PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521996-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: ANDERSON LUIS PIAZZON
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 0521996-86.2017.8.05.0001, proposta em desfavor de Anderson Luis Piazzon, ao fundamento de ausência de interesse de agir, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do STF, por se tratar de débito inferior a R$10.000,00 e ausência de efetividade. A ação foi ajuizada em 17/04/2017, no valor de R$ 7.846,04. Após citação do executado e tentativa de bloqueio de valores via Bacenjud infrutífera, o juízo suspendeu o processo por um ano e, em seguida, extinguiu-o sem oportunizar manifestação prévia à exequente.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a extinção da execução fiscal observou os requisitos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, especialmente quanto à ausência de movimentação útil há mais de um ano e o respeito ao contraditório e à não surpresa.

III. Razões de decidir

3. O Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor apenas se houver inércia processual por mais de um ano e inexistência de bens penhoráveis.

4. No caso concreto, houve movimentação útil, com citação do executado, tentativa de penhora e suspensão judicial do processo, o que afasta a inércia exigida para a extinção.

5. A decisão de extinção foi proferida sem intimação da parte exequente para manifestação prévia, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, violando o princípio da não surpresa.

IV. Dispositivo e tese

6.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o prosseguimento da execução fiscal.

Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF exige a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis. 2. A aplicação do entendimento do STF deve observar o contraditório e a não surpresa, com intimação prévia da parte exequente."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 0521996-86.2017.8.05.0001, sendo Apelante, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - INEMA, e Apelado, ANDERSON LUIS PIAZZON.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Sala de sessões, _____de _____________de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

PROCURADOR (A)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521996-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: ANDERSON LUIS PIAZZON
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - INEMA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0521996-86.2017.8.05.0001, proposta em desfavor de ANDERSON LUIS PIAZZON, que extinguiu a referida demanda executiva, nos seguintes termos:

 

“Por conseguinte, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução n. 547/2024 do CNJ, a edição do Tema n. 1.184 do Excelso STF, bem como o princípio da eficiência administrativa insculpido no caput do art. 37 da CF/88, impõe-se a extinção do presente feito.

Ex positis, julgo extinta a presente Execução Fiscal, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir do Ente Público exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito.

Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em sendo o caso, antes do arquivamento, libere a Secretaria eventual penhora eletrônica existente nos autos (Sisbajud e/ou Renajud).

Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.” (ID. 81897636)

 

Em suas razões recursais de ID. 81897638, o ente municipal declara que ajuizou ação de execução fiscal em face do recorrido, diante da lavratura de auto de infração ambiental e da consequente imposição de multa administrativa, regularmente constituída por meio de processo administrativo próprio.

 

Sustenta que, embora tenha sido proposto o executivo fiscal, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, por ser o valor originário inferior ao limite mínimo fixado pelo Conselho Nacional de Justiça, em observância ao RE 1.355.208 (Tema 1184/STF).

 

Insurge-se o apelante contra a aplicação do referido precedente vinculante ao caso concreto, afirmando que a multa objeto da execução possui natureza administrativa e não tributária, além de se tratar de sanção decorrente de infração ambiental.

 

Reforça que os valores das multas são passíveis de atualização, e que, conforme planilha de cálculo anexada aos autos, o montante já ultrapassa o piso de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ n° 547/2024, o que afastaria o fundamento da r. sentença quanto à ausência de interesse de agir por ínfimo valor.

 

Assevera que os vícios apontados na sentença são sanáveis e que o juízo deveria ter oportunizado a regularização dos autos, mediante suspensão do feito, a fim de possibilitar a comprovação da tentativa de conciliação ou protesto do título, conforme exigido nos arts. 2º e 3º do Ato Normativo CNJ n° 0000732-68.2024.2.00.0000.

 

Destaca que decisões semelhantes têm adotado tal providência, com sobrestamento do feito por prazo determinado, e que o próprio ato normativo admite a dispensa dessas exigências diante de justificativa fundamentada na eficiência administrativa.

 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o consequente retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja oportunizada a regularização do feito executivo.

 

Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização da relação processual.

 

É o relatório.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 06 de maio de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521996-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: ANDERSON LUIS PIAZZON
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - INEMA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0521996-86.2017.8.05.0001, proposta em desfavor de ANDERSON LUIS PIAZZON, que extinguiu a referida demanda executiva, nos seguintes termos:

 

“Por conseguinte, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução n. 547/2024 do CNJ, a edição do Tema n. 1.184 do Excelso STF, bem como o princípio da eficiência administrativa insculpido no caput do art. 37 da CF/88, impõe-se a extinção do presente feito.

Ex positis, julgo extinta a presente Execução Fiscal, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir do Ente Público exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito.

Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em sendo o caso, antes do arquivamento, libere a Secretaria eventual penhora eletrônica existente nos autos (Sisbajud e/ou Renajud).

Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.” (ID. 81897636)

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

 

Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 17/04/2017 pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - INEMA, no valor de R$  7.846,04 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), de acordo com CDA de ID. 81897003 – fl.5.

 

Conforme relatado, o juízo a quo extinguiu a presente execução fiscal com base na ausência de interesse de agir do Município, em razão do baixo valor do crédito exequendo, aplicando o entendimento firmado no Tema 1184 de Repercussão Geral, o qual fixou a seguinte tese:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

 

Com efeito, a partir do julgamento do referido tema 1184 de Repercussão Geral, sobreveio a Resolução nº 547 do CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, nos seguintes termos:

 

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.”

 

Portanto, nos termos da tese fixada pelo STF (Tema 1.184) e da Resolução nº 547 do CNJ, é legitima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

Ademais, em se tratando de ações de execução fiscal em trâmite, como é o caso dos autos, os entes federados poderão pedir a suspensão do processo, por até 90 (noventa) dias, para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, assim como realizar o protesto do título, devendo o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

 

No particular, após o ajuizamento da demanda, o réu foi citado em 26/04/2018 (ID. 81897012).

 

Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a penhora online do valor do débito exequendo, por meio do sistema BACENJUD (ID.81897015), sendo tal pedido deferido em decisão de ID. 81897619.


Em razão de ter sido infrutífero o bloqueio online, o magistrado de origem suspendeu o processo pelo prazo de 1 (um) ano (ID.81897625).

 

Em petição de ID. 81897635, a parte exequente defendeu a inaplicabilidade ao caso do reconhecimento da prescrição, requerendo o prosseguimento do feito.

 

Na sequência, o feito foi extinto (ID. 81897636), sem, no entanto, a observância de um dos requisitos necessários à aplicação do Tema 1184, do STF, e a Resolução nº 547/2024, do CNJ, qual seja, a paralisação do processo sem qualquer movimentação útil por mais de um ano, pela não localização de bens.

 

Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO NÃO OBSERVADO . EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (TJ-PR 00020135120238160193 Colombo, Relator.: Desembargador Substituto Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 17/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO ANALISADA . RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, conforme art. 485, VI, do CPC . A extinção foi fundamentada na tese firmadas no Tema 1184 do STF e ausência de movimentação útil há mais de um ano. 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal, com fundamento na falta de interesse de agir, estava de acordo com o entendimento do STF no Tema 1.184 e com as disposições da Resolução nº 547/2024 do CNJ . 3. A sentença foi prolatada sem observar que o processo havia sido suspenso, e a ausência de movimentação útil não se aplicava. Além disso, o pedido de sobrestamento feito pelo apelante não foi analisado. 4 . O RE 1.355.208 (Tema 1.184) do STF permite a extinção da execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que sem movimentação útil há mais de um ano, o que não foi observado no presente caso . 5. Recurso provido. Sentença cassada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1 .0000.24.429696-8/001 - COMARCA DE JACUÍ - APELANTE (S): PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ - APELADO (A)(S): VALTER MESSIAS DE MACEDO DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-MG - Apelação Cível: 50010416820218130348, Relator.: Des.(a) RICHARDSON XAVIER BRANT (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 16/10/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2024)

 

Além disso, no caso em apreço, tem-se que antes da extinção da execução fiscal não foi oportunizada à parte exequente manifestar-se acerca da possibilidade de se utilizar as diretrizes estabelecidas no julgamento do Tema 1.184, situação essa que viola o princípio da não surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC

 

Sobre o tema, cito recentes precedentes:

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INSURGÊNCIA . VIOLAÇÃO AO ART. 9º E ART. 10, AMBOS DO CPC. DECISÃO SURPRESA . ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ANTERIORMENTE À EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO . TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TAXA DE VERIFICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NO DIA 05/05/2016, ANTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.184/STF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE QUE DEVE SER RESPEITADA . ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO TEMA Nº 1.184. MERA FACULDADE DO EXEQUENTE. PRECEDENTE DESTA CORTE . NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. V, ALÍNEA B, DO CPC . (TJ-PR 00058552520168160083 Francisco Beltrão, Relator.: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART . 10 DO CPC. VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. - No julgamento do Tema 1 .184, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" - O Código de Processo Civil reforça o princípio processual constitucional do contraditório e positiva a regra da não-surpresa, segundo a qual o Juiz não decidirá com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de questão de ordem pública e que possa decidir de ofício - Hipótese em que, antes da extinção da execução, não foi oportunizada à parte autora manifestar-se acerca da possibilidade de se utilizar as diretrizes estabelecidas no julgamento do Tema 1.184, de modo que a sentença deve ser cassada, em observância à regra da não surpresa e ao princípio do contraditório. (TJ-MG - Apelação Cível: 00603898320168130411 1.0000 .24.272164-5/001, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA N. 1 .184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS QUE CARACTERIZAM O INTERESSE DE AGIR NAS DEMANDAS EM CURSO. NULIDADE DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao apreciar o tema n. 1 .184 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível extinguir execuções fiscais de baixo valor por ausência do interesse de agir, condicionando a propositura de tais demandas à prévia tentativa de conciliação na esfera administrativa e ao protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. 2. Também se pode depreender do precedente que, com relação às ações em curso, o Pretório Excelso resguardou a possibilidade do Fisco de requerer a suspensão do processo para que fossem implementadas tais medidas, vide item 3. 3 . A sentença incorreu em equívoco ao extinguir de plano a demanda, sem a prévia manifestação do Fisco, isto é, sem que fosse dada a oportunidade à Fazenda Pública de diligenciar a tentativa de conciliação ou o protesto do título, com o fito de demonstrar seu interesse processual. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50012403620208080002, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)

 

Nessa ordem de ideias, a hipótese é de desconstituição da sentença a fim de assegurar regular seguimento à execução fiscal em exame.

 

Por tais razões CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para desconstituindo a sentença, determinar o prosseguimento do feito executivo, nos termos da fundamentação supra.

 

Salvador/BA, 06 de maio de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR