PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ – BA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000567-21.2021.8.05.0105, julgou procedente a ação condenando o Município acionado a pagar à parte autora os períodos de licenças-prêmio não gozadas em valores correspondentes ao último salário da apelada em atividade. 2 – Impõe destacar que a licença-prêmio é um direito a que faz jus o servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais por período superior a 05 (cinco) anos. O referido benefício deve ser convertido em pecúnia, quando não for possível a sua fruição nos períodos regulares. 3 – O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado pela licença-prêmio não usufruída em face da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, independentemente da existência ou não de requerimento administrativo. 4 – Portanto, comprovado o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, bem como que o mesmo deixou de gozar um período de licença-prêmio quando em atividade, o direito à conversão em pecúnia se convalida através da aposentadoria. 5 – Na hipótese em comento, resta patente o direito vindicado pela apelada uma vez que colacionou aos autos provas de que já se encontra aposentada, de modo que não pode mais fruir das licenças-prêmios adquiridas, sendo devida a sua conversão em pecúnia. 6 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000567-21.2021.8.05.0105, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú – BA, apelante MUNICÍPIO DE IPIAÚ – BA e apelado RENILDA MARIA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000567-21.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: RENILDA MARIA DE JESUS
Advogado(s):ADILSON NUNES ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ – BA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000567-21.2021.8.05.0105, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao réu que indenize o autor pelas licenças premio não gozadas conforme requerimento inicial. A base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença prêmio deve ser a última remuneração percebida pelo servidor, multiplicada pelo número de meses de licença não usufruída. Segundo o STJ, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCAE. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação. PRIC. Ipiaú (BA), 11 de novembro de 2023. Mariana Ferreira Spina. Juiz(a) de Direito (ID 58648763)”. Alega o apelante, em síntese: “(…) E em se tratando de pedido de concessão de licença-prêmio, a lei municipal prevê como indispensável a solicitação administrativa do servidor, bem assim, a avaliação quanto à viabilidade, ou não, de concessão do benefício no momento em que foi requerido. O fato é que, antes de conceder a licença-prêmio, o Município deve avaliar se outros servidores, lotados na mesma Secretaria que a da Requerente, já estão gozando licença, o que a impossibilitaria de gozar desse benefício simultaneamente com os demais, haja vista que o serviço público não pode ser afetado pela falta de pessoal disponível para atender às demandas. Os serviços públicos não podem ser interrompidos, dada a sua natureza e relevância, pois são atividades materiais escolhidas e qualificadas pelo legislador como tais, em dado momento histórico, em razão das necessidades de determinada coletividade. Logo, a concessão de licença aos servidores não pode se dar de acordo com o bel-prazer da Administração ou dos seus agentes”. Ressalta, por conseguinte: “(…) Sendo assim, considerando que não há qualquer comprovação nos autos de que o autor requereu o benefício administrativamente e que teve o seu pedido negado injustificadamente, ou que houve desrespeito por parte do réu ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a tomada de sua decisão, e diante da ausência de previsão legal quanto à possibilidade de conversão do benefício em pecúnia, não há respaldo para a plausibilidade do pedido, razão pela qual a presente ação deve ser julgada improcedente”. Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação (ID 58648766). A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do apelo (ID 58648767). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000567-21.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: RENILDA MARIA DE JESUS
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ – BA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000567-21.2021.8.05.0105, julgou procedente a ação condenando o Município acionado a pagar à parte autora os períodos de licenças-prêmio não gozadas em valores correspondentes ao último salário da apelada em atividade. Impõe destacar que a licença-prêmio é um direito a que faz jus o servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais por período superior a 05 (cinco) anos. O referido benefício deve ser convertido em pecúnia, quando não for possível a sua fruição nos períodos regulares. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado pela licença-prêmio não usufruída em face da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, independentemente da existência ou não de requerimento administrativo: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021 – grifos aditados)”. Portanto, comprovado o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, bem como que o mesmo deixou de gozar um período de licença-prêmio quando em atividade, o direito à conversão em pecúnia se convalida através da aposentadoria. Na hipótese em comento, resta patente o direito vindicado pela apelada uma vez que colacionou aos autos provas de que já se encontra aposentada, de modo que não pode mais fruir das licenças-prêmios adquiridas, sendo devida a sua conversão em pecúnia. No mesmo sentido, colaciona-se julgado deste Sodalício: “RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – É cediço o entendimento acerca da possibilidade de conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, quando não usufruídos enquanto o servidor se encontrava na atividade, fazendo jus, nesta hipótese, à percepção dos valores equivalentes, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa para a Administração Pública. Precedentes das Cortes Superiores. II – Assim, patente o direito vindicado pela apelada, uma vez que traz aos autos provas de que já se encontra aposentada, de modo que não pode mais fruir da licença-prêmio adquirida, sendo devida a conversão em pecúnia, independentemente da existência de previsão legal expressa nesse sentido, diante da responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § da Constituição Federal e da vedação ao enriquecimento ilícito. III – Desprovimento do recurso, fixando, de ofício, apenas os parâmetros fixados a título de encargos moratórios, para reconhecer a incidência de juros de mora, a partir da citação, pelo índice da remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, na esteira do entendimento consolidado nas Cortes Superiores. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, na esteira do § 11 do artigo 85 do CPC. (TJ-BA – APL: 05022470620188050080, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021)”. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador/BA, DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000567-21.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: RENILDA MARIA DE JESUS
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
VOTO