PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE INDIRETA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. ESBULHO CARACTERIZADO. AUTOTUTELA VEDADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de reintegração de posse, deferiu liminar para reintegrar a autora na posse do imóvel. O juízo de primeiro grau entendeu presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, reconhecendo a posse da autora e o esbulho praticado pela ré mediante ingresso clandestino no imóvel. 2. A agravante sustenta ausência de posse atual da agravada, inadimplência contratual, titularidade dominial em seu favor, inexistência de esbulho e afirma ter promovido apenas retomada legítima do bem. 3. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. 4. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo o exercício de posse mansa e pacífica, ainda que indireta, e a ocorrência de invasão clandestina. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a justificar a manutenção ou reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 561 do CPC, a concessão de liminar em ação possessória exige a demonstração da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse. 7. A posse, conforme art. 1.196 do Código Civil, configura-se pelo exercício, ainda que não pleno, de poderes inerentes à propriedade, admitindo-se a posse indireta. 8. No caso, a prova testemunhal produzida em audiência de justificação evidenciou que a agravada exercia atos possessórios sobre o imóvel, ainda que de forma indireta, por meio de manutenção, locações e vigilância do bem. 10. Quanto ao esbulho, restou caracterizado pelo ingresso unilateral da agravante no imóvel, sem autorização ou ordem judicial, com início de intervenções físicas no bem. 11. Ainda que a agravante alegue titularidade dominial, a autotutela é vedada, devendo eventual pretensão ser exercida pelas vias judiciais próprias, conforme art. 1.210, § 2º, do Código Civil. 12. A discussão acerca da propriedade ou inadimplência contratual não afasta, em análise liminar, a proteção possessória. 14. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia orienta que, demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente com base em prova testemunhal colhida em audiência de justificação, deve ser mantida a liminar possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse. Tese de julgamento: “A demonstração, ainda que em cognição sumária, da posse anterior e do esbulho, especialmente com base em prova testemunhal colhida em audiência de justificação, autoriza a concessão e manutenção de liminar de reintegração de posse, sendo irrelevante, para esse fim, a discussão dominial ou eventual inadimplência contratual, vedada a autotutela.”. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 561, 562, 995, parágrafo único; Código Civil, arts. 1.196, 1.210, § 2º. Jurisprudência relevante citada TJBA, Agravo de Instrumento nº 8050839-04.2025.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, DJEN 02/02/2026. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8025473-60.2025.8.05.0000, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, publicado em 09/12/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8044048-19.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante DONELISA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e agravada MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA NUNES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044048-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DONELISA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): MATHEUS NUNES BEZERRA registrado(a) civilmente como MATHEUS NUNES BEZERRA
AGRAVADO: MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA NUNES
Advogado(s):
ACORDÃO
9. Os depoimentos colhidos revelam coerência e indicam reconhecimento social da agravada como possuidora, sendo suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a posse anterior.
13. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e apoiada em prova oral produzida sob contraditório, não se evidenciando ilegalidade, abuso ou teratologia que justifique sua reforma.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de um Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DONELISA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra a decisão interlocutória (ID 511235782) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8024976-34.2024.8.05.0080, ajuizada por MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA NUNES, deferiu a liminar para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial. O juízo de primeiro grau entendeu que a autora, ora Agravada, demonstrou os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Fundamentou que a posse foi comprovada pelos documentos e, principalmente, pelos depoimentos de testemunhas em audiência de justificação (ID 475614948). Considerou que o esbulho praticado pela ré, ora Agravante, se caracterizou pelo ingresso clandestino no imóvel para iniciar reformas sem autorização, configurando posse injusta. Em suas razões recursais (ID 87509356), a Agravante sustenta que a decisão é equivocada e deve ser reformada. Alega, em resumo, que: a) a Agravada não exerce posse atual, direta ou contínua sobre o imóvel, pois não reside no local há anos e o utilizava apenas para locação a terceiros, conforme contratos antigos de 1999; b) a Agravada é inadimplente no contrato de aquisição e jamais regularizou o domínio do bem, que permanece registrado em nome da Agravante; c) a Agravante é quem arca com o pagamento dos tributos e encontrou o imóvel em estado de total abandono, iniciando obras de conservação; d) o esbulho, na verdade, não ocorreu, mas sim uma retomada legítima da posse pela proprietária. Afirma que foi a Agravada quem agiu de forma agressiva ao tentar impedir os trabalhadores no local, conforme boletim de ocorrência; e) a decisão agravada ignorou as provas documentais e baseou-se apenas em testemunhos unilaterais. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a liminar. A antecipação da tutela recursal foi indeferida pela Relatoria anterior, conforme decisão de ID 87984782. A Agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 90593407). Defendeu a manutenção da decisão, argumentando que: a) sempre exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta, ainda que de forma indireta, através de manutenções, contratos de locação e comodato, cumprindo a função social da posse; b) o abandono do imóvel é uma falácia, e a invasão pela Agravante foi clandestina e arbitrária; c) o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a presença dos requisitos para a concessão da liminar, especialmente após a audiência de justificação; d) o risco de dano grave é seu, pois está privada de usufruir de seu patrimônio. Requereu o desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044048-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DONELISA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): MATHEUS NUNES BEZERRA registrado(a) civilmente como MATHEUS NUNES BEZERRA
AGRAVADO: MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA NUNES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central a ser decidida é se a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da Agravada deve ser mantida ou reformada. Para tanto, é necessário analisar se, no momento da decisão, estavam presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A análise em sede de Agravo de Instrumento é sumária, limitada ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, com base nos elementos de prova disponíveis até então. O primeiro e mais fundamental requisito para a proteção da posse é a prova da posse pela parte autora. O artigo 1.196 do Código Civil define possuidor como "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A posse é a exteriorização de um comportamento de dono. No caso, a agravada alega exercer a posse desde 1995. Embora admita não residir no imóvel atualmente devido à sua profissão (cuidadora de idosos), afirma manter a posse indireta, zelando pelo bem. A prova dessa posse foi reforçada de forma substancial pelos depoimentos colhidos na audiência de justificação (ID 475614948), que deram a aparência de verdade necessária para a concessão da liminar. A testemunha Nascimento de Jesus Pereira de Oliveira, pedreiro, afirmou conhecer a agravada há muitos anos e já ter prestado serviços de manutenção no imóvel a seu pedido. Declarou (depoimento disponível no PJe Mídias, link: https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24112808463755100000457276403): “Que foi pedreiro da dona da casa; Que sabe que a dona Donelisa é a dona da casa; Que ela cuidava de idosos; Que ia reformar a casa; Que ela saiu da casa; Que entregou a chave a ele; Que ela sempre estava fazendo reforma na casa; Que os fatos ocorreram a 05, 06, 07 anos ou até mais; Que tem pouco tempo que trocou o portão; Que ela ela ia fazer uma reforma lá na casa; Que no pessoal que ela trabalhava, a idosa, faleceu e ela ficou sem condições de fazer a reforma; Que ele ficou com a chave; Que arrombaram o cadeado e ele quem estava com a chave; Que ele comunicou a ela o ocorrido e ela informou não tinha conhecimento disso; Que foi ao local e tinha uns pedreiros trabalhando; Que o fato aconteceu por agora, uns três meses (da data da audiência); Que não gravou quem mandou os pedreiros irem lá; Que antes Maria Chistina morava lá; Que depois saiu e alugou a algumas pessoas que saíram; Que logo depois foi e consertou o portão; Que continuou sempre com a chave; Que a fotografia existente no ID 470163561, que remete ao estado do imóvel à época, demonstra que o estado era aquele mesmo; Que naquela data não tinha ninguém, inclusive ele”. A testemunha Maria Nilda das Neves Santos, vizinha, confirmou a posse da agravada e contradisse a alegação de abandono, afirmando que a casa estava em bom estado antes da invasão pela construtora. Disse ela (depoimento disponível no PJe Mídias, link: https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24112808463755100000457276403): “Que não sabe dizer se Maria Christina possui alguma casa; Que não sabe dizer se Christina é a proprietária do imóvel objeto da lide; Que não sabe dizer; Que ia muita lá com ela, mas para saber assim quem é a pessoa não sabe; Que quando foi lá na casa com Maria Christina ela disse que a casa era dela; Que tem um ano, um ano e pouco que foi lá na casa; Que Maria Christina morava lá; Que ela saiu de lá para tomar conta de idoso; Que nesse período ela alugou o imóvel; Que ela fez reforma no período; Que ela não voltou a morar lá por ausência de condição financeira; Que ela recentemente estava fazendo reforma lá; Que ela pretendia morar lá; Que soube que a casa foi invadida tem um ano; Que a dona da casa (Christina) falou que tinham invadido a causa; Que não é amiga de Christina; Que já frequentou a casa dela; Que quando frequentou a casa Christina morava lá dentro; Que a fotografia existente no ID 470163561 é da casa objeto da lide”. Por fim, a testemunha Adriana Souza Santos também confirmou a posse da agravada e descreveu a recente ação da agravante como uma invasão, destacando (depoimento disponível no PJe Mídias, link: https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24112808463755100000457276403): “Que a proprietária da casa objeto da lide é a senhora Maria Christina; Que sabe que ela é a dona porque ela já foi lá; Que da última vez que foi lá estava em reforma; Que conheceu ela depois de ter adquirido a casa; Que tem mais de 20 anos que ela tem essa casa; Que ela já morou o imóvel; Que recentemente ela não morava no imóvel; Que morava na casa do pessoal que ela tomava conta, dos idosos; Que ela já alugou o imóvel; Que fez uma reforma lá; Que ela toma cuidado de idosos como cuidadora e não tem condições de fazer a reforma; Que alugou para inquilinos; Que ela não tem mais posse do imóvel; Que uma construtora quer tomar conta do imóvel; Que acha que este problema com a construtora é recente; Que não sabe dizer quanto tempo ela morou no imóvel; Que era vizinha de Maria Christina; Que já frequentou a casa da autora; Que não lembra bem quando ela morava no imóvel porque já tem mais de 20 anos; Que não lembra se o imóvel descrito na fotografia existente no ID 470163561 remete ao estado do imóvel porque tem mais de 20 anos que foi lá; Que não sabe desde quando a construtora está querendo tomar o imóvel.”. Os depoimentos são coesos e indicam que a agravada exercia, sim, atos de posse, ainda que de forma indireta e não contínua, sendo reconhecida na vizinhança como a legítima possuidora. Essa prova oral, produzida com a participação de ambas as partes na audiência de justificação, é suficiente para, em uma análise inicial, estabelecer a posse anterior. O juiz de primeira instância considerou a retomada do imóvel pela agravante um ato clandestino, caracterizando esbulho (ID 511235782), e essa conclusão parece correta para uma análise liminar. A agravante alega ter agido no exercício regular de seu direito de propriedade. Contudo, em questões de posse, a lei não permite que a pessoa faça justiça com as próprias mãos. Mesmo que a agravante seja a proprietária registral e que a agravada esteja inadimplente, a retomada do bem não poderia ocorrer de forma forçada e clandestina, sem o devido processo legal ou autorização judicial. Os depoimentos das testemunhas descrevem a conduta da agravante como uma invasão de um imóvel que estava sob a posse da agravada, o que configura o esbulho. O fato de a agravante ter registrado um Boletim de Ocorrência (ID 470163565) não invalida sua conduta anterior, podendo ser interpretado como uma tentativa de criar uma narrativa favorável após o ato de força. Mesmo que a posse da agravada possa ser vista como frágil por causa da inadimplência, essa discussão é o tema principal do processo e deve ser analisada com mais profundidade. Para fins de liminar, o que se demonstrou foi a violação de uma situação de posse que já existia. A decisão agravada (ID 511235782) está devidamente fundamentada e apoiada nas provas produzidas, especialmente na prova oral da audiência de justificação. O juiz de primeiro grau, com base no contato direto que teve com as testemunhas, pôde avaliar a credibilidade e a coerência de seus relatos, concluindo que os requisitos do artigo 561 do CPC estavam presentes. Em Agravo de Instrumento, a análise é limitada, e a reforma de uma decisão que concede ou nega uma liminar possessória só se justifica em casos de clara ilegalidade, decisão absurda ou abuso de poder, o que não se observa neste caso. A agravante insiste na tese da propriedade e no pagamento de tributos. Tais fatos, embora relevantes, não são suficientes para afastar a proteção da posse em caráter liminar, conforme o disposto no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. A disputa com base na propriedade deve ser feita em uma ação própria (ação petitória) e não serve, por si só, para justificar um ato de esbulho. A prudência recomenda manter a decisão agravada, restaurando a situação anterior e garantindo que a posse seja discutida em uma fase de análise aprofundada das provas, na qual todos os elementos poderão ser devidamente avaliados. Sobre o tema este Tribunal já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse em favor de ALDEMIR OLIVEIRA COSTA (agravado/pai do agravante) em imóvel comercial. O agravante alega ser legítimo proprietário do bem por contrato de compra e venda celebrado em janeiro de 2025, sustentando que exerce posse desde 2022 de forma pacífica e que o agravado não comprovou o esbulho. Requer efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam: (i) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC. 4. Não restou demonstrado o fumus boni iuris, pois a prova testemunhal produzida em audiência de instrução, na ação originária, confirmou a versão do agravado quanto à cessão do ponto comercial ao filho por motivo de doença, mediante pagamento de ajuda de custo para tratamento, bem como a posterior suspensão do repasse financeiro e a recusa na devolução do imóvel, caracterizando o esbulho praticado pelo agravante. 5. A alegação de propriedade do imóvel por contrato de compra e venda celebrado em janeiro de 2025 não afasta, em análise perfunctória, a configuração do esbulho possessório apurado nos autos originários mediante prova testemunhal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Confirmada a decisão que indeferiu o efeito suspensivo e que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do agravado. Tese de julgamento: '1. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, notadamente quando a prova testemunhal confirma a prática de esbulho possessório, não há falar em concessão de efeito suspensivo à decisão que deferiu liminar de reintegração de posse.'" (TJBA - Agravo 8050839-04.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/02/2026). "Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Ação possessória. Reintegração de posse. Deferimento da liminar no juízo a quo. Presença dos requisitos legais. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido liminar de reintegração de posse formulado em ação possessória, sob fundamento de presença dos requisitos legais previstos no art. 561 do CPC, com elementos probatórios aptos a demonstrar a posse, o esbulho e a sua data, especialmente diante da realização da audiência de justificação prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravada comprovou os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela possessória liminar em ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. III. Razões de decidir 3. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse exercida, da ocorrência do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme dispõe o art. 561 do CPC. 4. A presença de justificação prévia e de prova testemunhal promove a verificação dos fatos essenciais à concessão da medida liminar. 5. A audiência prevista no art. 562 do CPC visa permitir a formação do convencimento do juízo em sede de cognição sumária, o que viabiliza a produção mínima de prova oral ou documental idônea. 6. A alegação de que a área seria de uso comum como corredor de passagem não foi acolhida pelo juízo a quo, justamente porque as testemunhas indicaram que o trecho em disputa se insere dentro da propriedade do autor e que não há prejuízo a terceiros, pois outras rotas de acesso às propriedades vizinhas já existem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido." (TJBA - Agravo de Instrumento 8025473-60.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/12/2025). Dessa forma, conclui-se que a agravada conseguiu provar, em uma análise inicial, os requisitos indispensáveis do artigo 561 do CPC, tornando a manutenção da liminar a medida mais adequada. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter integralmente a decisão interlocutória de ID 511235782, que concedeu a liminar de reintegração de posse em favor da agravada. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044048-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DONELISA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): MATHEUS NUNES BEZERRA registrado(a) civilmente como MATHEUS NUNES BEZERRA
AGRAVADO: MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA NUNES
Advogado(s):
VOTO
I. Da Análise da Posse da Agravada e da Prova Testemunhal.
II. Do Esbulho Praticado pela Agravante.
III. Da Análise da Decisão Agravada.