PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO ANTES DO MEDIDOR. COMPROVAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DO CONSUMO NÃO MEDIDO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE RESPEITOU A RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Demonstrada a existência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica mediante desvio antes do medidor, conforme constatado por Termos de Ocorrência de Inspeção (TOI), é legítima a cobrança dos valores referentes às faturas de recuperação de consumo. 2. O procedimento administrativo que deflagrou a fatura de recuperação de consumo, atendeu as exigências previstas na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. 3. A concessionária de energia elétrica atuou no exercício regular de direito, inexistindo abusividade ou ilegalidade nas cobranças, restando improcedentes dos pedidos de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais. Apelação da parte Ré a que se dá provimento. Apelação da parte Autora prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta APELAÇÃO CÍVEL nº 8006109-72.2022.8.05.0044, em que figuram reciprocamente como apelantes e apelados a NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e MARIA GORETE DOS SANTOS BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006109-72.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GORETE DOS SANTOS BARBOSA e outros
Advogado(s): SAMUEL SANTOS BARBOSA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO ALVES MARIANO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO ALVES MARIANO, SAMUEL SANTOS BARBOSA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Desa. Maria das Graças Guerra Hamilton passou a compor em razão do impedimento/suspeição da Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações interpostas por NEOENERGIA COELBA e por MARIA GORETE DOS SANTOS BARBOSA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento da cobrança de R$ 400,26, referente à suposta recuperação de consumo, e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. A NEOENERGIA, em suas razões (ID 95533574), sustenta a regularidade da cobrança por estar amparada em Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI lavrado após inspeção que teria identificado desvio de energia antes do medidor, defendendo a legalidade do procedimento com base nas Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021. Alega presunção de legitimidade do ato fiscalizatório, erro na inversão do ônus probatório e inexistência de conduta apta a gerar dano moral, pugnando pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório. A autora, em contrarrazões (ID 95533579), defende a manutenção da sentença, afirmando que a cobrança é abusiva, não há prova de fraude e que a inversão do ônus da prova decorre de sua hipossuficiência. Alega falha na prestação do serviço diante da interrupção no fornecimento e da cobrança parcelada, pleiteando a majoração da indenização para R$ 20.000,00. A autora também interpõe recurso próprio (ID 95533576), no qual requer a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00, sustentando ter suportado cinco dias de suspensão do serviço e acusações infundadas de fraude. Requer, ainda, a restituição em dobro do valor de R$ 316,80 pago indevidamente e a fixação de honorários sucumbenciais. Em contrarrazões ao apelo da autora (ID 95533581), a COELBA reafirma a validade do TOI, nega a ocorrência de corte indevido e atribui a interrupção a uso irregular de energia, defendendo a inexistência de dano moral ou material e pugnando pela manutenção da sentença. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, submeto os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006109-72.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GORETE DOS SANTOS BARBOSA e outros
Advogado(s): SAMUEL SANTOS BARBOSA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO ALVES MARIANO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO ALVES MARIANO, SAMUEL SANTOS BARBOSA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se das Apelações Simultâneas. O cerne da controvérsia reside em saber se houve ilicitude na conduta da concessionária (Ré) consistente na cobrança de valores a título de recuperação de consumo nas faturas enviadas à parte Autora. De acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente na época da inspeção, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é um instrumento válido para constatação de fraudes, desde que acompanhado de evidências técnicas e documentais, o que se verifica no presente caso. Da leitura dos autos, principalmente da exposição dos fatos e das provas carreadas pelas partes Autora e Ré, vê-se que a concessionária de energia elétrica realizou uma inspeção na unidade consumidora pertencente à parte Autora, em 10/06/2021, atendendo ao disposto no art. 129 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, em razão de ter elaborado um conjunto de evidências para caracterização da irregularidade de “desvio antes do medidor”. A inspeção realizada gerou o Termo de ocorrência de Inspeção n.º 0501663, com a utilização de recursos visuais (fotografias do medidor), constatando a derivação antes do medidor n.º 73972531, encontrado sem selo, que não registrava corretamente a energia elétrica consumida (ID 95533548 – páginas 11 a 15). Vale registrar que a concessionária, por força do disposto no art. 133 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, notificou a parte autora sobre a apuração da irregularidade e sobre o critério de cálculo dos valores cobrados nas faturas de recuperação de energia elétrica consumida e não registrada, previsto no art. 130, III, da referida Resolução Normativa (ID 95533545 – página 3). Outrossim, é despicienda a realização de perícia técnica ou avaliação por laboratório, uma vez que a irregularidade constatada não está relacionada ao funcionamento do medidor, mas sim ao desvio no ramal de entrada que impedia o registro do consumo real. Assim sendo, restando demonstrada a irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, a cobrança dos valores referentes às faturas de recuperação de energia é legítima. A concessionária agiu no exercício regular de seu direito, inexistindo qualquer abusividade ou ilegalidade na conduta da ré. Consequentemente, não há falar em inexigibilidade do débito ou em condenação por danos morais, pois a concessionária apenas cumpriu os procedimentos previstos para a apuração de irregularidades, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, pelo que se impõe a improcedência dos pedidos autorais. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. No ensejo, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. É como voto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006109-72.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GORETE DOS SANTOS BARBOSA e outros
Advogado(s): SAMUEL SANTOS BARBOSA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO ALVES MARIANO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO ALVES MARIANO, SAMUEL SANTOS BARBOSA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
VOTO
02