PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LEADS COMPANHIA SECURITIZADORA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. 2. A parte autora sustenta a nulidade da sentença em razão da inexistência de intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa, quando não houve intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão apontada pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono, medida que visa garantir o contraditório e evitar prejuízo por eventual falha de representação. 5. Inexistente intimação pessoal da parte autora nos autos, a extinção configura nulidade processual, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. 6. Não se aplica a regra do art. 1.013, § 3º, do CPC, por não estar encerrada a fase de instrução, sendo necessária a baixa dos autos à origem para prosseguimento regular do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada para que os autos retornem ao juízo de origem, com regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 1.013, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047977-28.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LEADS CIA. SECURITIZADORA e como apelada LEOMARIO FERREIRA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047977-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEADS CIA. SECURITIZADORA
Advogado(s): THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHAES
APELADO: LEOMARIO FERREIRA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
"1. É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.703.824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.08.2019; TJBA, Apelação Cível nº 8071703-31.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 20.02.2024.
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LEADS COMPANHIA SECURITIZADORA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, por abandono da causa. A sentença considerou que a parte autora deixou de promover os atos e diligências necessários para o prosseguimento do feito, especificamente por não ter mantido contato com a Central de Mandados (NOE) para viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa por serem considerados protelatórios. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese que além do mandado de busca e apreensão, havia determinação expressa para citação do réu, ato que não foi realizado. Alegou que o oficial de justiça tinha o dever legal de cumprir a ordem judicial de citação, mesmo sem o contato prévio da parte autora; Informou que a exigência de localização prévia do bem pelo depositário contraria as normas processuais sobre as atribuições dos oficiais de justiça; Declarou prejuízo pela impossibilidade de comprovar diligências e requerer buscas em outros endereços. Preparo recursal devidamente recolhido (ID 78138894). Sem contrarrazões, devido a não angularização do processo. Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047977-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEADS CIA. SECURITIZADORA
Advogado(s): THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHAES
APELADO: LEOMARIO FERREIRA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por LEADS COMPANHIA SECURITIZADORA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, por abandono da causa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do exame detido dos autos, verifica-se que a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos (ID 78138890): "(...) Diante do exposto, por não promover os atos e diligência para continuidade do feito, restando caracterizado abandono da causa pela parte autora, revogo a medida liminar e resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Sem honorários, vez que não houve citação.(...)" A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da extinção do processo por abandono da causa, especificamente no que tange à necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha sido pessoalmente intimada da decisão que exigia a promoção de atos e diligência para continuidade do feito. Como bem delineado no recurso, a intimação pessoal da parte postulante constituía providência antecedente imprescindível à prolação da extinção do feito, motivada por paralisação do feito, por suposta negligência da parte, e a sua inocorrência culmina na reforma do julgado. Perfilhando esta diretiva: “A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015). Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. (STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.703.824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/08/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071703-31.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: IURI DA LUZ CRUZ Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL . BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º do CPC. NULIDADE VERIFICADA . ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA . I - Ausência de intimação pessoal da parte autora para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito. Inobservância dos preceitos insertos no art. 485, §1°do CPC, o que ocasiona nulidade. II - Sentença anulada para que seja dado prosseguimento da ação no primeiro grau de jurisdição . III – Recurso provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8071703-31.2023 .8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO RCI BRASIL S/A e como apelado IURI DA LUZ CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80717033120238050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) Conclui-se, nesta ordem de ideias, que, no caso concreto, o julgado de extinção do processo, sem resolução do mérito, realmente não foi precedido da regular intimação da parte autora, desmerecendo prestígio, sob pena de vulneração a preceito legal. Cumpre salientar, por fim, que inexistindo a possibilidade de se aplicar o art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil no presente caso, ante a não finalização da instrução processual, devem os autos serem baixados para os devidos fins após a anulação da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença proferida, determinando a baixa dos autos para que se proceda às devidas diligências nos presentes autos. Não honorários a serem fixados. Data registrada no sistema. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047977-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEADS CIA. SECURITIZADORA
Advogado(s): THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHAES
APELADO: LEOMARIO FERREIRA SANTOS
Advogado(s):
VOTO