PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013230-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODABRASIL TRANSPORTADORA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): SONIA SANTOS RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

10

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR À LC Nº 118/2005. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. COMPORTAMENTO PROCESSUAL NEGLIGENTE DA PARTE EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ATRASO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO.  INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Nas execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição quinquenal se opera apenas pela citação pessoal válida do devedor, conforme a redação primitiva do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.

2. No caso concreto, a inscrição em dívida ativa ocorreu em  23/12/1998 (ID 251306037) e a execução fiscal foi instaurada em 05/05/1999 (ID 251306030), e, conquanto o despacho que ordenou a citação tenha sido exarado em 10/09/1999 (ID 251306050), a efetiva angularização processual apenas foi efetivada por edital publicado em 09/12/2014 (ID. 251305457), não havendo notícia de citação pessoal válida dentro do quinquênio legal. 

3. A constatação da ausência de citação pessoal válida e da consequente angularização processual no prazo legal, em razão de mais de 15 anos de inércia útil do Exequente, impõe o reconhecimento da prescrição direta e a manutenção da sentença de extinção do feito.

4. A Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição por morosidade exclusiva do Judiciário, é inaplicável quando a demora decorre também da conduta omissiva e da falta de diligências úteis da Fazenda Pública, que não requereu a citação por edital em momento oportuno.

5. Agravo de Interno conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,           de                             de 2025.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013230-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODABRASIL TRANSPORTADORA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): SONIA SANTOS RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

10

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA (Agravado/Exequente) contra a Decisão Monocrática (ID 85416773) proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 8013230-84.2025.8.05.0000, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente da execução e, consequentemente, extingui-la. 

Em suas razões, o Estado da Bahia insurge-se contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento, em síntese, que a inércia do processo, pelo longo período de mais de oito anos, não pode ser imputada exclusivamente à Fazenda Pública. 

Aduz que a morosidade e a falta de andamento processual decorreram de fatores inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, invocando o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afastar a desídia do Exequente. 

Com base nas razões expostas, pugna pela a retratação da Decisão Monocrática ou, caso mantida, que seja reformado o julgado e determinada a continuidade da Execução Fiscal de origem. 

Os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 90549714) e defenderam a manutenção da Decisão Monocrática, ao argumento, em síntese, que o lapso temporal de inatividade processual foi superior ao prazo prescricional intercorrente previsto na legislação e na jurisprudência do STJ (Temas 567 e 571), configurando a desídia da Fazenda Pública. 

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013230-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODABRASIL TRANSPORTADORA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): SONIA SANTOS RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

10

VOTO

 

Ab initio, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. 

O cerne do presente Agravo Interno reside na irresignação do ESTADO DA BAHIA contra a Decisão Monocrática que, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Agravo de Instrumento e reconheceu  prescrição. 

Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado não merece reforma, pelas razões a seguir expostas.

Em primeiro lugar, cumpre rememorar que não há que se falar em inobservância ao procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, haja vista que a discussão sub judice versa sobre prescrição direta regida pela redação originária do CTN.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM MAIS DE 27 ANOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART . 240, § 3º, DO CPC, DA SÚMULA 106/STJ, DO ART. 40 DA LEF E DO TEMA 566/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno fazendário, mantendo decisão monocrática que reconheceu a prescrição direta dos créditos tributários e extinguiu a execução fiscal ajuizada em 1994. O embargante alega omissões quanto a quatro pontos específicos do julgado: (i) cronologia processual que demonstraria ausência de inércia da Fazenda; (ii) inaplicabilidade da prescrição diante do art. 240, § 3º, do CPC, e da Súmula 106/STJ; (iii) ausência de manifestação sobre o art . 40 da Lei de Execução Fiscal; e (iv) não enfrentamento da tese firmada no Tema 566/STJ (REsp 1.340.555/RS). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise da cronologia processual e eventual ausência de inércia da exequente; (ii) estabelecer se o julgado deixou de se manifestar sobre a incidência do art. 240, § 3º, do CPC, e da Súmula 106 do STJ; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicabilidade do art. 40 da LEF e da prescrição intercorrente; e (iv) verificar se o acórdão deixou de enfrentar a tese do Tema 566/STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma explícita e detalhada a cronologia processual e concluiu pela inércia útil da Fazenda Pública, ao reconhecer a ausência de citação válida por mais de 27 anos, o que caracteriza prescrição direta nos termos do art. 174 do CTN, afastando a alegada omissão . 4. Inexiste omissão quanto ao art. 240, § 3º, do CPC e à Súmula 106/STJ, pois o acórdão embargado consignou que a demora na citação não se deu por culpa exclusiva do Judiciário, mas sim por conduta omissiva da própria exequente, o que impede a aplicação desses dispositivos. 5 . O julgado diferenciou corretamente a prescrição direta da prescrição intercorrente, afastando a aplicação do art. 40 da LEF ao caso concreto, dado que sequer houve formação válida da relação processual, por ausência de citação, o que torna inaplicável o regime de suspensão previsto na LEF. 6. Também não há omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 566/STJ, pois o acórdão afastou expressamente a incidência da tese firmada no REsp 1 .340.555/RS por tratar-se de hipótese de prescrição direta, distinta da prescrição intercorrente que pressupõe citação válida e posterior paralisação processual. 7. A pretensão de prequestionamento não autoriza rediscutir o mérito já enfrentado de forma fundamentada, tampouco se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art . 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida por mais de 27 anos caracteriza prescrição direta, inaplicáveis o art. 240, § 3º, do CPC e a Súmula 106/STJ quando a demora não for atribuível exclusivamente ao Judiciário . 2. O art. 40 da LEF e a tese firmada no Tema 566/STJ não se aplicam às hipóteses de prescrição direta, nas quais sequer se formou a relação processual. 3 . A oposição de embargos de declaração com fins integrativos não permite rediscutir o mérito, sendo inadmissível quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I (redação originária); CPC/2015, arts. 1 .022, 1.025 e 240, § 3º; Lei nº 6.830/1980, art. 40 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.555/RS (Tema 566), Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 539.563/SE, DJe 11 .12.2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.390.653/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.09.2019; TJPE, AI 0011392-60 .2018.8.17.9000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel . Des. Francisco Bandeira de Mello, j. 05.06 .2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000021-57.1994 .8.05.0038, em que figura, como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargada, RM ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e assim o fazem pelas razões adiante expostas . Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 00000215719948050038, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)

Revolvendo a análise para o mérito da controvérsia, observa-se que o crédito tributário constituído e a respectiva execução foi deflagrada em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que se aplica a redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, segundo a qual a prescrição somente se interrompe pela citação válida do devedor. 

No caso concreto, a inscrição em dívida ativa ocorreu em  23/12/1998 (ID 251306037) e a execução fiscal foi instaurada em 05/05/1999 (ID 251306030), e, conquanto o despacho que ordenou a citação tenha sido exarado em 10/09/1999 (ID 251306050), a efetiva angularização processual apenas foi efetivada por edital publicado em 09/12/2014 (ID. 251305457), não havendo notícia de citação pessoal válida dentro do quinquênio legal. 

Bem por isso, ainda que se reconheça a existência de atos processuais anteriores à publicação do edital não se verifica causa com eficácia interruptiva da prescrição, tampouco hipótese de suspensão.

Nesse sentido, ainda que se afirme que houve a prolação de despacho ordenando a citação pendente de cumprimento, revela-se inaplicável à hipótese a orientação consolidada na Súmula 106 do STJ, que prestigia a boa-fé processual da parte diligente e afasta a prescrição quando a paralisação decorre exclusivamente de entraves do aparelho judiciário, haja vista que a parte exequente continuou peticionando nos autos de forma esparsa no tempo sem qualquer requerimento para a citação por edital dentro do prazo legal, fato que evidencia que o comportamento processual da parte Agravante foi negligente e também concorreu para o transcurso da marcha processual de forma a culminar na ausência de citação em momento anterior à consumação da prescrição. 

Considerando que a ausência de citação não decorreu de morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, mas também da ausência de diligência útil e efetiva do exequente, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.

Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR