PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do débito, determinando a cessação dos descontos e condenando a empresa de previdência complementar ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além da restituição simples dos valores descontados. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a aplicabilidade da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) analisar a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais; e (iii) examinar a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A empresa ré não comprovou a existência de relação jurídica válida que legitimasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 4. A cobrança indevida sem amparo contratual válido, sem demonstração de cautelas adequadas para verificação da manifestação de vontade da consumidora, não configura "engano justificável", sendo aplicável a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário afetam verba de natureza alimentar, transcendendo o mero dissabor e configurando dano moral presumido. 6. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente para atender à dupla finalidade compensatória e pedagógica do instituto, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, considerando a gravidade da conduta e as peculiaridades do caso concreto. 7. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo o proveito econômico total obtido, conforme art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando há cobrança indevida sem amparo contratual válido e sem configuração de engano justificável. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, geram dano moral presumido. 3. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação, abrangendo todo o proveito econômico obtido." __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do CDC; Art. 42, parágrafo único, do CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 85, §2º e §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sendo Apelante Maria Silvia de Jesus Alakija e Apelada Aspecir Previdência, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e reformar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091979-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA SILVIA DE JESUS ALAKIJA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s):MARCELO NORONHA PEIXOTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Silvia de Jesus Alakija em face de Aspecir Previdência. Adoto o relatório da sentença de id 491917008, acrescentando que o pedido foi julgado parcialmente procedente, conforme a seguinte transcrição: "Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, I, para: a) declarar a inexigibilidade do débito e determinar que a parte requerida cancele, em definitivo, os descontos e se abstenha de efetuar a cobrança junto à conta bancária informada nos autos, sob pena do pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a requerida a restituir, de forma simples, à requerente o valor indevidamente descontado, devendo o quantum ser devidamente apurado em liquidação de sentença, incidindo sobre a reparação correção monetária a partir de cada desembolso realizado e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde a citação; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devendo ser monetariamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde a citação. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação." Nas razões recursais de id 504141014, a Apelante sustenta que a sentença merece reforma quanto à desproporcionalidade do dano moral e à restituição dos danos materiais. Argumenta que tem direito à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, destacando que não há dúvidas acerca da má-fé da apelada nos descontos realizados sem contrato válido. Sustenta que o valor dos danos morais fixado em R$ 2.000,00 é irrisório diante da gravidade da conduta ilícita praticada e da capacidade financeira da apelada, requerendo majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, requer a reformulação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da causa, com base no art. 85, §2º do CPC, argumentando que devem incidir sobre todo o proveito econômico obtido, não apenas sobre a condenação em danos morais. Em suas contrarrazões, a Apelada defende a manutenção integral da sentença, argumentando que não há elementos que justifiquem a aplicação da restituição em dobro prevista no CDC. Sustenta que o valor fixado a título de danos morais está adequado aos parâmetros jurisprudenciais, sendo proporcional ao dano efetivamente causado, e que valores superiores caracterizariam enriquecimento sem causa. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091979-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA SILVIA DE JESUS ALAKIJA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Silvia de Jesus Alakija em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito, determinando a cessação dos descontos e condenando a Aspecir Previdência ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além da restituição simples dos valores indevidamente descontados. A Apelante requer a aplicação da restituição em dobro, a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a reformulação dos honorários advocatícios. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia recursal cinge-se acerca da possibilidade de aplicação da restituição em dobro prevista no CDC, da adequação do valor da indenização por danos morais e da base de cálculo dos honorários advocatícios. Inicialmente, quanto ao reconhecimento da inexistência do débito e a ocorrência de dano moral, temas devidamente analisados e decididos na sentença de primeiro grau, não há controvérsia, já que a parte ré não recorreu, limitando-se a apresentar contrarrazões ao recurso da autora. O juízo de primeira instância corretamente reconheceu que a empresa ré não comprovou a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, já que não apresentou contrato assinado ou qualquer outra prova que demonstrasse a existência da relação jurídica entre as partes. Conforme bem pontuado na sentença, "não restou evidenciada a contratação do produto elencado pela parte autora, posto que em momento algum a parte ré fez referência e/ou juntou ao processo instrumento particular que comprovasse a contratação". De fato, a ré limitou-se a trazer aos autos documentos unilateralmente emitidos, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse cenário, caracteriza-se falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando a reparação dos danos causados à consumidora. A Apelante pleiteia a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: "Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, embora a ré sustente ter agido de boa-fé, não demonstrou ter adotado as cautelas necessárias para verificar a real manifestação de vontade da consumidora, especialmente considerando que se trata de descontos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. A ausência de demonstração de medidas adequadas de segurança e verificação para a contratação, limitando-se a apresentar documentos unilaterais sem comprovação da anuência da segurada, constitui negligência que não pode ser enquadrada como simples "engano justificável". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a restituição em dobro aplica-se quando há cobrança indevida sem amparo contratual válido, não sendo necessária a demonstração de má-fé quando a conduta revela negligência na verificação da legitimidade da cobrança. Por essa razão, entendo que a sentença merece reforma neste ponto para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsto no CDC. A Apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00, sustentando que o valor fixado seria insuficiente diante da gravidade da conduta e da capacidade econômica da ré. Como se sabe, o valor da indenização por danos morais deve atender à dupla finalidade de reparar o dano causado e desestimular a conduta lesiva, observando-se a equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular qualquer atividade nociva similar por parte da requerida (efeito pedagógico da medida). Considera-se nesta equação a repercussão do dano, a intensidade do sofrimento do ofendido, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. No caso em análise, verifico que o valor arbitrado pelo juízo a quo, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se insuficiente, tanto para compensar adequadamente o constrangimento sofrido pela autora, quanto para infligir punição significativa à empresa de previdência complementar. Levando em consideração que: (i) Os descontos indevidos em benefício previdenciário afetam diretamente a subsistência da aposentada, comprometendo verba de natureza alimentar; (ii) A empresa, mesmo questionada, não tomou providências para resolver administrativamente a situação, obrigando a consumidora a buscar a via judicial; (iii) A ré não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a legitimidade dos descontos, evidenciando falha grave em seus procedimentos internos; (iv) O porte da entidade de previdência complementar demanda valor indenizatório que represente efetivo desestímulo à reiteração da prática; e (v) Os precedentes desta Corte têm fixado indenizações por danos morais em valores superiores para casos semelhantes envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários. À vista dessas circunstâncias, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se mais adequado às peculiaridades do caso e em consonância com os precedentes desta Corte, atendendo à necessária proporcionalidade entre o dano e a reparação. Quanto aos honorários advocatícios, a Apelante sustenta que devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo a obrigação de fazer e a restituição dos valores, com base no art. 85, §2º do CPC. De fato, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico total obtido pela parte vencedora, não se limitando apenas ao valor dos danos morais. No presente caso, considerando que houve condenação em obrigação de fazer (cessação dos descontos), restituição de valores e danos morais, os honorários devem incidir sobre todo o benefício econômico obtido, sendo adequado o percentual de 15% sobre o valor total da condenação. Ante o exposto, pelas razões fundamentadamente expostas, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento parcial para reformar a sentença de primeiro grau, no qual: 1. Determino a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cobrança indevida sem amparo contratual válido e sem configuração de engano justificável. 2. Majoro o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da conduta, a natureza alimentar da verba atingida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Reformo os honorários advocatícios para que incidam no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Mantenho inalterados os demais termos da sentença recorrida quanto à declaração de inexistência do débito e à cessação definitiva dos descontos. Em razão do provimento parcial do recurso, condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091979-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA SILVIA DE JESUS ALAKIJA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO
VOTO