PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026493-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MILLA PAULINE DA SILVA FERREIRA TELES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MORA INJUSTIFICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual contra omissão da Universidade Estadual de Feira de Santana e da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, consubstanciada na inércia quanto à análise do requerimento administrativo, protocolado desde agosto de 2024, referente à concessão de adicional de insalubridade, tombado sob o Processo Administrativo SEI nº 071.3541.2024.0027854-19. Pleito pela apreciação do pedido no prazo legal, diante da mora administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. A questão em discussão consiste em determinar se a omissão da Administração Pública na conclusão do processo administrativo que trata do pedido de adicional de insalubridade, protocolado há vários meses, viola o direito da impetrante à razoável duração do processo e impõe a concessão da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988 assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, sendo norma de eficácia plena aplicável também aos processos administrativos de cunho patrimonial.

2. Nos termos dos arts. 4º, II, 12 e 45 da Lei Estadual nº 12.209/2011, é direito do administrado obter decisão final motivada em prazos definidos, sendo que a autoridade competente deve decidir em até 30 dias, prorrogáveis uma vez, por igual período, mediante fundamentação expressa.

3. Comprovada a omissão administrativa e a ausência de justificativa para a mora no exame do pedido, configura-se violação ao direito líquido e certo da impetrante à prestação de uma resposta conclusiva em prazo razoável.

4. A demora injustificada compromete a efetividade do direito à remuneração adequada por exercício de atividade em condições insalubres, de natureza alimentar, e agride o princípio da eficiência da Administração Pública.

5. Jurisprudência consolidada do TJBA reconhece que a demora excessiva e injustificada na análise de pedidos administrativos configura ilegalidade passível de correção por via mandamental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 1. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

  1. A Administração Pública viola o direito à razoável duração do processo quando se omite, sem justificativa plausível, em concluir processo administrativo de natureza patrimonial.

  2. A inércia estatal, mesmo diante da discricionariedade administrativa, não pode se perpetuar a ponto de frustrar o direito fundamental à resposta tempestiva.

  3. A mora administrativa em pedidos de adicional de insalubridade configura ilegalidade passível de correção por Mandado de Segurança.

 

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8026493-86.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante MILLA PAULINE DA SILVA FERREIRA TELES e impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026493-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MILLA PAULINE DA SILVA FERREIRA TELES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MILLA PAULINE DA SILVA FERREIRA TELES, professora pública estadual vinculada à Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, contra ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na demora injustificada no julgamento do Processo Administrativo SEI nº 071.3541.2024.0027854-19, instaurado com o objetivo de analisar o pedido de concessão do adicional de insalubridade à Impetrante.

Relata a parte impetrante que, em razão de suas funções como docente no curso de Enfermagem da referida universidade, vem exercendo suas atividades em ambiente hospitalar, com exposição contínua a agentes insalubres de natureza física, química e biológica, situação que justificou o requerimento administrativo para percepção do respectivo adicional remuneratório.

Informa que o pedido foi protocolado em agosto de 2024 e, após regular tramitação inicial, o feito foi remetido à Secretaria de Administração do Estado da Bahia – SAEB, onde permanece sem qualquer movimentação ou deliberação conclusiva há mais de 9 (nove) meses.

Sustenta a impetrante que tal omissão administrativa caracteriza violação ao direito líquido e certo de ver apreciado seu pleito em tempo razoável, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, “a”, e LXXVIII, da Constituição da República. Aponta, ainda, que o prolongado silêncio da Administração sobre requerimento regularmente formulado agride princípios comezinhos do Estado Democrático de Direito, entre eles os da legalidade, eficiência, moralidade e dignidade da pessoa humana.

Requer, em sede liminar, que seja determinada à autoridade coatora a imediata análise e decisão do processo administrativo em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.

A liminar foi deferida (ID 82291901), com determinação para que a autoridade impetrada promovesse a apreciação do requerimento no prazo de 30 (trinta) dias.

Apesar de devidamente intimada, a autoridade coatora não apresentou as informações solicitadas, conforme certidão de ID 89423288..

O Estado da Bahia, apresentou manifestação no feito (ID 83426349). Sustentou que não há demora excessiva ou ilegal na tramitação do processo administrativo, asseverando que o feito vem sendo regularmente processado, em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF). Argumenta que a análise do pedido demanda cautela e tempo razoável, sobretudo porque envolve manifestações de diversos órgãos, a exemplo da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, da SAEB e da Junta Médica do Estado da Bahia, inclusive com a necessidade de realização de perícia técnica.

Esclarece que o pedido de adicional de insalubridade foi inicialmente protocolado no Processo nº 071.3541.2023.0023429-15, tendo sido encaminhado à Junta Médica do Estado, que solicitou informações complementares relativas à carga horária da servidora. Após o atendimento das exigências, o feito retornou à SAEB/Junta Médica, ocasião em que foi agendada perícia, considerando que eventuais condições insalubres somente ocorreriam em dias de aulas práticas, e não teóricas.

Sustenta, ainda, a impossibilidade de exame judicial do mérito do ato administrativo, notadamente quanto aos critérios de conveniência e oportunidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, invocando doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ao Judiciário cabe apenas o controle de legalidade, e não a substituição do juízo discricionário da Administração.

O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção meritória, devolvendo os autos para regular prosseguimento (ID 89750098).

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.

Salvador, 11 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026493-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MILLA PAULINE DA SILVA FERREIRA TELES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Mandado de Segurança.

O caso é de concessão da segurança.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da omissão da Administração Pública em concluir o Processo Administrativo SEI nº 071.3541.2024.0027854-19 , instaurado com o objetivo de analisar o pedido de concessão do adicional de insalubridade à Impetrante.

Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Trata-se de norma de eficácia plena, que se aplica com especial rigor aos procedimentos administrativos voltados à concretização de direitos patrimoniais, como no caso dos autos.

O art. 4ª da lei estadual nº 12.209/2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, estabelece:

Art. 4º - São direitos do administrado ao postular no processo administrativo, sem prejuízo de outros que lhe forem assegurados:

 II - obter decisão final motivada, com observância dos prazos fixados em lei, sobre requerimentos ou denúncias formuladas;

 

O art. 12 da reportada lei, a seu turno, impõe o prazo de 10 (dez) dias, em regra, para a prática dos atos no bojo do processo administrativo, se outro não for previsto:

Art. 12 - Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade competente e dos administrados, que participem do processo, devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias.

 

Ademais, o art. 45 da referida legislação estadual impõe, acerca do prazo para a emissão de decisão conclusiva nos processos administrativos no âmbito do Estado da Bahia, o interregno máximo de sessenta dias (soma de trinta dias prorrogável por mais trinta, fundamentada a dilação):

Art. 45 - A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos.

 Parágrafo único - O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa.

Conforme se extrai dos documentos, a Impetrante protocolizou, desde agosto de 2024, requerimento administrativo junto à Universidade Estadual de Feira de Santana, tendo o processo sido remetido à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, sem que até a data da impetração, houvesse pronunciamento da autoridade competente. Tal inércia configura evidente omissão administrativa, violadora do direito da parte à prestação de uma resposta conclusiva dentro de prazo razoável.

É certo que a Administração Pública detém certa discricionariedade na organização e condução de seus serviços, contudo tal prerrogativa não pode converter-se em permissivo para a perpetuação da inércia estatal, sob pena de se esvaziar o núcleo essencial do direito de petição administrativa e de ver sacrificado o princípio da eficiência.

Na hipótese, a morosidade administrativa acarreta prejuízo de ordem financeira à impetrante, que permanece no exercício de suas atividades em ambiente hospitalar, exposta a agentes insalubres, sem que haja pronunciamento definitivo acerca do pleito de adicional remuneratório, verba de natureza alimentar.

Assim sendo, diante da comprovada mora administrativa e da ilegalidade do ato omissivo impugnado, impõe-se a concessão da segurança.

Em situação similar, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal: 

MANDADO PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL 14ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA 4 DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. MORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DIREITO À APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO TRANSCURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME PELO JUDICIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PARTE. I - Detectado que o Mandado de Segurança em tela discute a inobservância de preceitos legais e de princípios balizadores da atuação administrativa, deve ser admitido o seu processamento, impondo-se a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. II – O impetrante afirma que protocolou o pedido administrativo em 13.11.2019, tombado sob n.º 011.5536.2019.0076651-17, requerendo a concessão da aposentadoria voluntária, por preencher os requisitos do artigo 40, parágrafo 1º, III, “a”, da Constituição Federal, mas que, mesmo após meses de abertura do requerimento administrativo, ainda não teria obtido a aposentadoria, defendendo, por conseguinte, o direito ao afastamento provisório até a publicação do ato de aposentadoria e, também, do reconhecimento do seu direito. III - Evidenciada a inobservância dos prazos legais, exsurge o direito líquido e certo do impetrante à apreciação do pedido administrativo de aposentadoria formulado, especialmente diante do princípio da duração razoável do processo que possui fundamento constitucional e aplicação expressa à seara administrativa. IV – Quanto ao pedido de afastamento provisório e do deferimento do pedido de aposentadoria, verifica-se que, diante da superveniente conclusão do processo administrativo em comento e publicação do ato de aposentadoria do impetrante em 30/07/2020, fora reconhecido administrativamente o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício e, por consectário, da pretensão do impetrante, restando prejudicado o exame da matéria neste ponto pelo Judiciário. V – Concessão da segurança no tocante ao reconhecimento da existência da mora na apreciação do processo administrativo, confirmando os termos da liminar e com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009535- 98.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante LILSON JOSE DE ALMEIDA COELHO e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA EM PARTE, nos termos do voto do relator.(TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8009535- 98.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 30/03/2021)

 

 MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATOURA E DE FALTA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA REJEITADAS. DEMORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5.º, INC. LXXVIII. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Cuidam os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado, sob fundamento de demora injustificada do processo administrativo referente à concessão do benefício de aposentadoria da Impetrante, a qual exerce a função de professora da rede estadual. 2. Ab initio, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coautora, qual seja o Governador do Estado da Bahia, dada a sua competência para rever os atos impugnados, em razão do seu poder de decisão. 3. Ademais, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir por inexistência de prova pré-constituída, vez que a Impetrante colacionou aos autos documentação referente ao fundamento do mandamus, isto é, a duração exacerbada do processo administrativo atinente à concessão do benefício de aposentadoria. 4. A partir da análise dos documentos colacionados aos autos, verificou-se que a Impetrante, em face dos 25 (vinte e cinco) anos de serviço prestado como Professora no Colégio Estadual Manual Devoto, adentrou com o pedido relativo à concessão da aposentadoria em 17/06/2019, sem a obtenção, até a presente data, de qualquer informação quanto ao ato inativador, haja vista a inércia das autoridades coatoras, as quais não apresentaram qualquer justificativa plausível referente à longa duração do processo. 5. Ressaltase que a Constituição Federal elenca, em seu art. 5.º, inc. LXXVIII, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo, de tal forma que, tanto no âmbito judicial como no administrativo, mostra-se necessária à garantia dos meios atinentes a celeridade na. 6. Outrossim, destacam-se os arts. 12, 16 e 45 sua tramitação da Lei Estadual n.º 12.209/2011, a qual versa sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração Direita e das entidades da Administração Indireta. 7. Isto posto, depreende-se que a morosidade na análise do processo administrativo da Impetrante constitui ato ilegal, de modo que enseja a responsabilidade da Administração Pública, nos ditames do § 6.º do art. 37 da CF, vez que, conforme demonstrado pela paciente, o processo perdura por mais de 1 (um) ano, sendo que essa continua exercendo suas funções compulsoriamente. 8. Assim, considerando-se que, nesta demanda mandamental, não cabe ao Poder Judiciário o deferimento imediato da aposentadoria especial à impetrante, concede-se parcialmente a segurança pleiteada, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para finalização do processo administrativo de aposentadoria, dado o lapso temporal transcorrido desde a impetração do mandamus.” (TJ-BA - MS: 80127273920208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL 14ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA 6 DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/02/2021) (g.n.)

Por tais motivos, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que as autoridades impetradas apreciem, no prazo de 30 (trinta) dias, o requerimento formulado no Processo Administrativo SEI nº 071.3541.2024.0027854-19, sob pena de responsabilidade administrativa e eventual apuração de desobediência. Sem condenação em custas e honorários.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora