PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017737-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIONOR GRAMOSA
Advogado(s): VICTOR CARDOSO PEREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA ELEVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do recorrente. O agravante sustenta impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, apresentando documentos relativos a endividamento e restrições creditícias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo agravante demonstram efetiva incapacidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se o recolhimento voluntário do preparo recursal configura comportamento incompatível com o pleito de assistência judiciária gratuita, caracterizando preclusão lógica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado diante de elementos constantes nos autos que evidenciem capacidade financeira da parte.

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal exige comprovação da insuficiência de recursos para concessão da assistência jurídica gratuita, não bastando mera alegação genérica de dificuldade financeira.

A declaração de imposto de renda apresentada demonstra percepção de rendimentos tributáveis anuais no valor de R$ 175.491,89, equivalentes a renda mensal superior a R$ 14.000,00, circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.

Os documentos relativos a endividamento e restrições creditícias não comprovam comprometimento integral da renda apto a inviabilizar o pagamento das despesas processuais.

O recolhimento espontâneo e integral do preparo recursal constitui ato processual incompatível com a alegação de incapacidade financeira, enfraquecendo a presunção decorrente da declaração de pobreza, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o pagamento voluntário do preparo recursal configura comportamento incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, operando-se a preclusão lógica da pretensão quando ausente demonstração robusta de incapacidade financeira superveniente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017737-54.2026.8.05.0000, em que figura, como agravante, CLAUDIONOR GRAMOSA, e, como agravado, BANCO BRADESCO SA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017737-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIONOR GRAMOSA
Advogado(s): VICTOR CARDOSO PEREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudionor Gramosa, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução nº 8092264-08.2025.8.05.0001, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, determinando-se o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Nas razões recursais, o agravante sustenta a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada e por desconsideração do acervo probatório acostado aos autos. Aduz que figura como executado em ação de cobrança fundada em título executivo extrajudicial cujo débito supera quinhentos mil reais, não dispondo de condições financeiras para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

Em apoio às alegações, juntou relatório emitido pelo Serasa demonstrando a existência de onze apontamentos restritivos e passivo superior a cento e setenta e oito mil reais, bem como extratos bancários que evidenciam saldo reduzido, inclusive com disponibilidade de apenas quatro reais e oitenta e cinco centavos ao final do mês de maio de 2025.

Afirma, ainda, que a renda bruta declarada em seu imposto de renda sofre expressiva redução em razão de descontos consignados e despesas essenciais, resultando em disponibilidade líquida mensal aproximada de dois mil e setecentos reais. Defende que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi infirmada por elementos concretos e que o indeferimento do benefício representa obstáculo indevido ao acesso à justiça, sobretudo em razão do elevado valor atribuído à causa.

Ao apreciar o recurso nesta instância, o Relator indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal formulado para concessão imediata da gratuidade da justiça ou suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas. Na decisão monocrática, consignou-se que o recolhimento voluntário do preparo recursal fragilizaria a alegação de hipossuficiência, por evidenciar disponibilidade financeira imediata para arcar com os encargos processuais, além da ausência de documentação considerada indispensável à aferição global da situação econômica do agravante.

Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado nos autos eletrônicos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017737-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIONOR GRAMOSA
Advogado(s): VICTOR CARDOSO PEREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma consignada no Relatório.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

Pois bem, a matéria em discussão está disciplinada no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, que dispõe que todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como é abordada de forma mais ampla no Código de Processo Civil, em seus artigos 98, 99, caput e parágrafos 3º e 4º.

Em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza. Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao Julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento.

Tradicionalmente, o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, sendo a alegação de insuficiência de recursos sujeita à análise subjetiva, caso a caso. A declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça possui presunção relativa de veracidade, podendo, entretanto, ser afastada pelo órgão julgador a partir dos elementos dos autos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO . INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2570750 SP 2024/0047431-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) (grifei)

 

O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

No caso dos autos, o acervo documental não demonstra incapacidade econômica idônea a autorizar a concessão da benesse. A declaração de imposto de renda apresentada pelo agravante revela percepção de rendimentos tributáveis anuais no importe de R$ 175.491,89, equivalentes a renda mensal bruta superior a R$ 14.000,00, circunstância incompatível com a alegada insuficiência financeira.

Embora o recorrente tenha acostado documentos relativos a restrições creditícias e endividamento, a despeito das alegações de comprometimento patrimonial, a documentação juntada não evidencia comprometimento integral da renda capaz de inviabilizar o custeio das despesas processuais.

Assim, para o deferimento do pleito, é necessário que ocorra a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, cabendo a parte recorrente acostar aos autos documentos passíveis de demonstrar a situação de hipossuficiência econômico-financeira, o que não ocorreu no caso vertente.

Ademais, observa-se a ocorrência de preclusão lógica quanto à pretensão de concessão da gratuidade da justiça, diante da prática de ato processual objetivamente incompatível com a alegada situação de hipossuficiência financeira. Isso porque o agravante, não obstante sustente incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, promoveu o recolhimento voluntário e integral do preparo recursal, conforme comprovantes acostados aos autos.

O recolhimento espontâneo do preparo recursal constitui comportamento processual incompatível com a alegação contemporânea de impossibilidade financeira, circunstância apta a enfraquecer substancialmente a presunção decorrente da declaração de pobreza, em observância aos postulados da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o recolhimento espontâneo do preparo recursal constitui ato incompatível com o pleito de assistência judiciária gratuita, operando-se a preclusão lógica da pretensão, sobretudo quando inexistem elementos robustos aptos a demonstrar incapacidade financeira superveniente ou excepcional.

Destaco:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. INCOMPATIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N . 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no REsp n . 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019). 2 . O pedido de justiça gratuita é incompatível com o pagamento das custas processuais. Precedentes. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo . 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5 . Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6 . O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2499201 DF 2023/0410280-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (grifei)

 

Dessa forma, agiu com acerto o Juízo a quo ao concluir que o agravante não se enquadra na hipótese legal autorizadora da concessão da gratuidade da justiça, porquanto inexistem, no conjunto probatório constante dos autos, elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se, assim, sua integral manutenção.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)