PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018156-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CMOS DRAKE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR, ELCIO FONSECA REIS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1.093/STF. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

 
1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de mandado de segurança preventivo, afastou a exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais realizadas pela impetrante no exercício de 2022, reconhecendo a necessidade de observância dos princípios da anterioridade tributária.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 
2. Discute-se a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS no exercício financeiro de 2022, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093, especialmente quanto à necessidade de lei complementar e à incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal após a edição da Lei Complementar n.º 190/2022.


III. RAZÕES DE DECIDIR

 
3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a cobrança do DIFAL pressupõe a edição de lei complementar, tendo em vista a inovação promovida pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 na estrutura da obrigação tributária.

4. A Lei Complementar n.º 190/2022, ao disciplinar os elementos essenciais da exação, não se limita a regulamentar obrigação preexistente, mas viabiliza sua exigibilidade, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar.

5. A exigência do tributo no exercício de 2022 viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como a segurança jurídica, não sendo possível suprir tal exigência por meio de legislação estadual ou convênios firmados anteriormente à edição da lei complementar.


IV. CONCLUSÃO

 
5. A cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado da Bahia no exercício de 2022 revela-se incompatível com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impondo-se a manutenção da sentença que afastou a exigência tributária.

 


Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8018156-13.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, CMOS DRAKE DO NORDESTE LTDA,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 


Sala das Sessões,  27 de maio de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018156-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CMOS DRAKE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR, ELCIO FONSECA REIS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por CMOS DRAKE DO NORDESTE LTDA, concedeu a ordem para afastar a exigibilidade do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais realizadas pela impetrante no exercício de 2022.


Na origem, a impetrante alegou, em síntese, que a cobrança do DIFAL no referido exercício violaria os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, tendo em vista que a Lei Complementar n.º 190/2022, responsável por regulamentar a matéria após a declaração de inconstitucionalidade promovida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093, somente foi publicada em janeiro de 2022.


Sustentou que a EC n.º 87/2015 promoveu alteração substancial na sistemática do ICMS, criando nova relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o Estado de destino, circunstância que exigiria regulamentação por meio de lei complementar, a qual, uma vez editada, deveria observar integralmente as limitações constitucionais ao poder de tributar.


O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, reconhecendo a impossibilidade de exigência do tributo no exercício de 2022.


Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese que a Lei Complementar n.º 190/2022 não instituiu novo tributo, mas apenas regulamentou obrigação já existente desde a EC n.º 87/2015; que, por essa razão, não se aplicariam os princípios da anterioridade; que a cobrança do DIFAL em 2022 encontra respaldo em legislação estadual e convênios do CONFAZ; e que eventual entendimento em sentido contrário acarretaria grave impacto na arrecadação dos entes federativos.


Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (ID 97755665), pugnando pela manutenção da sentença.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.



Salvador/BA,  01 de  maio de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018156-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CMOS DRAKE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR, ELCIO FONSECA REIS

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por CMOS DRAKE DO NORDESTE LTDA, concedeu a ordem para afastar a exigibilidade do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais realizadas pela impetrante no exercício de 2022.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



1. Delimitação da controvérsia


A controvérsia devolvida a esta instância recursal não reside na constitucionalidade abstrata do diferencial de alíquotas do ICMS, cuja validade, em si, não é objeto de questionamento após a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, mas sim na definição do momento a partir do qual se torna legítima a sua exigência.


Trata-se, portanto, de questão eminentemente temporal, que exige a correta compreensão da natureza jurídica da norma instituidora da exação e da incidência das limitações constitucionais ao poder de tributar.



2. A alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 87/2015


A Emenda Constitucional n.º 87/2015 introduziu profunda modificação na sistemática de incidência do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Até então, a integralidade do imposto era devida ao Estado de origem; com a nova disciplina constitucional, passou-se a admitir a repartição do produto da arrecadação entre o Estado de origem e o Estado de destino, atribuindo-se a este último o diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.


Essa alteração não pode ser compreendida como mera redistribuição de receitas. Ao contrário, implicou a criação de nova relação jurídico-tributária entre o contribuinte remetente e o Estado de destino, com modificação relevante dos critérios subjetivo e quantitativo da regra matriz de incidência do imposto. A partir de então, o contribuinte passou a se vincular simultaneamente a dois sujeitos ativos distintos, assumindo obrigações tributárias que não existiam sob o regime anterior.


Foi justamente essa densidade normativa da alteração constitucional que levou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.093, a reconhecer a necessidade de lei complementar para disciplinar a matéria, nos termos do art. 146, inc. III, da Constituição Federal.



3. O alcance da tese fixada no Tema 1.093 do STF


Ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.287.019 e a ADI n.º 5.460, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento inequívoco no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. A Corte Suprema não apenas afastou a validade do Convênio ICMS n.º 93/2015, como também reconheceu que a própria estrutura da exação demandava disciplina normativa em nível complementar, justamente por envolver elementos essenciais da obrigação tributária.


A modulação de efeitos promovida naquela oportunidade teve por objetivo preservar, em caráter transitório, a arrecadação dos entes federativos até o exercício de 2021, conferindo prazo para a edição da lei complementar exigida. A partir do exercício seguinte, contudo, a exigibilidade do tributo ficaria condicionada à existência de disciplina normativa adequada.


Nesse contexto, não se pode sustentar que a obrigação tributária já existia plenamente antes da edição da Lei Complementar n.º 190/2022. Ao contrário, a própria Suprema Corte reconheceu que faltava suporte normativo válido para sua exigência.



4. A natureza jurídica da Lei Complementar n.º 190/2022


A tese recursal do Estado parte da premissa de que a Lei Complementar n.º 190/2022 teria caráter meramente regulamentador, razão pela qual não estaria sujeita às limitações constitucionais relativas à anterioridade. Tal premissa, contudo, não resiste a uma análise mais detida do conteúdo normativo da referida lei.


A Lei Complementar n.º 190/2022 não se limita a disciplinar aspectos procedimentais ou operacionais da cobrança do DIFAL. Ao contrário, estabelece critérios relativos à definição dos sujeitos passivos, à base de cálculo, ao momento de incidência e à forma de repartição do tributo, elementos que integram o núcleo da regra matriz de incidência tributária. Trata-se, portanto, de norma que confere densidade jurídica à própria hipótese de incidência, viabilizando concretamente a exigência do tributo.


A circunstância de a Constituição já prever, em abstrato, a possibilidade de incidência do DIFAL não afasta a necessidade de lei complementar para a sua efetivação, nem autoriza a sua cobrança imediata após a edição dessa lei. A relação jurídico-tributária, tal como estruturada pela EC n.º 87/2015, somente se torna plenamente exigível com a edição da norma complementar que a disciplina.



5. A incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal


Reconhecida a natureza instituidora da Lei Complementar n.º 190/2022, impõe-se a aplicação das limitações constitucionais ao poder de tributar, em especial dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, inc. III, “b” e “c”, da Constituição Federal.


Tais princípios não se configuram como meras regras de técnica legislativa, mas como garantias fundamentais dos contribuintes, destinadas a assegurar previsibilidade e estabilidade nas relações tributárias. Ao vedar a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os institui ou majora, bem como antes de decorridos noventa dias de sua publicação, o constituinte buscou impedir a surpresa tributária e proteger a confiança legítima dos administrados.


No caso concreto, a Lei Complementar n.º 190/2022 foi publicada em janeiro de 2022, razão pela qual sua eficácia tributária somente poderia se projetar, no mínimo, após o decurso do prazo nonagesimal e, de forma cumulativa, a partir do exercício financeiro subsequente, isto é, 2023. Qualquer interpretação que autorize a cobrança do DIFAL ainda em 2022 implicaria esvaziar o conteúdo normativo das limitações constitucionais, convertendo-as em meras recomendações desprovidas de eficácia.



6. A ineficácia das normas estaduais e dos convênios anteriores


O Estado da Bahia sustenta, ainda, que a cobrança do DIFAL em 2022 encontraria respaldo em legislação estadual e em convênios celebrados no âmbito do CONFAZ. Tal argumento, entretanto, não se sustenta à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.


A exigência de lei complementar para disciplinar a matéria afasta a possibilidade de que convênios ou leis estaduais, editados antes da edição da norma complementar, sirvam como fundamento autônomo para a cobrança do tributo. Ademais, é pacífico o entendimento de que não há, no sistema jurídico brasileiro, o fenômeno da constitucionalidade superveniente, de modo que normas inconstitucionais à época de sua edição não podem ser convalidadas por legislação posterior.


Assim, tanto o Convênio ICMS n.º 236/2021 quanto a legislação estadual que antecipou a cobrança do DIFAL carecem de validade jurídica para sustentar a exigência do tributo no exercício de 2022.

 


7. Segurança jurídica e proteção da confiança


A interpretação defendida pelo ente estatal, se acolhida, implicaria admitir que o contribuinte fosse surpreendido com a exigência imediata de tributo cuja disciplina normativa somente foi validamente instituída no início do próprio exercício financeiro. Tal cenário contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que constitui um dos pilares do Estado de Direito e se manifesta, no campo tributário, por meio da proteção da confiança legítima e da vedação à surpresa fiscal.


A previsibilidade das obrigações tributárias não é apenas um valor abstrato, mas condição essencial para o regular exercício da atividade econômica e para a própria legitimidade do sistema tributário. Permitir a cobrança do DIFAL em 2022, nas circunstâncias delineadas, significaria admitir a flexibilização indevida de garantias constitucionais expressamente estabelecidas em favor dos contribuintes.



8. Conclusão


Diante de todo o exposto, conclui-se que a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS no exercício financeiro de 2022 não encontra amparo na Constituição Federal, por violar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como por carecer de suporte normativo válido antes da edição da Lei Complementar n.º 190/2022.


A sentença recorrida, ao afastar a cobrança do tributo no referido exercício, encontra-se em plena consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e com as limitações constitucionais ao poder de tributar, não havendo reparos a serem promovidos.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.



Salvador/BA,  27 de maio de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11