PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009433-57.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAIR ANTONIO PRATA
Advogado(s): 

PJ1

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002 DO STF. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DECIDIU QUE É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA NAS DEMANDAS EM QUE ELA REPRESENTA A PARTE VENCEDORA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELES AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ESTADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 114005, COM REPERCUSSÃO GERAL. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. COMPATIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO MECANISMO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS CONCORRENTES. ARTIGO 24 DA CF/88. INEFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE VEDA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. TESE AFASTADA. INOCORRÊNCIA. EFEITO VINCULANTE DO TEMA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 927, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E DA LEI Nº 11.045/08. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Tese de repercussão geral:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009433-57.2022.805.0113, da Comarca de Itabuna, figurando como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões,_____de_______________de 2024.

 

 

Presidente

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009433-57.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAIR ANTONIO PRATA
Advogado(s):  

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID66950689), em face da sentença constante do ID67659766, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que julgou procedente o pedido constante da inicial, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinar que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, em obrigação solidária, forneçam TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA COM LUCENTIS (ranibizumabe) ou AVASTIN (bevacizumabe) ou EYELIA (aflibercept), da forma e periodicidade prescrita pelo médico assistente.

Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para os Réus, organizando-se, implementem a obrigação, sob pena de, descumprindo o preceito, incidam as medidas previstas nos artigos 297 e 301 do CPC/2015.

Os Requeridos são isentos das custas processuais.

Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15).”.

 

Em face da sentença foram opostos embargos declaratórios pela parte autora que foram acolhidos para, corrigindo e integrando o dispositivo da sentença recorrida, acrescentar o seguinte (ID67659779):

 

“a) Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)”.

 

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA, apresentou recurso (ID67659784) sustentando, em síntese, que “O capítulo apelado incorreu em error in iudicando. Este caso se distingue significativamente do caso que serviu como paradigma ao Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, o qual envolvia a Defensoria Pública da União (distinguishing). No caso paradigma, naturalmente, não havia uma norma específica vedando a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência a sua Defensoria. Mas, no Estado da Bahia, os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 vedam essa condenação”.

 

Assevera que, em que pese o art. 4º, XXI, da Lei Complementar da União nº 80/1994, admitir de forma genérica a condenação de quaisquer entes políticos ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensorias Públicas, “o dispositivo não se refere especificamente aos entes políticos a que pertencem as Defensorias Públicas. Ele não estabelece claramente que mesmos os entes políticos a que pertencem as Defensorias Públicas podem ser condenados ao pagamento de honorários de sucumbência a elas. Isso é deixado um tanto em aberto. Esse entendimento pode até prevalecer na falta de norma específica em sentido contrário; foi inclusive o que prevaleceu no Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral. Mas não significa que não é possível a edição de normas específicas em sentido contrário ”.

 

Sustenta que “se esse dispositivo tiver sido editado pela União dentro do âmbito da competência concorrente, como uma norma geral, ele deve receber interpretação estrita. Isso porque o vetor axiológico da descentralização permeia toda a CRFB. Em virtude do perfil da intervenção do Estado durante o período ditatorial, a CRFB consagrou uma organização democrática que tratou de descentralizar recursos e capacidade de decisão para os entes subnacionais. Isso, além de aproximar os governos dos cidadãos, repartiu o poder político entre diferentes unidades autônomas, inibindo o autoritarismo, mais propício num ambiente de concentração de poder em única entidade1. É a lógica do poder limitando o poder, de Montesquieu. Evidentemente, as normas gerais no âmbito da competência concorrente vão na contramão desse desejo descentralizador. Logo, a interpretação delas não pode ser alargada. Já sob Constituição anterior, centralizada, Geraldo Ataliba defendia isso; agora, sob a atual Constituição, seu entendimento tem ainda mais força”.

 

Salienta que “a natureza das normas gerais é a de leis-quadro. Desse modo, elas devem necessariamente possibilitar o preenchimento dos vazios pelo legislador estadual”.

 

Conclui afirmando que “o art. 4º, XXI, da Lei Complementar da União n.º 80/1994 não pode impedir a edição de leis específicas que vedem a condenação dos entes políticos ao pagamento de honorários de sucumbência a suas Defensorias Públicas. Aliás, se esse fosse seu objetivo, ele sequer teria a natureza de norma geral”.

 

Em acréscimo, aduz que “Para eventualmente afastar a aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, esse Tribunal de Justiça precisa observar a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB e no art. 949, II, do CPC”, em observância ao quanto disposto na súmula vinculante de nº 10.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença no que tange à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, excluindo-o da condenação. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do Juízo, requer a observância da regra do art. 97 da CF/88 e da Súmula Vinculante n. 10 do STF.

 

Intimada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID67659787), refutando as arguições recursais.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador (BA), 30 de agosto de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009433-57.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JAIR ANTONIO PRATA
Advogado(s):  

PJ1

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Estado da Bahia.

 

Trata-se, na origem, de Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do Estado da Bahia. Informou o autor, em resumo que: “foi diagnosticada com RETINOPATIA DIABETICA EM AMBOS OS OLHOS e EDEMA MACULAR DIABETICO (CID: H 35.3) EM OLHO ESQUERDO, doença que leva a diminuição progressiva da acuidade visual. Por isso, necessita, em caráter de urgência, realizar o tratamento com injeções intravítreas mensais de medicação antiangiogênica à base de Lucentis (Ranibizumabe) ou AVASTIN (Bevacizumabe). Aduz que não possui recursos financeiros para arcar com o tratamento”.

 

Em razão do quadro clínico, na tentativa de resolução extrajudicial do conflito, a Defensoria Pública expediu os ofícios direcionados à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e ao Núcleo Regional de Saúde do Sul solicitando informações acerca da demanda, bem como a adoção de providências para que fosse disponibilizado o tratamento prescrito ou fossem esclarecidos os motivos da impossibilidade. Não obstante, não obteve resposta, razão da propositura da presente demanda.

 

Após o regular trâmite processual, o Magistrado singular julgou procedente o pedido, condenando os requeridos a disponibilizarem todos os medicamentos necessários para a manutenção da saúde do autor, condenando-os ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

O cerne da controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de condenação do ente federativo (Estado) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Inicialmente, cumpre observar que, diante da polêmica jurisprudencial sobre o tema, a questão trazida aos autos foi incluída naquela categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o Recurso Especial representativo nº 1.199.715 / RJ, julgado pelo C. STJ.

 

A jurisprudência da referida Corte entendia não ser cabível honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública nas ações em que atuava contra qualquer pessoa jurídica de direito público a que pertencesse.

 

Com efeito, a tese do descabimento de verba honorária pelo Estado para a Defensoria Pública decorria do entendimento de existir confusão patrimonial entre tais entes, tendo em vista que esta seria órgão mantido por aquele.

 

De acordo com o STJ, a Defensoria Pública teria direito aos honorários caso a ação tivesse sido proposta contra o Município, por exemplo. Isso porque a Defensoria Pública não integra a mesma pessoa jurídica do Município.

 

Contudo, a despeito do entendimento consolidado no Enunciado nº. 421 da Súmula de Jurisprudência do STJ, este foi recentemente superado pelo julgamento do RE 1140005, sob o rito da repercussão geral, pelo Pretório Excelso, Tema n. 1002, em que foi dado provimento ao aludido recurso extraordinário para a fixação da seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” (sem grifos no original).

 

Pacificado então o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º, da CF/88, o que confere a ela o status de órgão autônomo.

 

Dessa forma, a Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revelando-se descabida a alegada confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os dos entes públicos.

 

Percebe-se, portanto, a confirmação da tese de que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2012 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, permitindo a condenação do Poder Público em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição diante da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentaria.

 

Vale pontuar que, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou acerca da Defensoria Pública que: "Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo".

 

Destarte, deverá ser mantida a condenação do Estado no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DECISÃO QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADA SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, CONSEQUENTE, POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA. TESE SUBSISTENTE. RECENTE POSICIONAMENTO PELO PLENÁRIO DO STF, NO RE N. 1.140.005 (TEMA 1.002), QUE, POR MAIORIA, ENTENDEU SER CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ESTADO-MEMBRO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA LIGADA A ELE SAGRAR-SE VENCEDORA. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OUTROSSIM, QUE DEVE SER FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA AFETA À ÁREA DA SAÚDE. BEM DA VIDA INCOMENSURÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONADA PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 24.06.2023, ao julgar o Tema 1.002, firmou entendimento no sentido de que "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE n. 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 24.06.23). 2. "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde".

(TJ-SC - APL: 50345178520208240038, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 04/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público)

 

Válido mencionar que além do resultado ter sido unânime, os julgamentos dos recursos pelo STF sob o rito da repercussão geral são vinculantes (CPC, art. 927, inciso III), sobretudo diante da unanimidade do julgado e do trânsito em julgado ocorrido em 17/11/2023.

 

Neste contexto, convém ressaltar que, em que pese a existência de vedação ao pagamento de honorários em favor da defensoria quando esta litigar contra entes públicos da administração direta e indireta na lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n. 26/06) e na lei do Fundo de Assistência Judiciária da DPE/BA (Lei Estadual n. 11.045/2008), a interpretação legislativa deve ser feita de modo a compatibilizar a legislação estadual com a legislação federal vigente.

 

Nos termos do artigo 24, XIII, da Constituição Federal são competentes, de forma concorrente, para legislar sobre a Defensoria Pública a União, os Estados e o Distrito Federal. Contudo, no âmbito da legislação concorrente, a União estabelecerá as normas gerais e os Estados poderão suplementar a legislação federal. De acordo com o §4º do mencionado artigo a eficácia da lei estadual ficará suspensa no que for contrária à normativa federal.

 

Dessa maneira, fazendo uma interpretação da legislação estadual, compatibilizando-a com a Lei Complementar nº 80/1994 é de se entender pela possibilidade de condenação do Estado no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Neste mesmo sentido, reproduzo trecho do voto proferido pelo Ministro Edson Fachin, nos autos da Reclamação de nº 69.080/BA:

 

“Segundo a exegese sugerida pelo Estado reclamante, haver-se-ia que compatibilizar o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) com a legislação local que obsta a percepção de honorários, na hipótese de condenação em desfavor do Estado da Bahia. Argumenta-se pela necessidade de interpretação estrita da lei geral - no caso, anterior - em face das leis específicas editadas pelo estado da Federação.

 

Não assiste razão, porém, ao reclamante. O art. 4º, inciso XXI, da LC nº 80/1994 disciplina de forma expressa o direito à percepção, pela Defensoria Pública, "[d]as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores".

 

Cabe, aqui, rememorar que, diante da inclusão do inciso XXI no art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, eventuais leis locais que disponham em sentido contrário à lei geral, de caráter nacional, terão sua eficácia suspensa, na forma do art. 24, inciso XIII, e § 4º, da Constituição Federal. Trata-se de mecanismo que garante a manutenção da coesão e da uniformidade do sistema constitucional de repartição de competências legislativas entre os entes da Federação.

 

Considero, nesse contexto, que o Tribunal reclamado limitou-se a interpretar a legislação estadual em conformidade com a lei nacional que rege a Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/1994, na redação conferida pela Lei Complementar nº 132/2009), solucionando a aparente antinomia decorrente das disposições conflitivas acerca do pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado da Bahia pelo ente reclamante.

 

Põe-se de relevo, ainda, que, na dicção do verbete vinculante 10 da Súmula do STF, "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

 

No caso examinado, verifica-se que o Tribunal reclamado se limitou a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988), para considerar ineficazes os comandos obstrutivos da percepção de honorários pela Defensoria Pública Estadual em face do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008).

 

A rigor, as normas locais não foram afastadas por inconstitucionalidade - direta ou indiretamente -, mas deixaram de ser aplicadas exclusivamente por força da paralisação de sua eficácia no mundo jurídico, dada a superveniência de novo e vinculante entendimento a dispor em sentido contrário”. (STF - Rcl: 69080 BA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/07/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/07/2024 PUBLIC 05/07/2024)

 

Dessa forma, as normas locais não foram declaradas inconstitucionais, seja de forma direta ou indireta. Contudo, sua aplicação foi interrompida devido à suspensão de sua eficácia no ordenamento jurídico, em decorrência da superveniência de um novo entendimento vinculante que estabelece uma orientação contrária.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Por fim, desprovido o recurso, os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, ficam majorados para R$2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/15 e ao trabalho adicional realizado em segundo grau.

 

Sala das Sessões,_____de_________________de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR