PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado cuja contratação foi negada pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que concedeu a suspensão liminar dos descontos, ante a ausência de robusta prova da contratação e diante da hipossuficiência do consumidor. III. Razões de decidir 3. A parte autora negou a contratação dos empréstimos, apresentando documentos que evidenciam minimamente sua alegação. 4. A natureza alimentar do benefício e a continuidade dos descontos recomendam a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A responsabilidade probatória do banco réu decorre do princípio da vulnerabilidade do consumidor. 6. A multa diária por descumprimento fixada em R$ 500,00 revela-se adequada para compelir o cumprimento da decisão, sem ensejar enriquecimento indevido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato negado pelo consumidor, quando presentes indícios de ausência de contratação. 2. A multa cominatória por descumprimento da ordem judicial é válida e eficaz para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 80258252320228050000; TJ-BA, AI 80314411320218050000; TJ-BA, AI 80290562920208050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008461-33.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada RENATO IGNACIO DE SOUZA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008461-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: RENATO IGNACIO DE SOUZA
Advogado(s):INDIRA MARIANA CUNHA PASSOS, MARTONE COSTA MACIEL, REBECA MARIA FERREIRA RIBEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco C6 Consignado S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna, nos autos da ação ajuizada por Renato Ignacio de Souza. A decisão recorrida deferiu tutela provisória de urgência para suspender os descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, impondo multa de R$ 500,00 por cada débito lançado em descumprimento à ordem judicial. Em suas razões (id. 77691578), o agravante sustenta que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado entre as partes, de modo que a decisão impõe restrição indevida à cobrança de valores legítimos. Destaca que a decisão impugnada agrava a situação da instituição financeira, que poderá sofrer prejuízos financeiros pelo acúmulo de parcelas caso o contrato seja posteriormente validado. Defende que a ausência de prova inequívoca da irregularidade contratual não justifica a concessão da liminar, pois a probabilidade do direito da parte autora não foi suficientemente demonstrada. Aduz pela necessidade de fixação de teto máximo para a multa determinada pelo juízo a quo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do agravado. Informa que o Banco C6 Consignado S.A. (ora agravante) não tem controle direto sobre os descontos, pois estes são operacionalizados pelo INSS, havendo um lapso temporal necessário para o cumprimento da ordem judicial. Pelas razões expostas, requer seja cassada a liminar concedida, restabelecendo-se a legitimidade dos descontos contratuais em benefício previdenciário da parte agravada, ou, alternativamente, que seja expedido ofício à fonte pagadora para a efetivação da suspensão dos descontos, com limitação da multa imposta ao valor máximo de R$ 50,00. Efeito suspensivo não concedido, consoante decisão de id. 77766094. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao id. 79706098. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008461-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: RENATO IGNACIO DE SOUZA
Advogado(s): INDIRA MARIANA CUNHA PASSOS, MARTONE COSTA MACIEL, REBECA MARIA FERREIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, ajuizada em face do Banco Ficsa S/A, objetivando a parte autora seja reconhecida a nulidade da contratação, sob a alegação de fraude bancária. A decisão recorrida entendeu pela comprovação dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela pleiteada, determinando a suspensão dos descontos até o julgamento do feito. Dessa decisão, foi interposto o agravo em exame. O banco agravante afirma que o contrato é legítimo e regularmente firmado, tendo inclusive depositado o valor do mútuo na conta do agravado. A questão central consiste em analisar a validade da decisão que suspendeu, liminarmente, os descontos em benefício previdenciário por contrato supostamente não firmado, sem robusta prova pré-constituída e sem contracautela. In casu, verifico que não assiste razão ao agravante, devendo a decisão a quo ser mantida. Compulsando os autos, tem-se que o agravado negou a contratação, colacionando à inicial documentos capazes de comprovar minimamente suas alegações, bem como o direito pretendido. O Histórico de Créditos anexo (id. 480022271) demonstra os descontos que vêm sendo realizados desde 2021, os quais o autor alega desconhecer. Destaque-se que a alegação da parte autora eclode de um fato negativo, qual seja, o de que não firmou os contratos de empréstimos que geraram os descontos em seu benefício. Diante disso, e tendo em vista a hipossuficiência do consumidor nas relações firmadas, caberá ao banco réu comprovar a legalidade das contratações em momento oportuno. Portanto, entendo que o deferimento da tutela de urgência no sentido de abstenção do desconto das parcelas a título de empréstimo, cuja contratação é questionada pelo Autor, revela-se amparado pelo art. 300, III, do CPC. A verossimilhança das alegações do Agravado encontra-se consubstanciada na negativa de contratação do empréstimo consignada na peça inicial. Quanto ao perigo da demora, resta igualmente demonstrado diante da probabilidade de prejuízo ao direito tutelado, em virtude da inegável diminuição patrimonial que vem sofrendo o autor devido à realização dos descontos controversos. Nesse sentido: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RETENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Observada a natureza consumerista da relação, a decisão indeferitória de liminar não merece prosperar, à vista do que instrui a inicial, pois está a violar direito da agravante, tendo feito prova dos descontos em seu benefício previdenciário, este de natureza alimentar. 2. Tratando-se de prova negativa de difícil alcance à requerente, cabível a suspensão dos descontos em sede instrumental, uma vez que não há perigo de irreversibilidade da medida liminar. Reforma da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80258252320228050000 Des. Cássio José Barbosa Miranda, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). POSSÍVEL ABUSIVIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. SÚMULA 63 DO TJGO. MANTIDA A ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC ATENDIDOS. VALOR DA MULTA DIÁRIA. EXCESSO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES BALIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80314411320218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. REDUÇÃO NÃO CABÍVEL. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo que se insurge contra a decisão liminar que determinou a abstenção de desconto de valor, a título de empréstimo consignado, do benefício previdenciário da parte agravada, enquanto discutida legalidade do débito, sob pena de multa diária de R$ 100,00. 2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o juízo primevo ao conceder a tutela almejada, porquanto presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em prol da Autora. 3. A astreinte, dentre outras medidas de apoio reconhecidas pela legislação pátria, é importante instrumento utilizado pelo Juiz com o intuito de persuadir a parte ao cumprimento da obrigação, em prol da efetividade do processo. 4. A verossimilhança das alegações do Agravado encontra-se consubstanciada na negativa de contratação do empréstimo consignada na peça inicial e no documento de id. 69189624 dos autos de origem (reclamação junto ao PROCON). 5. O perigo da demora resta igualmente demonstrado diante da probabilidade de prejuízo ao direito tutelado, em virtude da inegável diminuição patrimonial que sofrerá o Autor quando da realização dos descontos controversos. (TJ-BA - AI: 80290562920208050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021) Outrossim, oportuno consignar que o mérito da demanda, sobre eventual utilização indevida do nome do Autor e, por consequência, falha na prestação de serviço, será aferido nos autos principais. Limita-se esta relatoria, portanto, a analisar se havia elementos plausíveis para a concessão da medida de urgência, quando proferida a decisão agravada. Com relação à multa arbitrada, considero regular a sua fixação, uma vez que, a medida prevista no art. 537, do CPC, tem por finalidade assegurar a efetividade do pronunciamento judicial, revelando-se um instrumento eficaz nos casos em que o único obstáculo existente ao cumprimento de uma decisão judicial é a resistência ou o descaso da parte contrária. A multa por tempo de atraso, além de sua natureza coercitiva, possui caráter pedagógico, pois sua fixação nos casos marcados pelo inadimplemento, serve de elemento dissuasório capaz de demonstrar as consequências do descumprimento de uma decisão judicial. Na hipótese em apreço, o juízo monocrático estabeleceu multa no valor de R$ 500,00, “por cada débito lançado na aposentadoria do acionante, em desacordo com a presente decisão”. Entendo ser o arbitramento razoável, vez que a pena pecuniária estabelecida não serve para promover o enriquecimento sem causa do Demandado, mas sim para evitar o descaso do Agravante no cumprimento de sua obrigação. Igualmente, verifico que o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão agravada revela-se razoável e dentro dos padrões basilares, porquanto é sabido que as instituições financeiras dispõem de recursos e aparatos técnicos capazes de promover celeridade e agilidade no desempenho dos seus ofícios. Sendo assim, não vislumbro necessidade de direcionamento de ofício à fonte pagadora (INSS) para que esta proceda com a suspensão dos descontos, uma vez que o banco agravante possui contato direto com a instituição em comento, tendo autonomia para requerer o lançamento do desconto, podendo também, logicamente, requerer sua suspensão. No caso concreto, portanto, não emerge a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo sido esta devidamente fundamentada sob a luz das provas elencadas aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinente sobre o tema. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida inalterada. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008461-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: RENATO IGNACIO DE SOUZA
Advogado(s): INDIRA MARIANA CUNHA PASSOS, MARTONE COSTA MACIEL, REBECA MARIA FERREIRA RIBEIRO
VOTO