PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561540-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANA PINTO ROCHA
Advogado(s): RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s):GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS

 

ACORDÃO

 

Direito Civil. Apelação cível. Plano fechado de previdência complementar. Cancelamento de inscrição de participante por inadimplência. Estrita observância aos requisitos previstos em regulamento. Mora do participante justificada pela ausência de renda. Situação de “limbo jurídico previdenciário”. Função Social do contrato. Reinscrição devida.  Ausência de requerimento prévio de aposentadoria por invalidez. Impossibilidade de concessão do benefício não retroativa à data de concessão pelo INSS. Dano moral não configurado. Ausência de conduta violadora de direitos da personalidade imputável à pessoa jurídica demandada. Recurso conhecido e provido em parte, para reconhecer o direito da autora à reinscrição no plano, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível, interposta por Silvana Pinto Rocha, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo a inexistência de direito da autora à reinscrição no plano de previdência complementar, do qual foi excluída por inadimplência.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se à regularidade do cancelamento da inscrição de participante do Plano Postalprev, ante o inadimplemento contratual.

 

III. Razões de decisão

3. O regulamento do Plano Postalprev dispõe que o cancelamento da inscrição de participantes será efetivado, após notificação, em relação àqueles que atrasarem as contribuições por prazo superior a 3 (três) meses.

4. Comprovado nos autos que a autora deixou de realizar o pagamento da contribuição por mais de 12 (doze) meses consecutivos e foi previamente notificada para regularizar o débito, pelo que devida a sua exclusão.

5. Inadimplência da autora causada por ausência de renda, pois permaneceu em “limbo jurídico previdenciário” por mais de três anos, com reconhecimento da situação pela Justiça do Trabalho.

6. Postulante que faz jus à reinscrição no plano de previdência complementar, justificada a mora e observada a função social do contrato.

7. Ausência de direito à retroatividade dos efeitos de concessão da aposentadoria por invalidez, ante a ausência de prova de prévio requerimento do benefício à entidade de previdência complementar.

8.   Inexistência de dano moral, pois não imputável à POSTALIS conduta que conduziu à mora da apelante, tendo a parte ré/apelada efetuado a exclusão da participante de acordo com as normas do regulamento.

 

IV. Dispositivo

9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença em parte e reconhecer o direito da autora à reinscrição no Plano Postalprev, após o pagamento das contribuições inadimplidas até a data de sua exclusão, mantendo a decisão primeva em todos os seus demais termos. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0561540-47.2018.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,  de de 2025.



Presidente



ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561540-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANA PINTO ROCHA
Advogado(s): RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença (ID 76508602), que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda da autora, que condeno a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob a consideração de que não houve audiência nem produção de prova pericial, etc neste processo. A exigibilidade dessa obrigação é suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 76508605), arguindo, em síntese, que a sua exclusão do plano de previdência complementar violou direito adquirido, pois reuniu as condições para a fruição de aposentadoria por invalidez quando ainda detinha a qualidade de participante, e que a sentença vergastada desconsiderou as circunstâncias excepcionais que levaram à sua inadimplência, tendo em vista a situação de “limbo previdenciário” causada por sua empregadora.

Pugna, assim, pela reforma da sentença, para reconhecer o seu direito à reinscrição no plano Postalprev e à concessão de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data de concessão do mesmo benefício pelo INSS, bem como à indenização por danos morais.

Contrarrazões ofertadas, pelo desprovimento recursal (ID 76508609).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.



Salvador,  de de 2025. 



ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS  

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561540-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANA PINTO ROCHA
Advogado(s): RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de ID 76508602, que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, reconhecendo a regularidade da exclusão da autora do plano Postalprev, tendo em vista a sua inadimplência.

Rechaçando o pleito autoral de reintegração ao plano de previdência complementar, lançou mão o julgador a quo da seguinte fundamentação:

