avô, paterno, que é uma conta judicial, que está em nome da mãe, que é filha do depoente; Que Dafne exigiu o cartão; Que nunca teve problemas com o Querelante, mas que contou que o Querelante ajudou, como advogado, a tirar a pensão do nome da mãe para colocar no nome dela; Que tanto que ela perdeu o plano de saúde, que ficou pagando apartamento para ela e para esse namorado; Que acabou; Que ela adoeceu; Que o depoente, já idoso, com uma irmã em cima de uma cama, com a filha com câncer; Que realmente praticou essas agressões que estão no requerimento do Querelante, porque ele participou em tirar o cartão do nome da mãe para colocar no nome dela e que a pensão que ela recebia foi toda embora pagando pensão para esse usuário de droga; que ela mesmo confessa que usa droga lá; que ela agora corre risco em razão das consequências; que agora estão colocando ela em tratamento; que o depoente não sabia que passar esse áudio no particular para ele seria crime; que passou porque estava muito revoltado, com noites e noites de sono sem dormir, preocupado com ela lá em São Paulo correndo risco; Que ela foi uma menina que o interrogado criou; Que é como diz Zé Ramalho, na sua bela canção: avôrai; Que foi avô e pai ao mesmo tempo, porque a filha do interrogado se separou muito cedo; Que, portanto, trouxe ela para sua casa; Que a criou, com sua mulher e sua filha; Que, sem dormir, preocupado com o que poderia acontecer com ela em São Paulo; Que, inclusive, tem notícia ela chegou a desmaiar em um elevador; Que ela foi para um pronto-socorro e que estava sem documentos e foi atendida como indigente; Que o Tony (querelante) mandava dinheiro para ela para ajudar e tal; Que a vontade da família é que ela voltasse para casa; Que ela ficou se mantendo com esse dinheirinho lá e em uma noite o interrogado muito revoltado...; Que ela falou que o Querelante ajudou a tirar o cartão do nome da mãe e colocar no nome dela; Que havia mandado um áudio para os tios consanguíneos do querelante para que ele parasse com isso; Que os tios responderam que ele estava irredutível; Que reconhece as agressões; Que estava revoltado e nervoso; Que no dia que gravou os áudios estava na residência; Que mora com sua esposa, que talvez estivesse a cunha; Que no momento que gravou os áudios, estava sozinho, sentado em sua casa; Que tinha vários dias que não dormia, temendo pela vida de sua neta; Que pode ser que tenha passado alguém; Que não se recorda; Que não se lembra se Dafne já estava em Livramento; Que acha que ela estava em São Paulo; Que não se recorda que a sua neta já estava em Livramento quando enviou os áudios; Que pediu desculpas e que em um áudio pediu desculpas por ter sido ríspido, mas porque estava revoltado.

  

Gize-se que o grau de consternação e sofrimento é claramente percebido durante o interrogatório do querelado. Malgrado, em diversos trechos, a gravação apresente déficit de qualidade, é possível compreender o drama familiar que envolve uma diversidade de eventos e, dentre eles, a alegada postura do querelante de ajudar a manutenção e permanência da neta do querelado em São Paulo – pelo visto em condições subalternas de sobrevivência –, quando a família empreendia tentativas de viabilizar o seu retorno, especialmente por força da patologia mental que lhe acomete.

O Ministério Público com atuação no Primeiro Grau implementou acompanhamento próximo e analítico do cenário processual, inclusive com importantes intervenções durante os atos, o que permitiu a emissão de parecer, do qual se recorta uma síntese bastante precisa do caso. Confira-se:


[...]

Primus, em relação a calúnia, entende o parquet que não mostrou configurado no caso dos autos, uma vez que para sua caracterização faz-se necessária (i) a imputação de fato certo e determinado (contendo suas especificações, e.g., data, local e circunstâncias), (ii) que o fato imputado seja falso e seja definido como crime, situação que não se evidenciou no caso dos autos.

[...]

Secundus, em relação a difamação e injúria, entende Ministério Público que não restou demonstrado o elemento subjetivo dos tipos (dolo), uma vez que não houve por parte do Querelado consciência e vontade de ofender a honra alheia. A esse respeito, importante assinalar que o juízo de tipicidade, no caso específico, não prescinde da demonstração do elemento subjetivo especial consistente no animus diffamandi e injuriandi:

[...]

No caso dos autos, restou evidenciada a preocupação do Querelado em relação a sua neta (Dafne) e o apoio prestado pelo Querelante para que ela permanecesse em São Paulo (mesmo em desacordo com o membro da família).

Em que pese o Querelante argumentar sobre a inexistência de provas no sentido da condição de saúde de Dafne, fato é que o Querelado apresentou nos autos documentos médicos que sugerem que a jovem teria um quadro de transtorno esquizoafetivo e bipolar (Num. 456708311 - Pág. 2 e Num. 456708311 - Pág. 4), sendo, inclusive, lhe prescrito remédio.

Mostra-se, natural, portanto, que o avô e pessoa que supostamente teria criado a jovem, tenha se aborrecido com aquele a que acreditava ter dado os caminhos financeiros para que esta continuasse na capital paulista, ao revés daquilo que julgava ser mais aconselhável, que seria retornar a viver junto da família em Livramento de Nossa Senhora.

Nesse sentido, é de se consignar que, a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes. 

 

Na esteira dessa compreensão, o MM Juízo lançou motivação no seguinte sentido:


O tipo penal referido (difamação), tutela a honra objetiva, isto é, a reputação do sujeito passivo (vítima) e a sua imagem no meio social. De tal modo, a consumação exige publicidade, ou seja, o fato considerado criminoso (calúnia) ou o fato ofensivo à reputação (difamação) devem chegar ao conhecimento de terceiro (s) por ato do próprio sujeito ativo [...].

Portanto, verifico a ausência de consumação delitiva, visto que não restou comprovado que terceiros, não sendo a vítima, tomaram ciência da imputação dos fatos, visto que a conduta fora praticada por meio de uma conversa pelo aplicativo de mensagens instantâneas, WhatsApp, sendo que somente no momento que terceiros tomam ciência dos fatos que o respeito e a honra no meio social são manchados. A ausência de publicidade impede a configuração do delito.

Passo a analisar a imputação de injúria, pelo fato do querelante ter sido chamado de “cachorro” por duas vezes, e de “safado” por uma vez. 

Ofensas proferidas no calor de uma discussão também se afastam do dolo específico exigível para configuração dos delitos dessa natureza, não caracterizando então o crime de injúria. Nesses casos, não há vontade especial de magoar ou ofender a outra parte, e portanto não há elemento subjetivo específico. [...].

  

A d. Procuradoria de Justiça perfilha idêntica percepção, conforme linha compreensiva vazada na manifestação, da qual se destaca:


[...]

No caso em análise, com a máxima vênia, entende-se pela atipicidade das condutas apontadas como criminosas frente aos postulados básicos do Direito Penal, enquanto ultima ratio, pois não transcendem o âmbito meramente interpessoal, não atingindo intensidade a justificar a intervenção penal.

Leciona a doutrina, que ofensas proferidas em contextos privados, sem repercussão social ampla ou lesão jurídica relevante, não configuram ações dotadas de gravidade a serem subsumidas nos crimes capitulados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, ainda que tenha o Querelado incorrido em atitude moralmente reprovável.

Para além disso, a mera descrição dos atos na queixa-crime já demonstra a inexistência dos crimes previstos nos artigos 138 e 139 do diploma legal citado, os quais exigem a ofensa à honra objetiva da vítima. Destaca, por exemplo, Guilherme de Souza Nucci4, que a honra objetiva se refere ao julgamento social sobre o indivíduo, vinculado à percepção coletiva de seu caráter e conduta.

O argumento de que havia uma terceira pessoa presente quando o querelado gravou os áudios, e que isso seria suficiente para configurar a honra objetiva, consiste em tentativa não exitosa de exceder o conceito de “publicidade”5. Ademais, sequer há comprovação de que eventual pessoa presente no mesmo cômodo da residência do Apelado/Querelado, de onde gravou os áudios, tivesse efetivamente ouvido, compreendido e contextualizado as mensagens por ele lançadas ao Apelante/Querelante.

Já a honra subjetiva, de que trata o artigo 140 do CP, corresponde à autoavaliação do sujeito, abarcando seu sentimento de dignidade, compreendida como respeitabilidade ou amor-próprio. Enquanto a honra objetiva é externa, ligada à reputação social, a subjetiva é interna, centrada na autopercepção e na preservação da própria dignidade. Porém, conforme já anteriormente explanado, o princípio da fragmentariedade exige que o Direito Penal atue apenas como a última reserva da intervenção estatal na vida privada, sob pena de se banalizar a persecução penal, aplicando-a em conflitos de baixa intensidade.

Nesse contexto, há de se convir que tratar ofensas como “safado” e “cachorro”, proferidas num ambiente privado, como um crime de injúria é extrapolar, e muito, o princípio da intervenção penal mínima. Tais adjetivos, embora ofensivos, sequer podem ser considerados “xingamentos” reais e de forma alguma poderiam ser objeto de intervenção estatal em âmbito de Direito Penal. [...]

 

Conquanto, pela natureza das figuras criminais, sejam raros os casos que envolvem contendas familiares comezinhas que chegam aos Tribunais Superiores, pode-se adotar como paradigma a compreensão firmada no âmbito de debates políticos – normalmente públicos –, em que são lançados adjetivos desabonadores em momentos de “acirramento de ânimos”.

Tome-se, como fundamento, a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “[...] No embate entre personagens políticos é usual que, no enfrentamento de ideias, se tenha divergência sobre os rumos das opções na administração do ente Federativo e, no acirramento dos ânimos, surjam adjetivações que não guardam, necessariamente, similitude com o propósito de ofender pessoalmente o adversário”. (STJ. QC n. 6/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024).

Mutatis mutandis, não raro, embates entre membros de uma mesma família, em que irrompem divergências sobre o modus vivendi, operandi ou esquemático, podem ensejar desequilíbrios emocionais aptos a conduzir a adjetivações catárticas que não necessariamente transportam o conteúdo de ofensa à honra.

Advirta-se, outrossim, que a maior proximidade nas relações privadas entres os envolvidos enseja a mitigação de formalidades linguísticas e, até mesmo, a permissão tácita de utilização de vocabulário que, em outra ambiência, poderia ser tomado como ofensivo.

Nas contendas familiares é comum a ocorrência de críticas (animus criticandi) a determinados comportamentos que tenham sido tomados como prejudiciais aos planos ou ofensivos à cosmovisão de um dos debatedores, que se vê tomado por sentimentos os mais diversos e, portanto, alcançado por desequilíbrio emocional que conduz ao arremesso indiscriminados de adjetivações contumeliosas.

Em palavras outras, impõe-se efetivamente compreender o contexto argumentativo em que ocorreu as expressões tomadas como agressivas, de maneira a verificar se a discussão, de fato, revestir-se-ia de relevância penal, mormente considerada a natureza fragmentária presente na espécie.

No caso dos autos, é irretorquível que as expressões tomadas como ofensivas pelo querelante foram lançadas em um contexto familiar, de severo desequilíbrio emocional, que teve origem na discordância sobre comportamentos e posições materiais relacionados à neta do querelado, cuja compreensão era de que o querelante estava a prejudicar.

Na verdade, durante o maior tempo das mensagens – até mesmo pela boa qualidade do áudio – transparece que o querelado está sozinho na empreitada de combater a postura que considerava prejudicial do querelante (seu sobrinho). Todavia, em determinado momento, a posição do querelado parece estar apoiada por outro membro familiar (não é possível definir), que inclusive transparece ter, em breve momento, interferido na gravação do querelado, auxiliando-o na construção da mensagem que era gravada.

Nesse cenário, portanto, considerada a natureza dos delitos de difamação e calúnia, que demandam para sua caracterização a ofensa à honra objetiva, não se pode afirmar que houve o exigido conhecimento de terceiros acerca de imputação falsa ou do fato difamatório, tendente a macular a reputação do querelante.

Durante a audiência, a acusação insistiu no ponto sobre a eventual existência de alguém próximo ao querelado quando as mensagens eram gravadas, ao que o querelado informou que estava em seu quarto e não se recordaria se alguém teria se aproximado.

Mesmo que seja acolhida a circunstância de, por breve momento, ter havido alguém próximo ao querelado, não é possível que seja considerado um terceiro para efeito da caracterização da alegada mancha na reputação do querelante, porque o exame cuidadoso da gravação revela que a suposta pessoa estava a auxiliar o querelado na sua mensagem, fornecendo suas impressões contrárias à postura do querelante. Portanto, se fosse o caso de categorizar aquela terceira pessoa, seria como co-autora ou partícipe e não como um terceiro.

Forçoso reconhecer, dessarte, que, em relação à ambiência exigida, não há nos autos elementos mínimos que possam conduzir ao reconhecimento de que terceiros tiveram conhecimento das mensagens encaminhadas, o que elide a possibilidade de caracterização dos delitos de difamação e calúnia.

Não bastasse, ainda que referidos áudios tivessem alcançado terceiros, a análise das circunstâncias, mormente os dramas pessoais e familiares que consumiam o querelado, para os quais transparece ter o querelante contribuído, aponta para uma justificação que arrefece o conteúdo ofensivo das expressões, deslocando-as do campo delituoso para o campo moral.

Advirta-se que não se está a sindicar quais foram as reais intenções do querelante ao oferecer ajuda material que, na perspectiva do querelado, teria permitido que sua neta permanecesse em São Paulo na alegada situação precária e correndo risco de vida. De igual sorte, não se está a sindicar qual a interferência do querelante no auxílio referente à alegada transferência que envolveu o cartão bancário vinculado à pensão de sua neta. A motivação pede ter sido nobre e com o altivo objetivo de ajudar.

Todavia, o que resta absolutamente claro é que a ajuda ofertada pelo querelante se colocava em linha de colisão com os planos do querelado – que emerge dos autos como avô e pai da jovem Dafne –, cuja filha encontrava-se também enferma e que conduzia ações, com propósitos protetivos, para viabilizar o retorno de sua neta do Estado de São Paulo para sua casa em Livramento de Nossa Senhora.

O que, portanto, extrai-se das mensagens são reações que podem ser classificadas como moralmente censuráveis por força do linguajar utilizado, porém marcadas pelo animus criticandi e pelo animus corrigendi, lançadas em momento de desestabilização emocional e de drama familiar que, inclusive, terminaram por impactar a saúde do querelado, uma pessoa idosa, com 73 anos, o que penso servir de causa suficiente para afastar a natureza criminosa das condutas.

Confira-se, a propósito, a jurisprudência historicamente firmada pelos Tribunais Superiores: 


HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. QUEIXA-CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA: CALÚNIA E INJÚRIA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O SEU PROSSEGUIMENTO. 1. Declarações veiculadas pela imprensa, mas utilizadas por terceiro também por ela noticiado sobre fato que, se confirmado, constituiria crime. Meras ilações de que eventuais dividendos políticos decorreriam de sua comprovação. Inexistência dos elementos objetivos configuradores do tipo previsto no artigo 22 da Lei 7492/86. 2. Injúria. Comentários com adjetivação verbal exacerbada feitos por candidata durante campanha eleitoral sobre concorrente. Situação tolerável no contexto político em que a linguagem contundente se insere no próprio fervor da refrega eleitoral. 3. Expressões tidas como contumeliosas, pronunciadas em momento de grande exaltação e no calor dos debates; críticas acres ou censura à atuação profissional de outrem, ainda que veementes, agem como fatores de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra. Inexistência de animus injuriandi. Precedentes. 4. Crimes de calúnia e injúria não configurados. Trancamento da ação penal por falta de justa causa. Ordem de habeas-corpus deferida. (STF. HC 81885. Rel. Ministro Mauricio Corrêa. Segunda Turma. Julgamento 3/9/2002. Publicação 29/8/2003).


PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. SUPOSTAS OFENSAS IMPUTADAS A MAGISTRADO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO E EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A INTENÇÃO DE OFENDER. ANIMUS CRITICANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

II - Esta col. Quinta Turma, em recente julgado, entendeu que nos "casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra" (RHC 40.371/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/8/2014).

III - No caso dos autos, em que se alega a ausência de justa causa para a ação penal, a denúncia considerou que a recorrente "infringiu, por duas vezes em continuidade delitiva, o disposto no artigo 138, caput, c/c artigo 141, II, ambos do Código Penal", uma vez que "na qualidade de advogada atuando em causa própria, protocolizou duas petições, a primeira denominada 'EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO' (f1. 16) e a segunda 'RECURSO INOMINADO' (fl. 16), ambas referentes aos Autos SAJ/PG n. 075. 12.007937-7, documentos em que inseriu texto onde falsamente imputa ao ofendido, Juiz de Direito Edir Josias Silveira Beck, a prolação de sentença contrária à Lei, por 'parcialidade' (fls. 18 e 32) e supressão de 'fase probatória' (fis. 18 e 32), tudo para satisfação de interesse ou sentimento pessoal do ofendido, consistente em 'intuito vingativo em razão de pedido de providências [pela denunciada] junto a Corregedoria Geral de Justiça' (fls. 18 e 32), fato imputado que o artigo 319 do CP define como sendo o crime de 'Prevaricação'" (fls. 32-33, e-STJ).

IV - É jurisprudência firme desta eg. Corte Superior de Justiça que "Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo [...] (HC 103.344/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/6/2009).

V - Na denúncia oferecida não há elementos que evidenciem a intenção de ofender a vítima. Nesse caso, afigura-se a atipicidade da conduta com a conseqüente falta de justa causa para a ação penal.

VI - Na espécie, ainda que se reconheça a existência de críticas (animus criticandi) à atividade desenvolvida pelo magistrado, não se pode perder de perspectiva a orientação desta eg. Corte de que a prática do delito de calúnia pressupõe a existência de um objetivo próprio, qual seja, a intenção de ferir a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi). "A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (HC 234.134/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012).

VII - O Ministério Público Federal, ao opinar no caso, manifestou-se pelo provimento do recurso, ante a "atipicidade da conduta imputada à paciente", uma vez que que a ação penal carece de justa causa, "não sendo possível concluir que a paciente tenha agido com o dolo de ofender a vítima. Ao contrário, fundamentou o pedido de suspeição do juiz, por entender que este havia sido parcial em seu julgamento" (fl. 244, e-STJ). Recurso ordinário provido para trancar a ação penal.(RHC n. 56.482/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 15/5/2015.)

 

Forçoso reconhecer, portanto, que não se entremostra na espécie elementos que possam conduzir à caracterização de crime contra a honra, de maneira que a sentença recorrida não merece qualquer reforma.

  

CONCLUSÃO

 

III - Por todo o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. 

Outrossim, determino a correção da autuação, inclusive nos autos no PJE1ºGrau, para que conste, no polo ativo, OTONIEL CAMBUI DA LAPA, em substituição ao ESPOLIO DE RONILDA MARIA LIMA NOBLAT, incorretamente cadastrado. 



 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

  

 

Presidente

  

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 


Procurador (a)