PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS. LEIS MUNICIPAIS Nº 8.464/2013 E Nº 8.473/2013. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DAS ALÍQUOTAS DE 4% E 5% DA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TRIBUNAL PLENO. RECÁLCULO DO TRIBUTO COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA O EXERCÍCIO DE 2014. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, IV; Constituição do Estado da Bahia, art. 149; Regimento Interno do TJBA, art. 229. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADI nº 0002398-17.2014.8.05.0000; ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000; ADI nº 0002552-35.2014.8.05.0000; ADI nº 0002641-58.2014.8.05.0000; TJBA, Apelação nº 8024363-33.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, j. 09.04.2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517510-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Municipio do Salvador e outros
Advogado(s):
APELADO: Bahia Multi Storage Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s):CAMILA PINHO E ALBUQUERQUE SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença de id. 115937371, da lavra do MM. Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada por BAHIA MULTI STORAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou procedente a ação para declarar a nulidade dos lançamentos do IPTU relativos ao exercício de 2014 e seguintes, afastando a aplicação das Leis Municipais nº 8.464/2013, nº 8.473/2013 e nº 8.474/2013 ao caso concreto, sob fundamento de violação ao princípio da legalidade tributária e à reserva legal, por entender que a definição das faixas de progressividade teria sido delegada ao Poder Executivo por meio de atos infralegais. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa. Irresignada, a Fazenda Pública do Município do Salvador interpôs apelação de id. 115937376 dos autos de origem, sustentando, em síntese, que a controvérsia relativa à alegada carga tributária excessiva deve ser aferida mediante análise técnica do valor venal dos imóveis, considerando área, localização, características específicas e valor de mercado; que eventual ofensa à Constituição somente poderia ser demonstrada se comprovado que o valor venal adotado estaria em desacordo com o valor médio de mercado; que o laudo pericial produzido nos autos seria imprestável, por carecer de fundamentação técnica adequada, extrapolar os limites da prova e adotar postura parcial, chegando a qualificar o aumento como abusivo sem base normativa; que o expert teria aplicado reduções expressivas no valor do metro quadrado sem justificativa técnica idônea, mencionado legislação revogada e formulado afirmações sem comprovação formal; que o magistrado não está adstrito ao laudo, nos termos do art. 436 do CPC, requerendo sua rejeição ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. No mérito, sustenta a constitucionalidade da Lei Municipal nº 8.464/2013, afirmando que todas as alíquotas estão previstas no Anexo Único da referida lei e que não houve modificação das alíquotas preexistentes, mas apenas alteração do critério de progressividade, que passou a adotar o valor venal do imóvel, conforme autorizado pelo art. 156, § 1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 29/2000; que os critérios de definição das faixas de valor venal também estão fixados em lei, especialmente no art. 73, §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 8.464/2013, cabendo aos atos regulamentares apenas a aplicação mecânica, por cálculo aritmético, dos parâmetros previamente estabelecidos, a partir dos dados objetivos do cadastro imobiliário; que as Instruções Normativas, notadamente a IN SEFAZ/DGRM nº 12/2013, limitam-se a operacionalizar a lei, sem qualquer discricionariedade, consistindo em mero ato de execução; que a formação das faixas progressivas, mediante ordenação dos imóveis segundo o valor venal e aplicação de percentuais fixos por faixa beneficia o contribuinte, ao evitar que, com o tempo e a inflação, todos os imóveis migrem para as faixas de maior alíquota; que a atualização anual dos limites das faixas amplia a faixa submetida às alíquotas mais baixas, configurando medida favorável ao contribuinte; quanto à Lei Municipal nº 8.473/2013, sustenta que a atualização da Planta Genérica de Valores era necessária, porquanto a última revisão ampla teria ocorrido em 1994, estando os valores anteriores defasados em relação ao mercado imobiliário; que a simples atualização pela inflação não refletiria o valor venal real dos imóveis e que a jurisprudência admite a reavaliação do valor de mercado para fins de cobrança de receitas patrimoniais e tributárias, ainda que implique aumento superior ao índice inflacionário; que a sentença presumira desproporcionalidade sem indicar qual seria o valor venal correto ou demonstrar concretamente o alegado excesso, limitando-se ao resultado final do imposto; que, a partir do exercício de 2015, a evolução do valor do IPTU passou a observar apenas a variação do IPCA, nos termos da Lei Municipal nº 8.621/2014, afastando qualquer alegação de insegurança ou aumentos desarrazoados nos exercícios subsequentes. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação anulatória. O apelado apresentou contrarrazões ao recurso, conforme id. 115937379, defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando que a majoração do IPTU fora desarrazoada e confiscatória, especialmente diante do aumento expressivo do valor venal dos imóveis no exercício de 2014, bem como sustentando que a delegação ao Poder Executivo para fixação dos intervalos de valores venais por meio de Instruções Normativas configuraria ofensa ao princípio da legalidade tributária. No id. 24872283 foi proferida decisão consignando que a matéria objeto do recurso encontrava-se submetida ao julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinando-se a suspensão do recurso de apelação até o julgamento da questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas previstas na “Tabela Progressiva - Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, no bojo da ADIN nº 0002526-37.2014.805.0000. Sobreveio ato ordinatório de levantamento de suspensão (id. 94957250), certificando o levantamento do sobrestamento do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 25 de março de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517510-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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Advogado(s): CAMILA PINHO E ALBUQUERQUE SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A apelação interposta preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço nos ambos efeitos. Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a sentença que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada por contribuinte, julgou procedente a ação para declarar a nulidade dos lançamentos do IPTU relativos ao exercício de 2014 e seguintes, afastando a aplicação das Leis Municipais nº 8.464/2013, nº 8.473/2013 e nº 8.474/2013 ao caso concreto, sob fundamento de violação ao princípio da legalidade tributária e à reserva legal, por entender que a definição das faixas de progressividade teria sido delegada ao Poder Executivo por meio de atos infralegais, além de condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa. Cuida-se de controvérsia acerca da validade dos lançamentos de IPTU referentes ao exercício de 2014 e seguintes, incidentes sobre os imóveis não edificados de inscrições nº 57.271-3, 614.512-4 e 614.509-4, de titularidade da parte autora, ora apelada, que sustenta a nulidade da cobrança diante da majoração expressiva do tributo, com aplicação da alíquota de 5% prevista na “Tabela Progressiva – Terrenos”, constante do Anexo II da Lei Municipal nº 7.186/2006, com alterações promovidas pelas Leis nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013.A irresignação merece acolhimento. A sentença afastou a incidência das referidas leis sob fundamento de violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, declarando a nulidade dos lançamentos e afastando a aplicação da alíquota de 5% prevista na “Tabela Progressiva – Terrenos”. O Município, em suas razões recursais, sustenta, em síntese: a plena constitucionalidade das Leis nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013; a inexistência de delegação indevida ao Poder Executivo, porquanto as Instruções Normativas limitam-se à aplicação técnica dos critérios legais; a necessidade de atualização da Planta Genérica de Valores, diante da defasagem histórica; a inexistência de efeito confiscatório, notadamente porque o aumento decorreu da recomposição do valor venal; e a regularidade da ausência de “trava” para determinados terrenos. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que a majoração do IPTU alcançou percentuais da ordem de 3.000% para um dos imóveis e cerca de 730% para os demais, o que configuraria violação direta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva, vedação ao confisco e isonomia, notadamente em razão da inexistência de limitação (“trava”) para terrenos com área superior a 2.000m², nos termos do art. 4º da Lei nº 8.473/2013, além de alegada ofensa à legalidade tributária pela suposta complementação do critério quantitativo por meio da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 12/2013. A controvérsia posta nestes autos, contudo, deve ser examinada à luz do que foi decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que analisaram as Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013. As Leis Municipais nº 8.464/2013, nº 8.473/2013 e nº 8.474/2013 promoveram alterações na Lei nº 7.186/2006, redefinindo critérios da Planta Genérica de Valores, disciplinando a progressividade das alíquotas e estabelecendo mecanismos de transição e benefícios fiscais. A matéria foi submetida ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal Pleno desta Corte, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0002398-17.2014.8.05.0000, nº 0002526-37.2014.8.05.0000, nº 0002552-35.2014.8.05.0000 e nº 0002641-58.2014.8.05.0000. Conforme expressamente consignado na ementa do referido julgado: “AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DAANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal”. Nos termos do art. 229 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, “a decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal.” Verifica-se do julgamento das ADIs estaduais, que resultou declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei nº 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos”, por afronta aos arts. 149 da Constituição do Estado da Bahia e 150, IV, da Constituição Federal, no ponto em que a progressividade foi estruturada com base em critério não admitido pelo ordenamento, notadamente quando incidente sobre imóveis não edificados enquadrados nas faixas superiores. É dizer: houve declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei nº 8.464/2013, exclusivamente no que concerne às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos”, determinando-se, para o exercício de 2014, a aplicação da alíquota de 3% nas hipóteses alcançadas pela declaração. Tal decisão, proferida em controle concentrado, possui eficácia vinculante no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 229 do Regimento Interno do TJBA, não sendo dado a este órgão fracionário afastar ou ampliar seus efeitos. Os imóveis da apelada são terrenos não edificados, submetidos à alíquota de 5% no exercício de 2014, exatamente a hipótese alcançada pela declaração de inconstitucionalidade parcial. Não se trata, portanto, de simples questionamento genérico da atualização da Planta Genérica de Valores, mas de incidência de alíquota expressamente afastada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Não procede, destarte, a conclusão da sentença que afastou, de maneira ampla, a incidência das Leis nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013. O precedente obrigatório foi claro ao reconhecer a validade da atualização da base de cálculo e da progressividade em razão do valor venal, ressalvada apenas a inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e 5% da tabela progressiva aplicável a terrenos. Nesse contexto, revela-se acertado o afastamento da aplicação da alíquota de 5% ao caso concreto, com a consequente necessidade de recálculo do IPTU do exercício de 2014 e seguintes, observando-se a alíquota constitucionalmente admitida para imóveis não edificados, nos moldes fixados pelo Tribunal Pleno. Sobre a matéria: “ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL . IPTU. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. BASE DE CÁLCULO. LEIS MUNICIPAIS Nº 7 .952/2010, Nº 8.464/2013 E Nº 8.473/2013. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL . REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO PARA O EXERCÍCIO DE 2014. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de anulação de lançamento de IPTU, referente aos exercícios de 2014 a 2019, em razão da alteração de alíquotas e da base de cálculo promovida pelo município. A parte autora pleiteia a aplicação do IPCA para a correção do tributo e a adequação dos valores conforme entendimento jurisprudencial sobre a inconstitucionalidade de alíquotas progressivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a alíquota de 4% aplicada ao IPTU de 2013 é inconstitucional e se deve ser substituída pela alíquota mínima de 1% para fins de cálculo da base de incidência do IPTU de 2014; e (ii) estabelecer se a alíquota do IPTU de 2014 deve ser reduzida para 3%, conforme decisão do Tribunal na ADI nº 0002398-17.2014.8.05 .0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tabela progressiva constante do Anexo II da Lei Municipal nº 7 .952/2010, ao estabelecer alíquotas do IPTU com base na área do terreno, viola os artigos 156, § 1º, e 182, § 4º, da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0343261-07.2012.8.05 .0001. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 226, assentou que, declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, o tributo deve ser calculado com a alíquota mínima correspondente à destinação do imóvel. 5 . A base de cálculo do IPTU de 2014 deve ser recalculada, considerando-se a alíquota mínima de 1% aplicada ao exercício de 2013, conforme a jurisprudência desta Corte e do STF. 6. A alíquota de 3% para imóveis não edificados, fixada para o exercício de 2014, decorre da inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei Municipal nº 8 .464/2013, reconhecida na ADI nº 0002398-17.2014.8.05 .0000. 7. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, mas deve ressarcir as despesas adiantadas pela parte autora, nos termos dos arts. 82 e 84 do CPC . Diante da sucumbência mínima da parte autora, a parte ré deve arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA . APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA, para: i) reconhecer a inconstitucionalidade da alíquota de 4% (quatro por cento), prevista art. 8º e Anexo II da Lei Municipal nº 7.952/2010 utilizada no cálculo do IPTU/2013 do imóvel sub judice, com fulcro no teor da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0343261-07.2012 .8.05.0001, aplicando-se a alíquota mínima de 1% (um por cento), nos termos do Tema 226 do STF, para fins exclusivos de recálculo da trava prevista no art., 4ª, III, da Lei n .º 8.473/2013, e, por consequência, a refação dos cálculos dos valores de IPTU a partir do exercício de 201; ii) reduzir a alíquota do exercício de 2014 para 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel, com arrimo no quanto decidido por esta Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0002398-17.2014 .8.05.0000. Diante da sucumbência mínima da parte Autora, condeno a parte Ré ao ressarcimento das despesas processuais nos termos do art . 82, §2º, do CPC, bem como em honorários sucumbenciais, mantendo o arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Tese de julgamento: 1. A alíquota de 4% aplicada ao IPTU de 2013 é inconstitucional, devendo ser substituída pela alíquota mínima de 1% para fins de cálculo da base de incidência do IPTU de 2014. 2. A alíquota do IPTU de 2014 para imóveis não edificados deve ser fixada em 3%, conforme decisão da ADI nº 0002398-17.2014.8 .05.0000. 3. A Fazenda Pública, embora isenta de custas, deve ressarcir as despesas adiantadas pela parte autora e arcar integralmente com os honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima desta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 156, § 1º, e 182, § 4º; CPC, arts. 82, 84, 85, §§ 2º e 3º, I, e 949, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 226 da Repercussão Geral, RE nº 602347; TJ-BA, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0343261-07 .2012.8.05.0001; TJ-BA, ADI nº 0002398-17 .2014.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8017145-83 .2021.8.05.0000; TJ-BA, APL nº 0555140-22 .2015.8.05.0001”. (TJ-BA - Apelação: 80243633320198050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2025) Diante desse quadro, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO do recurso para reformar a sentença apenas no ponto em que afastou, de forma ampla, a incidência das Leis nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, reconhecendo-se sua validade, ressalvada a inconstitucionalidade parcial das alíquotas de 4% e 5% da “Tabela Progressiva – Terrenos”, nos termos do precedente obrigatório. Em consequência, determino que o IPTU dos imóveis objeto da demanda seja recalculado, aplicando-se o percentual de 3% para o exercício de 2014 nas hipóteses abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade, mantida, no mais, a sistemática legal. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o MUNICÍPIO DE SALVADOR ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (diferença entre o valor cobrado e o valor ora determinado como devido, a ser apurado em liquidação), bem como o autor ao pagamento dos 50% restantes das custas e honorários advocatícios calculados sobre a mesma base. Sala de Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517510-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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Advogado(s): CAMILA PINHO E ALBUQUERQUE SILVA
VOTO