No mérito, o caso é de clara improcedência da demanda da autora, data venia. Numa única frase, pode-se dizer que a autora quer restabelecer a vigência dum contrato cujas regras foram por ela mesma descumpridas. O regramento do plano Postalprev, em seu art. 8º, é claro ao afirmar que “(...) perderá a condição de participante aquele que se desligar ou atrasar, por prazo superior a 3 (três) meses (...) suas contribuições ao Plano Postalprev (...)”, e arremata no § 3º do mesmo artigo que “(..) o cancelamento de inscrição (...) deverá ser precedido de notificação ao participante, que terá prazo de 30 (trinta) dias para a regularização de sua situação (...)”. A interpretação do regramento legal transcrito não exige muito: havendo débito superior a 3 (três) meses, fica o Plano Postalprev autorizado a proceder ao cancelamento de inscrição do participante inadimplente, devendo antes, porém, notificá-lo oferecendo a oportunidade de regularizar o débito. Ou seja, 3 (três) meses é o prazo mínimo de débito para que o plano de previdência privada possa intentar o cancelamento da inscrição do segurado. Ademais, não há falar em prazo engessado para que se promova a referida notificação do segurado para pagar a dívida; deve-se entender apenas que a notificação há de existir e somente após ela é que poderá ser feito o cancelamento. O fato de a autora ter permanecido em situação de inadimplência por prazo muito superior ao mínimo (8 meses - Outubro/2015 a Maio/2016) e não ter sido notificada nesse intervalo não lhe garante o direito de permanecer como beneficiária do plano. Não há aí qualquer direito adquirido. A notificação veio e a autora não se desincumbiu da obrigação de quitar o débito no prazo estipulado. Daí que a conclusão é que a obrigação contratual não foi cumprida e a não se vislumbra irregularidade na conduta da ré.


Para o deslinde da questão, mister se faz a inicial exposição de um breve escorço fático.

Dos autos, exsurge que a autora, empregada pública dos Correios, foi admitida em 02/09/1997, ocasião em que se inscreveu no POSTALIS, aderindo ao Plano BD - Benefício Definido, este fechado em 29/02/2008 ao ingresso de novos participantes (ID 76508505 Pág. 13). Facultada aos interessados, a partir daí, a contratação de um novo plano de benefícios, na modalidade contribuição definida (CD), a autora aderiu ao plano POSTALPREV, passando a vincular-se aos dois planos de previdência complementar.

A partir do ano de 2009, em razão de dores crônicas, a autora esteve afastada de suas atividades nos Correios por diversos períodos, nos quais percebeu auxílio-doença concedido pelo INSS, até o termo final de 20/04/2012.

Ocorre que, submetida ao exame de retorno, junto ao serviço médico mantido pelos Correios, a autora foi considerada inapta ao trabalho, em decisão datada de 13/04/2012.

Tal cenário conduziu a autora a uma situação de “limbo previdenciário”, pois, julgada apta pelo INSS e inapta pelos Correios, nenhum rendimento para a sua subsistência auferiu durante o período compreendido entre 20/04/2012 e 16/09/2015.

Lado outro, o limbo previdenciário também impôs à autora que arcasse com o ônus do pagamento da contribuição que seria devida pelo empregador/patrocinador, para além da contribuição que lhe cabia.

Assim, a partir do mês de maio de 2012, mesmo sem auferir nenhuma renda, a autora passou a suportar o pagamento de duas contribuições em favor do fundo de pensão POSTALIS, tendo adimplido com sua obrigação e com a que competia aos Correios até o mês de setembro de 2015, tornando-se inadimplente em outubro de 2015, quando deixou de realizar os pagamentos.

Em maio de 2016, ocasião em que logrou ser submetida a perícia pelo INSS, a autora obteve a concessão do benefício de auxílio-doença, com efeitos retroativos a 16/09/2015. Finalmente, em 23/05/2016, teve concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS.

Diante de sua inadimplência junto à POSTALIS, a autora foi notificada, em 10/11/2016, a regularizar os pagamentos, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 76508506 e 76508507), até que, 01/03/2017, teve formalmente cancelada a sua inscrição no Plano Postalprev (ID 76508254).

Em 15/03/2018, a autora apresentou demanda à Justiça do Trabalho, nos autos nº 0001397-90.2017.5.05.0016, ante o limbo previdenciário experimentado entre 2012 e 2015 e causado pelos Correios, na qual obteve decisão parcialmente favorável aos seus interesses, exarada nos seguintes termos (ID 76508258):

(...) EIS A FUNDAMENTAÇÃO - Posto isto, resolve este Juízo julgar os pedidos formulados na reclamação trabalhista PROCEDENTES EM PARTE, a fim de condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, com juros e demais acréscimos legais, no prazo de oito dias, as parcelas de indenização, equivalente ao valor integral da remuneração da Reclamante, durante o período compreendido entre 20.04.2012 e 16.09.2015; devolução dos valores pagos pela Reclamante, no lugar da Reclamada no valor de R$ 15.450,97 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), durante o período de novembro de 2012 a setembro de 2015; honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do total da liquidação, em favor do Advogado que acompanha a Autora; tudo nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão. Liquidação por simples cálculos, observando-se os elementos constantes dos autos e as limitações impostas pela fundamentação. Custas pela Reclamada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), calculadas sobre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor arbitrado somente para este efeito, de cujo pagamento fica dispensada na forma da lei. E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada na forma da lei.


Reconheceu a Justiça Laboral que a autora foi apenada pela divergência entre o INSS e os Correios quanto a sua aptidão para o trabalho, não percebendo nenhuma renda durante o período citado.

Desse modo, o Juízo trabalhista entendeu que os Correios, porque resolveu considerar a autora inapta para o trabalho, por meio de seu serviço médico, deveria suportar as consequências de sua decisão. Por isso, condenou a empresa pública ao pagamento de indenização correspondente ao valor integral da remuneração mensal que seria devida à sua empregada, durante o apontado período.

Ainda, tendo em vista que a autora teve de suportar o pagamento da contribuição que seria devida pelos Correios, enquanto empregador/patrocinador, em favor do fundo de pensão POSTALIS, o Juízo trabalhista também condenou a empresa pública à devolução dos valores que em seu lugar foram pagos pela autora, durante o período de novembro de 2012 a setembro de 2015, totalizando o valor de R$ 15.450,97 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos).

Tecidas essas necessárias considerações, tem-se que a controvérsia aportada nos presentes autos cinge-se à regularidade do cancelamento da inscrição da autora, ora apelante, do Plano Postalprev, ante a sua inadimplência contratual.

O regulamento do Plano Postalprev (ID 76508473) dispõe que perderão o status de participantes e, após notificação, terão suas inscrições canceladas, aqueles que atrasarem suas contribuições, por prazo superior a três meses. Vejamos:

Art. 8º – Perderá a condição de Participante aquele que se desligar ou atrasar, por prazo superior a 3 (três) meses nos termos da alínea (e) do artigo 9º, suas contribuições ao Plano POSTALPREV ou que deixar de ser Empregado, tornando-se, a partir de então, um ex-Participante, Assistido, Participante Vinculado ou Participante Autopatrocinado.

Art. 9º – Serão denominados ex-Participantes todos os Participantes:

(a) falecidos;

(b) que por opção própria se desligarem do Plano POSTALPREV, conforme faculdade prevista no artigo 7º;

(c) que deixarem de ser Empregados sem preencher os requisitos para se tornarem Participantes Vinculados, Participantes Autopatrocinados ou Assistidos;

(d) que receberem a totalidade dos benefícios ou Resgate devidos, conforme previsto neste Regulamento;

(e) que atrasarem suas contribuições ao Plano POSTALPREV por prazo superior a 3 (três) meses seguidos e, depois de notificados, tiverem a inscrição cancelada.

(...)

§ 3º – O cancelamento de inscrição referido na alínea (e) deste artigo deverá ser precedido de notificação ao Participante, que terá prazo de 30 (trinta) dias para a regularização de sua situação. (grifos aditados)

 

In casu, o cancelamento da inscrição da autora se deu após mais de um ano de atraso, lapso temporal que em muito sobeja os 3 (três) meses previstos no regulamento, e foi devidamente precedido de notificação para a regularização do débito (ID 76508506 e 76508507).

A notificação se deu em 10/11/2016 e o efetivo cancelamento da inscrição, em 01/03/2017, ao passo em que incontroverso nos autos o inadimplemento contratual da autora.

Comprovada a prévia notificação (ID 76508506 e 76508507) e, ante o confessado inadimplemento, o cancelamento da inscrição e consequente desligamento da participante do plano de previdência complementar não está maculado por nenhum vício, constatando-se a estrita observância às normas de regência.

Nada obstante, forçoso convir que a inadimplência da autora teve por causa fundamental a ausência de renda.

Consoante o reconhecido pelo Juízo trabalhista (ID 76508258), a autora permaneceu, por mais de três anos, inserida no chamado “limbo jurídico previdenciário”, diante da negativa de retorno às suas atividades, por parte dos Correios, seu empregador, sob o entendimento de inaptidão para o exercício do labor, e, de outro lado, da negativa de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, por julgá-la apta ao trabalho.

Demonstrado nos autos, ademais, que a autora, apesar de não estar auferindo nenhuma renda, persistiu, durante mais de três anos, honrando com o pagamento de duas contribuições ao Plano Postalprev, mesmo que uma delas fosse devida pelos Correios, que não arcou com esse ônus durante o período, em decorrência do referido cenário de limbo previdenciário. Fez jus a parte autora, por isso, à devolução dos valores que indevidamente suportou, conforme o deferido pela Justiça Laboral.

A causa da inadimplência, ao fim e ao cabo, está relacionada à própria doença que acomete a autora, a qual impediu o seu retorno ao trabalho.

É certo que a força obrigatória dos contratos impõe o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, mas a função social do contrato deve ser observada para assegurar a dignidade da vida humana, quando resta evidente nos autos que o inadimplemento resulta de quadro imposto por equívocos da parte mais forte da relação contratual, bem como da própria situação de saúde, devidamente comprovada e da qual primariamente decorre o direito postulado.

Não se mostra razoável, pois, que seja simplesmente desconsiderado todo o esforço empreendido pela apelante para arcar com as contribuições do Plano Postalprev, desde o ano de 2008, e, nos últimos três anos em que permaneceu inscrita, o encargo financeiro que suportou para adimplir, também, a obrigação que cabia aos Correios, até a sua completa impossibilidade de seguir com os pagamentos.

No mesmo sentido do entendimento ora perfilhado, trago à colação o seguinte aresto, proferido pelo TJDFT:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO DA BENEFICIÁRIA QUANTO AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CANCELAMENTO IRREGULAR DO PLANO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apesar da inadimplência da beneficiária por período superior ao previsto no regulamento do plano, tenho por irregular a sua exclusão, devendo ser ponderado que ao tempo do inadimplemento a beneficiária estava em estado de total desamparo financeiro, ante o não recebimento de benefício ao qual fazia jus. 2. A falta de renda foi o fator fundamental para o inadimplemento da apelante. É compreensível, muito embora não justificável, a demora dos procedimentos de concessão de benéficos junto ao INSS, todavia, não em relação à apelada, entidade privada que possui demandas muito aquém das do INSS e da qual não possui nenhuma vinculação ou relação. 3. O auxílio-doença é benefício previdenciário destinado a substituir o salário, não tendo, no caso da apelante, cumprido a sua finalidade. 4. Apelação de IZABELLA CHRISTINA DOREIA FIGUEIREDO conhecida e provida. Apelação de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR não conhecida.

(TJ-DF 0710595-13.2021.8.07 .0001 1764133, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 27/09/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/10/2023) (grifos aditados)


Dessa forma, tem-se por justificada a mora da apelante quanto ao pagamento do Plano Postalprev, de modo que entendo indevida a sua exclusão, pelo que faz jus à reinscrição no plano de previdência complementar.

Em contrapartida, não entendo razoável que a reinscrição da autora no plano deva implicar, automaticamente, a fruição da aposentadoria por invalidez retroativa à data de concessão do mesmo benefício pelo INSS.

Isso porque, conforme já mencionado, o contrato faz lei entre as partes e, nos termos do regulamento do Plano Postalprev, a concessão da aposentadoria por invalidez depende de prévio requerimento, senão vejamos:

Do Benefício de Aposentadoria por Invalidez

Art. 55 – O Benefício de Aposentadoria por Invalidez será pago ao Participante, exceto o Vinculado, ou Assistido em gozo de Benefício de Auxílio-Doença, que o requerer, desde que satisfeitas as seguintes condições:

(a) término do período legal em que o afastamento por doença ou acidente de trabalho estiver sob a responsabilidade da Patrocinadora, assim como término de qualquer pagamento de auxílio-doença pela Patrocinadora e pelo POSTALIS;

(b) ter o Participante pelo menos 1 (um) ano ininterrupto de Tempo de Filiação; e

(c) estar o Participante usufruindo de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedido pela Previdência Social Oficial. A condição de Invalidez deverá ser comprovada pela apresentação, pelo Participante, da carta de concessão do benefício pelo regime geral de previdência social e suas respectivas renovações, quando for o caso.


Não há falar em concessão automática, diante da necessidade de comprovação dos requisitos elencados, que incluem a apresentação da carta de concessão do benefício pelo INSS. A autora não fez prova nos autos de que formulou esse requerimento junto à POSTALIS, pelo que de rigor a rejeição do pedido.

Por fim, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais, uma vez que, embora reconhecido que a autora foi indevidamente excluída do plano de previdência complementar, não há ato ilícito imputável à POSTALIS, que procedeu em estrita observância ao seu regulamento para realizar o cancelamento da inscrição.

A conduta da ré/apelada, pois, consentânea com a ordem jurídica, não pode ensejar o dever de indenizar, sob pena de se retaliar o comportamento de cumprir a lei.

A mora que conduziu à exclusão da autora do plano não foi causada pela apelada, diante do que não se verifica conduta com potencial a violar nenhum de seus direitos da personalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar, em parte, a sentença guerreada, reconhecendo o direito da autora à reinscrição no Plano Postalprev, após a apuração e pagamento do montante relativo às contribuições mensais inadimplidas, até a data de sua exclusão, mantendo a decisão primeva em todos os seus demais termos, notadamente quanto à negativa de concessão automática da aposentadoria por invalidez e ao pleito de indenização por danos morais.



Sala das Sessões, de de 2025.

 


ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS  

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator