PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. CITAÇÃO DE HERDEIROS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. MODALIDADE DE CITAÇÃO. PREFERÊNCIA PELA VIA POSTAL. ARTIGOS 246, 247 E 249 DO CPC. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA AFASTAMENTO DA REGRA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E EFICIÊNCIA. CONCORDÂNCIA DOS AGRAVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por inventariante contra decisão que indeferiu requerimento de citação postal de herdeiros de herdeiro pré-morto, determinando que os atos fossem realizados mediante expedição de mandado ou carta precatória, com fundamento no artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade absoluta da decisão agravada por ausência de fundamentação, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é aplicável a citação postal em processo de inventário quando fornecidos os endereços completos dos herdeiros e ausentes as hipóteses excepcionais previstas no artigo 247 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação foi rejeitada em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da economia e da celeridade processual, considerando que a matéria é eminentemente de direito e comporta imediato julgamento de mérito. 4. O Código de Processo Civil estabelece sistema hierárquico claro para os meios de citação, determinando no art. 246 que esta será feita preferencialmente por meio eletrônico e, não sendo possível, pelo correio, revelando inequívoca preferência legislativa pela citação postal como meio ordinário de comunicação processual. 5. As hipóteses que exigem citação por oficial de justiça encontram-se taxativamente previstas no art. 247 do Código de Processo Civil, não autorizando interpretação extensiva que permita ao magistrado optar discricionariamente por forma mais onerosa sem fundamentação específica que demonstre a inadequação ou impossibilidade da citação postal. 6. O art. 154, inciso V, do Código de Processo Civil, que trata da prática de atos processuais fora da sede do juízo, não autoriza, por si só, o afastamento da regra de citação postal, pois a possibilidade de prática de atos em comarcas contíguas não se confunde com o meio pelo qual tais atos devem ser praticados. 7. No caso concreto, a inventariante forneceu os endereços completos das herdeiras a serem citadas, tratando-se de pessoas capazes residentes no território nacional, não se verificando nenhuma das circunstâncias excepcionais previstas no art. 247 do Código de Processo Civil que justificariam o afastamento da regra da citação postal. 8. A ausência de fundamentação específica na decisão agravada constitui vício que compromete sua validade, pois o dever constitucional de fundamentação exige que o magistrado exponha as razões fáticas e jurídicas de sua decisão, não bastando a mera citação de dispositivo legal. 9. A citação postal promove maior celeridade e economia processual, evitando custos adicionais com recolhimento de custas para cumprimento de cartas precatórias e reduzindo o tempo de tramitação do inventário, em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo. 10. A concordância expressa dos agravados com o provimento do recurso reforça que a controvérsia decorreu de interpretação equivocada da legislação pelo juízo de origem, não havendo interesse legítimo na manutenção da forma mais onerosa de citação. IV. Dispositivo e tese 11. Rejeitda a preliminar. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando que as citações sejam realizadas via postal nos endereços fornecidos pela inventariante. Tese de julgamento: "1. Em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, havendo condições de imediato julgamento sobre matéria de direito, o tribunal deve proferir decisão que absorve a necessidade de anulação por vício formal, conferindo a solução mais eficiente ao processo. 2. A citação postal constitui regra aplicável em qualquer processo, inclusive em inventário, sempre que fornecidos os endereços completos dos citandos e ausentes as hipóteses excepcionais taxativamente previstas no artigo 247 do Código de Processo Civil. 3. A citação por oficial de justiça ou carta precatória somente pode ser determinada quando presentes as situações excepcionais previstas no artigo 247 do Código de Processo Civil ou quando frustrada a citação postal, nos termos do artigo 249 do mesmo diploma legal. 4. O artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil, que trata da prática de atos processuais fora da sede do juízo, não constitui fundamento suficiente para afastar a regra da citação postal estabelecida nos artigos 246, 247 e 249 do mesmo código." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 154, V, 246, 247 e 249. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 07311894420258130000, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 23.07.2025; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 21786238120258260000, Rel. Des. Rômolo Russo, j. 21.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045191-43.2025.8.05.0000 em que é Agravante Elvira Brandão e Agravada Zildimar Xavier da Cruz Chaves, acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045191-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELVIRA BRANDAO
Advogado(s): CAMILLO ALEXANDRE GAZZINELLI
AGRAVADO: ZILDIMAR XAVIER DA CRUZ CHAVES e outros (4)
Advogado(s):MICHEL DOUGLAS SILVA MENDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Elvira Brandão, na qualidade de inventariante, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, nº 8000001-07.2017.8.05.0172, que, nos autos do processo de inventário dos bens deixados por Herbert Rodrigues da Cruz, indeferiu o requerimento de realização de citações de herdeiros de herdeiro pré-morto por via postal, tendo o juízo de origem determinado que tais atos processuais fossem realizados mediante expedição de mandado ou carta precatória, com base no artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões (id 87836518), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida padece de nulidade absoluta por ausência de fundamentação, em violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Alega que o juízo a quo não apresentou nenhuma motivação para desconsiderar o pedido formulado no id 498973268, no qual foi expressamente requerido que as citações das herdeiras do herdeiro falecido fossem realizadas via postal, nos termos dos arts. 246, I, 247 e 249 do CPC. Enfatiza que o entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau contraria a regra do CPC, que privilegia a citação por via postal em detrimento das demais formas de citação, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no art. 247. Aponta, ainda, que o ato judicial impugnado gera onerosidade excessiva ao espólio, uma vez que impõe o recolhimento de custas perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro para o cumprimento das cartas precatórias, além de comprometer a celeridade do processo. Reforça que, após diligências junto a herdeiros já habilitados, conseguiu identificar os nomes e endereços das herdeiras do herdeiro falecido – Kellen Cruz da Silva e Luana D’Andrea da Silva Macena Cruz – requerendo, por isso, as respectivas citações postais. Aponta que a citação de Ketlen Cruz de Souza é desnecessária, tendo em vista que esta já se encontra devidamente habilitada no processo, representada pela advogada Dra. Lorena Alves da Silva, com poderes específicos para receber citação, conforme instrumento de procuração juntado aos autos. Para sustentar suas alegações, a agravante transcreve doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como de Tribunais Estaduais, notadamente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, os quais reconhecem a citação postal como regra aplicável mesmo em processos de inventário ou execução, desde que ausentes as hipóteses legais que exijam a citação por mandado ou oficial de justiça. Com essas considerações, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada no tocante à determinação de realização das citações por meio de mandado ou carta precatória, evitando-se, assim, gastos desnecessários para o espólio. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja determinada a realização das citações das herdeiras Kellen Cruz da Silva e Luana D’Andrea da Silva Macena Cruz por via postal, nos endereços indicados na petição constante do id 498973268. Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria. Em decisão liminar (id 87913227), deferi a tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão agravada, autorizando que as citações fossem realizadas via postal nos endereços fornecidos pela agravante. Os agravados, em manifestação posterior, declararam expressamente que não se opõem ao provimento do recurso, concordando com o deferimento da tutela antecipada. Reconhecem que a citação postal é mais célere e menos onerosa, atendendo aos parâmetros legais previstos no Código de Processo Civil (id 90656421). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/Ba, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045191-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELVIRA BRANDAO
Advogado(s): CAMILLO ALEXANDRE GAZZINELLI
AGRAVADO: ZILDIMAR XAVIER DA CRUZ CHAVES e outros (4)
Advogado(s): MICHEL DOUGLAS SILVA MENDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a decidir o presente agravo de instrumento. A questão central deste recurso reside na correta interpretação e aplicação das normas processuais que disciplinam a citação, especificamente quanto à escolha entre a citação postal e a citação por mandado ou carta precatória em processo de inventário. Inicialmente, passa-se a análise da preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e aos princípios da economia e da celeridade processual, e considerando que o tema da modalidade de citação é eminentemente de direito e se encontra em condições de imediato julgamento, este Tribunal deve proferir decisão de mérito que absorve a necessidade de anulação, declarando a forma correta de execução do ato e conferindo a solução mais eficiente para o processo de inventário, que busca a sua conclusão após anos de tramitação. Diante disso, rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código de Processo Civil, estabeleceu um sistema hierárquico claro para os meios de citação. O artigo 246 determina que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico e, não sendo possível, pelo correio. Esta opção legislativa revela inequívoca preferência pela citação postal como meio ordinário de comunicação processual, reservando-se a citação por oficial de justiça para hipóteses excepcionais. A análise do artigo 247 do Código de Processo Civil demonstra que as situações que exigem citação por oficial de justiça são taxativamente previstas. Referido dispositivo elenca circunstâncias específicas como a citação de incapazes, a impossibilidade de citação postal em razão de peculiaridades do local de entrega, ou quando expressamente requerida pelo autor com justificativa adequada. Não verificadas tais hipóteses, impõe-se a aplicação da regra constante do artigo 246. O artigo 249 do mesmo diploma legal é cristalino ao estabelecer que a citação por oficial de justiça ocorrerá nas hipóteses previstas no Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. A norma não autoriza interpretação extensiva que permita ao magistrado, discricionariamente, optar por forma de citação mais onerosa sem fundamentação específica que demonstre a inadequação ou impossibilidade da citação postal. No caso em análise, a agravante forneceu os endereços completos dos herdeiros a serem citados, não havendo nenhuma indicação de que se enquadrem nas exceções previstas no artigo 247. Os citandos são pessoas capazes, residentes no território nacional, não se verificando nenhuma das circunstâncias que justificariam o afastamento da regra. A decisão agravada fundamentou-se exclusivamente no artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil, que trata da prática de atos processuais fora da sede do juízo. Contudo, tal dispositivo não autoriza, por si só, o afastamento da regra de citação postal. A possibilidade de prática de atos em comarcas contíguas não se confunde com o meio pelo qual tais atos devem ser praticados. A citação postal pode perfeitamente ser cumprida em qualquer localidade do território nacional, mediante o sistema de correspondência, sem necessidade de expedição de carta precatória. Merece destaque o fato de que a legislação processual civil foi reformada em 2015 justamente para privilegiar meios de comunicação mais céleres e menos onerosos. A opção pela citação postal alinha-se aos princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e da economia processual, todos consagrados na Constituição Federal. A ausência de fundamentação específica na decisão agravada constitui vício grave que compromete sua validade. O dever de fundamentação (art. 93, inciso IX, da CF), exige que o magistrado exponha as razões fáticas e jurídicas de sua decisão, não bastando a mera citação de dispositivo legal. No caso, a decisão limitou-se a determinar citação por mandado com base no art. 154, V, sem explicar por que não se aplicariam os arts. 246, 247 e 249. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a citação postal é cabível em qualquer processo, independentemente do procedimento, sempre que não houver proibição legal específica. A Corte Superior tem decidido que as hipóteses de citação por oficial de justiça são excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente. A jurisprudência dos tribunais estaduais caminha no mesmo sentido. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reiteradamente decidido que a citação postal promove maior rapidez e economia processual, devendo ser preferida sempre que viável (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 07311894420258130000, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 23/07/2025). O Tribunal de Justiça de São Paulo também reconhece a viabilidade da citação postal mesmo em processos executivos, demonstrando a amplitude de aplicação da regra (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21786238120258260000 Mauá, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 21/06/2025). Além dos aspectos estritamente jurídicos, deve-se considerar o impacto prático da decisão agravada. A determinação de citação por carta precatória acarreta custos adicionais significativos para o espólio, que deverá recolher custas perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Tal oneração mostra-se desproporcional e desnecessária, considerando que a citação postal atingiria o mesmo resultado com menor custo e maior rapidez. A celeridade processual também é comprometida pela opção da carta precatória. O cumprimento de tal expediente demanda tempo significativamente maior que a citação postal, prolongando desnecessariamente a tramitação do inventário. Esta dilação temporal é particularmente prejudicial considerando a idade avançada da inventariante, que conta com mais de oitenta e um anos. A concordância expressa dos agravados com o provimento do recurso reforça a correção da tutela antecipada concedida. Reconhecem eles próprios que a citação postal atende aos parâmetros legais e promove maior eficiência processual. Esta posição consensual das partes demonstra que a controvérsia decorreu de interpretação equivocada da legislação pelo juízo de origem, não havendo interesse legítimo na manutenção da forma mais onerosa de citação. Os princípios da economia processual e da eficiência, que orientam todo o sistema processual civil, militam favoravelmente à citação postal. O processo deve ser instrumento efetivo de realização da justiça, não podendo se transformar em fonte de custos e demoras desnecessárias. A escolha da forma de citação deve sempre observar o critério da adequação entre o meio empregado e o fim almejado, optando-se pela alternativa menos onerosa quando tão eficaz quanto as demais. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a tutela provisória de urgência recursal, reformando-se a decisão agravada para determinar que a citação das herdeiras Kellen Cruz da Silva e Luana D'Andrea da Silva Macena Cruz seja realizada pela via postal, com aviso de recebimento (AR), nos endereços fornecidos pela agravante inventariante, conforme previsto nos artigos 246, 247 e 249 do Código de Processo Civil e os princípios norteadores da economia e celeridade processual. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045191-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELVIRA BRANDAO
Advogado(s): CAMILLO ALEXANDRE GAZZINELLI
AGRAVADO: ZILDIMAR XAVIER DA CRUZ CHAVES e outros (4)
Advogado(s): MICHEL DOUGLAS SILVA MENDES
VOTO