PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007384-97.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FREDERICO AUGUSTO VEIGA
APELADO: BRAZIL GROUP PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, GABRIEL BRITO FARIAS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CANCELAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO E AO EXAME DE PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra Brazil Group Participações Ltda., sob alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento do gravame hipotecário e quanto à apreciação de precedentes jurisprudenciais relativos à inaplicabilidade da Súmula n.º 308 do STJ aos imóveis comerciais. Requereu, ainda, manifestação expressa sobre o art. 1.420, § 1º, do Código Civil e sobre os julgados indicados, para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento do gravame hipotecário; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame dos precedentes e dispositivos legais invocados pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado examina integralmente a controvérsia e, ao confirmar a sentença que impôs aos réus a obrigação solidária de cancelar o gravame hipotecário, rejeita implicitamente o pedido subsidiário formulado pela instituição financeira.

A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis constitui medida instrumental e não afasta a obrigação material atribuída ao Banco Pan S.A., sucessor da credora hipotecária originária.

O reconhecimento da responsabilidade solidária entre incorporadora e instituição financeira observa os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

O acórdão aprecia expressamente a controvérsia relativa à aplicação da Súmula n.º 308 do STJ e conclui pela sua incidência ao caso concreto, em razão da quitação integral do preço, da boa-fé da adquirente e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de imóveis comerciais adquiridos por pessoa jurídica.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e decidida, inexistindo vícios aptos a ensejar a modificação do julgado.

O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento dos dispositivos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A confirmação integral da sentença afasta alegação de omissão quanto a pedido subsidiário incompatível com a obrigação material imposta às partes condenadas.

A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis não substitui a obrigação de cancelamento do gravame atribuída ao credor hipotecário.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

O prequestionamento dos dispositivos legais suscitados é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, 1.025, 4º, 6º, 8º, 489, § 1º, IV, 497 e 817; CC, art. 1.420, § 1º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei n.º 6.015/1973, arts. 250 e 251.

 


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração n.º 8007384-97.2020.8.05.0150, em que é embargante BANCO PAN S.A. e embargada BRAZIL GROUP PARTICIPAÇÕES LTDA.:

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.

 

Sala das Sessões,   de   de 2026.

 

Presidente

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007384-97.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FREDERICO AUGUSTO VEIGA
APELADO: BRAZIL GROUP PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, GABRIEL BRITO FARIAS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração sob o nº n. 8007384-97.2020.8.05.0150 opostos por BANCO PAN S.A, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso interposto em face de BRAZIL GROUP PARTICIPACOES LTDA.

 

Em suas razões (ID. 100454149), a Embargante alega que o acórdão embargado deixou de apreciar o pedido subsidiário formulado na apelação, consistente na expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para proceder ao cancelamento do gravame hipotecário. Argumenta que tal medida seria mais célere e efetiva, à luz dos artigos 4º, 6º, 8º, 497 e 817 do CPC, bem como dos artigos 250 e 251 da Lei n.º 6.015/1973.

 

Sustenta, ainda, omissão quanto ao exame dos precedentes jurisprudenciais invocados na apelação, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Afirma que a controvérsia envolve a interpretação do art. 1.420, § 1º, do Código Civil e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se pela inaplicabilidade da Súmula n.º 308 do STJ aos imóveis comerciais, preservando-se, nesses casos, o direito de sequela do credor hipotecário.

 

Assevera, ademais, a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o AgInt no AREsp n.º 1.982.469/RS e o REsp n.º 2.141.417/SC, requerendo pronunciamento expresso acerca do art. 1.420, § 1º, do Código Civil e dos julgados mencionados.

 

Por fim, ressalta que os aclaratórios possuem finalidade de prequestionamento, invocando a Súmula n.º 98 do STJ, e requer o conhecimento e provimento do recurso para suprimento das omissões apontadas, bem como a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e precedentes indicados.

 

A embargada apresentou contrarrazões através do ID 101346173.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007384-97.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FREDERICO AUGUSTO VEIGA
APELADO: BRAZIL GROUP PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, GABRIEL BRITO FARIAS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Os presentes embargos foram opostos com fundamento nos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo tempestivos e cabíveis, motivo pelo qual deles conheço.

 

Nos termos do referido dispositivo, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando a correção do vício apontado implicar modificação do julgado.

 

No caso em tela, o Embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário formulado na apelação, consistente na expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para promover a baixa do gravame hipotecário.

 

Todavia, verifica-se que o acórdão examinou integralmente a controvérsia e confirmou, em todos os seus termos, a sentença de primeiro grau, a qual impôs aos réus, solidariamente, a obrigação de proceder ao cancelamento do gravame incidente sobre os imóveis. Assim, ao manter a condenação originária, o colegiado rejeitou, ainda que de forma implícita, a pretensão subsidiária deduzida pela instituição financeira.

 

Com efeito, a expedição de ofício ao fólio real constitui mera medida instrumental destinada à efetivação das decisões judiciais, não sendo apta a afastar a obrigação material imposta ao Banco Pan S.A., sucessor da credora hipotecária originária.

 

Ademais, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre a incorporadora e a instituição financeira, o acórdão alinhou-se aos ditames dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, revelando-se descabida a transferência ao Poder Judiciário do encargo de promover a regularização cartorária dos imóveis.

 

Sustenta, ainda, o Embargante a existência de omissão quanto ao exame dos precedentes por ele invocados, especialmente no tocante à limitação da Súmula n.º 308 do Superior Tribunal de Justiça aos imóveis residenciais vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.

Contudo, a alegação não merece acolhida, haja vista que o acórdão embargado apreciou expressamente a questão e concluiu que, diante da quitação integral do preço e da boa-fé da adquirente, a proteção conferida pelo referido enunciado sumular mostra-se aplicável à hipótese dos autos, mesmo tratando-se de imóveis comerciais adquiridos por pessoa jurídica, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da adoção da teoria finalista mitigada.

 

Constou, ainda, da fundamentação do julgado que a adquirente comprovou a integral quitação do preço das unidades imobiliárias, circunstância corroborada por elementos probatórios constantes dos autos, razão pela qual este órgão julgador entendeu configurada a vulnerabilidade da compradora e aplicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça reputados pertinentes ao caso concreto.

 

Nesse contexto, constata-se que a pretensão deduzida nos presentes embargos traduz, em verdade, tentativa de rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida por esta Câmara, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios.

 

Como se pode depreender, a decisão judicial foi bem fundamentada e esclarecedora sobre as questões submetidas à apreciação deste julgador, não sendo obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

 

Não obstante doutrina e jurisprudências admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, inocorrentes no presente caso.

 

Mera oposição de embargos de declaração, na atual sistemática, tem o condão de suprir a exigência de prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário, mesmo diante de inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, conforme inteligência do art.1.025 do CPC:

 

“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Consoante se depreende do mencionado dispositivo legal, prevalece o entendimento de que não constando no Acórdão quaisquer dos vícios apontados, não se pode acolher Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento. A matéria será tida como prequestionada por Tribunal Superior.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

 

Sala das Sessões,   de   de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator