PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CIDADE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O DOMICÍLIO DAS PARTES E COM O NEGÓCIO JURÍDICO. ALTERAÇÃO DO ART. 63 DO CPC PELA LEI Nº 14.879/2024. INAPLICABILIDADE A PROCESSO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da 1ª Vara Empresarial de Salvador, com base na redação conferida pela Lei n. 14.879/2024 ao art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, ao reconhecer a abusividade na cláusula contratual que elegeu Salvador como foro competente. A Recorrente sustenta a validade da cláusula com base na autonomia da vontade e no fato de que a ação foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da nova legislação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro constante do contrato celebrado entre as partes deve prevalecer, mesmo sem vínculo com o local da obrigação ou domicílio das partes; e (ii) saber se a nova redação do art. 63 do CPC, que autoriza a declaração de incompetência relativa de ofício, aplica-se a processo ajuizado antes da vigência da Lei nº 14.879/2024. III. Razões de decidir A cláusula de eleição de foro prevista no contrato entre as partes não guarda vínculo com o local da obrigação ou domicílio das partes (ID 43795246 da ação de origem), sendo, em princípio, aleatória. A Lei nº 14.879/2024 introduziu requisitos adicionais para validade da cláusula de eleição de foro e permitiu a declaração de incompetência relativa de ofício, mas sua aplicação é restrita aos processos ajuizados após sua vigência, conforme decidido pela Segunda Seção do STJ no CC 206933/SP. A ação foi distribuída em 09/01/2020, antes da vigência da nova lei (04/06/2024), devendo, portanto, prevalecer a regra anterior, com respeito à cláusula de eleição de foro, em razão da aplicação do art. 14 do CPC (Teoria do Isolamento dos Atos Processuais) e do art. 43 do mesmo diploma. Assim, revela-se indevida a declinação de ofício da competência pelo juízo de origem, impondo-se a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e determinar que o feito tenha seu regular prosseguimento junto à 1ª Vara Empresarial da comarca de Salvador. Agravo Interno julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 43 e 63, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 206933-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 01.08.2024; TJ-SP, AI nº 2215581-03.2024.8.26.0000, Rel. Des. Claudia Renaux, j. 30.08.2024; TJ-BA, AI nº 8070255-89.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 25.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8073161-52.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante AM/PM COMESTIVEIS LTDA e agravados TR ECOPOSTO LTDA - EPP, ANTONIO LUIS DE SOUZA SANTOS e MIRTES GLEIDE SILVA SANTOS. ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 10-237/230
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073161-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
AGRAVADO: TR ECOPOSTO LTDA e outros (2)
Advogado(s):CASSIANO ALTOE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AM/PM COMESTIVEIS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Resolução Contratual tombada sob o nº 8002657-57.2020.8.05.0001, movida em face de TR ECOPOSTO LTDA - EPP, ANTONIO LUIS DE SOUZA SANTOS e MIRTES GLEIDE SILVA SANTOS, declinou da competência, nos seguintes termos (Id n. 473159344 da ação de origem): “[…] 10. Entretanto, em 04 de junho de 2024, entrou em vigor a Lei n. 14.879/2024, a qual conferiu nova redação ao §1° e incluiu o §5°, ambos do artigo 63 do CPC/2015, passando-se a exigir, a partir de então, que a eleição de foro guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, autorizando-se também a análise da incompetência territorial ex officio, senão vejamos: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) 11. Tal modificação legislativa visou suprimir práticas abusivas, como é o caso do "forum shopping", constando também da exposição de motivos que a livre escolha, pelas partes de um contrato, do foro mais conveniente para elas, estaria sobrecarregando determinados Tribunais -os quais são geralmente eleitos por sua eficiência, o que gera uma situação inversamente proporcional-. 12. A partir de então, a eleição de foro, seja ela mediante cláusula expressa ou simples aforamento, deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, constituindo prática abusiva o ajuizamento do feito em Juízo aleatório, que justifica a declinação de competência de ofício, representando verdadeira superação do entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado n. 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "[a] incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". […] 15. No caso dos autos, a pessoa jurídica autora tem sede na comarca do Rio de Janeiro/RJ, enquanto a pessoa jurídica acionada tem sede na comarca de Antas/BA e as pessoas físicas acionadas são residentes e domiciliadas na comarca de Antas/BA, sendo certo que o cumprimento da obrigação ocorria na comarca de Antas/BA, não havendo pois, pertinência entre o foro eleito e o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, restando patente a abusividade na eleição deste foro, motivo pelo qual, com base no artigo 53, inciso III, do CPC/2015, os autos haverão de ser remetidos para a comarca de Antas/BA. 16. Ante a todos os fundamentos expostos, DECLARO A ABUSIVIDADE na eleição deste foro, pelo que DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas Especializadas da Comarca de Antas/BA.” Nas presentes razões recursais, sustenta a Autora/Recorrente que “a discussão proposta pelo juízo a quo, na decisão ora agravada, não prega o melhor entendimento para a matéria discutida. Certamente, não restam dúvidas que a liberdade da contratação, bem como de disposição das cláusulas contratuais estão devidamente respeitadas no pacto objeto da demanda”. Alega que “as partes ajustaram que o foro de eleição é o de Salvador/BA como comarca para resolução de eventuais litígios judiciais que envolvam o instrumento contratual”, e que, “quando da assinatura do instrumento, as partes se inteiram de todos os termos que compõem o pacto, inclusive o destinado à fixação do foro de eleição, considerando a perfeita possibilidade de a empresa demandada atuar de forma judicial na Comarca designada contratualmente, pelo tamanho e estrutura de seu empreendimento”. Entende que “a recente alteração do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a vedação à escolha aleatória de foro, reforça a necessidade de que a cláusula de eleição seja respeitada, especialmente quando foi elaborada em conformidade com as práticas vigentes à época da contratação”. Defende que “a competência foi estabelecida no momento da distribuição da ação, conforme o artigo 43 do CPC/2015, e deve ser mantida”. Desse modo, requer: “a) A concessão do efeito suspensivo ativo, no sentido de sanar o equívoco elencado, a fim de considerar a validade da cláusula de eleição de foro, evitando a remessa imediata do feito para outra comarca. b) Pugna-se para que seja acolhido o Agravo de Instrumento, a fim de considerar a competência da 1ª vara empresarial da comarca de Salvador - BA, para processamento da ação nº 8002657-57.2020.8.05.0001”. Em decisão de ID 74417218, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido, contra a qual a Recorrente interpôs Agravo Interno (ID 76830863), não contrarrazoado pela parte adversa, nos termos da certidão de ID 82162444. De igual sorte, o Recorrido não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme se extrai da certidão de ID 79793213. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar a hipótese no inciso VIII, do art. 937, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073161-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
AGRAVADO: TR ECOPOSTO LTDA e outros (2)
Advogado(s): CASSIANO ALTOE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preliminarmente, julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto pela ora Agravante contra a decisão de ID 74417218, em virtude do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento neste momento processual, eis que a decisão liminar restará aqui substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto. O cerne da insurgência recursal reside na validade da cláusula de eleição de foro em Salvador/BA, constante de contrato empresarial celebrado entre as partes. Analisando os autos de origem, observo que a ação condutora fora ajuizada pela pessoa jurídica AM/PM COMESTIVEIS LTDA, domiciliada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, visando resolução contratual e cobrança de multa em face da pessoa jurídica TR ECOPOSTO, domiciliada na cidade de Antas/BA. Em 03/08/2016, as partes firmaram “Contrato de Franquia Empresarial”, cujo negócio jurídico guarda relação com a cidade de Antas/BA, e no qual havia cláusula expressa de eleição de foro em Salvador/BA (ID 43795246). A Agravante argumenta que a cláusula de eleição de foro deve prevalecer, com base no princípio da autonomia da vontade e boa-fé objetiva, ressaltando que o contrato celebrado entre as partes tem natureza empresarial, e que as novas disposições legais do art. 63 do CPC não se aplicam às ações distribuídas antes da vigência da Lei nº 14.879/2024. A decisão recorrida fundamentou-se na nova redação do artigo 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, concluindo que a cláusula de eleição de foro é inválida por não apresentar vínculo com o local de cumprimento da obrigação ou com o domicílio das partes envolvidas. Pois bem. Extrai-se que, em tese, a eleição de foro esta desvinculada do domicílio das partes e também do negócio jurídico objeto da demanda, o que, em princípio, possibilita reconhecer, de ofício, a abusividade na eleição do foro, na esteira da recente alteração legislativa. Ocorre que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 206933-SP, firmou entendimento de que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.879/2024 — que alterou os §§ 1º e 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC) — têm aplicação limitada aos processos ajuizados após a entrada em vigor da referida norma. Referida legislação passou a restringir a possibilidade de alteração da competência relativa por meio da cláusula de eleição de foro, além de permitir que o juízo, de ofício, decline da competência quando a demanda for proposta em foro escolhido de maneira aleatória pelas partes. Veja-se a ementa do julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo. 3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”. 4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa – pelo foro de eleição – em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. 8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (g.n.) No caso em tela, verifica-se que a petição inicial foi distribuída em 09/01/2020, isto é, anteriormente à mudança legislativa, de modo que, em que pese o contrato elegesse um foro sem conexão com as partes, este deve prevalecer, na linha do entendimento do STJ, em razão da aplicação do art. 14 do CPC (Teoria do Isolamento dos Atos Processuais) e do art. 43 do mesmo diploma. Essa já tem sido a posição adotada pelos Tribunais pátrios: Agravo de Instrumento. Cláusula de eleição de foro. Ação de tutela cautelar antecedente. Decisão que determinou, de ofício, a remessa dos autos para a comarca em que inicialmente ajuizada a ação. Parte ré e parte autora que se manifestam expressamente pela manutenção da ação no foro na qual tramita. Foro expressamente eleito por ambas as partes que não se trata de foro aleatório. Ação ajuizada antes da vigência da lei 14.879/2024, por isso não aplicável ao caso em concreto. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22155810320248260000 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 30/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) (g.n.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO PARITÁRIO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 63 DO CPC A PROCESSOS EM ANDAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que a cláusula de eleição de foro para a Comarca de Salvador seria inapropriada, dado que a sede da parte Demandante localiza-se em Lauro de Freitas e as Demandadas no Rio de Janeiro. II. Questão em discussão 2. São duas as questões postas em debate pelo presente recurso: (i) definir se a cláusula de eleição de foro em contrato paritário deve prevalecer na ausência de hipossuficiência das partes; e (ii) estabelecer se o § 5º do art. 63 do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879/2024, se aplica a processos em andamento antes de sua vigência. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a cláusula de eleição de foro pactuada em contrato paritário é válida e eficaz, salvo quando demonstrada hipossuficiência da parte ou prejuízo ao acesso à justiça. 4. Ademais, mesmo nos contratos de adesão, a cláusula de eleição de foro goza de presunção de validade, sendo afastada apenas mediante prova de que a parte aderente enfrentaria dificuldade no exercício do seu direito de defesa. 5. Voltando-se os olhos ao caso ora em análise, constata-se que a escolha da Comarca de Salvador como foro de eleição não se deu de forma aleatória, pois há filial da Ré na localidade é a responsável pela gestão do contrato, circunstância que, inclusive, nos termos do art. 53, inciso III, da alínea "b)", do CPC, justifica a competência territorial estabelecida. 6. Ademais, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.879/2024, especialmente o § 5º do art. 63 do CPC, não se aplica a processos em curso antes de sua vigência, conforme precedentes recentes dos tribunais. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro pactuada em contrato paritário deve ser respeitada, salvo prova concreta de hipossuficiência ou dificuldade de acesso ao Judiciário. 2. A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024 no art. 63, § 5º, do CPC não se aplica a processos ajuizados antes de sua vigência, quando já implementada a citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, "b", e 63, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1897114/PA, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 2585950/SC, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04/11/2024; TJSP, Conflito de Competência nº 00319993420248260000, Câmara Especial, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 07/11/2024. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8070255-89.2024.8.05.0000, Relatora: Maria da Purificação da Silva, Data de Julgamento: 25/02/2025, 1ª Câmara Cível) (g.n.) À vista das considerações postas, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, revogando-se, também, a decisão proferida nesta instância, que indeferira o efeito suspensivo pleiteado pela Agravante (ID 74417218). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida e determinar que o feito tenha seu regular prosseguimento junto à 1ª Vara Empresarial da comarca de Salvador, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-237/230
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073161-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
AGRAVADO: TR ECOPOSTO LTDA e outros (2)
Advogado(s): CASSIANO ALTOE
VOTO