PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002148-62.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: VERA LUCIA JORGE DA SILVA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O ente municipal defende a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

II. Questões em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o pagamento de honorários advocatícios pelo ente público à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

III. Razões de decidir

4. A Constituição Federal atribui às Defensorias Públicas autonomia funcional, administrativa e financeira, afastando-se qualquer discussão acerca de eventual subordinação de tais instituições ao Poder Executivo.

5. A Lei Orgânica da Defensoria Pública prevê a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios pela instituição, mesmo que a parte sucumbente seja um ente público.

6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral – Tema nº 1002) e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

IV. Dispositivo e tese

7. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002148-62.2022.8.05.0032, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BRUMADO e como apelada VERA LUCIA JORGE DA SILVA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002148-62.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: VERA LUCIA JORGE DA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO em face da decisão que deu provimento ao recurso de apelação, estabelecendo o rateio do pagamento dos honorários de sucumbência entre o ente municipal e o ESTADO DA BAHIA.


Na decisão impugnada (id. 74368064), considerou-se a discussão constante do Tema nº 1.002 do Supremo Tribunal Federal e a possibilidade de pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Deu-se provimento ao apelo apenas para determinar o rateio da verba de sucumbência entre os entes municipal e estadual.


Em suas razões (id. 74880212), o agravante defendeu a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, afirmando a impossibilidade de aplicação do Tema nº 1.002 do Supremo Tribunal Federal ao caso.


Pontuou não ser possível o rateio dos honorários com o ente estatal e pugnou pela reforma da decisão, afastando-se a sua condenação.


Na contraminuta (id. 75381253), a agravada asseverou a sua autonomia constitucional e o entendimento jurisprudencial mais recente acerca da matéria em discussão. Requereu a manutenção da decisão.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002148-62.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: VERA LUCIA JORGE DA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes.


MÉRITO


A Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, em seu artigo 4º, XXI, que são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, mesmo que a parte sucumbente seja um ente público. Veja-se:


Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

[…]

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;


Em que pese a clareza do texto legal, o Superior Tribunal de Justiça editou, em 03/03/2010, o enunciado nº 421 de sua súmula, indicando que os honorários advocatícios não seriam devidos à Defensoria Pública quando ela atuasse contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertencia.


Contudo, tal enunciado ia de encontro não apenas ao quanto determinado pelo texto legal, como também ao entendimento do Supremo Tribunal Federal:


Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6 Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.

STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.


Esse entendimento tinha por base, especialmente, a edição das Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, as quais inseriram os §§2º, 3º e 4º ao artigo 134 da Constituição Federal, deixando claro que as Defensorias Públicas – da União, do Distrito Federal e dos Estados – possuem autonomia funcional, administrativa e financeira:


Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

[…]

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.


Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no Tema nº 1002:


É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1002) (Info 1100).


Com isso, deixou de existir qualquer discussão, ficando claro que a Defensoria Pública não é um mero órgão da Administração Direta, inexistindo subordinação ao Poder Executivo e, consequentemente, confusão financeira. A propósito, a Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo.


Seguindo essa linha, então, o Superior Tribunal de Justiça cancelou o enunciado nº 421 de sua súmula, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal:


É assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público com que litiga. O STF, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial. Portanto, é assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, quando represente a parte vencedora, independentemente do ente público litigante.

STJ. 2ª Turma. REsp 2.089.489-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 5/9/2023 (Info 786).


Vale ressaltar, por oportuno, que o valor dos honorários pagos à Defensoria Pública não é repassado aos Defensores Públicos, senão a um fundo específico, destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição e à capacitação profissional de seus membros e servidores (artigos 4º, XXI, 46, 91 e 130 da Lei Complementar nº 80/1994).


Veja-se que o assunto está extremamente pacificado na doutrina, na jurisprudência e na legislação, não tendo razão o ente municipal. O pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública é possível e, no presente caso, é devido. Trata-se de questão inconteste.


Assim, inexiste equívoco na decisão vergastada, que deve ser mantida.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator