PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8001235-88.2023.8.05.0018, oriundos da Comarca de Barra, em que figuram como Apelante MARIA DE DEUS BORGES e Apelado BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001235-88.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE DEUS BORGES
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
I. O benefício da gratuidade da justiça, deferido em 1º grau, goza de presunção de veracidade quanto à hipossuficiência alegada, sendo ônus da parte contrária demonstrar a inexistência de seus pressupostos, o que não se verificou nos autos.
II. A controvérsia recursal cinge-se à alegação da autora de que não contratou empréstimo consignado, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e indenização por danos morais.
III. A instituição financeira apresentou os instrumentos contratuais assinados, documentos pessoais da contratante e comprovantes de transferência dos valores, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV. Ausentes indícios de fraude ou vício de consentimento, e comprovada a efetiva contratação, não há falar em nulidade ou restituição de valores, tampouco em dano moral indenizável.
V. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A apresentação do contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de depósito em conta da parte autora é suficiente para comprovar a regularidade do empréstimo consignado, afastando alegação de inexistência de contratação.”
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1000184-80.2022.8.26.0126; TJ-CE, AC 0050300-62.2020.8.06.0085.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Deus Borges em face da sentença proferida nos autos do processo n.º 8001235-88.2023.8.05.0018, oriundo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca da Cidade da Barra – BA, na qual se julgou improcedente a ação ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. A parte autora, ora apelante, ajuizou demanda alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, em razão de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Em sua contestação, o banco demandado refutou todas as alegações, sustentando a legalidade das operações financeiras e apresentando os contratos firmados pela apelante, os quais incluem o contrato originalmente celebrado e os refinanciamentos subsequentes. O Juízo de primeiro grau, ao proferir sentença, considerou que a instituição financeira conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, por meio da juntada dos contratos firmados pela autora, corroborados por documentos que indicavam assinaturas similares àquelas constantes de outros documentos da própria demandante. Destacou-se, ainda, que a ausência de assinatura de testemunhas não compromete, por si só, a validade do contrato, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a ação foi julgada improcedente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformada com a decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, insistindo na tese de que não reconhece a contratação do empréstimo consignado e sustentando que os descontos realizados em sua conta bancária foram indevidos. Argumenta que a prova documental apresentada pelo banco não seria suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e que houve falha na prestação do serviço da instituição financeira, ensejando a repetição do indébito e a reparação por danos morais. O Banco Bradesco S/A, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 78502165). Suscitada preliminar nas contrarrazões, a recorrente apresentou resposta (ID 81084048). Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara Salvador, 13 de agosto de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001235-88.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE DEUS BORGES
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Em relação ao preparo do recurso, este resta dispensado, uma vez que a autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita (id 78502121). Rejeita-se a impugnação à gratuidade da Justiça, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade da parte interessada, incumbindo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência dos pressupostos do benefício concedido, o que não se observa nos autos. Nota-se que a impugnação apresentada pelo requerido é lastreada em argumentos genéricos, inexistindo elementos probatórios específicos hábeis a elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada. Por consentâneo, resta afastada a necessidade de recolhimento do preparo recursal. Não trazendo o recorrido prova em contrário que conduza a revogação do benefício concedido não prospera a preliminar suscitada. O conflito posto nos autos reside na verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado efetivado pela autora. Do cotejo dos autos, verifica-se que, ao apresentar sua contestação (id 78502132), o requerido comprovou o vínculo com o recorrente, apresentando o contrato subscrito pela recorrente (id 78502133, 78502134, 78502135,78502136, 78502137, 78502138) Pertinente reproduzir parcialmente a decisão recorrida: “No caso dos autos, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré. Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e isso ela o fez, porquanto apresentou os contratos firmados com a parte autora, o mesmo a que alude a inicial, conforme observa-se dos IDs 419583944 e 419583945, bem como os refinanciamentos de ID 419583946, 419583948, 419583951 e 419583953. Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, podendo se vislumbrar a similitude das assinaturas constantes nos contratos de empréstimo com aquelas constantes na procuração de ID 409829129, na declaração de pobreza de ID 409829130 e no documento de ID 409829126. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Bancários. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Alegação do Autor de irregularidade na contratação dos empréstimos consignados, pelo que seriam indevidos os descontos em seu benefício previdenciário. Descabimento. Comprovação pelo Banco Réu da regularidade da contratação da portabilidade dos empréstimos e dos descontos. Banco Réu que se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Inexistência de ilegalidade na contratação e nem vantagem exagerada do agente financeiro, aliás, o Réu demonstrou a vantagem pelo Autor auferida com a diminuição da taxa de juros. Danos morais não configurados. Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001848020228260126 SP 1000184-80.2022.8.26.0126, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 01/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descortino da pretensão autoral restringe-se em volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrente em descontos na conta da requerente de valores referentes às parcelas de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, o que teve como consequência o não recebimento integral do valor de seu benefício previdenciário, o que justificaria restituição em dobro e indenização por dano morais. 2. Enquanto isso, o banco demandado, ora apelado, em sua contestação afirmou que o empréstimo foi contratado de forma usual entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude. Tanto é, que a sentença ao pôr termo a ação deu conta de que ¿o promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, contratou o referido empréstimo: i. Houve a juntada da cópia do empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora às fls. 78-79 dos autos, com o recolhimento também das cópias dos documentos pessoais da parte autora (fls. 80), os quais presume-se terem sido recolhidos no ato da contratação; i. Houve a juntada do comprovante de transferência para a conta pessoal da parte autora (TED) no valor do empréstimo questionado (fl. 81); i. Não houve a apresentação de qualquer evidência pela autora que ateste a ocorrência de fraude na contratação, como a alegação de perda de documentos, boletim de ocorrência, reclamação administrativa, etc¿ (fs. 212/217). 3. Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo à colação provas irrefutáveis de que a apelante, de fato, solicitou e obteve o empréstimo objeto dessa pendencia. 4. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00503006220208060085 Hidrolândia, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Ex positis, CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), ex vi do art. 85, §11, do C.P.C., assegurada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (id 78502121). É como voto. Salvador, 13 de agosto de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001235-88.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE DEUS BORGES
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO