PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. SUSPENSÃO CONDICIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Noelia da Silva Oliveira contra decisão proferida pela 8ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo n° 8072101-44.2024.8.05.0000, proposta em face do Banco do Brasil S/A, que indeferiu a tutela de urgência requerida para suspensão de descontos mensais de R$ 757,91, referentes a contrato de empréstimo consignado que a agravante sustenta já ter sido quitado, com pagamento a maior no valor de R$ 7.780,30. A recorrente alega risco à subsistência em razão da renda líquida mensal de R$ 2.058,87. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência; (ii) apurar se é possível suspender os descontos mensais diretamente no contracheque da agravante, diante da alegada abusividade dos juros e onerosidade excessiva. A tutela de urgência pode ser concedida quando verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios quando caracterizada relação de consumo e demonstrada a abusividade, conforme fixado no Tema 27/STJ. Os autos indicam que os juros pactuados no contrato atingem 2,42% ao mês e 32,30% ao ano, patamar que pode indicar abusividade em contrato de empréstimo consignado, cuja natureza pressupõe taxas inferiores às convencionais. A manutenção de descontos mensais no valor de R$ 757,91 compromete significativamente a renda da agravante, demonstrando o perigo de dano, especialmente diante da possibilidade de pagamento superior ao valor total contratado. A medida de suspensão dos descontos deve observar o equilíbrio contratual e processual, razão pela qual condiciona-se o deferimento à continuidade do pagamento da parte incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito judicial da parte controvertida, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A tutela de urgência para suspensão de descontos em contracheque decorrentes de contrato de empréstimo consignado pode ser concedida quando demonstrados indícios de onerosidade excessiva e abusividade dos juros, desde que o consumidor mantenha o pagamento da parte incontroversa diretamente ao credor e deposite judicialmente os valores controvertidos. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos de adesão, em sede de ação revisional, quando demonstrada a desvantagem excessiva do consumidor e a ausência de razoabilidade nas condições pactuadas. A imposição de multa cominatória é cabível como instrumento de coerção ao cumprimento da decisão judicial que suspende descontos em folha, respeitados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 6º, VIII e 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, TEMA 27; TJBA, AI nº 0026087-85.2017.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16.06.2020; TJBA, AI nº 8025456-29.2022.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 19.10.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072101-44.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante NOELIA DA SILVA OLIVEIRA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072101-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOELIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, CAMILA BRITO SANTANA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por NOELIA DA SILVA OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo nº 8072101-44.2024.8.05.0000, movida contra BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a medida liminar pleiteada pela autora, nos seguintes termos: “Portanto, não havendo prova mínima da abusividade da taxa de juros contratada, não há que se falar em recálculo do valor das prestações, nem em quitação do contrato ou afastamento da mora contratual, sem o pagamento das parcelas no valor e modo contratados. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico entabulado com a autora, sob pena de preclusão.” (Id. 73887997) Irresignada, a Recorrente sustenta presentes os requisitos para a concessão de liminar na origem, aduzindo tratar-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, sob fundamento de incidência de juros abusivos, alegando-se já quitado todo o débito, mas, ainda assim, o Banco agravado continua incidindo os descontos no seu contracheque. Alega que além de quitar o contrato, pagou a maior o valor de R$ 7.780,30 (SETE MIL SETECENTOS E OITENTA REAIS E TRINTA CENTAVOS), considerando que o agravado manteve os descontos no valor de R$757,91 (setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), o que "compromete a sua renda e o sustento de sua família, requerendo assim, o deferimento da tutela de urgência para suspender as debitações, pois ao final a sua renda fixa é de R$ 2.058, 87 (dois mil cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), conforme contracheque" sic. Defende que o magistrado deixou de analisar a situação sob o princípio da razoabilidade, pelo que pugna pela concessão de efeito suspensivo nesse ponto para que sejam suspensos “os descontos do contracheque da agravante o valor de R$ 757,91 (setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos)”. Requer, do colegiado, seja dado provimento ao agravo, com reforma em definitivo do decisum desafiado. Deferida parcialmente a antecipação de tutela recursal, vide id. 74298307. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, vide id. 76998173. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC, e artigo 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072101-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOELIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, CAMILA BRITO SANTANA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. SUSPENSÃO CONDICIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo recursal, em razão de se tratar de Agravante beneficiária da Justiça Gratuita. Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o inciso I, do art. 1.015, in verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias. [...]" Por primeiro, cumpre esclarecer que eventual descumprimento da decisão liminar, por qualquer das partes, não compete a esta instância recursal. Trata-se de matéria de natureza executiva e instrutória, cuja análise demanda apuração fática que somente pode ser realizada pelo juízo de origem, a quem incumbe zelar pela observância das determinações judiciais e aplicar, se for o caso, as medidas coercitivas cabíveis. Por consequência, eventuais incidentes relacionados ao cumprimento da tutela deferida devem ser dirigidos ao juízo de primeiro grau, perante o qual tramita a ação principal, não se prestando o presente Agravo de Instrumento para esse tipo de discussão superveniente. Feito este esclarecimento, passo a análise do mérito. Compulsando os autos originários, verifica-se que a parte autora postulou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que sejam suspensas as cobranças referentes ao Contrato de Empréstimo Pessoal, celebrado com o Banco Réu, em 29/11/2017, no valor total de R$ 24.606,75 (vinte e quatro mil seiscentos e seis reais e setenta e cinco centavos), em 91 parcelas de R$ 673,17 (seiscentos e setenta e três reais e dezessete centavos), com vencimento todo dia 25 do mês. Considerando o acervo probatório colacionado aos autos originário, verifica-se que a Autora, ora Agravante, demonstrou a presença dos requisitos exigidos para concessão parcial da antecipação da tutela recursal, ao apontar que os juros remuneratórios contratados foram de 2,42% ao mês e 32,30% ao ano, ou seja, há indício de ausência de razoabilidade, já que a modalidade consignado deveria apresentar taxas abaixo daquelas praticadas para pessoa física. Nesse particular, o STJ possui entendimento de que a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade do percentual aplicado, a teor da tese firmada no TEMA 27/STJ. Confira-se: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." A corroborar, os seguintes arestos desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM RAZÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO ANTECIPATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEFERIMENTO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO E PAGAMENTO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO VALOR INCONTROVERSO. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SE ADIMPLENTE NAS PARCELAS INCONTROVERSAS. PROVIDÊNCIA ADEQUADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante reiterado entendimento desta Corte, enquanto se discute a abusividade do contrato, mostra-se justo que o devedor não tenha o seu nome negativado, desde que continue pagando as prestações nos moldes definidos no CPC. II - Impositiva a modificação da decisão primária que indeferiu o pedido de liminar requerido na inicial. III - Deferimento da tutela condicionada, todavia, ao pagamento e depósito, pelo Agravante, das parcelas na sua parte incontroversa e controversa, respectivamente, na forma do 330, §§ 2º e 3º do CPC. IV - DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0026087-85.2017.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 16/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO BEM JUNTO AO AUTOR E O IMPEDIMENTO DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE. DEPOSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO NO TEMPO E MODO CONTRATADO. VALORES CONTROVERTIDOS DAS PARCELAS VINCENDAS. DEPÓSITO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NA FORMA CONTRATADA E, O CONTROVERSO, DEPOSITADO JUDICIALMENTE. 1. Trata-se de recurso pautado na análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência à autora, ora agravada, que determinou a manutenção do bem junto ao recorrido e o impedimento da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Estando satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, de rigor ocorre o deferimento da tutela de urgência pretendida. 3. In casu, levando-se em conta os fatos ocorridos, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a sua finalidade coercitiva, denota-se que a multa arbitrada pelo juízo a quo no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, revela-se proporcional, razoável e adequado à hipótese. 4. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reconhecido, sem prejuízo do direito de discutir as cláusulas contratuais que a parte considera abusivas, o direito à concessão da tutela provisória em sede de ação revisional. 5. A Inteligência do artigo 330, §2º e § 3º do CPC determina que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 6. A parcela controvertida, no entanto, considerando-se a discussão travada nos autos originários acerca da sua legalidade, deverá ser depositada em conta vinculada ao juízo. 7.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025456-29.2022.8.05.0000, em que figuram, como Agravante BANCO PAN S.A., e Agravado JOAO DA CUNHA FIGUEREDO. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, tão somente PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NA FORMA CONTRATADA E O CONTROVERSO, DEPOSITADO JUDICIALMENTE, pelas razões expostas no voto do Relator. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025456-29.2022.8.05.0000,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 19/10/2022) Sobremais, há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, o que deve ser aferido no caso concreto. Logo, fica demonstrado o requisito da probabilidade do direito invocado pela agravante. De igual modo, se evidencia o requisito do perigo da demora, vez que o desconto mensal da quantia de R$ 757,91 (setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos) pela instituição bancária gera risco de dano à autora. Diante desse conjunto probatório, e considerando a plausibilidade do direito invocado, depreende-se que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, em juízo de cognição sumária, impõe-se o deferimento parcial da tutela recursal para suspender, nos moldes já delimitados, os descontos realizados no contracheque da parte agravante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que a instituição financeira se abstenha de descontar os valores do subsídio da Agravante, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por descumprimento, limitado ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais). Contudo, tal obrigação fica condicionada ao pagamento do valor indicado como incontroverso pela Agravante, diretamente à Instituição Bancária Agravada, cabendo a esta a emissão de novos boletos, em até 5 (cinco) dias antes dos respectivos vencimentos, além do depósito judicial mensal dos valores controversos pela Agravante, em conta vinculada à Vara do Juízo originário, sob pena de revogação da determinação atinente à abstenção de descontos em seu contracheque. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072101-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOELIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, CAMILA BRITO SANTANA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO