PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO ABASTECIMENTO. REQUISITOS TÉCNICOS INTERNOS CUMPRIDOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PANDEMIA DE COVID-19. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORÁÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA EMBASA NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença de procedência parcial que condenou a concessionária de águas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em face de interrupção contínua de água no bairro da Ribeira, em Salvador, por doze dias no mês de abril de 2020. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a configuração da responsabilidade civil da concessionária, examinando a suficiência da estrutura técnica de reservação de água do imóvel do consumidor em face das normas da agência reguladora estadual, e determinar a razoabilidade do montante indenizatório fixado a título de danos morais sob o contexto pandêmico. III. Razões de decidir 3. O fornecimento de água tratada constitui serviço público de natureza essencial, subordinado ao princípio da continuidade. A responsabilidade civil das concessionárias prestadoras de serviço público é objetiva, com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Afastamento da tese de culpa exclusiva do consumidor e de inadequação de instalações internas, porquanto o laudo pericial judicial atestou que o imóvel possui reservatório com capacidade de armazenamento compatível com as exigências técnicas da Resolução nº 002/2017 da AGERSA, suprindo as necessidades domésticas dos moradores por período superior a vinte e quatro horas. 5. Configuração de dano moral in re ipsa decorrente do desabastecimento contínuo de água por doze dias no ápice do isolamento social decretado em face da pandemia de COVID-19, período em que as condições primárias de asseio corporal e higienização representavam as principais defesas coletivas de saúde. A prova oral colhida demonstrou a falta de apoio ou fornecimento alternativo de água por parte da ré. 6. O montante fixado na origem em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) revela-se insuficiente e desproporcional diante da gravidade objetiva do descaso administrativo e das circunstâncias de crise sanitária mundial, devendo ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça para ocorrências semelhantes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação da ré conhecido e não provido. Recurso de apelação do autor conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tese do julgamento: "O desabastecimento prolongado e injustificado de água encanada em residência dotada de reservação interna tecnicamente adequada às diretrizes regulamentares da AGERSA configura falha na prestação do serviço essencial e gera dano moral in re ipsa, restando agravado se ocorrido sob contexto de pandemia de COVID-19, ensejando condigna reparação civil." Referências: CF/88, artigo 37, parágrafo 6º. CDC, artigos 14, 22 e 83. Resolução AGERSA nº 002/2017, artigo 6º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8159844-31.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes e como apelados, ALEXANDRE DE SOUZA LEAL e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de Alexandre de Souza Leal para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, majorando o valor da condenação por danos morais para a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tudo de acordo com o voto da Desembargadora Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159844-31.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE SOUZA LEAL e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes em face da sentença proferida pelo douto Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos morais movida por Alexandre de Souza Leal em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA). O autor ajuizou a ação alegando que é usuário adimplente dos serviços de fornecimento de água encanada prestados pela concessionária ré e que, no período compreendido entre os dias 04 e 16 de abril de 2020, o abastecimento de água foi completamente interrompido em sua residência, localizada no bairro da Ribeira, nesta capital. Sustentou que a interrupção ocorreu de forma injustificada, sem aviso prévio à população e sem que fosse prestado qualquer tipo de suporte ou assistência para mitigar os impactos da falta de água encanada. O autor enfatizou que a privação do recurso ocorreu no início da crise sanitária provocada pela pandemia de COVID-19, contexto no qual as recomendações dos órgãos de saúde pública exigiam isolamento social e higienização rigorosa e frequente das mãos. Destacou o grave abalo emocional e o sofrimento gerados pela impossibilidade de realizar tarefas básicas de higiene e de manutenção doméstica, necessitando adquirir galões de água mineral de forma imprevista. Com base nesses fatos, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar sugerido de vinte mil reais. A ré apresentou contestação alegando que não houve qualquer interrupção na prestação do serviço em relação ao imóvel do autor, fundamentando sua tese no argumento de que o histórico de consumo faturado não apresentou redução compatível com um período de desabastecimento. Argumentou que a interrupção geral no bairro se deu em virtude de manutenções emergenciais e reparos na rede distribuidora, o que caracterizaria exercício regular de direito e excludente de responsabilidade, nos termos da legislação federal de saneamento básico. A concessionária também defendeu a tese de culpa exclusiva do consumidor, sob o argumento de que o imóvel do autor não contava com sistema de reservação de água adequado nos termos das exigências estabelecidas na regulamentação da agência reguladora e nas normas técnicas de engenharia, defendendo que o desabastecimento interno decorreu dessa desconformidade técnica. O juízo de origem saneou o feito e deferiu a produção de prova técnica de engenharia, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal. O laudo pericial judicial foi formalmente acostado aos autos pelo engenheiro perito nomeado pelo juízo. Ambas as partes apresentaram suas manifestações acerca do trabalho do perito judicial. Posteriormente, foi realizada a audiência de instrução de forma presencial, ocasião em que foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, cujo depoimento corroborou a tese de interrupção contínua e prolongada do serviço de abastecimento de água na localidade, além de certificar a completa ausência de fornecimento de carros-pipa ou de qualquer outra forma de auxílio por parte da concessionária de serviços públicos. O douto magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial. Na fundamentação do decisum, o juiz sentenciante reconheceu que restou plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço de abastecimento em face da essencialidade e da obrigatoriedade de continuidade da distribuição de água encanada. O julgador concluiu que a concessionária ré não comprovou a existência de circunstâncias excludentes do nexo causal ou do dever de indenizar. Diante disso, condenou a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de mil e oitocentos reais, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base no artigo 406 do Código Civil a partir da data de prolação da sentença, além de impor à ré o pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em oitocentos reais. Inconformada com os termos do julgado, a concessionária ré interpôs recurso de apelação, repisando a tese de ausência de nexo de causalidade e inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais, defendendo a legalidade das paradas técnicas para manutenção emergencial da rede e reiterando a imputação de responsabilidade ao autor por suposta inadequação técnica das instalações hidráulicas de sua unidade habitacional. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório fixado. Por sua vez, o autor também recorreu em sede de apelação, argumentando a necessidade de reforma parcial da sentença tão somente para majorar o montante arbitrado a título de danos morais, ao fundamento de que a quantia de mil e oitocentos reais revela-se ínfima perante a gravidade do descaso operacional, a duração de doze dias de desabastecimento absoluto e as circunstâncias decorrentes da crise sanitária da pandemia de COVID-19. Apenas a ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo do autor e manutenção da sentença nos pontos correlatos. A secretaria do juízo certificou a ausência de apresentação de contrarrazões por parte do autor apelado, embora devidamente intimado. Os autos foram remetidos a esta instância de segundo grau e distribuídos livremente a esta relatora. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159844-31.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE SOUZA LEAL e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos de ambos os recursos, impõe-se o conhecimento das apelações interpostas. A apelação cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) foi apresentada de forma tempestiva e acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo recursal, conforme comprovam os documentos de arrecadação judicial validados pelo sistema de controle financeiro do Tribunal. O apelo manifestado pelo autor Alexandre de Souza Leal também preenche todos os requisitos legais de admissibilidade, sendo isento de recolhimento de preparo recursal por estar amparado pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deferida pelo magistrado de primeiro grau. Dessa forma, ambos os recursos são recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, passando-se ao exame conjunto das matérias devolvidas à apreciação deste colegiado. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL E ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES INTERNAS O cerne da controvérsia consiste em examinar a ocorrência de falha na prestação do serviço de distribuição de água encanada no imóvel do autor durante o mês de abril de 2020, o preenchimento dos pressupostos de responsabilidade civil da concessionária ré e a higidez técnica das instalações hidráulicas internas da unidade consumidora. A responsabilidade civil das concessionárias prestadoras de serviços públicos possui natureza objetiva, consagrada no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, bem como no âmbito das relações consumeristas, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços independentemente da demonstração de culpa de seus agentes, cabendo-lhe apenas demonstrar a ocorrência de excludentes de nexo causal como a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito e força maior de intensidade apta a romper a causalidade. O desabastecimento de água em serviço público e essencial é regido pelo dever de continuidade, segurança e eficiência, conforme preconiza o ordenamento jurídico de proteção ao consumidor. A propósito: ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INDEVIDA A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, constata-se que é incontroverso o fato de ter a apelante efetuado o corte de fornecimento de água da residência da apelada de forma indevida. 2. Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. 3. Evidenciada a prática do ato ilícito, a hipótese é de responsabilidade objetiva do prestador do serviço, cuja reparação deriva de presunção legal, nos exatos termos do art. 14, do CDC. 4. Na espécie, não há dúvidas sobre a falha na prestação do serviço pela autarquia municipal, que, por sua vez, deu ensejo ao dano moral, cuja ocorrência é inquestionável ante o constrangimento sofrido pela apelada perante à comunidade em ter sua água cortada que, inclusive, é um bem essencial para a sobrevivência humana. 5. Em relação ao quantum indenizatório, observa-se que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pela magistrada de origem não está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. 6. Dessa forma, considerando que a demandante ficou sem acesso à água pelo período de 1 (um) dia - o corte ocorreu em 17/08/2011, e o restabelecimento do fornecimento em 18/08/2011 -, o valor da indenização pelos danos morais sofridos deve ser reduzido para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Classe: Apelação, Número do Processo: 0007930-37.2011.8.05.0271, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 19/08/2020). A concessionária sustenta que a responsabilidade civil deve ser elidida pela suposta inobservância, por parte do consumidor, das normas técnicas emanadas da agência reguladora estadual, argumentando que a unidade habitacional não dispunha de instalações adequadas e de reservatório de água capaz de evitar a interrupção interna no abastecimento temporário. A despeito das ponderações recursais da concessionária, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa fulmina por completo as alegações da defesa. O minucioso laudo técnico elaborado pelo perito judicial demonstrou que o imóvel do autor possui um reservatório inferior com mil litros de capacidade, conjunto motor-bomba e um reservatório superior também de mil litros de capacidade, totalizando um sistema de reservação de dois mil litros de água encanada. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA A LIGAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 002/2017 DA AGERSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ajuizada por consumidor contra concessionária de água, pleiteando a ligação do serviço e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que a unidade de consumo está situada a aproximadamente 60 metros da rede pública de abastecimento, em desacordo com a Resolução nº 002/2017 da AGERSA. Apelação do autor restrita à condenação da empresa ao pagamento de danos morais e materiais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de ligação de água, em imóvel localizado a distância superior à prevista em norma regulatória, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar condenação por danos morais e materiais. III. Razões de decidir A Resolução nº 002/2017 da AGERSA estabelece que a concessionária é responsável por executar ligações de até 15 metros em área urbana ou 30 metros em área rural. O imóvel do apelante situa-se a 60 metros da rede pública, afastando a obrigação da concessionária. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige prova mínima de falha no serviço, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência do STJ e do TJBA confirma que a inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Inexistindo demonstração de falha do serviço ou de dano indenizável, não há que se falar em condenação da concessionária. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A concessionária de água não é obrigada a realizar ligação em imóvel situado a distância superior ao limite previsto pela Resolução nº 002/2017 da AGERSA. 2. A ausência de comprovação mínima da falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da concessionária e impede a indenização por danos morais e materiais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII; Resolução nº 002/2017 da AGERSA, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.763.344/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.05.2021; TJ-BA, Apelação nº 8141711-04.2021.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 19.07.2023. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003287-37.2024.8.05.0078, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 11/11/2025). O perito do juízo procedeu ao cálculo de consumo diário estimado da residência, considerando a ocupação por três moradores à época do evento. Utilizando a média de consumo estimada para o território nacional pelo Ministério da Saúde e por órgãos reguladores, de cento e cinquenta litros diários por habitante, obteve-se um consumo diário residencial de quatrocentos e cinquenta litros. Diante desse dado fático, a capacidade de armazenamento de dois mil litros do imóvel do autor revela-se perfeitamente adequada, sendo suficiente para manter o suprimento da unidade por mais de quatro dias inteiros de privação do serviço público. Esse dimensionamento técnico atende de forma irretocável aos preceitos da Resolução nº 002/2017 da AGERSA, a qual determina a obrigatoriedade de reservatório doméstico dimensionado para suprir as necessidades da unidade por um período mínimo de vinte e quatro horas. A comprovação cabal de que a estrutura hidráulica interna do imóvel do consumidor atende perfeitamente a todos os requisitos de engenharia afasta por completo a aplicação de teses excludentes de responsabilidade civil baseadas em desconformidade das instalações ou culpa do usuário. Resta inaplicável a tese de distinguishing baseada em precedentes jurisprudenciais que isentam a fornecedora em razão de ausência absoluta de caixa d'água no imóvel. Nesse diapasão: ACORDÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DEZEMBRO DE 2018 A MARÇO DE 2019. DESABASTECIMENTO COMPROVADO. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. PROVA TESTEMUNHAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS INADEQUADAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de relação de consumo, presente a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade na prestação do serviço. 2. As matérias jornalísticas apresentadas pelo autor, confirmando o desabastecimento generalizado no bairro Fazenda Grande do Retiro, aliadas à prova testemunhal que corrobora os fatos narrados na inicial, constituem elementos probatórios suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço. 3. A alegação de inadequação das instalações hidráulicas internas da residência do consumidor não afasta a responsabilidade da concessionária quando demonstrada a interrupção prolongada do fornecimento de água por período superior a três meses. 4. A responsabilidade da concessionária de serviço público de abastecimento de água é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da Constituição Federal. 5. A interrupção do fornecimento de água por período prolongado, sem prévia comunicação aos usuários e sem fornecimento de alternativas adequadas (carro-pipa), configura falha grave na prestação de serviço essencial, gerando dano moral in re ipsa. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8055112-96.2020.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 15/09/2025). Por outro lado, mostra-se insubsistente o argumento de que a falta de diminuição relevante no volume faturado afasta a ocorrência de desabastecimento. O perito engenheiro esclareceu de forma técnica que os hidrômetros comumente registram e contabilizam a passagem de ar pela tubulação em momentos de restabelecimento do fluxo hidráulico e de pressurização da rede após longas interrupções. Dessa forma, o fato de o consumo medido ter permanecido em patamares próximos à média nos meses do evento decorre de distorções provocadas pela presença de ar nas tubulações vazias, conforme expressamente atestado no laudo pericial judicial, o que retira qualquer credibilidade técnica das telas sistêmicas internas apresentadas unilateralmente pela ré. A esse respeito a jurisprudência: ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A interrupção indevida do serviço de abastecimento de água, serviço público essencial para que qualquer pessoa viva de modo digno, gera ofensa à honra subjetiva do lesado, configurando dano moral puro, o qual opera por força da simples violação. 2. A concessionária ré deixou de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, evidenciando, por sua vez, a prática do ato ilícito, decorrente da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, que deve ser indenizado. 3. A indenização correspondente deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento, com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação. 4. Honorários sucumbenciais que devem ser suportados pela concessionaria ré, uma vez que é isenta de custas, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001039-30.2020.8.05.0146,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 21/08/2023). Assim, configurada a inadequação operacional, a quebra de continuidade de serviço público essencial e afastada a alegação de inadequação hidráulica do consumidor, resta caracterizada a responsabilidade civil da concessionária ré. 3. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL EM CONTEXTO PANDÊMICO Superada a análise da responsabilidade civil objetiva, cumpre perquirir a ocorrência do dano extrapatrimonial sofrido pelo consumidor diante do desabastecimento injustificado de água encanada em seu domicílio. O fornecimento de água tratada constitui serviço público essencial, indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana, da saúde e das condições mínimas de sobrevivência e higiene da população. A privação prolongada do acesso a esse recurso vital ultrapassa a esfera de um mero aborrecimento cotidiano ou simples contratempo comercial, agredindo a esfera íntima do cidadão e violando a garantia constitucional à moradia digna. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor preconiza o dever de continuidade e qualidade na prestação dos serviços públicos essenciais, estabelecendo de forma expressa a obrigação de indenizar integralmente os prejuízos decorrentes do descumprimento total ou parcial desse mister. A propósito: ACORDÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESABASTECIMENTO PROLONGADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença que julgou procedente ação indenizatória movida por HELENA MENEZES DE SOUZA, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em razão de desabastecimento de água por período de cinco dias em fevereiro de 2020. A EMBASA sustenta cerceamento de defesa, inexistência de prova do desabastecimento, ausência de alteração no consumo, inadequação das instalações do imóvel, permissão legal para interrupção do serviço e redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviços públicos de saneamento básico por falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água potável, bem como à configuração de danos morais in re ipsa decorrentes de desabastecimento prolongado. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a matéria é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados nos autos. O desabastecimento que atingiu a localidade onde reside a autora constitui fato notório amplamente documentado pela imprensa, dispensando prova específica nos termos do artigo 374, I, do CPC/2015. A manutenção do consumo mensal não afasta a ocorrência de desabastecimento pontual dentro do período de faturamento. A alegação de inadequação das instalações hidráulicas constitui transferência indevida do risco da atividade para o consumidor. Embora a Lei 11.445/2007 permita interrupções excepcionais, a duração prolongada caracteriza falha na prestação do serviço. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao dano extrapatrimonial sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desabastecimento de água por período prolongado em decorrência de falha na rede pública de distribuição constitui fato notório quando amplamente documentado pela imprensa, dispensando prova específica e configurando dano moral in re ipsa pela violação ao direito fundamental de acesso ao serviço público essencial. Dispositivos relevantes citados: artigos 374, I, e 355, I, do CPC/2015; artigos 2º, 3º, 6º e 14 da Lei 8.078/90; artigo 40 da Lei 11.445/2007; artigo 85, §11, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.263.237/SE e REsp 1.694.437/RJ; TJBA, precedentes das Turmas Recursais; TJSC, Turma de Uniformização sobre dano moral presumido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8011741-14.2022.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 30/07/2025). Na espécie, a falha operacional da concessionária restou amplamente demonstrada pelas provas dos autos, revelando que o desabastecimento persistiu por doze dias consecutivos, de 04 a 16 de abril de 2020. A gravidade da desídia operacional ganha contornos dramáticos quando analisada sob a ótica da realidade social vivenciada pelo país na data do evento, marcado pelo início da pandemia de COVID-19. Naquele cenário de extrema gravidade sanitária, em que o isolamento social foi decretado pelas autoridades locais como medida imperativa e a higienização frequente das mãos representava a principal barreira de contenção à disseminação de um vírus mortal, a privação de água encanada no lar do consumidor representou evidente atentado à sua dignidade e integridade física. O Decreto Estadual da Bahia nº 19.626, de 09 de abril de 2020, demonstra o caráter excepcional e de extrema restrição a que a coletividade estava submetida. Nessa linha de entendimento: ACORDÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRA. DESABASTECIMENTO. PERÍODO PROLONGADO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização formulados pela autora, cuja causa de pedir é o alegado desabastecimento de água por período superior a 10 dias, em cenário de pandemia (covid-19). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) se restou comprovado o desabastecimento de água na residência da autora; e (iii) se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há cerceamento de defesa quando oportunizada ampla produção probatória, revelando-se suficientes os elementos constantes nos autos para o julgamento da causa. 4 - A falha na prestação do serviço de fornecimento de água restou comprovada. A consumidora juntou documentos comprobatórios suficientes, inclusive protocolo de requerimento de carro pipa no período, além de diversas matérias jornalísticas noticiando o desabastecimento de água na região mesmo após a conclusão da obra realizada, não se desincumbindo a parte ré do ônus da prova que lhe competia, certo que, diante da prova acostada, o histórico de consumo, notadamente quando realizado por estimativa, não é meio hábil para afastar tal conclusão. 5 - A interrupção prolongada no fornecimento de água, serviço essencial à dignidade humana, configura dano moral in re ipsa, sendo agravada pela ocorrência em pleno cenário de pandemia, quando medidas de higiene eram ainda mais essenciais. 6 - Embora a Lei 11.445/2007 permita interrupção do serviço em situações de emergência e para reparos, tal permissivo deve ser interpretado em consonância com os princípios da razoabilidade e da continuidade do serviço público essencial, não justificando desabastecimento por período prolongado. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; Lei 11.445/2007, art. 40, I, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021; TJ-BA - APL: 80009905020228050103, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024; TJ-BA - APL: 80328938920208050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8079573-98.2021.8.05.0001, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 25/11/2025). A situação de desabastecimento prolongado no bairro da Ribeira foi amplamente noticiada pelos canais de imprensa, atestando o sofrimento coletivo dos moradores da região que se viram privados das condições básicas de asseio pessoal e higiene domiciliar. Ademais, a colheita de prova oral em audiência de instrução e julgamento confirmou de forma definitiva o cenário de descaso da concessionária de serviços públicos. A testemunha ouvida em juízo confirmou a interrupção generalizada da distribuição de água na localidade, esclarecendo que não foi disponibilizado nenhum carro-pipa para os moradores e que a população não recebeu nenhum tipo de assistência material da ré no período crítico. O autor foi compelido a adquirir galões de água mineral com recursos próprios para satisfazer as necessidades mais básicas da residência. A esse respeito, a jurisprudência: ACORDÃO.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO IRREGULAR E PRECÁRIO PELA EMBASA NA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DESABASTECIMENTO QUE PERDUROU POR DIAS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. PERÍODO DE PANDEMIA/COVID 19. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. PRIVAÇÃO DO CONSUMIDOR AO SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURADO. FIXAÇÃO CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso dos autos atrai a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, visto que, apesar de pessoa jurídica de direito privado, a ré EMBASA é concessionária de serviço público de fornecimento de água, e assim, responde, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, sendo, no entanto, indispensável a demonstração do nexo de causalidade e dos danos. 2. Não obstante a previsão constitucional, os serviços públicos igualmente estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no seu art. 22. 3. A parte ré não se desincumbiu do ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, já que não produziu qualquer prova apta a desconstituir as suas alegações. 4. Ao seu turno, a parte autora se desincumbiu do ônus de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, já que comprovou através de prova documental (matérias jornalísticas) a total falta d’agua na residência da autora no período indicado, restando demonstrada a falha na prestação dos serviços pela Embasa. 5. No caso em tela, o fundamento da pretensão indenizatória é a falha na prestação de serviço, por quase 10 (dez) dias, que por certo supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ocasionando transtornos na tentativa de solucionar o problema, que resultou no ajuizamento da presente ação, o que evidencia, inquestionavelmente a existência de dano moral, suscetível de indenização, por não ter sido solucionado o problema a tempo e modo satisfatórios. 6. No que tange ao quantum indenizatório, é cediço que inexistem parâmetros legais para o arbitramento de indenização por dano moral. Sendo assim, para a sua fixação, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. 7. No contexto dos autos, para o caso concreto, fixo a indenização no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais) é justa e adequada, e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, descabendo qualquer redução. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8059504-45.2021.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 24/04/2024). A situação fática vivenciada pelo autor de se ver sem água encanada para beber, cozinhar, lavar as mãos, realizar o asseio corporal e as tarefas domésticas básicas em plena crise epidemiológica mundial é apta a causar sentimentos de profunda indignação, estresse grave e abalo psicológico de grande intensidade, configurando ofensa extrapatrimonial plenamente demonstrada pelas circunstâncias materiais e corroborada pela jurisprudência firme deste egrégio Tribunal de Justiça. 4. DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL AND MAJORAÇÃO DO VALOR Reconhecida a ocorrência do dano moral, cumpre dimensionar o valor adequado para a justa compensação financeira dos prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo consumidor. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a gravidade do ato ilícito, a extensão e duração do dano gerado, a capacidade econômica da concessionária prestadora do serviço de grande porte e a situação de vulnerabilidade da vítima. A quantia deve desempenhar uma função dupla, consistente na compensação do sofrimento imposto à vítima e na aplicação de sanção pedagógica apta a desestimular a reiteração de condutas desidiosas e falhas operacionais pela concessionária. O montante de mil e oitocentos reais fixado pelo douto juiz de primeiro grau mostra-se irrisório e desproporcional diante da gravidade dos fatos comprovados nos autos. A privação do fornecimento de água encanada estendeu-se por doze dias seguidos, período demasiadamente longo para a falta de um recurso indispensável à subsistência humana, especialmente sob a vigência de regras sanitárias severas decorrentes da pandemia. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em razão de interrupção prolongada no fornecimento de água no Município de Cansanção/BA, entre dezembro/2020 e janeiro/2021, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A sentença rejeitou preliminares e indeferiu o pedido de repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade da concessionária de serviço público de abastecimento de água pelos danos decorrentes da interrupção do serviço, bem como a configuração de caso fortuito/força maior e a necessidade de prova específica dos prejuízos. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de suspensão do feito, dado o julgamento da Ação Civil Pública correlata. 4. Inviabilidade de produção de prova pericial sobre o hidrômetro, por se tratar de fato notório reconhecido judicialmente. 5. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário. 6. A EMBASA está sujeita ao regime de responsabilidade objetiva por prestação de serviço essencial, devendo garantir sua continuidade. 7. A seca prolongada não configura excludente de responsabilidade, pois é evento previsível na região, demandando planejamento da concessionária. 8. Dano moral presumido diante da interrupção prolongada de serviço essencial, agravado pelo contexto da pandemia. 9. Improcedência do pedido de repetição de indébito ante a ausência de prova de pagamento das faturas questionadas. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público essencial responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção do serviço, mesmo em casos de eventos climáticos previsíveis. 2. O desabastecimento prolongado de água em período de pandemia configura dano moral presumido." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 37, § 6º; CDC, art. 22 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 313, V, “a”, 355, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.697.168/MS; TJ-BA, RI nº 8000460-33.2016.8.05.0046. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000380-93.2021.8.05.0046,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 28/06/2025). Arbitrar uma indenização de valor inexpressivo para uma empresa de economia mista monopolista do setor de saneamento básico no Estado da Bahia desvirtua as funções punitiva e dissuasória da responsabilidade civil, gerando o risco de tornar a falha na prestação do serviço público mais lucrativa do que os investimentos necessários na segurança e manutenção preventiva da infraestrutura de abastecimento. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado no sentido de que, em casos de privação prolongada de água encanada em período de pandemia de COVID-19, o patamar indenizatório condigno e razoável deve ser arbitrado em quantia superior, harmonizando-se com o valor de cinco mil reais. Nessa linha de entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO IRREGULAR E PRECÁRIO PELA EMBASA NA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DESABASTECIMENTO QUE PERDUROU POR DIAS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. PERÍODO DE PANDEMIA/COVID 19. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. PRIVAÇÃO DO CONSUMIDOR AO SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURADO. FIXAÇÃO CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso dos autos atrai a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, visto que, apesar de pessoa jurídica de direito privado, a ré EMBASA é concessionária de serviço público de fornecimento de água, e assim, responde, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, sendo, no entanto, indispensável a demonstração do nexo de causalidade e dos danos. 2. Não obstante a previsão constitucional, os serviços públicos igualmente estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no seu art. 22. 3. A parte ré não se desincumbiu do ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, já que não produziu qualquer prova apta a desconstituir as suas alegações. 4. Ao seu turno, a parte autora se desincumbiu do ônus de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, já que comprovou através de prova documental (matérias jornalísticas) a total falta d’agua na residência da autora no período indicado, restando demonstrada a falha na prestação dos serviços pela Embasa. 5. No caso em tela, o fundamento da pretensão indenizatória é a falha na prestação de serviço, por quase 10 (dez) dias, que por certo supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ocasionando transtornos na tentativa de solucionar o problema, que resultou no ajuizamento da presente ação, o que evidencia, inquestionavelmente a existência de dano moral, suscetível de indenização, por não ter sido solucionado o problema a tempo e modo satisfatórios. 6. No que tange ao quantum indenizatório, é cediço que inexistem parâmetros legais para o arbitramento de indenização por dano moral. Sendo assim, para a sua fixação, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. 7. No contexto dos autos, para o caso concreto, fixo a indenização no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais) é justa e adequada, e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, descabendo qualquer redução. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8059504-45.2021.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 24/04/2024). Com base nos parâmetros fáticos que delineiam o presente litígio, tais como a duração da falha de doze dias, a higidez das instalações do autor comprovada por perícia judicial, a completa ausência de fornecimento de carros-pipa ou assistência humanitária da ré e o evidente abalo psíquico suportado pelo consumidor em momento de severa crise sanitária, impõe-se a reforma da sentença para majorar a indenização para a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende perfeitamente ao princípio da reparação integral do dano. Os juros moratórios de um por cento ao mês devem fluir a partir da data de citação da ré, consoante expressa disposição contida no artigo 405 do Código Civil, merecendo reforma a sentença de origem que fixou incorretamente a incidência dos juros a partir do arbitramento. A correção monetária pelo IPCA deve incidir a partir deste julgamento de segundo grau, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer de ambos os recursos de apelação interpostos; b) negar provimento ao recurso de apelação manifestado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA); c) dar provimento ao recurso de apelação interposto por Alexandre de Souza Leal para reformar parcialmente a sentença de origem, majorando a condenação por danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); d) determinar que a referida quantia seja acrescida de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data de prolação deste acórdão, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios com base no artigo 406 do Código Civil, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação, em conformidade com o artigo 405 do Código de Processo Civil; e) em virtude do desprovimento do recurso da concessionária ré e do acolhimento do apelo do autor, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159844-31.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE SOUZA LEAL e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
VOTO