PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500279-41.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
APELADO: CEME - CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
Advogado(s):CAROLINE FERRARI BRAGA, RAFAELA FREITAS MATIAS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO MULTIRRISCO RURAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de indenização securitária por perda total de trator decorrente de incêndio, além de danos materiais e morais. A embargante alega contradição quanto ao abatimento da franquia, omissão quanto aos mecanismos práticos de sub-rogação do salvado e omissão quanto à aplicação imediata da Lei número 14.905/2024.

II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: (a) se há contradição no acórdão que manteve o afastamento do abatimento da franquia contratual; (b) se há omissão ou contradição quanto à sub-rogação sobre o salvado e ao condicionamento do levantamento de valores à entrega de documentos; e (c) se há omissão quanto à incidência da Lei número 14.905/2024 e do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização para a rediscussão de matéria devidamente apreciada.

A contradição que autoriza o recurso é a interna ao julgado, inexistente no acórdão que fundamentou de forma coerente o afastamento da franquia com base na abusividade da recusa administrativa da cobertura securitária.

O direito de sub-rogação sobre o salvado foi expressamente reconhecido, sendo correto o afastamento de condicionantes de entrega de documentos inexigíveis ou de baixa de gravame inexistente, para evitar óbice desproporcional ao direito de indenização da consumidora.

Inexiste omissão quanto à Lei número 14.905/2024, tendo o acórdão assentado que as novas disposições sobre juros e correção monetária devem ser observadas na fase de cumprimento de sentença, sem alterar os termos iniciais preclusos, tratando-se de matéria de aplicação imediata na liquidação do débito.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para manifestar mero inconformismo ou rediscutir o mérito de questões suficientemente decididas no acórdão." "2. A aplicação dos novos parâmetros de juros e correção monetária trazidos pela Lei número 14.905/2024 deve ser observada na fase de cumprimento de sentença, respeitando-se os marcos temporais e a preclusão das decisões anteriores."

Referências: Código de Processo Civil, artigo 1.022; Código Civil, artigos 389, 406 e 786; Lei número 14.905/2024; STJ, EDcl no AgInt na Rcl número 45.542/SP; TJBA, Apelação número 8061392-20.2019.8.05.0001.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500279-41.2018.8.05.0079, em que figuram como embargante MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e como embargada CEME - CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os e embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

                                                                 Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500279-41.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
APELADO: CEME - CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
Advogado(s): CAROLINE FERRARI BRAGA, RAFAELA FREITAS MATIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora, mantendo integralmente a sentença de procedência.

 

Em suas razões recursais (ID 107087932), a embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição.

 

Alega a necessidade de abatimento da franquia obrigatória de 10% (dez por cento) com mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) prevista na apólice e aponta a omissão e contradição quanto ao direito de sub-rogação sobre o salvado, alegando que o acórdão não estabeleceu mecanismos práticos para a transferência da propriedade livre de ônus e o condicionamento do levantamento dos valores depositados.

 

Sustenta a omissão quanto à aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o acolhimento dos embargos de declaração.

 

Intimada, a embargada CEME - CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. apresentou impugnação (ID 107795006), defendendo a manutenção do acórdão em sua integralidade, sob o argumento de que a seguradora pretende a rediscussão do mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 

 

Salvador/BA, 12 de julho de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500279-41.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
APELADO: CEME - CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
Advogado(s): CAROLINE FERRARI BRAGA, RAFAELA FREITAS MATIAS

 

VOTO

 

 

Do Juízo de Admissibilidade

 

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

 

Do Não Cabimento dos Embargos de Declaração por Inexistência de Vícios

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Para melhor compreensão do cabimento do recurso, transcreve-se o teor do referido dispositivo legal:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

 

Para corroborar esse entendimento, cita-se o seguinte precedente da colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).

No caso em análise, verifica-se que a embargante busca, sob o pretexto de sanar omissões e contradições, a reforma do julgado para que prevaleçam suas teses defensivas, o que desborda dos limites cognitivos do recurso integrativo.


Da Alegada Contradição quanto ao Abatimento da Franquia Obrigatória

 

A embargante alega contradição no acórdão que manteve o afastamento da franquia obrigatória de 10% (dez por cento) prevista no contrato de seguro.

 

Contudo, a matéria foi expressamente enfrentada e fundamentada por este colegiado. O acórdão consignou de forma clara que a recusa indevida e abusiva da seguradora em adimplir a obrigação contratual na via administrativa inviabilizou o recebimento da indenização, tornando ineficaz a previsão da franquia.

