PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011449-49.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE
APELADO: ELISMAR MENEZES SILVA e outros (2)
Advogado(s):ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA. PRAZO INFERIOR A 60 DIAS. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelações cíveis interpostas pelo Bradesco Saúde S/A, pela Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e pelo autor contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o restabelecimento de plano de saúde e condenando as rés ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A controvérsia recursal cinge-se a aferir: (i) há legitimidade passiva da operadora Bradesco Saúde; (ii) a legalidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência sem observância dos requisitos legais; e (iii) a configuração de danos morais e adequação do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - A operadora e administradora integram a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde, respondendo solidariamente pelos prejuízos oriundos do contrato, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC.

5 - O cancelamento do plano de saúde por inadimplência exige atraso superior a 60 dias e notificação prévia inequívoca do beneficiário, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, aplicável também aos contratos coletivos. Precedentes do STJ.

6 - No caso concreto, o cancelamento ocorreu sem observância do prazo mínimo de 60 dias e sem comprovação de notificação prévia adequada, configurando rescisão irregular.

7 - Os danos morais restaram configurados considerando o cancelamento irregular de plano de saúde de pessoa com antecedente oncológico, situação que extrapola meros dissabores e gera insegurança quanto ao acesso aos cuidados médicos especializados.

8 - Embora o cancelamento do plano de saúde tenha sido indevido e dirigido a consumidor com histórico oncológico, fato que aumenta a sensibilidade da situação, não há nos autos prova de que tal rescisão tenha ocasionado recusa específica de atendimento médico, internação, interrupção de tratamento em curso ou agravamento comprovado do estado clínico do autor. Outrossim, ainda que as acionadas não tenham cumprido os requisitos para legitimar o cancelamento, não se pode ignorar que o cancelamento decorreu do pagamento tardio das mensalidades. Nesse cenário, o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias específicas do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Teses de julgamento: 1. A operadora e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes de cancelamento indevido de plano de saúde, enquanto integrantes da cadeia de fornecimento; 2. Mesmo em contratos de plano ou seguro saúde coletivos, a rescisão por inadimplemento exige notificação prévia inequívoca do beneficiário, com comprovação do efetivo recebimento da comunicação; 3. O cancelamento irregular de plano de saúde de pessoa com antecedente oncológico configura dano moral, considerando a especial vulnerabilidade do beneficiário.

_____

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.164/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 9/12/2024; STJ, REsp n. 2.193.656/AC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 31/3/2025.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8011449-49.2023.8.05.0080, em que figuram reciprocamente como Apelantes e Apelados BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e ELISMAR MENEZES SILVA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,


Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  



Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO aos apelos - UNÂNIME

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011449-49.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE
APELADO: ELISMAR MENEZES SILVA e outros (2)
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BRADESCO SAÚDE S/A, pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e por ELISMAR MENEZES SILVA contra a Sentença (ID nº 72574308) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Dano Moral nº 8011449-49.2023.8.05.0080, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:


“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, confirmando os termos da tutela de urgência, determinar às requeridas a manutenção/restabelecimento do plano de saúde da parte autora nos moldes contratados, comprovando nos autos a entrega dos boletos para a realização do pagamento - ante a dificuldade relatada pela autora -, bem como condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação indenizatória”.


Em suas razões recursais (ID. 72574315), o réu Bradesco Saúde S/A, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, afirmando que a inclusão, exclusão ou reativação de beneficiários é responsabilidade exclusiva da Qualicorp, que é administradora de benefícios com autonomia para administrar sua apólice.

Quanto ao mérito, argumenta que o cancelamento foi legal, ocorrendo por inadimplência da mensalidade 04/2023, com comunicação prévia através de e-mails enviados pela Qualicorp. Defende que a reativação constitui uma liberalidade não prevista em contrato e que não houve qualquer atitude abusiva ou ilegal de sua parte. 

Aduz que houve notificação prévia do segurado acerca do cancelamento, “uma vez que a QUALICORP envia a mensagem, no demonstrativo financeiro, no sentido de que o não pagamento do boleto implica na suspensão do plano e que as utilizações no período de suspensão são cobradas integralmente à vista”.

Sustenta a inocorrência de danos morais indenizáveis, ponderando que o cancelamento decorreu de culpa exclusiva da parte autora pelo inadimplemento e que a situação configura mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório ao patamar de um salário mínimo, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Com esses argumentos, requer seja o recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, ou caso não seja este o entendimento, que seja determinado o pagamento integral das parcelas em atraso e afastada ou reduzida a indenização por danos morais. 

