PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319549-41.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CEREALISTA RECONCAVO LTDA
Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA COM INCLUSÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA FIXAÇÃO. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extintos, sem resolução do mérito, os embargos à execução fiscal opostos pela Cerealista Recôncavo Ltda. A discussão recursal limita-se à possibilidade de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após quitação do débito no âmbito de programa de parcelamento fiscal (REFIS), com inclusão expressa da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos por perda do objeto, quando comprovado o pagamento integral do débito, inclusive dos honorários advocatícios, por meio de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A quitação integral do débito tributário, com a inclusão de verba honorária na via administrativa, nos termos do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), afasta a possibilidade de nova condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob pena de bis in idem.

  2. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que, havendo pagamento dos honorários no bojo do REFIS, é indevida a imposição adicional da verba sucumbencial, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da legalidade estrita.



IV. DISPOSITIVO E TESE

    5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A quitação integral do débito fiscal por meio de adesão ao REFIS, com inclusão expressa de honorários advocatícios, impede a nova fixação de verba sucumbencial nos embargos à execução, sob pena de bis in idem.

     

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, a; 933. CF/1988, art. 37, XI.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0309942-72.2017.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche, j. 15.12.2020; TJBA, Emb. Decl. na Apelação nº 0307250-71.2015.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche, j. 23.11.2023; TJBA, Apelação nº 8022908-96.2020.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche, j. 19.05.2022; TJBA, Apelação nº 0001149-60.2004.8.05.0039, Rel. Des. Roberto Frank, j. 26.09.2022; STF, ADI 5910, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ADI 6167, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0319549-41.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CEREALISTA RECONCAVO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319549-41.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CEREALISTA RECONCAVO LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença (ID 68170659) exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extintos, sem resolução de mérito, os pedidos deduzidos nos Embargos à Execução Fiscal propostos pela Cerealista Recôncavo Ltda, dada a constatação da perda do objeto da demanda.



Os Embargos de Declaração opostos contra a sentença foram rejeitados, conforme decisão proferida no ID 68170830, sob o fundamento de que o remédio processual utilizado não era adequado para modificar o julgado, uma vez que não houve omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.



Nas razões do recurso (ID 68170833), a parte apelante sustentou que a sentença recorrida incorreu em erro ao não condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que, de acordo com o art. 85, § 10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. Argumentou, ainda, que a embargante optou por ajuizar os embargos à execução fiscal de forma desnecessária, tendo em vista que a execução fiscal foi extinta em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada. Aduziu que a duplicação de medidas processuais gerou indevida movimentação da máquina judiciária, devendo a embargante suportar os ônus decorrentes. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que a sentença fosse reformada e a embargante condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia.



Nas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 68170837), a parte apelada refutou os argumentos da parte apelante, alegando que a extinção da execução fiscal se deu por culpa exclusiva do Estado da Bahia, devido à falta de liquidez e certeza do título executivo. Sustentou que, diante desse contexto, não há que se falar em condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se, no caso, o princípio da causalidade. Argumentou, ainda, que a gratuidade de justiça foi concedida à parte apelada e não foi impugnada pelo Estado da Bahia, o que impede a cobrança de qualquer verba sucumbencial. Por fim, pleiteou o desprovimento do apelo.



No despacho de ID 68702036, foi determinada a intimação: “a) do Estado da Bahia para que se manifeste sobre o pedido de suspensão do recurso, constante no item III.II. das contrarrazões de ID 68170837; b) de ambas as partes para que se manifestem sobre eventual nulidade da sentença proferida nos embargos à execução, antes do trânsito em julgado da extinção da execução. Prazo de 15 dias para o Apelado e em dobro para o Estado da Bahia”.



A Apelada manifestou-se no sentido de que “quando prolatada a sentença de perda de objeto não havia sido interposto qualquer recurso pelo ente estatal, tendo sido rejeitados os aclaratórios apresentados na origem em 09/03/2022. Portanto, no instante de prolação da sentença de perda de objeto não havia pendência de nenhum recurso interposto, razão pela qual não que se falar em nulidade”. Ademais, reiterou “o pedido deduzido em contrarrazões para que seja determinada a suspensão do trâmite da presente apelação até que se tenha uma decisão final e irrecorrível sobre a execução fiscal em questão”.



O Estado da Bahia, por sua vez, afirmou que “o pedido deduzido em contrarrazões para que seja determinada a suspensão do trâmite da presente apelação até que se tenha uma decisão final e irrecorrível sobre a execução fiscal em questão”. Argumentou que “o julgamento antecipado dos embargos (processo acessório), sem a definição da situação jurídica da execução, compromete a lógica do sistema processual, que exige que decisões em processos acessórias sigam o destino do processo principal”. Pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença, por ter sido prematura.



Em petição de ID 76860622, o Estado da Bahia informou a adesão da executada ao REFIS/2024, bem assim que houve o pagamento integral do débito, conforme extrato do SIGAT juntado. Defende o cabimento da condenação em honorários advocatícios.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.




Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319549-41.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: CEREALISTA RECONCAVO LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença (ID 68170659) exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extintos, sem resolução de mérito, os pedidos deduzidos nos Embargos à Execução Fiscal propostos pela Cerealista Recôncavo Ltda.



Os presentes embargos à execução encontram-se vinculados à execução Fiscal n.º 0529518-33.2018.8.05.0001, que foi extinta com resolução do mérito, por sentença proferida em 15/12/2020, que acolheu a exceção de pré-executividade.



O Juízo a quo, na sequência, proferiu sentença extinguindo os presentes embargos à execução, por perda do objeto, com fundamento na extinção da execução fiscal.



Na execução fiscal, foram interpostas apelações cíveis contra a sentença extintiva, sendo que a Primeira Câmara Cível, em julgamento ocorrido em 17/03/2024, não conheceu do recurso da Executada e deu provimento ao recurso do Estado da Bahia, para rejeitar a exceção de pré-executividade e permitir o prosseguimento do feito executivo. Contra o referido acórdão, houve interposição de recurso especial.



Contudo, na sequência, naqueles autos, a Cerealista Recôncavo informou a adesão ao Refis e efetiva quitação do débito, o que restou confirmado nestes autos pelo Estado da Bahia, conforme petição de ID 76860622.



A matéria em debate no presente recurso limita-se ao cabimento ou não da condenação da Cerealista Recôncavo ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito destes embargos à execução.



Da detida análise dos fatos acima narrados, verifica-se estar diante de situação perfeitamente moldável àquela prevista no art. 933 do CPC de 2015, que assim dispõe:

 

Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Assim, deve-se considerar a informação prestada nos autos de que o executado quitou o débito administrativamente junto ao exequente, fato esse incontroverso, na medida que expressamente confirmado pelo Estado da Bahia.

 

Diante disso, não há como prosperar a tese do Estado da Bahia que lhe seria devida a fixação de honorários sucumbenciais, na medida em que tal verba já foi incluída no montante pago quando da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), vide DAE constante no ID. 482295508 – fl.02 dos autos do Pedido Autônomo de Tutela Provisória de nº 8048432-27.2022.8.05.0001, devidamente quitado, conforme informado pelo próprio Ente Estatal.

 

Nota-se que consta, no referido DAE, a indicação específica que se trata de pagamento de “HONORÁRIOS COBRANÇA JUDICIAL”.

 

Nova fixação de honorários sucumbenciais importaria, assim, em verdadeiro bis in idem, conforme entendimento solidificado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO . EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ACORDO. REFIS . PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO TRANSACIONADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS AO ADERIR AO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA . BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, NO RECURSO ADESIVO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA . OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PRETENSÃO QUE SE AFASTA DO FIGURINO LEGAL ESTAMPADO NAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS PREVISTAS NO ART . 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 0307250-71.2015.8.05 .0001 Primeira Câmara Cível, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Grifo acrescido

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUINTE QUE REQUEREU A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS FÓLIOS. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA JÁ INCLUSA NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA E NO SALDO CONSOLIDADO DO DÉBITO PAGO, ATRAVÉS DO REFIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JULGADORA PRIMEVA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE PERDA DO OBJETO. REFORMA PERTINENTE QUANTO A ESTE PONTO. EXTINÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART . 487, III, a, DO CPC. (TJBA – Apelação nº 03099427220178050001, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, julgado publicado em 15/12/2020) – Grifo nosso

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REFIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO TRANSACIONADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADERIR AO PROGRAMA. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 80229089620208050001, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, julgado publicado em 19/05/2022) – Grifo nosso

 

RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ADESÃO À PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL. LEI ESTADUAL N. 11.908/2010. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. VERBA CONTEMPLADA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS POR OCASIÃO DO ACORDO ENTABULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 8º DA LEGISLAÇÃO REGENTE DO BENEFÍCIO FISCAL. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS QUE CONSISTEM EM INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL-MATERIAL. POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO VIA NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM AQUIESCÊNCIA DOS PROCURADORES. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO EXTIRPADA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS QUE SE IMPÕE. CONDIÇÃO EXPRESSA PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE QUITAÇÃO. ART. 7º, INC. I, DA LEI ESTADUAL N. 11.908/2010. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 00011496020048050039, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Roberto Frank Maynard, julgado publicado em 26/09/2022) – Grifo nosso

   

Destaca-se, ademais, que os precedentes firmados no julgamento das ADI's 5910 e 6167 pelo STF não firmaram entendimento de que deve haver fixação de honorários sucumbenciais mesmo quando já tenha havido pagamento de honorários por meio de adesão à REFIS.



A ADI 6167, manejada em razão de legislação do Estado da Bahia, se dedicou a reconhecer que a fixação de honorários sucumbenciais é compatível com o regime de subsídio dos procuradores, mas afastou a possibilidade de incorporação dos honorários aos proventos e limitou tal proveito ao teto remuneratório.



Do mesmo modo, a ADI 5910, interposta em face de legislação do Estado de Rondônia, estabeleceu a possibilidade de fixação de advocatícios na hipótese de quitação da dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, mas também limitando a soma desses com os subsídios ao teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

  

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação cível.


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora