PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009207-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CARINA OLIVEIRA DA SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ALISSON MATOS SANTOS
Advogado(s):TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. MARGENS SEGMENTADAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

Agravo de instrumento interposto por associação civil de servidores estaduais contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021), deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos facultativos incidentes sobre os rendimentos líquidos do autor ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento), vedar a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito e determinar a expedição de ofício ao órgão pagador. A relatoria indeferiu, em decisão monocrática, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a qual a agravante interpôs agravo interno, submetido a julgamento conjunto com o mérito do agravo de instrumento.

 

II. Questão em discussão

 

Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal no agravo interno manejado contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, uma vez submetido a julgamento colegiado o próprio mérito do agravo de instrumento; (ii) saber se o teto genérico de 35% dos rendimentos líquidos do agravado, fixado de forma indistinta para todos os credores/consignatárias, pode ser oposto isoladamente à agravante, associação civil sujeita a regime específico de desconto em folha de pagamento definido no Decreto Estadual nº 17.251/2016.

 

III. Razões de decidir

 

Submetido o mérito do agravo de instrumento a julgamento colegiado nesta sessão, perde objeto o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciara, em caráter provisório e precário, o pedido de efeito suspensivo, por ausência superveniente de utilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado.

 

O Decreto Estadual nº 17.251/2016 disciplina de forma específica a consignação facultativa em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais da Bahia, fixando margens segmentadas para descontos em favor de associações de servidores, distintas do teto geral aplicável a empréstimos consignados bancários (Lei nº 10.820/2003).

 

A fixação de um percentual único e global, aplicado indistintamente a todos os credores que descontam valores no contracheque do servidor, sem a inclusão de todas as consignatárias no polo passivo da ação de origem, não pode ser exigida isoladamente da agravante, sob pena de lhe impor obrigação de resultado que depende, para seu cumprimento integral, de conduta de terceiros alheios à relação processual.

 

A validade dos parâmetros segmentados do Decreto Estadual nº 17.251/2016 como critério de aferição da regularidade dos descontos por ela especificamente praticados, sem prejuízo de o juízo de origem, à vista do quadro probatório, determinar o ajuste global dos descontos em face do conjunto de credores, caso caracterizado o superendividamento.

 

A revisão, em agravo de instrumento, de decisão que aprecia tutela de urgência observa critério de contida deferência ao juízo de primeiro grau, cabendo reforma apenas nos pontos em que a medida se revele desproporcional em relação a um credor determinado, como ocorre, no caso, quanto à extensão do percentual de desconto especificamente exigível da agravante.

 

IV. Dispositivo e tese

 

Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno julgado prejudicado.

 

Tese de julgamento: "1. Submetido o mérito do agravo de instrumento a julgamento colegiado, perde objeto o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciara, em caráter provisório, o pedido de efeito suspensivo. 2. Os descontos facultativos em folha de pagamento praticados por associação de servidores públicos estaduais da Bahia devem observar as margens segmentadas do art. 19, incisos III e IV, do Decreto Estadual nº 17.251/2016, não podendo ser exigido de credor isolado o cumprimento de teto percentual global cujo atingimento depende de conduta de outros consignatários estranhos à relação processual."

 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 22, VII, e 39; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I e II, e 1.021, § 2º; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 3º, § 2º, 104-A e 104-B (redação da Lei nº 14.181/2021); Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Decreto Estadual nº 17.251/2016 (Bahia), art. 19, III e IV.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8009207-61.2026.8.05.0000; Agravante: Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia — ASTEBA; Agravado: Alisson Matos Santos: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, para determinar que os descontos facultativos devidos pelo agravado à agravante observem as margens segmentadas do art. 19, incisos III e IV, do Decreto Estadual nº 17.251/2016, mantida no mais a decisão agravada, e em julgar prejudicado o agravo interno, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 22 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009207-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CARINA OLIVEIRA DA SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ALISSON MATOS SANTOS
Advogado(s): TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA — ASTEBA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento nº 8024233-87.2025.8.05.0274, ajuizada por Alisson Matos Santos, servidor público estadual (Policial Militar), em face da ora agravante e de outras instituições financeiras/consignatárias.

 

Na origem, o Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando: (a) a limitação provisória dos descontos facultativos incidentes sobre os rendimentos líquidos do autor ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento), após deduzidos os descontos obrigatórios; (b) a abstenção, pelos requeridos, de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, com exclusão de eventuais restrições já existentes; (c) a fixação de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 50.000,00) para a hipótese de descumprimento; (d) a expedição de ofício ao órgão pagador para adequação dos descontos; e (e) a apresentação, pelo autor, de plano de pagamento das dívidas, nos termos do art. 104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de relação de consumo entre as partes, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, e a consequente inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021; (ii) a ausência de comprovação do superendividamento do agravado, à luz dos parâmetros do Decreto Federal nº 11.150/2022; (iii) a existência de disciplina própria para os descontos por ela praticados, prevista no Decreto Estadual nº 17.251/2016 (art. 19, III e IV), que separa margem específica para benefícios assistenciais (12% da remuneração líquida) e para mensalidade associativa (percentual do salário mínimo nacional), distinta do teto genérico de 30%/35% aplicado pela decisão agravada; (iv) a impossibilidade de imposição, isoladamente à agravante, de obrigação de resultado (redução global dos descontos a 35%) que depende da conduta de outras consignatárias não incluídas no polo passivo da ação de origem; (v) a autorização expressa, pelo agravado, dos descontos impugnados, por ocasião de sua filiação e da contratação de auxílios financeiros junto à associação; e (vi) a inadequação procedimental da concessão de tutela de urgência antes da realização de audiência de conciliação, etapa que reputa obrigatória na primeira fase do rito da Lei nº 14.181/2021.

 

Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada.

 

Em decisão monocrática (Num. 100567545), a relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender que as alegações da agravante notadamente quanto à natureza da relação jurídica, à aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e à regularidade dos descontos demandavam exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria daquele momento processual, determinando-se a intimação do agravado para contrarrazões.

 

Contra essa decisão monocrática, a agravante interpôs agravo interno (Num. 102438925), reiterando, em essência, os mesmos fundamentos da petição inicial do agravo de instrumento, com ênfase na alegada nulidade procedimental pela ausência de prévia audiência de conciliação e na inexistência de descontos acima das margens do Decreto Estadual nº 17.251/2016.

 

O agravado apresentou contrarrazões tanto ao agravo de instrumento (Num. 101465429) quanto ao agravo interno, pugnando, em ambas, pela manutenção integral da decisão de origem e da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.

 

Sustentou, em síntese: a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida com a agravante, por esta ofertar crédito e auxílio financeiro mediante remuneração; a comprovação do superendividamento, com descontos que, somados a todos os credores, comprometeriam parcela expressiva de sua remuneração líquida, restando-lhe montante inferior ao necessário à subsistência, inclusive após o cumprimento de obrigação alimentar em favor de filho menor; e a prevalência das normas protetivas federais (CDC e princípio da dignidade da pessoa humana) sobre o Decreto Estadual invocado pela agravante.

 

É o relatório.

 

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 


 

 

Salvador/BA, 22  de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009207-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CARINA OLIVEIRA DA SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ALISSON MATOS SANTOS
Advogado(s): TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

1. Do agravo interno — perda superveniente de objeto.

 

O agravo interno foi interposto contra a decisão monocrática que, em cognição sumária, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, e art. 1.021 do CPC).

 

Ocorre que, submetido nesta sessão o próprio mérito do agravo de instrumento a julgamento pelo órgão colegiado, a controvérsia antes restrita à plausibilidade provisória do direito invocado própria da análise do efeito suspensivo resta absorvida pelo exame definitivo da matéria recursal.

 

Não há, portanto, utilidade prática remanescente no julgamento do agravo interno, que se limitava a discutir a manutenção, ou não, da eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito evento que agora se implementa.

 

Impõe-se, assim, a extinção do agravo interno por perda superveniente do objeto, com o consequente julgamento prejudicado.

 

2. Do mérito do agravo de instrumento

 

2.1. Delimitação da controvérsia.

 

A decisão agravada, proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021), impôs a todos os réus indistintamente a limitação dos descontos facultativos incidentes sobre a remuneração líquida do autor ao percentual de 35%.

 

A agravante não é instituição financeira, mas associação civil de servidores públicos estaduais que, entre outras atividades, oferece a seus associados linhas de auxílio financeiro e cobra mensalidade associativa, ambas descontadas em folha de pagamento mediante autorização do consignante.

 

2.2. Da disciplina normativa aplicável aos descontos praticados pela agravante.

 

O Decreto Estadual nº 17.251/2016, que dispõe sobre o regime de proteção da remuneração e as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Estado da Bahia, disciplina de forma segmentada os limites de desconto facultativo, distinguindo, no seu art. 19: (i) a margem para instituições financeiras, seguradoras e entidades de previdência complementar; (ii) a margem para benefícios assistenciais concedidos por associações e sindicatos, limitada a 12% da remuneração líquida do servidor; e (iii) a margem para mensalidades sociais devidas a associações e sindicatos, calculada sobre percentual do salário mínimo nacional.

Trata-se de norma de organização administrativa da folha de pagamento estadual, editada no exercício da competência que a União reconhece aos entes federativos para regular o processamento das consignações de seus próprios servidores (art. 39 da CF/1988), distinta e não incompatível da competência privativa da União para legislar sobre política de crédito e sobre os contratos de crédito propriamente ditos (art. 22, VII, da CF/1988).

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente a ADI 7.900/MT e a ADPF 1.306/MT, reafirmou que normas estaduais não podem modificar contratos de crédito privados nem suspender sua exigibilidade, matéria de competência privativa da União; a hipótese sob exame, contudo, não trata de suspensão de contratos ou de negócio jurídico de crédito, mas apenas da margem percentual de desconto em folha administrada pelo próprio Estado enquanto empregador modalidade de regulação.

 

2.3. Da impossibilidade de exigir de credor isolado o cumprimento de teto percentual global.

 

A decisão agravada fixou percentual único (35%) para a totalidade dos descontos facultativos incidentes sobre a remuneração do agravado, sem, contudo, incluir no polo passivo da ação de origem a totalidade das consignatárias que efetuam descontos em seu contracheque circunstância que a própria agravante aponta, sem impugnação específica do agravado quanto a esse ponto fático.

 

Nessas condições, a determinação de que os descontos globais não superem 35% não pode ser executada de forma proporcional e coordenada entre todos os credores enquanto não estiverem todos presentes na relação processual, e sua imposição isolada a um único credor que não tem ingerência sobre os descontos praticados por terceiros configura exigência de resultado que extrapola a esfera de controle da agravante.

 

A providência adequada, nesta fase de cognição sumária, é reconhecer que a agravante deve observar, quanto aos descontos por ela especificamente praticados, os parâmetros segmentados do Decreto Estadual nº 17.251/2016, sem prejuízo de o juízo de origem, uma vez integrada a lide com as demais consignatárias e amadurecida a instrução quanto à situação de superendividamento, determinar o ajuste proporcional do conjunto dos descontos, se e quando comprovada a violação do mínimo existencial do agravado.

 

2.4. Das demais teses da agravante.

 

Quanto à alegada inexistência de relação de consumo e à consequente inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, trata-se de questão que envolve a natureza jurídica da atividade de concessão de auxílio financeiro mediante remuneração, praticada pela agravante junto a seus associados controvérsia que demanda instrução mais aprofundada acerca do modo de atuação da associação no mercado (art. 3º, §§ 1º e 2º, do CDC), não comportando solução definitiva nesta via recursal de cognição sumária, tanto mais quando a própria decisão agravada não assentou expressamente a incidência do microssistema consumerista como fundamento exclusivo da medida.

 

Da mesma forma, a alegação de nulidade procedimental por ausência de prévia audiência de conciliação, embora relevante para o desenvolvimento regular do rito da Lei nº 14.181/2021, não afasta, por si só, a possibilidade de o juízo conceder tutela de urgência de natureza protetiva quando presentes elementos de risco à subsistência do autor, tratando-se de matéria a ser dirimida, se o caso, no próprio juízo de origem, à vista da instrução que ali se processa.

 

Por fim, a questão da autorização dos descontos pelo agravado e da real extensão do seu comprometimento de renda envolve exame de prova documental (contracheques, termos de filiação e contratos) mais adequado à instrução da ação principal do que à cognição sumária do agravo de instrumento.

 

2.5. Conclusão.

 

Diante do exposto, a decisão agravada comporta reforma parcial, tão somente para determinar que a limitação dos descontos facultativos especificamente devidos à agravante observe as margens segmentadas do art. 19, incisos III e IV, do Decreto Estadual nº 17.251/2016, e não o percentual genérico de 35% fixado de forma indistinta a todos os credores, mantida, no mais, a decisão de origem inclusive quanto à vedação de inscrição do nome do agravado em cadastros restritivos de crédito, sem prejuízo do exame definitivo, pelo juízo de origem, da existência de superendividamento e da eventual necessidade de ajuste global dos descontos em face do conjunto de credores.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para determinar que os descontos facultativos devidos pelo agravado à agravante observem as margens segmentadas do art. 19, incisos III e IV, do Decreto Estadual nº 17.251/2016, mantida no mais a decisão agravada; e julgo prejudicado o agravo interno, por perda superveniente do objeto.

 

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 22  de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator