PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012226-82.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELISEU DE MELO SENA e outros | ||
| Advogado(s): MARIA LUISA PINHO MEDAUAR, ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA, LEONARDO BISPO FERREIRA, JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | ||
| Advogado(s):ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA, JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, LEONARDO BISPO FERREIRA, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR |
MAF 08
| ACORDÃO |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas por Eliseu de Melo Sena e pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação acidentária, por ausência de incapacidade laborativa, extinguindo o processo com resolução de mérito.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença acidentário ao autor, ante a alegação de manutenção de enfermidades ocupacionais;
(ii) saber se é cabível o ressarcimento ao INSS dos honorários periciais adiantados, com a responsabilização do Estado da Bahia.
III. Razões de decidir
3. Laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual e ausência de nexo causal entre as patologias e a atividade exercida pelo autor.
4. A concessão de benefícios acidentários exige comprovação de incapacidade, o que não se verificou no caso concreto, sendo correta a sentença de improcedência.
5. Conforme a Súmula 47, da TNU, a análise das condições pessoais e sociais do segurado pressupõe o reconhecimento de, ao menos, incapacidade parcial, o que não ocorreu.
6. Quanto ao apelo do INSS, nos casos de acidente de trabalho, a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais cabe ao Estado, nos termos do Tema 1.044, do STJ, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
IV. Dispositivo
7. Recurso da parte autora não provido. Recurso do INSS provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, § 2º, 95, § 3º, e 98; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 129, parágrafo único; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.764.015, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.11.2019 (Tema 1.044).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8012226-82.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelado ELISEU DE MELO SENA e outros e como apelante/apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos, negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012226-82.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELISEU DE MELO SENA e outros | ||
| Advogado(s): MARIA LUISA PINHO MEDAUAR (OAB:BA20292-A), ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA (OAB:BA12514-A), LEONARDO BISPO FERREIRA (OAB:BA27947-A), JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO (OAB:BA517-A) | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | ||
| Advogado(s): ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA (OAB:BA12514-A), JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO (OAB:BA517-A), LEONARDO BISPO FERREIRA (OAB:BA27947-A), MARIA LUISA PINHO MEDAUAR (OAB:BA20292-A) |
MAF 08
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelos simultâneos, interpostos por ELISEU DE MELO SENA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação acidentária de origem, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em virtude da ausência de incapacidade laborativa.
Em suas razões recursais (ID 66893820), insurge-se o autor contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que esta merece reforma, por não considerar adequadamente o histórico previdenciário do autor, que foi beneficiário de auxílio-doença acidentário por aproximadamente 23 (vinte e três) anos, seguido de aposentadoria por invalidez, cessada administrativamente em 2018, não obstante a manutenção de enfermidades ocupacionais incapacitantes.
Aduz, neste passo, que as conclusões do laudo pericial judicial, ao afirmar inexistir incapacidade laborativa, divergem dos relatórios médicos acostados aos autos, que atestam a presença de diversas patologias ortopédicas — síndrome do túnel do carpo bilateral, bursite subacromial-subdeltoidea, tenossinovite, cisto sinovial, epicondilite lateral e medial, tendinite —, todas relacionadas ao labor desempenhado.
Ressalta, ainda, a realização de procedimento cirúrgico para correção das lesões em agosto de 2020.
Sustenta que, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e pode considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado na aferição da incapacidade, conforme precedentes colacionados.
Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para julgar procedente o pleito de aposentadoria por invalidez, em seu favor, com pagamento dos salários vencidos, desde a cessação do benefício que se encontrava em gozo o recorrente.
Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o apelo de ID 66893821, defendendo a necessidade de reforma parcial da sentença, para que seja determinado o ressarcimento, pela parte autora ou pelo Estado da Bahia, dos valores antecipados pela autarquia a título de honorários periciais.
Argumenta, para tanto, que, nos termos do artigo 82, §2º, do CPC, incumbe ao vencido ressarcir as despesas processuais adiantadas pela parte vencedora e, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, cabe ao Estado arcar com a restituição dos honorários periciais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.044/STJ).
Assim, requer o provimento do recurso, para determinar que a parte autora ou, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, o Estado da Bahia, restitua ao INSS os honorários periciais antecipados, com base no artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 c/c artigo 82, §2º, do CPC.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 66893824), sustentando que não há como ser acolhida a pretensão recursal do INSS, porquanto é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do pagamento de honorários periciais, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 98, do CPC.
Intimada, por sua vez, a autarquia previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Em seguida, o autor/apelante peticionou nos autos digitais (IDs 72289681, 73354451 e 78452641), reiterando os termos da peça exordial e acostando documentos.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.
É, pois, o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012226-82.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELISEU DE MELO SENA e outros | ||
| Advogado(s): MARIA LUISA PINHO MEDAUAR (OAB:BA20292-A), ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA (OAB:BA12514-A), LEONARDO BISPO FERREIRA (OAB:BA27947-A), JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO (OAB:BA517-A) | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | ||
| Advogado(s): ELIEL DE JESUS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ELIEL DE JESUS TEIXEIRA (OAB:BA12514-A), JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO (OAB:BA517-A), LEONARDO BISPO FERREIRA (OAB:BA27947-A), MARIA LUISA PINHO MEDAUAR (OAB:BA20292-A) |
MAF 08
| VOTO |
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando os apelos tempestivos, bem como dispensadas as partes do recolhimento do preparo, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merecem ser conhecidos, portanto.
Trata-se, na origem, de ação sob rito comum, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.
Conforme relatado, na presente lide o magistrado de origem, reconhecendo ausência de qualquer tipo de incapacidade laborativa que afete o autor, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Consta dos autos que o autor/apelante foi diagnosticado com diversas patologias ortopédicas — síndrome do túnel do carpo bilateral, bursite subacromial-subdeltoidea, tenossinovite, cisto sinovial, epicondilite lateral e medial, tendinite —, relacionadas ao labor desempenhado.
Submetido a exame pericial, o expert do juízo apresentou laudo (ID 66893450) concluindo, verbis:
“...Fica constatado que o periciado é portador de síndrome do túnel do carpo, epicondilite, síndrome do impacto, cervicalgia e lombalgia. Apresentado piora dos sintomas durante o período em que o periciado não trabalhou. O periciado permaneceu 23 anos afastado do labor e apresentou exames recentes de enfermidades, inclusive de tornozelo e joelho. Não apresentou exames do período que laborava, comprovando as enfermidades na época. Os relatórios médicos e exames são de 2018, 2019 e 2020, após a alta da Autarquia, não apresentado documentos que indicasse que vinha realizando acompanhamento médico. O periciado é fumante, apresenta obesidade mórbida, tem 23 anos afastado do labor e relata piora dos sintomas. Por todos estes motivos não há relação de causalidade das enfermidades e o labor. No momento o periciado retornou para a agência bancária e relata que não faz nenhuma atividade no labor. O periciado apresenta lesão em ombro, com indicação cirúrgica, mas não está proibido de realizar a função que exerce atualmente. O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego...” (destaque meu)
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que deve ser mantida a sentença, rechaçando-se o apelo interposto pela parte autora.
Com efeito, verifica-se que o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda de origem, porquanto as patologias que acometem o demandante não ocasionam a sua incapacidade, além de não possuírem nexo de causalidade com o labor.
Colha-se, ainda, outro trecho elucidativo do laudo pericial:
“...e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R- Não. As patologias estão classificadas no grupo II de Schlling, porém não devem ser consideradas como doença do trabalho. Os sintomas começaram em 1992. Realizou tratamento médico e cirurgia.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho quais se baseou a conclusão. Ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R- Não. Pelo exame realizado.
[...]
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R- Ano de 1997, quando apresentou exames, solicitando afastamento das atividades ao INSS. Não há incapacidade no momento...”
Destarte, tendo a perícia sido assertiva no que tange à capacidade do autor, não há como acolher o pleito da demandante, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Com efeito, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de sua atividade habitual, conforme dispõe o art. 42, da Lei n.º 8.213/91, o que não é o caso dos autos.
N’outro giro, a legislação de regência exige, para a concessão de auxílio-doença acidentário, a comprovação da incapacidade total e temporária, ou parcial e definitiva, para o exercício de atividade laborativa pelo segurado, o que restou fartamente demonstrado, igualmente, não ser o caso do apelante.
No que tange à alegada incapacidade social do demandante, a análise das condições pessoais e sociais do seguro, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, depende do reconhecimento, ao menos da incapacidade parcial para o trabalho, conforme entendimento consubstanciado no enunciado n.º 47, da Súmula da TNU, senão vejamos:
Súmula 47, TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” (destaque meu)
Sendo assim, escorreita a conclusão do Juízo primevo quanto à improcedência da ação de origem, tendo em vista que se pautou em prova técnica hígida e com conclusões bem fundamentadas pelo expert.
Há que se levar em consideração que a parte autora, recorrente, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse caso, a modificação do julgado não pode ser motivada somente porque alcançado, no laudo pericial, resultado desfavorável ao demandante.
Diante deste quadro de incerteza sobre a capacidade laborativa do demandante, que não pode ser esclarecido exclusivamente com base na prova documental, a prova técnica assume relevante destaque, porquanto aferiu, de forma idônea e incontroversa, o seu estado de saúde, tendo sido confeccionado sob o crivo do contraditório e por médico perito imparcial.
Neste ponto, impende rechaçar a junta extemporânea de documentos, evidenciando-se, por outro lado, que eventual mudança das circunstâncias fáticas poderão ser objeto de nova avaliação administrativa, pela autarquia previdenciária.
No que tange ao apelo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cumpre esclarecer, de logo, que o demandante, por ser beneficiário da justiça gratuita, a ele deve ser concedida toda a abrangência da gratuidade da justiça, constante no art. 98, do Código de Processo Civil, estando ali incluídas as despesas com honorários de perícia.
Ademais, ressalte-se que o art. 95, § 3º, daquele mesmo diploma dispõe que, quando o pagamento da perícia for da responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita, poderão elas ser custeadas ou pagas da seguinte forma:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
[...]
§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (destaque meu)
Não se olvida que, a teor do que dispõe o art. 82, do Código de Processo Civil, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final", bem como que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (§ 2º, do art. 82, CPC/2015).
Nada obstante, especificamente no que tange às ações de acidente de trabalho, o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que o referido procedimento judicial “é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. Desse modo, considerando, ainda, que o art. 8º,§ 2º, da Lei n.º 8.620/93, segundo o qual, “o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho”, não há dúvidas quanto à impossibilidade de impor à parte demandante o dever de ressarcimento ao INSS da verba honorária.
No que tange, por outro lado, à possibilidade de o Estado da Bahia arcar com o referido ônus, impende ressaltar que este Egrégio Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, segundo o qual, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, vêm reconhecendo que este recai sobre o Estado da Bahia.
Também nesse sentido calha trazer à baila o entendimento firmado no Tema 1.044, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/91.”
Desse modo, à luz da jurisprudência pátria, deve ser reconhecido o dever do Estado da Bahia de ressarcir a verba atinente aos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária, devendo ser reformada a sentença a quo, nesse ponto.
Diante das razões acima dispostas, impõe-se o não provimento do apelo interposto pela parte autora e provimento do apelo da autarquia previdenciária, nos termos acima dispostos.
Conclusão:
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré, para reconhecer o dever do Estado da Bahia pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária, nos termos acima lançados.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator