PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015101-79.2020.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, LUIZ CARLOS SILVA | ||
| APELADO: DILZA CANDIDA DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s):MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA CONTRATUAL E DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC). EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que manteve sua condenação por vícios de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, sob fundamento de que atuou como agente executor do FAR, com deveres de fiscalização e escolha da construtora.
II. Questão em discussão:
2. Aferir se o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre: (a) elementos concretos da atuação do banco; (b) cláusula contratual de responsabilidade da construtora; (c) distinção entre agente financeiro e construtor; (d) arts. 12, 14 e 18 do CDC; (e) art. 338 do CPC; (f) fundamento jurídico da responsabilidade.
III. Razões de decidir:
3. O acórdão enfrentou todas as questões determinantes, consignando que o banco atuou como agente executor do FAR, com deveres de fiscalização (culpa in vigilando e in eligendo), aplicando a responsabilidade objetiva do art. 12 do CDC. A cláusula contratual que atribui responsabilidade à construtora não elide a responsabilidade do gestor do programa. O art. 338 do CPC tornou-se despiciendo uma vez rejeitada a preliminar de ilegitimidade. Não há obrigação de o julgador se pronunciar sobre cada dispositivo legal invocado, bastando que a fundamentação seja suficiente. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do convencimento judicial.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e rejeitado. Pedido de multa por litigância de má-fé indeferido.
Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de pronunciamento explícito sobre cada dispositivo legal ou cláusula contratual invocada pela parte quando o acórdão adota fundamentação jurídica suficiente e coerente para afastar a tese defensiva, enfrentando o cerne da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 12; Portaria n.º 168/2013 do Ministério das Cidades.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8015101-79.2020.8.05.0080/50001, em que figura como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargada DILZA CANDIDA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 5 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015101-79.2020.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, LUIZ CARLOS SILVA | |
| APELADO: DILZA CANDIDA DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 105279366) interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão de ID 104283274, proferido por este Órgão Colegiado que, nos autos da Apelação Cível n.º 8015101-79.2020.8.05.0080 movida por DILZA CANDIDA DOS SANTOS, conheceu e negou provimento ao recurso do banco e deu provimento parcial ao recurso da autora.
Na origem, a lide versa sobre ação indenizatória por vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Após a parcial procedência do pedido em primeiro grau, esta Câmara confirmou a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelos vícios construtivos, elevou a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e condenou o banco ao reembolso de R$ 500,00 gastos com assistente técnico (ID 100341492).
Irresignada, a instituição financeira aponta a ocorrência de omissão no acórdão embargado. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento de dispositivos legais.
A parte Embargada apresentou resposta (ID 105317605), argumentando pela inexistência de omissão e pelo caráter protelatório do recurso, requerendo, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
É o relatório.
Em cumprimento às disposições regimentais, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando não ser recurso passível de sustentação oral.
Salvador, 14 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015101-79.2020.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, LUIZ CARLOS SILVA | ||
| APELADO: DILZA CANDIDA DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo recursal é inexigível na presente espécie, em obediência à sistemática processual civil vigente.
A controvérsia central consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos pontos suscitados pelo Embargante, notadamente no que se refere à legitimidade passiva do Banco do Brasil, ao alcance da cláusula contratual de responsabilidade por vícios de construção, à distinção entre agente financeiro e construtor, e aos dispositivos legais apontados como não enfrentados.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
No caso em análise, não assiste razão ao Embargante. O acórdão de ID 104283274 enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões determinantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando qualquer dos vícios que justificam a via dos aclaratórios.
2.1. Da suposta omissão quanto à ilegitimidade passiva e aos elementos concretos da atuação do Banco do Brasil:
O acórdão foi categórico ao assentar que o Banco do Brasil não atuou como mero financiador, mas como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, utilizando recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A fundamentação explicitou que, conforme a Portaria n.º 168/2013 do Ministério das Cidades, as instituições financeiras que operam com o FAR têm o dever de analisar a viabilidade técnica dos projetos, escolher a construtora e acompanhar a execução das obras até a entrega definitiva.
O voto consignou que "o banco assume a responsabilidade pela qualidade da entrega do imóvel. Havendo falha na fiscalização ou na escolha da empresa parceira (culpa in vigilando e culpa in eligendo), ele responde solidariamente pelos danos causados" (ID 100341492). Desse modo, a tese de ilegitimidade passiva foi expressamente rejeitada com fundamentação específica, não havendo omissão a ser suprida.
2.2. Da suposta omissão quanto à Cláusula Décima Oitava do contrato:
O Embargante sustenta que o acórdão deixou de enfrentar a cláusula contratual que atribui ao devedor ou condomínio a responsabilidade de acionar a construtora por vícios construtivos. Todavia, o voto condutor se pautou na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, e na natureza da atuação do banco como gestor do FAR, o que afasta a incidência isolada da referida cláusula. A existência de previsão contratual atribuindo responsabilidade à construtora não exonera o agente executor que, por força da legislação consumerista e das atribuições regulamentares do programa habitacional, responde solidariamente pelos vícios de construção decorrentes de falha na fiscalização e na escolha da construtora.
O acórdão enfrentou a matéria ao concluir que "a perícia judicial confirmou que os danos resultam de má execução da obra, o que obriga o gestor a reparar o prejuízo material" (ID 100341492), sendo certo que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as cláusulas contratuais invocadas, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para o deslinde da causa.
2.3. Da suposta omissão quanto à distinção entre agente financeiro e construtor e aos arts. 12, 14 e 18 do CDC:
O acórdão expressamente consignou que "o Banco do Brasil não atuou como mero financiador (agente financeiro em sentido estrito). Ele agiu como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, utilizando recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)" (ID 100341492). A decisão estabeleceu a distinção entre as figuras e, com base nessa premissa, aplicou a responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do CDC (ID 100341492, pág. 36). A menção expressa ao art. 12 do CDC, combinada com a descrição das atribuições fiscais do agente executor, revela que o julgado enfrentou a questão à luz da legislação consumerista, sendo que a ausência de citação nominal dos arts. 14 e 18 não configura omissão, pois a subsunção ao regime de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço foi devidamente realizada com base no dispositivo pertinente ao caso.
2.4. Da suposta omissão quanto ao art. 338 do CPC:
O Embargante alega que o acórdão não se manifestou sobre o art. 338 do CPC, que trata da alegação de ilegitimidade pelo réu e a indicação de quem seria o sujeito passivo da relação jurídica. Todavia, a preliminar de ilegitimidade foi expressamente rejeitada no acórdão, que reconheceu o Banco do Brasil como parte legítima por sua atuação como agente executor do programa habitacional. Uma vez rejeitada a preliminar, despicienda a manifestação sobre o art. 338, que regula o procedimento a ser adotado caso a ilegitimidade fosse reconhecida. O acórdão não estava obrigado a percorrer, passo a passo, todos os dispositivos legais mencionados pela parte, sendo suficiente que a fundamentação adotada conduza logicamente à rejeição da tese defensiva.
2.5. Da suposta omissão quanto ao fundamento jurídico para imputação de responsabilidade:
O acórdão indicou, de forma clara, o fundamento jurídico da responsabilidade do banco: a atuação como agente executor do programa, com deveres de fiscalização e escolha da construtora (culpa in vigilando e in eligendo), aliada à responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do CDC e à confirmação dos vícios pelo laudo pericial judicial. A tese de julgamento foi expressamente enunciada na ementa: "A instituição financeira que atua como agente executor e gestor de recursos do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida responde solidariamente por vícios de construção, abrangendo o dever de indenizar danos morais e reembolsar despesas com assistente técnico, dada sua obrigação de fiscalizar a qualidade do empreendimento" (ID 104283274). Não há, portanto, lacuna a ser suprida.
Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, pois o recurso visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de aclaratórios.
2.6. Do pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios:
A parte Embargada requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Todavia, o Embargante, embora tenha rediscutido o mérito da causa, também invocou o prequestionamento de dispositivos legais com vistas à interposição de recurso às instâncias superiores, o que afasta o intuito meramente protelatório, consoante entendimento consolidado de que "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Indefiro, portanto, o pedido de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão acórdão em todos os seus termos.
Salvador, 5 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27