PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002101-67.2009.8.05.0264 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Município de Gongogi | ||
| Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA | ||
| APELADO: VANESSA DOS SANTOS SILVA | ||
| Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPROVADA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL REFERENTE AOS MESES DE ABRIL A SETEMBRO/2008, DO 13.° SALÁRIO E DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DO PERÍODO DE 2007 E 2008. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIDO DIREITO DA SERVIDORA. APLICAÇÃO DA EC 136/2025 PARA CÁLCULO DE JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDA NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança decorrente do não pagamento de verbas salariais devidas a servidora pública.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o direito da apelada à percepção das verbas discutidas; (ii) analisar se o Ente demonstrou o adimplemento; (iii) aferir aplicação da EC n.º 136/2025 para cálculo de juros de mora e correção monetária; (iv) examinar se restou configurado o dano moral; (v) vedar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III. Razões de Decidir
3. No caso dos autos, restou demonstrado o vínculo da servidora apelada com o município apelante, sob o regime jurídico estatutário.
4. Não obstante, o Ente Municipal não comprovou nos autos o pagamento das verbas salariais pleiteadas, ônus da prova que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.
5. Dessa forma, restou reconhecido o direito da apelada às parcelas salariais requeridas, ora os salários de abril a setembro/2008, ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas do terço constitucional do período de 2007 e 2008, observando a superveniência da EC n.º 136/2025 para o cálculo relativo aos juros de mora e correção monetária.
6. Improcedência da indenização por danos morais, vez que o inadimplemento de obrigações pecuniárias não configura dano extrapatrimonial presumido.
7. Sentença reformada em parte.
8. Honorários advocatícios mantidos, com distribuição da sucumbência nos termos do art. 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para improcedência do dano moral. Honorários sucumbenciais mantidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Distribuição da sucumbência nos termos do art. 86 do CPC.
Tese de julgamento: 1. Verificado direito da apelada às verbas pleiteadas com juros de mora e correção monetária com base na EC n.º 136/2025. 2. Vedação ao enriquecimento sem causa do Ente Municipal. 3. Improcedência da indenização por danos morais. 3. Sentença reformada em parte. 4. Verba sucumbencial mantida e distribuída nos termos dos art. 86, do CPC.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0002101-67.2009.8.05.0264, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE CONGOGI e apelada, VANESSA DOS SANTOS SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 25 de março de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002101-67.2009.8.05.0264 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: Município de Gongogi | |
| Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA | |
| APELADO: VANESSA DOS SANTOS SILVA | |
| Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CONGOGI em face da sentença de ID 96522142 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por VANESSA DOS SANTOS SILVA, condenando o município apelante ao pagamento da verba salarial devida referente aos meses de abril a setembro de 2008, do décimo terceiro salário proporcional (6/12) e integral do mesmo ano, e do 1/3 de férias dos anos de 2007 e 2008, liquidados em R$ 3.878,11 (três mil oitocentos e setenta e oito reais e onze centavos), além do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) referente a danos morais.
Face à sucumbência, o município réu, ora apelante, foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 96522146), o Ente Municipal sustentou ausência de demonstração da referida inadimplência, bem como defendeu a aplicação da prescrição quinquenal para parcela das verbas pleiteadas.
Asseverou, ademais, pela incorreta aplicação dos juros e correção monetária, com base no RE 870.947 do STF, bem como impugnou a condenação da municipalidade por danos morais, defendendo que o mero atraso das referidas verbas não é passível de reparação pecuniária.
Em acréscimo, salientou pela observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, requerendo, por fim, o conhecimento do recurso, com consequente reforma da sentença primeva, e julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na presente ação.
Em sede de contrarrazões (ID 96522149), a servidora apelada pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença do juízo “a quo” em todos os seus termos, condenando o município ao pagamento das verbas inadimplidas.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 3 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002101-67.2009.8.05.0264 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Município de Gongogi | ||
| Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA | ||
| APELADO: VANESSA DOS SANTOS SILVA | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se na origem, de ação de cobrança interposta por servidora pública em face de Ente Municipal, pelo não pagamento de verbas salariais correspondentes aos meses de abril a setembro de 2008, do décimo terceiro salário proporcional (6/12) e integral do mesmo ano, e do 1/3 de férias dos anos de 2007 e 2008, liquidados em R$ 3.878,11 (três mil oitocentos e setenta e oito reais e onze centavos), além do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) referente a danos morais.
Restando inconteste o vínculo institucional da apelada com o Município apelante (ID 96522125, fls. 01), cabe destacar que o Ente Municipal asseverou ausência de demonstração da referida inadimplência, não trazendo à baila, contudo, qualquer documento que demonstrasse o efetivo pagamento das verbas remuneratórias, conforme distribuição do ônus da prova, como disposto no art. 373, inc. II, do CPC.
Com efeito, o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 373, inc. II, do CPC).
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, o Ente apelante não comprovou o efetivo pagamento nos moldes do quanto preceitua o art. 373, inc. II, do CPC, restringindo suas alegações à confirmação de que honrou com as referidas verbas, sem contudo, prová-las por meio de documentos pertinentes.
Ademais, pugnou pela aplicação da prescrição quinquenal às verbas relativas aos períodos anteriores a 2004, restando essas já afastadas pela sentença primeva, uma vez que o período pleiteado restringe-se aos anos de 2007 e 2008.
Com relação ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária aplicados pelo juízo “a quo”, cumpre observar a superveniente Emenda Constitucional n.º 136/2025, aplicável ao caso concreto.
Nesse sentido, sobre o valor condenatório deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo.
Referente ao deferimento do dano moral, o Município de Congogi sustentou que o pedido de indenização por danos morais foi incorretamente julgado procedente, pois não restou demonstrada a existência de abalo psicológico concreto ou situação excepcional que extrapolasse o mero dissabor.
É cediço que o dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade, o que, “in casu”, não restou configurado.
De certo, a conduta do Ente réu, ora apelante, gerou frustração à parte autora, contudo, o mero inadimplemento das obrigações pecuniárias não é suficiente para produzir, por si só, dano na esfera íntima do indivíduo.
Dessa forma, inexistindo a demonstração de qualquer efetiva lesão que exorbite os danos materiais, torna-se inviável a imposição do dever de reparação do município por danos extrapatrimoniais.
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, resta demonstrada a necessidade da aplicação do disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o acolhimento parcial dos pedidos.
Portanto, ressalvada a indenização por danos morais, acertada se fez a sentença do juízo primevo, que determinou o pagamento das verbas salariais devidas pelo apelante, uma vez que a determinação é o resultado esperado para atender à pretensão da autora, ora apelada.
A propósito, mencionam-se precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO E 13º SALÁRIO EM ATRASO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O direito ao recebimento de salário nunca inferior ao mínimo legal e 13º salário é assegurado pela Constituição Federal e, comprovado o vínculo laboral, o afastamento da cobrança somente se justifica mediante a comprovação do efetivo pagamento. O atraso no pagamento de salário não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano e da sua extensão, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual reforma-se a sentença, neste ponto.
(TJ-BA - Apelação: 80004297220188050133, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 22/11/2024).
Há de se reconhecer, portanto, o direito ao pagamento das verbas discutidas, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Municipal.
Assim sendo, conclui-se pelo parcial provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida no tocante à improcedência da indenização por danos morais, mantendo-se a verba honorária sucumbencial fixada pela decisão primeva, bem como a sua distribuição no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada parte, nos moldes do art. 86 do CPC, restando suspensa a exigibilidade à parte apelada, em razão da deferida gratuidade de justiça (ID 96522142).
3. Conclusão:
Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença recorrida no tocante à improcedência da indenização por danos morais, mantendo-se a verba honorária sucumbencial fixada pela decisão primeva, bem como a sua distribuição no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada parte, nos moldes do art. 86 do CPC, restando suspensa a exigibilidade à parte apelada, em razão da deferida gratuidade de justiça.
Salvador/BA, 25 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E