O autor, Elismar Menezes Silva, por sua vez, recorreu no ID. 72574317, perseguindo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sob a alegação de que  a parte ré negou de forma arbitrária e reincidente o tratamento oncológico. Pondera, assim, que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem é irrisório considerando a gravidade dos fatos e incapaz de reprimir futuro comportamento análogo das rés, requerendo o provimento do recurso a fim de majorar a indenização para R$ 20.000,00.

A ré Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, também inconformada, recorre a esta instância recursal (ID. 72574422), alegando que não foi confirmado nos registros da administradora o pagamento referente ao mês de abril de 2023, com vencimento em 01/04/2023, ocorrendo o cancelamento dos serviços em 30/04/2023, precedido de comunicado à parte demandante. 

Pontua que se trata de contrato coletivo por adesão, regido pelas Resoluções Normativas 195 e 196 da ANS, com expressa previsão de cancelamento por inadimplemento, defendendo a legitimidade de sua conduta, respeitando o lapso temporal e enviando notificação prévia. 

Argumenta que a reativação por pagamento de dívida vencida não possui previsão contratual e constitui mera discricionariedade das prestadoras. Assevera que o suposto não recebimento de fatura não justifica o inadimplemento, até mesmo porque oferece meios alternativos para pagamento.  

Sustenta a inexistência de danos morais e a ausência de comprovação dos mesmos, ressaltando que não foi demonstrada a quitação da dívida pela parte autora.

Assim, requer seja o recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. 

Instaurado o contraditório, o Bradesco Saúde apresentou contrarrazões ao recurso do autor no ID. 72574431, impugnando o benefício da justiça gratuita e, quanto ao mérito, reiterando a tese de inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, da necessidade de fixação em valor compatível com a razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna pelo não provimento da apelação. 

De igual modo, em contrarrazões (ID. 72574432), a Qualicorp contrapõe as alegações do recorrente Elismar Menezes Silva e pugna pela negativa de provimento ao seu recurso, defendendo a impossibilidade de majoração do dano moral.

O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões nos IDs. 72574434 e 72574435, suscitando, quanto ao apelo da ré Qualicorp, preliminar de intempestividade. No mérito, sustenta falha na prestação do serviço, configurada pela inobservância aos requisitos legais para cancelamento do seguro, pugnando pelo não provimento dos apelos.

Intimada para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade, a apelante Qualicorp defende a tempestividade do seu recurso em petição de ID. 76622711, pontuando que a sentença foi publicada em 25/06/2024 e salientando a suspensão de prazos nos dias 01 e 02 de julho. 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID. 77503484).

É o que importa relatar.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, salientando existir previsão para realização de sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.


Salvador,  17 de junho de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

A3


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011449-49.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE
APELADO: ELISMAR MENEZES SILVA e outros (2)
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente pelo BRADESCO SAÚDE S/A, pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e pelo autor, contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o restabelecimento de plano de saúde coletivo e condenando as rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00.


Em contrarrazões (ID. 72574435) o autor suscita preliminar de intempestividade do apelo interposto pela ré Qualicorp.


Sem razão. 


Conforme certidão de ID. 72574310, a sentença foi disponibilizada no DJe em 17/06/2024. Em razão da suspensão de prazos determinada pelo Ato Normativo Conjunto nº 07/2024, o ato judicial foi considerado publicado em 25/06/2024, como verificado na movimentação processual do PJe de primeiro grau, bem como em consulta a aba expedientes. Considerando exclusivamente os dias úteis, o prazo para interposição do recurso findou em 17/07/2024, data em que foi protocolada a apelação, demonstrando-se, assim, a tempestividade do recurso.


O Banco Bradesco, por sua vez, em sede de contrarrazões (ID. 72574431) impugna o benefício da justiça gratuita concedida ao autor, sustentando que a alegação de carência não possui caráter absoluto.


Ocorre que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que incumbe ao impugnante o ônus de comprovar a capacidade econômica do beneficiário.


Nesse sentido: 


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)


No caso em apreço, o impugnante não apresentou elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência formulada pelo recorrente, sendo imperiosa a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária.


Superadas as preliminares e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. 


Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária postulando o restabelecimento do plano de saúde cancelado pelas requeridas e indenização por danos morais, sob alegação de que o cancelamento ocorreu de forma arbitrária e imotivada, sem observância dos requisitos legais, impedindo a continuidade de acompanhamentos médicos realizados de forma regular, especialmente considerando que é portadora de Linfoma Não Hodgkin.


Citado, o Bradesco Saúde S/A apresentou contestação (ID.  72574281) suscitando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação e, quanto ao mérito, a legitimidade do cancelamento decorrente de inadimplência do consumidor e precedido de notificação prévia. 


A ré Qualicorp Administradora de Benefícios, por sua vez, contestou ressaltando a existência de cláusula contratual expressa que autoriza a rescisão automática em caso de inadimplemento por prazo superior a 30 dias. Defende, assim, a legitimidade do cancelamento considerando o respeito ao lapso temporal de 30 dias e a notificação prévia ao consumidor. 


O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que as acionadas não apresentaram notificação nos exatos termos exigidos pela ANS, juntando aos autos apenas e-mail cobrando a mensalidade de competência 04/2023 no dia 27/04/2023 e realizando o cancelamento do plano em 30/04/2023, sem observar as regras mínimas para cancelamento.


Inconformados, recorreram todos, cingindo-se a controvérsia recursal a examinar: (i) a legitimidade passiva da Bradesco Saúde S/A; (ii) a legitimidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência; (iii) a configuração dos danos morais e adequação do quantum indenizatório.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ:


Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."


Incidem na espécie, portanto, o art. 7º, parágrafo único, e art.14 do CDC que consagram a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviço na relação de consumo.


É inegável que a operadora e administradora integram a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde, beneficiando-se economicamente da relação contratual, razão pela qual respondem solidariamente pelos prejuízos oriundos do contrato.


Nesta linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A responsabilidade solidária da administradora de benefícios com a operadora do plano de saúde está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A administradora de benefícios possui responsabilidade solidária com a operadora do plano de saúde na cadeia de consumo. 2. A revisão de cláusulas contratuais e a análise de fatos e provas são vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da insurgência, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF." STJ - AgInt no AREsp n. 2.572.164/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da administradora do plano de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela operadora do benefício, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. DANO MORAL ATESTADO COM BASE NO CASO CONCRETO . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a operadora do plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos ocasionados por falhas na prestação do serviço. 3 . O entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior considera que o descumprimento contratual, por si só, não configura dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, exceto quando, do exame do caso concreto, ficar configurada situação excepcional que tenha violado direito personalíssimo da parte. 4. Concluindo a Corte local pela existência do dano moral, fica vedado ao STJ reverter esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2097923 RO 2023/0332819-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)


Portanto, não prospera a tese de ilegitimidade passiva da seguradora. 


Superado o ponto, passa-se à análise da legalidade do cancelamento do plano de saúde.


As apelantes sustentam a legalidade do cancelamento, alegando inadimplência da mensalidade de abril/2023, existência de cláusula contratual que autoriza o cancelamento automático em caso de ausência de pagamento da mensalidade por 30 dias e envio de notificações prévias por e-mail.


Pois bem.


Inobstante se trate de contrato coletivo por adesão, incide, naquilo em que for cabível, a Lei 9.656/98, notadamente o art. 13, parágrafo único, II, que proíbe a suspensão e o cancelamento unilateral do plano privado de assistência suplementar à saúde sem a prévia e inequívoca notificação do beneficiário, nos seguintes termos:


Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.                        

Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: 

I - a recontagem de carências;               

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;

III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.         


A propósito, ao julgar o AREsp 2710340 o Ministro Marcos Buzi recentemente destacou que “o Superior Tribunal de Justiça entende ser plenamente aplicável o disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98 aos planos coletivos empresariais ou por adesão, como é o caso dos autos, notadamente porque devem ser prestigiados o dever de informação e os postulados de boa-fé objetiva, lealdade e fim social do contrato que regem a relação jurídica de consumo”(STJ, AREsp n. 2.710.340, Ministro Marco Buzzi, DJe de 05/11/2024.).


Portanto, a suspensão ou rescisão do contrato fundada na inadimplência do consumidor exige atraso das prestações por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja comprovadamente previamente notificado, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.


Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 aos contratos coletivos, o fato de a Resolução Normativa nº 195 da ANS e sua sucessora, a Resolução Normativa nº 557/2022, autorizarem a exclusão do beneficiário por inadimplência não afasta o dever de comunicação prévia adequada. Tal obrigação decorre dos princípios fundamentais que regem as relações contratuais, especialmente o direito à informação (art. 6º, III, do CDC), a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a função social do contrato (art. 421 do CC). A mera previsão regulamentar da possibilidade de exclusão não dispensa o fornecedor de observar procedimentos que assegurem ao consumidor o conhecimento tempestivo da inadimplência e a oportunidade de regularização, sob pena de configurar prática abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.


Nesta ordem de ideias, o STJ reconhece que mesmo nos contratos coletivos, não é legítimo o cancelamento automático do contrato de plano de saúde por inadimplência, sendo indispensável a notificação prévia do beneficiário, além de prazo para purgação da mora. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia da parte beneficiária acerca do débito, com o envio de fatura para facultar o pagamento antes de se efetivar o cancelamento do contrato. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). 4. "Como cediço, o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação. De fato, o exercício do direito de resolução contratual seja pela operadora seja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a observância de certos requisitos" (REsp n. 1.655.130/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.104.897/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023)


No caso dos autos, as acionadas alegam inadimplência da mensalidade com vencimento em 01/04/2023, tendo o cancelamento ocorrido em 03/05/2023, não observando o prazo mínimo de 60 dias exigido pela legislação.


Ademais, as acionadas não se desincumbiram do ônus de comprovar a inequívoca notificação do beneficiário acerca da mora. 


Isso porque as rés acostaram nos IDs. 72574282 e 72574283 simples telas de e-mails enviados ao autor. Todavia, tais documentos não se prestam a demonstrar a inequívoca ciência do inadimplemento, uma vez que carecem de comprovação do efetivo recebimento pelo beneficiário. A mera demonstração do envio, sem confirmação de recebimento, não permite presumir o conhecimento da informação pelo destinatário, especialmente em se tratando de comunicação eletrônica sujeita a falhas técnicas, filtros de spam ou outras intercorrências que possam impedir a entrega da mensagem.


A alegação de que houve notificação prévia adequada mediante mensagem genérica no demonstrativo financeiro não prospera, até mesmo porque não se fez acompanhar de prova do alegado. Ademais a informação de que "o não pagamento do boleto implica na suspensão do plano" constitui mera cláusula contratual geral, desprovida do caráter específico e individualizador exigido para configurar notificação válida. Tal previsão não substitui a comunicação expressa e dirigida ao beneficiário sobre a situação concreta de inadimplência e as consequências específicas que dela decorrerão. A notificação eficaz pressupõe comunicação clara, inequívoca e personalizada sobre o estado de mora e suas implicações, não se confundindo com disposições contratuais abstratas inseridas em documentos de cobrança.

Portanto, não comprovado o atraso superior a 60 dias, tampouco a notificação prévia do beneficiário, não se legitima o cancelamento do plano de saude. 


Corroborando o entendimento, cito recentes precedentes das Cortes Estaudais de Justiça, inclusive desse Tribunal:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO . RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. REQUISITO LEGAL NÃO CUMPRIDO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS . 1. A controvérsia recursal cinge-se em perquirir a possibilidade de cancelamento do plano de saúde no caso concreto, em que a beneficiária, ora apelada, atrasou o pagamento de uma das parcelas do plano de saúde por 48 (quarenta e oito) dias, além de verificar a ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório, se aplicável. 2. Os planos de saúde, inclusive os coletivos por adesão, se submetem as disposições da Lei n .º 9.656/1998. Sob esse prisma, o cancelamento de plano de saúde em função de inadimplência deve obedecer o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n .º 9.656/98, que estabelece que o cancelamento do plano só pode ocorrer se a inadimplência for superior a 60 dias. 3. Assim, tendo em vista que o boleto venceu em 10/11/2022, e o pagamento ocorreu em 29/12/2022, com 48 dias de mora, portanto, agiu com acerto o Magistrado a quo ao determinar a reativação do plano, vez que não decorreu o prazo de 60 dias conferido em Lei . 4. Danos morais configurados, pois não se confunde com mero dissabor o cancelamento unilateral do plano de saúde da parte autora por motivação que não se mostrou legítima. Não se pode, assim, ignorar seu sentimento de menos valia, de preocupação com a sua saúde. 5 . Quantum indenizatório mantido, pois arbitrado de forma a atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida. Sentença mantida. Apelações não providas. (TJ-BA - Apelação: 80025912920238050080, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 03/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)


