PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035802-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGES LOUIS MAGALHAES BRANDAO
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
AGRAVADO: LACOS PATRIMONIAL S.A.
Advogado(s):MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA

 

 

Direito Processual Civil– Agravo de Instrumento– Tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial– Provimento do recurso


I. Caso em exame
Agravante inadimpliu contrato de financiamento com alienação fiduciária de imóvel em Salvador/BA; instituída Ação de Imissão na Posse com deferimento de tutela antecipada para desocupação em 30 dias, sob multa diária. Agravante alega ausência de intimação pessoal da data do leilão extrajudicial, requisito legal.

II. Questão em discussão
Há ausência de intimação pessoal do devedor acerca da data, hora e local do leilão, conforme exigência do art.27, §2ºA, da Lei9.514/1997, impedindo a continuidade do procedimento expropriatório?

III. Razões de decidir
O revisor não pode analisar mérito da ação principal, mas possui competência para verificar legalidade e abuso no deferimento da tutela de urgência. Surge plausível o vício no procedimento de leilão, pois não comprovada a intimação pessoal do Agravante. A jurisprudência do STJ exige tal intimação como condição essencial à realização do leilão extrajudicial A omissão configura risco de dano grave ao direito do devedor.

IV. Dispositivo e tese
Conheço do recurso e dou-lhe provimento para revogar a tutela de urgência, suspendendo a execução do leilão até o deslinde da instrução probatória.
Tese: A ausência de intimação pessoal do devedor sobre data, hora e local do leilão extrajudicial constitui vício insanável que impede a continuidade do procedimento, sendo causa hábil para suspensão de tutela.


Legislação citada
Lei9.514/1997, art.26, §7º; art.27, §§2ºA e 2ºB.

Jurisprudência relevante
STJ – AgRg no REsp 1367704/RS, Rel. Min. Sanseverino, 3ª Turma, 04.08.2015 (na vigência do DecretoLei70/66, aplicada à Lei 9.514/97)

 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035802-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGES LOUIS MAGALHAES BRANDAO
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
AGRAVADO: LACOS PATRIMONIAL S.A.
Advogado(s): MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por George Loius Magalhães Brandão contra Lacos Patrimonias S.A., irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado pela parte autora, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que o réu, ou qualquer pessoa que nele esteja, desocupe voluntariamente o imóvel localizado na Rua Pituba, nº 138, apartamento nº 402, Condomínio Reserva Arboretto, Alphaville I, Bairro Pituba, Salvador/BA, matrícula 41.498, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, a incidir a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, sem prejuízo de responder pelo crime de desobediência e esbulho possessório. Após o prazo concedido, caso não haja desocupação voluntária, cumpra-se o mandado de imissão na posse de forma coercitiva, com o auxílio da força policial, se necessário for.

 

Insurge-se contra a decisão, sob o fundamento de que o procedimento expropriatório promovido pela instituição financeira ocorreu de forma irregular, o que acarreta a nulidade das praças. Sustenta que, diante disto, foi proposta Ação Declaratória de Nulidade que tramita na 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador.

Alega que não houve intimação do proprietário quanto aos procedimentos de leilão, na forma da Lei 9.514/97, sequer sendo intimado do horário, local e data do leilão, o que enseja a nulidade do procedimento expropriatório.

Afirma ainda que o Juiz de origem não atentou para o prazo previsto na Lei de Alienação Fiduciária, de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, ao fixar o prazo em 30 (trinta) dias.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja revogada a decisão que deferiu a tutela de urgência, bem como determinada a suspensão dos autos da Imissão na posse até o julgamento da ação Anulatória de nº 8180025- 14.2024.8.05.0001.

A decisão de ID 85633577 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. 

Foi interposto Agravo Interno contra a decisão. 

O Agravado apresentou contrarrazões de ID 85977237, refutando as razões recursais e pugnando pelo não provimento do Recurso. 

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. 

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

                                                            Relator

 

SC05

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035802-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGES LOUIS MAGALHAES BRANDAO
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
AGRAVADO: LACOS PATRIMONIAL S.A.
Advogado(s): MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade 

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: 

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. 

 

Do mérito 

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram contrato de financiamento bancário, cujo objeto de garantia em alienação fiduciária foi o imóvel localizado na Rua Pituba, n.º 138, apartamento 402, Condomínio Reserva Arboretto, Alphaville I.

Diante da inadimplência contratual por parte do Agravante, a instituição financeira ajuizou Ação de Imissão na Posse, sendo deferida a tutela de urgência, decisão então agravada, determinando que o réu, ou qualquer pessoa que nele esteja, desocupe voluntariamente o imóvel localizado na Rua Pituba, nº 138, apartamento nº 402, Condomínio Reserva Arboretto, Alphaville I, Bairro Pituba, Salvador/BA, matrícula 41.498, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, a incidir a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, sem prejuízo de responder pelo crime de desobediência e esbulho possessório.

Deveras, a Lei 9.514/1997, que trata sobre a alienação fiduciária de imóvel, prevê que, consolidada a propriedade em nome da instituição financeira, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 da Lei.

Todavia, necessária a intimação pessoal ao devedor da data, horário e local do leilão, conforme prevê o §2º-A do art. 27 da Lei 9.514/1997.

 

Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.     

(...)

§ 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 

 

Acerca do tema, o STJ já se posicionou no sentido de que a falta de intimação para que o devedor tome conhecimento das datas designadas para realização do leilão constitui óbice para seu prosseguimento:

 

““AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. 'No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97' (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Resp 1367704/RS, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/08/2015). Grifamos.

 

No mesmo sentido, julgado proferido por esta Colenda Câmara:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO JURÍDICO NÃO APERFEIÇOADO. VÍCIO INSANÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI 9.514/97. PRECEDENTES DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0022793-59.2016.8.05.0000,Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS, Publicado em: 20/07/2018). Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0022793-59.2016.8.05.0000,Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS, Publicado em: 20/07/2018 ).  Grifamos.

 

No caso concreto, embora tenha a instituição financeira Agravada anexado à demanda de origem – Ação de Imissão na Posse, telegramas de notificação ao Agravante, não se dignou em comprovar que o Recorrente fora intimado pessoalmente do leilão extrajudicial, em conformidade com o §2º-B do art. 27 da Lei 9.504/97, para exercício do direito de preferência.

Desse modo, considerando a cognição permitida neste momento processual, o certo é que, por ora, revela-se prudente a suspensão do leilão em questão, anotando-se que a questão poderá ser revista, após eventual instrução probatória, ocasião em que a Agravada poderá demonstrar a regularidade do procedimento expropriatório. Outrossim, inolvidável o perigo de dano, em razão da possibilidade da perda do imóvel por procedimento expropriatório irregular.

Diante dos fundamentos expostos, o Recurso deve ser provido por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para revogar a decisão agravada, suspendendo-se a execução até o deslinde da instrução processual.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator