PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa, sem que tenha sido apreciado pedido expresso de retificação do polo passivo para inclusão do espólio do executado falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença extintiva quando não apreciado requerimento específico de retificação do polo passivo para inclusão do espólio, formulado após certificação do falecimento do executado original, e se o despacho genérico posterior atende aos requisitos de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retificação do polo passivo para inclusão do espólio foi expressamente formulado pelo município, não tendo sido apreciado pelo juízo, que se limitou a proferir despacho genérico concedendo prazo para providências inespecíficas. 4. O falecimento do executado não acarreta a extinção da execução fiscal, devendo o feito prosseguir contra o espólio ou sucessores, nos limites da herança, conforme art. 131, III, do Código Tributário Nacional. 5. A retificação do polo passivo para inclusão do espólio constitui providência necessária diante da certidão de falecimento, podendo ser determinada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 110 do CPC. 6. A sentença extintiva não enfrentou especificamente a questão da retificação do polo passivo requerida, tampouco esclareceu se tal providência dependeria exclusivamente de iniciativa da parte exequente. 7. A ausência de apreciação do pedido específico e a falta de fundamentação adequada configuram error in procedendo, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. 8. A aplicação precipitada do art. 485, III, do CPC, sem observância das regras de sucessão processual, impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento da execução e novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, 485, III, e 93, IX, da CF/1988; CTN, art. 131, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 00376283120178130344, Rel. Des.ª Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª Câmara Cível, j. 02.09.2025, pub. 09.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8005983-45.2022.8.05.0004, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelado ALFREDO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005983-45.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ALFREDO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de Alfredo da Silva, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme id.93349989. Nas suas razões recursais de id.93349990, o apelante argumenta que a extinção do processo foi precipitada e equivocada, sustentando que não há obrigatoriedade de fornecimento de endereço completo do executado nas execuções fiscais, nos termos do artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, que exigem apenas a indicação do endereço quando conhecido. Defende que o endereço constante nos autos é o mesmo informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Aduz que não houve citação da parte executada e que a certidão de dívida ativa atende aos requisitos legais. Ao final, requer seja reformada a sentença para que a execução prossiga em seus ulteriores termos. Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão cartorária. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005983-45.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ALFREDO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença prolatada nos autos da execução fiscal movida em face de ALFREDO DA SILVA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob alegação de abandono da causa. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em tela, extrai-se dos autos que o município ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 2.226,89, conforme Certidão de Dívida Ativa em anexo. Iniciado o trâmite processual, a oficiala de justiça certificou, em março de 2024, que Alfredo da Silva havia falecido, tendo a documentação sido entregue ao seu filho Valfredo Santos da Silva, conforme Id. 93349982. Ante a informação consignada em certidão exarada pela oficiala de justiça acerca do falecimento do executado, foi requerida pelo município a retificação do polo passivo para que passasse a constar o espólio de Alfredo da Silva, inclusive justificando que em face do curto prazo e da grande demanda enfrentada pela procuradoria não seria possível apresentar naquele momento os documentos necessários, conforme petição de Id. 93349984, protocolada em 18 de abril de 2024. Sem que houvesse qualquer manifestação acerca do aludido requerimento, o juiz da causa proferiu despacho genérico concedendo prazo de trinta dias para que a Fazenda Pública adotasse providências necessárias ao regular andamento do feito, sobrevindo a sentença extintiva, sem resolução de mérito, fulcrada no artigo 485, inciso III, do CPC, à míngua de manifestação da parte exequente no prazo assinalado. Entretanto, a questão que se apresenta neste caso transcende a mera análise das razões de recurso. Isso porque o vício processual que macula a sentença recorrida reside fundamentalmente na ausência de apreciação do pedido específico formulado pelo município no Id. 93349984, em que o ente público requereu expressamente a retificação do polo passivo para inclusão do espólio de Alfredo da Silva. O despacho proferido em agosto de 2024, Ids. 93349985 e 93349986, silenciou completamente sobre o pedido de retificação do polo passivo, limitando-se a conceder prazo genérico para que a Fazenda Pública adotasse providências ao regular andamento, sem especificar quais providências seriam necessárias e sem apreciar o requerimento já formulado pelo município meses antes. Da mesma forma, a sentença extintiva não enfrentou especificamente a questão da retificação do polo passivo requerida, tampouco esclareceu se tal providência dependeria exclusivamente de iniciativa da parte exequente ou se poderia ser determinada de ofício pelo magistrado. Dessa forma, conclui-se que o juiz incorreu em error in procedendo, capaz de culminar na anulação da sentença impugnada, proferida precipitadamente. Ademais, impõe-se destacar que o noticiado falecimento do executado não acarreta a extinção da execução fiscal, devendo o feito prosseguir contra o espólio ou sucessores, nos limites da herança, conforme artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional. Assim, a retificação do polo passivo para inclusão do espólio constitui providência elementar diante da certidão de falecimento do executado original, sendo medida que não depende exclusivamente de iniciativa da parte, podendo ser determinada de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria, representado na seguinte ementa, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL . SENTENÇA PROFERIDA APÓS O ÓBITO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFICÍO. RECURSO PREJUDICADO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou extinta execução fiscal por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 924, I, do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da sentença proferida após a ciência do óbito do executado, sem a prévia suspensão do processo para viabilizar a regular sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, do Código de Processo Civil . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 110 e 313, § 2º, impõe a suspensão do processo diante da notícia do falecimento de qualquer das partes, devendo o juízo intimar a parte contrária para promover a citação do espólio ou dos sucessores no prazo fixado . 4. A ausência de suspensão processual após a comunicação formal da morte do executado configura nulidade por error in procedendo, maculando todos os atos subsequentes, inclusive a sentença extintiva do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ausência de suspensão processual após a notícia do falecimento do executado em execução fiscal acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, impondo-se o retorno dos autos para viabilizar a regular sucessão no polo passivo ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 314. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.336103-7/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 2ª Câmara Cível, j . 10.12.2024, pub. 13 .12.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 00376283120178130344, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 02/09/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) A aplicação precipitada do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sem a devida análise do pedido de retificação do polo passivo e sem observância das regras específicas sobre sucessão processual, viola os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto,a sentença carece de fundamentação adequada, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo imperiosa a sua desconstituição. Pelo exposto, VOTO no sentido de ANULAR DE OFÍCIO a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja apreciado o pedido de retificação do polo passivo formulado pelo município no Id. 93349984, regular prosseguimento da execução fiscal e novo julgamento. Julga-se prejudicado o recurso. Salvador, data registrada no sistema. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005983-45.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: ALFREDO DA SILVA
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VOTO