PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Classe: APELAÇÃO CÍVEL 

Processo nº: 8142292-82.2022.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: GEORGINA BRITO ROSA 

Advogado(s): RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR

APELADOS: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS

Advogado(s): FÁBIO RIVELLI

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. 1. Apelação Cível interposta por GEORGINA BRITO ROSA, contra sentença proferida pela 18ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta em face da ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, declarando a inexistência de débito no valor de R$ 628,46 (seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), determinando a exclusão da inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento). A Apelante buscou, exclusivamente, a majoração do valor indenizatório, por considerá-lo irrisório ante a negativação indevida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. 2. Verificar se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais, em razão de negativação indevida, deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. 3. O reconhecimento da responsabilidade da Requerida decorre da ausência de comprovação mínima da existência do débito, evidenciando a ilicitude da negativação.

  2. 4.A estipulação do valor do dano moral deve observar as peculiaridades do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e sancionatório, evitando, contudo, o enriquecimento sem causa.

  3. 5. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional à extensão da ofensa, conforme precedentes do próprio Tribunal, que mantêm indenizações em patamar igual ou superior nos casos análogos.

  4. 6. Não havendo comprovação de gravidade excepcional ou repercussão extraordinária da conduta, inexiste motivo para majorar a quantia estabelecida na origem.

IV. DISPOSITIVO

  1. 7. Recurso desprovido.

  2. __________________________________________

  3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14.

  4. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0001010-67.2013.8.05.0274, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, pub. 17/03/2020. TJBA, Apelação nº 0550168-04.2018.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, pub. 14/11/2019.

  5. __________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°8142292-82.2022.8.05.0001, tendo como Recorrente GEORGINA BRITO ROSA DA SILVA, figurando como Recorrida a ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Classe: APELAÇÃO CÍVEL 

Processo nº: 8142292-82.2022.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: GEORGINA BRITO ROSA

Advogado(s): RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR

APELADOS: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS

Advogado(s): FÁBIO RIVELLI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação, interposto por GEORGINA BRITO ROSA, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência n° 8142292-82.2022.8.05.0001, ajuizada em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, dispôs:

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para: i) declarar inexistente o débito discutido nos presentes autos, identificado na certidão de Id  236686271- Documento de Comprovação (SPC), à época no valor de R$628,46 (seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos);

ii) determinar a intimação da parte ré, na pessoa do seu representante legal, para que exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente aos apontamentos constantes no item anterior, no prazo de cinco dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas inerentes ao caso concreto, devendo a parte autora comunicar nos autos eventual decumprimento, de imediato;

iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1%, a partir desta data;

iv) condenar a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MP.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de Id. 93659487.

Irresignada, a Acionante manejou Apelo (id. 93659489), sustentando que a sentença merece reforma, exclusivamente, no tocante ao quantum indenizatório, por entender ser irrisório o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de dano moral, diante da gravidade da conduta da Apelada, a qual teria procedido à negativação indevida de seu nome, sem qualquer lastro documental que legitimasse a cobrança.

Argumentou que tal circunstância afetou diretamente sua reputação e honra, produzindo prejuízos de natureza moral que merecem reparação mais condizente com a extensão do dano.

Sustentou que o dano moral decorrente de negativação indevida é presumido – in re ipsa –, bastando a comprovação da inscrição irregular para o reconhecimento do dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo.

Acrescentou que a sentença teria deixado de observar dispositivos constitucionais, como o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como o art. 6º, VI, do CDC, os quais asseguram o direito à reparação integral do dano moral e a proteção à dignidade do consumidor.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Foram apresentadas contrarrazões (id. 93659492).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 


Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Classe: APELAÇÃO CÍVEL 

Processo nº: 8142292-82.2022.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: GEORGINA BRITO ROSA

Advogado(s): RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR

APELADOS: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS

Advogado(s): FÁBIO RIVELLI

 

VOTO

 

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau.

Da análise dos fólios, depreende-se que a Acionante, ora Recorrente, alega ter seu crédito negado, em virtude de estar inscrita no cadastro de inadimplentes.

Em sua narrativa, a Demandante destacou que desconhece a origem da dívida, pois não a contraiu com a empresa Ré, sendo, portanto, indevida a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Ressalta, ainda, que não havia qualquer inscrição preexistente à data de 25/12/2021, momento em que a Requerida promoveu indevidamente o apontamento do nome da Suplicante.

O Magistrado de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da Demandada, determinando que declarasse a inexistência do débito discutido, à época, no valor de R$628,46 (seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), a exclusão da inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, bem como pagasse a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral e os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento).

A controvérsia devolvida restringe-se à análise e pertinência da reforma da sentença para a majoração do dano moral.

Registre-se que o vínculo entre os litigantes é de consumo, uma vez que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autora e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice.

Acerca do thema decidendum, o Código de Defesa do Consumidor, reza:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

A sentença, aliás, reconheceu a ilegalidade da inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto da Apelada não logrou êxito em demostrar informações mínimas a respeito da existência da dívida, corroborando para o dever de indenizar.

Assim, caracterizado o ilícito, patente o abalo moral sofrido pela Requerente e a obrigação da Suplicada em indenizar-lhe.

No que pertine ao quantum indenizatório, objeto deste inconformismo, decerto que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter sancionador da indenização.

Nessa seara, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria:

“(..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1

 

Na mesma toada, ensina Maria Helena Diniz:

“na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).”

 

No caso sub oculi, analisando-se as circunstâncias particulares, tem-se que o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente para sancionar a prática abusiva da Recorrida, bem como compensar o dano moral acometido, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa, considerando o grau de reprovabilidade da conduta, o período de indevida restrição ao crédito, a ausência de demonstração de qualquer fato impeditivo ou justificativo por parte da Suplicada e os parâmetros usualmente adotados em casos análogos.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO NÃO PROVIDO.

A inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito representa conduta abusiva por parte da recorrente acarretando constrangimento e outras consequências de cunho emocional, agravada pelo fato de que o débito já havia sido quitado.

Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrente.

Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório.

A indenização pleiteada, do modo como reconhecida na sentença, mostra-se ajustada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0001010-67.2013.8.05.0274,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 17/03/2020 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A inserção do nome no cadastro de inadimplentes de forma indevida enseja danos morais in re ipsa.

2. No caso, não houve comprovação pela demandada/recorrente de que os valores que ensejaram a negativação do nome da autora/recorrida eram, de fato, devidos.

3. Em casos análogos este Colegiado tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em valores que são, inclusive, superiores àquele estabelecido pelo juízo a quo (R$5.000,00), não se justificando a redução pretendida.

4. Recurso não provido.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0550168-04.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 14/11/2019 )

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando a sentença em todos os seus termos.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator

 

 

 

 

1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.