 

Dessa forma, permitiu-se afastar a aplicação da franquia com base no princípio da boa-fé objetiva e na necessidade de reparação integral do dano sofrido pela segurada, que foi obrigada a socorrer-se do Poder Judiciário para ver satisfeito o seu direito.

 

A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre as premissas e a conclusão da decisão, e não entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a tese defendida pela parte.

 

Dessa forma, inexistindo contradição interna, a rejeição dos embargos neste ponto é medida que se impõe.


Da Alegada Omissão e Contradição quanto à Sub-rogação nos Direitos sobre o Salvado

 

Sustenta a seguradora a existência de contradição e omissão no acórdão por ter reconhecido o direito de sub-rogação sobre o salvado, mas afastado a possibilidade de condicionar o levantamento dos valores depositados em juízo à entrega de documentos para a transferência do bem livre de ônus.

Não assiste razão à embargante.

 

O acórdão embargado expressamente assentou que o direito de sub-rogação da seguradora sobre o salvado é princípio fundamental do contrato de seguro, mas que a exigência de entrega de documentos de baixa de gravame inexistente configuraria óbice desproporcional e injustificado ao recebimento da indenização.

 

Ficou demonstrado nos autos que o trator sinistrado se encontra à disposição da seguradora na propriedade rural da embargada e que todos os documentos disponíveis foram entregues, restando comprovado que a suposta alienação fiduciária não recaía sobre o bem segurado.

 

Assim, o acórdão não padece de contradição ou omissão, pois resolveu de forma lógica e coerente a questão, reconhecendo a sub-rogação e, simultaneamente, impedindo que exigências impraticáveis obstaculizassem o levantamento dos valores devidos à consumidora.

 

A pretensão de condicionar o pagamento à entrega de novos documentos revela mero inconformismo com a fundamentação adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada.

 

Da Alegada Omissão quanto à Aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368/STJ

 

Por fim, a embargante aduz omissão quanto à aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, alegando tratar-se de matéria de ordem pública.

 

Novamente, sem razão.

 

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e exaustiva a incidência da legislação superveniente. Restou consignado que as novas disposições sobre índices de correção e juros trazidas pela Lei nº 14.905/2024 devem ser observadas nos cálculos de liquidação, mas não alteram os termos iniciais já definidos pela sentença, os quais se tornaram imutáveis pela preclusão, diante da ausência de recurso específico da apelada sobre o tema.


Ademais, os consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública e de trato sucessivo, devem ter sua aplicação e adequação analisadas no momento do cumprimento de sentença, de acordo com a legislação vigente à época do cálculo, respeitando-se os marcos temporais estabelecidos.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que a aplicação da Lei nº 14.905/2024 deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, inexistindo omissão no julgado de apelação:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O ADVENTO DA LEI 14.905/2024. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO RECURSO. OMISSÃO INEXISTENTE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA QUE VERSA SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA A SER OBSERVADA NAS OBRIGAÇÕES VENCÍVEIS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. INTERTEMPORALIDADE DIRIMIDA PELO STJ NO RESP 1.112.743/BA. EMBARGOS REJEITADOS. I - A Embargante relata omissão no Acórdão no tocante à ressalva prevista no § 9º do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como ao advento da Lei 14.905/2024. II - As omissões não existem. Com efeito, a sentença foi mantida e, dessa forma, também a imposição sucumbencial que contemplou o dispositivo mencionado pela Embargante. III - A Lei 14.905/2024 tem incidência a partir de 30 de agosto de 2024. A Acionada, ora embargante recorreu da sentença em 9 de setembro, já em pela vigência da Lei 14.905/2024, mas não questionou os critérios de correção e nem pediu sua alteração Portanto, o julgado decidiu toda a matéria controvertida e não incorreu em omissão. IV – Os consectários legais, na qualidade de matéria de ordem pública e trato sucessivo, têm natureza processual e devem ser aplicados no momento do cumprimento da sentença, independentemente de pronunciamento judicial, preservados os parâmetros anteriores até a incidência da novel legislação. Intertemporalidade deliberada pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 1.112.743/BA, na sistemática dos recursos repetitivos. Omissão inexistente. Embargos Rejeitados. Esclarecimentos ex officio acerca da matéria de ordem pública. (TJBA: Apelação, Número do Processo: 8061392-20.2019.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 13/03/2025).

Portanto, estando a matéria devidamente prequestionada e esclarecida no corpo do acórdão, não há vício de omissão a ser sanado, evidenciando-se o caráter meramente infringente da insurgência.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

 

Salvador/BA,     de               de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06