Apelação. Relação de consumo. Obrigação de fazer. Indenização . Plano de saúde coletivo. Adesão. Inadimplência. Rescisão . Suspensão. Ato unilateral. Notificação. Ausência . Recursos interpostos pelas prestadoras de serviço contra a sentença que foi no sentido de confirmar a decisão de antecipação de tutela concedida, restabelecendo-se o plano contratado, e julgar procedentes os pedidos para condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização dos danos materiais, no valor de R$100,00, e de danos morais, no valor de R$10.000,00. Não lhes assiste razão. Trata-se o consumidor de menor impúbere, com o espectro autista, TOD, TDAH e crises convulsivas, que necessita continuamente de atendimento médico e terapias semanais, de usufruir do plano de saúde contratado . O cerne da questão se restringe à validade da suspensão do contrato de plano de saúde por alegada inadimplência, e a necessidade de prévia comunicação, e, por fim, a configuração de dano moral. Não se sustenta a alegação de ilegitimidade pela ré Assim Saúde. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, no parágrafo único do seu art. 7º, a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondam, solidariamente, pela reparação dos danos . O fornecedor só não responderá pelos danos causados, se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II). No mérito, também não lhes assiste razão. Os argumentos relativamente ao atraso do consumidor não se sustentam e, além do mais, não foram suficientes para afetar a sentença e reformar o julgado . Ainda que tivesse havido a inadimplência do segurado, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.656/98, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde só pode ocorrer em caso de fraude ou de não pagamento das mensalidades pelo usuário por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de sua vigência, e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. O que aqui não ocorreu . Em que pese o parágrafo único mencionar que a incidência do artigo se restringe a contratação individual, inexiste óbice para se aplicar a exigência de notificação prévia aos contratos coletivos. O STJ firmou entendimento no sentido de que não obstante a possibilidade de rescisão do contrato por adesão, em razão de inadimplência, para que essa conduta esteja respaldada pelo ordenamento jurídico, é imprescindível que haja cláusula contratual expressa quanto a rescisão unilateral, bem como haja prévia notificação. A inadimplência não implica em suspensão ou cancelamento automático do plano de saúde, conforme o entendimento pacificado na jurisprudência. Para que seja possível, o atraso deve ser superior a sessenta dias, consecutivos ou não, sendo necessário, ainda, que o fornecedor do serviço proceda à notificação prévia do consumidor, nos termos do mencionado art . 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde, e da Jurisprudência, sob pena de colocar o contratante em situação de extrema desvantagem caso haja o abrupto cancelamento ou suspensão do plano, o que, ademais, afronta ao art. 51, inciso IV e § 1º, incisos II e III, do CDC . A ciência do consumidor deve ser inequívoca, a fim de que o mesmo não seja surpreendido com a recusa de atendimento médico-hospitalar. Tal exigência se coaduna com o dever de lealdade e boa-fé que deve pautar as relações jurídicas. Danos morais que foram corretamente arbitrados. Inteligência do verbete sumular 343 deste TJRJ . Parecer da Procuradoria de Justiça. Precedentes específicos do STJ e deste Tribunal de Justiça. Sentença a ser mantida íntegra. Recursos aos quais se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08090691620228190206, Relator.: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/05/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/05/2025)


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PARCIAL PROVIMENTO . I. Caso em Exame. Recursos de apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório. Sentença que julgou procedentes os pedidos para restabelecer o plano de saúde e condenar as rés à indenização por danos morais . II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade do cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão por inadimplência e (ii) a configuração de danos morais pela rescisão do contrato . III. Razões de Decidir. 3. O cancelamento do plano sem a devida notificação prévia viola o art . 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, aplicado também aos contratos coletivos por adesão. Ausente comprovação de ciência inequívoca do beneficiário quanto à comunicação do cancelamento, cópia de e-mail não é suficiente para tal confirmação. Outrossim, prazo para purga da mora era menor do que 10 dias . 4. Não restou configurado dano moral, pois não houve comprovação de agravamento de saúde ou sofrimento que ultrapasse mero aborrecimento. IV. Dispositivo e Tese . 5. Dá-se parcial provimento à apelação da requerida "Qualicorp" apenas para afastar o pedido de indenização por danos morais. O recurso da parte autora restou prejudicado. Tese de julgamento: 1 . A rescisão de plano de saúde coletivo por inadimplência exige notificação prévia. 2. Não configuração de dano moral in re ipsa, porquanto presente divergência acerca da aplicação da legislação atinente aos contratos de plano de saúde individual. (TJ-SP - Apelação Cível: 10321024520238260554 Santo André, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 21/01/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025)


EMENTA: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO POR ADESÃO. SUSPENSÃO . INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENTENDIMENTO DO STJ. E-MAIL QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA INFORMAÇÃO . DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM MANTIDO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SOLIDARIEDADE MANTIDA. CADEIA DE FORNECEDORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .(TJ-PR 00115308620248160018 Maringá, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 13/05/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/05/2025)


Importa anotar que embora as rés aleguem que não houve prova do pagamento, o  autor instruiu sua inicial com comprovante de transação bancária (ID.  72574154) que evidencia que o pagamento das parcelas vencidas em 01/04/2023 e 01/05/2023 ocorreu em 05/05/2023. 


O recebimento das mensalidades posteriores configura renúncia tácita ao direito de rescisão por inadimplência, conforme recentemente decidido pelo STJ:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES À INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DO BENEFICIÁRIO. ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o cancelamento do contrato de plano de saúde após o recebimento das mensalidades posteriores àquela inadimplida é medida incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. Precedentes. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 2.193.656/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)


Ainda que, no caso dos autos, o pagamento tenha sido realizado posteriormente ao cancelamento, guardadas as devidas proporções, aplica-se a mesma razão de decidir consolidada no entendimento de que o recebimento de mensalidade posterior à inadimplida torna o cancelamento incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, criando no consumidor a justa expectativa de reativação do seu contrato.


Portanto, além dos vícios já apontados na comunicação prévia, o próprio comportamento contraditório das apelantes corrobora a irregularidade do cancelamento, fortalecendo a convicção quanto à abusividade da conduta e ao dever de restabelecimento do plano de saúde.


Embora o cancelamento de plano de saúde, por si só, não configure dano moral in re ipsa, as circunstâncias específicas do caso concreto demonstram a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável.


Isso porque, no caso em estudo, o cancelamento irregular assumiu gravidade excepcional, considerando que o autor é portador de Linfoma Não Hodgkin e encontrava-se em tratamento oncológico em 2021, conforme comprovam os documentos médicos acostados no ID. 72574140.


O cancelamento abrupto do plano de saúde de pessoa com antecedente oncológico possui inequívoco potencial lesivo, considerando a necessidade de monitoramento periódico e a possibilidade de recidiva da patologia. A situação gera insegurança quanto ao acesso aos cuidados médicos especializados, extrapolando os dissabores ordinários da vida cotidiana.


A propósito, cito precedente do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER . REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art . 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Tribunal de origem entendeu que a rescisão do contrato foi indevida, por inexistir provas do inadimplemento da beneficiária, além de faltar a notificação prévia, havendo danos morais a serem indenizados pela empresa de saúde, pois a negativa indevida de cobertura ocorreu no momento em que a beneficiária estava em tratamento de câncer, com estado de saúde frágil . 3. Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade da negativa de cobertura e a inexistência de danos morais - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4 . "A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência [tratamento de câncer] - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável" ( AgInt no AREsp n. 2.099.101/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022) . 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte beneficiária (STJ - AgInt no AREsp n. 1.873 .238/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2176701 DF 2022/0230854-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)


No mesmo sentido:


Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . SUSPENSÃO UNILATERAL. SEGURADA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. INADIMPLEMENTO PELA SEGURADA. INEXISTÊNCIA . REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL . RISCO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO . TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. DEMONSTRAÇÃO . VALOR ARBITRADO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 . Nos termos da Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. De acordo com o Anexo I da Resolução Normativa n . 509/2022 da ANS, no caso de Plano Coletivo por Adesão, o contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses, com notificação prévia a ser feita com 60 (sessenta) dias de antecedência. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.082, fixou a seguinte tese: (A) operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida . 3.1. No caso concreto, demonstrado que a segurada está em tratamento oncológico e que tal tratamento não pode ser interrompido, sob pena de grave risco à sua saúde, deve ser mantido o contrato de plano de saúde até que se ultime o tratamento ou até que sobrevenha manifestação de interesse em rescisão unilateral, por qualquer das partes. 3 .2. A parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC), porquanto comprovou, documentalmente, a efetiva suspensão/cancelamento do plano de saúde, de forma que não prospera a alegação genérica de falta de provas quanto ao direito de ver reestabelecido o plano de saúde da consumidora. 4 . O dano extrapatrimonial ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, tais como a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, dentre outros, e sua configuração deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a indenização por danos extrapatrimoniais. 4.1. Tendo a recusa de atendimento ocorrido em momento no qual a consumidora se encontrava fragilizada, em virtude da gravidade de seu estado de saúde e de seu diagnóstico de câncer, dependendo de internação urgente para tratamento oncológico, constata-se que a suspensão/cancelamento do contrato de saúde, pela operadora do plano de saúde, resultou em situação efetivamente constrangedora da dignidade como pessoa humana da consumidora, afetando significativamente seus direitos da personalidade, mostrando-se cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais . 4.2. Arbitrado o valor da indenização por danos morais em patamar compatível com as condições pessoais das partes e a extensão do dano experimentado pela parte ofendida, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há razão para que seja reduzido o quantum indenizatório fixado. 5 . As astreintes devem ser arbitradas com o objeto de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida e devem ser fixadas em percentual razoável e proporcional a fim de evitar o descumprimento de ordem judicial, representando um desestímulo para que a parte obrigada deixe de cumprir a obrigação imposta, mas sem configurar enriquecimento ilícito da parte adversa. 6. O artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de modificação do valor ou da periodicidade da multa pelo magistrado. 6 .1. No particular, deve ser considerado, para fins de arbitramento da multa pecuniária, o cumprimento parcial da tutela provisória, com a realização da cirurgia de urgência requerida pela autora, bem como a ausência de notícia acerca de eventual descumprimento da decisão judicial, após a prolação da sentença. 6.2 . Diante do cumprimento parcial da liminar, tem-se que o montante arbitrado à título de astreintes não se mostra proporcional à obrigação imposta, devendo ser reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais). 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida . (TJ-DF 07216373120238070020 1880155, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 18/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024)


Plano de saúde. Cancelamento por inadimplência. Notificação prévia realizada por carta com aviso de recebimento assinada por terceira pessoa. Precedentes desta Câmara, reconhecendo a necessidade de recebimento pessoal, atentando-se à natureza existencial do contrato em análise, bem como à gravidade da medida pretendida . Ademais beneficiária, diagnosticada com neoplastia maligna de mama (CID 10: 50.90), com tratamento em curso. Tema 1.082 do STJ . Danos morais verificados e bem arbitrados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10633425920238260002 São Paulo, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024)


No que diz respeito ao quantum indenizatório, o arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando: a) a gravidade da conduta e suas consequências; b) a condição econômica das partes; c) o caráter pedagógico-punitivo da medida; d) a vedação ao enriquecimento sem causa.


No que diz respeito à extensão do dano, embora a situação seja efetivamente apta a causar angústia ao beneficiário, especialmente considerando seu histórico oncológico, o autor não trouxe aos autos documentação que comprove que o cancelamento resultou concretamente na negativa de cobertura de tratamento médico específico ou que houve agravamento do seu quadro clínico em decorrência da rescisão.


Na análise da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se considerar que o próprio autor reconhece o pagamento tardio da mensalidade de abril/2023, revelando inadimplência inicial que, embora não justifique o cancelamento irregular, constitui elemento fático relevante para dimensionamento da responsabilidade.


O montante arbitrado não se revela irrisório, tampouco exagerado, mostrando-se suficiente para compensar o abalo experimentado, aproximando-se do que se costuma ser arbitrado em casos semelhantes. 


Nesse sentido, inclusive se manifestou a Procuradoria de Justiça em seu parecer:


“Constata-se que, o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo a título de indenização foi estabelecido em conformidade com os parâmetros habitualmente utilizados para a sua fixação, observando os fins almejados para tanto, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se razoável”.



Assim, inexistindo elementos que justifiquem a majoração pretendida pelo autor ou a redução requerida pelas rés, impõe-se a manutenção do valor indenizatório fixado na sentença.


Isso posto, acolhendo o parecer do Ministério Público, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos. 


Diante do desprovimento dos recursos das rés e em observância ao § 11, do art. 85 do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. 


É como voto.


Sala das Sessões,


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

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