PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041648-03.2023.8.05.0000
Órgão JulgadorPrimeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACILENE ROSARIO DO ESPIRITO SANTO e outros (9)
Advogado(s)ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA INSTALAÇÃO DA BARRAGEM PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 589 DO STJ. INGRESSO DE AÇÃO INDIVIDUAL ANTES DE PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELOS AUTORES/AGRAVANTES. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECISÃO REVOGADA. RECURSO  PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041648-03.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante JACILENE ROSARIO DO ESPIRITO SANTO e outros (9) e como apelada VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador/BA, ___ de _________ de 2024.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

 

 

Procurador(a)  de Justiça 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041648-03.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACILENE ROSARIO DO ESPIRITO SANTO e outros (9)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jacilane Rosário do Espírito Santo e outros em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré que, nos autos da ação indenizatória por eles proposta, determinou a suspensão do feito “até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 034043-71.2020.8.05.0001 (ação civil pública), que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador - BA.

 

Aduziram que “nas ações individuais discussão gira em torno da responsabilização civil para fins de reparação e compensação de danos pessoais sofridos pela atividade econômica/operação exercida pelas Demandas, ainda que não reste evidenciado efetivos danos ambientais coletivos ”.

 

Alegaram que “as provas complexas oriundas da ACP poderão, ou não, ser aproveitadas nas ações individuais. Isto é: a comprovação de danos ambientais possui o único fim de reforçar os danos pessoais e individuais sofridos pelos autores, em razão da má operação da barragem. ”

 

Destacaram que “a supramencionada ação claramente restringiu seu objeto às irregularidades apresentadas no Teste de Calha que seria realizado em 2010, mas que, frise-se, já foi cancelado. Tal fato ainda revela evidente risco de perda de objeto daquela ação e, tanto é assim que, a Decisão liminar (Id. 404282404) proferida naqueles autos indeferiu a tutela de urgência requerida pela Defensoria, sob o fundamento de que o aludido teste já havia sido cancelado. 34. A ausência de identidade entre a causa de pedir e pedidos, bem como a violação ao princípio da duração razoável do processo já fora reconhecido por este Eg. Tribunal em julgamento de caso idêntico  ”.

 

Esclareceram que “a regular tramitação da ação originária não implicará em possível decisão conflitante com a demanda que tramita na Justiça Federal, haja vista que o presente feito ainda se encontra em fase de instrução processual. ”

 

Salientaram que “se o objetivo é o de administrar a justiça da maneira mais eficiente, razoável e lógica que for possível, a hipótese é de não determinar a suspensão das ações individuais, já que as provas produzidas naqueles autos não necessariamente serão suficientes e excludentes das provas que serão produzidas pelos Autores. Notadamente para fins de comprovação da extensão econômica dos danos individualmente suportados por cada Autor, assim, faz-se necessário o prosseguimento do feito com a realização de instrução própria e mais ampla, para a justa composição da lide.”.

 

Pontuaram que “revela-se violadora a suspensão do andamento de milhares de processos, para o aguardo de prévio julgamento de Ação Cautelar – cuja  tese jurídica de fundo neles contida sequer é a mesma -, notadamente porque o autor sofrerá consequências nocivas ao seu direito, decorrentes de acidentalidades que levassem à frustração circunstancial, por motivo secundário, do processo principal “.

 

Afirmaram que, no caso dos autos “o tema 589 do STF não se amolda ao presente caso, porque o seu núcleo (macro-lide geradora de processos multitudinários) gerador da suspensão dos processos não está evidenciado, tendo em vista que a dita “macro-lide” não está fundada no mesmo dano narrado neste processo judicial.“

 

Requereram a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja revogada a decisão que determinou a suspensão do feito ou, ao menos, que esta seja limitada ao período de 1 ano. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo.

 

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em decisão de id nº 50541977.

 

Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões de id 51626221 arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso. No mérito, pugnaram pelo improvimento do agravo, ao argumento de que há “a necessidade de se otimizar a produção da prova pericial produzida na ACP que, porventura, possam ser aproveitadas nas ações individuais”.

 

Os agravantes refutaram a preliminar arguida em petição de id 52201302.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 31 de janeiro de 2024.

 

 

 

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041648-03.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACILENE ROSARIO DO ESPIRITO SANTO e outros (9)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jacilane Rosário do Espírito Santo e outros em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré que, nos autos da ação indenizatória por eles proposta, determinou a suspensão do feito “até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 034043-71.2020.8.05.0001 (ação civil pública), que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador - BA.

 

Preliminar de não conhecimento do recurso

 

Em que pese o art. 1.015 do CPC liste as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, já é reconhecida a possibilidade excepcional de manejo do agravo de instrumento em hipóteses estranhas àqueles elencadas no referido dispositivo, desde que o recorrente demonstre claramente a existência de conteúdo decisório, de prejuízo e urgência que implique na inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Esse é o caso dos autos, eis que a suspensão da ação de origem tem o potencial de trazer prejuízos ao agravante e não faria sentido o questionamento desse ato somente em sede de apelo, eis que, quando da prolação da sentença, a suspensão não estaria mais sendo operada, de modo que justificada a interposição do agravo de instrumento na hipótese. Sendo assim, rejeita-se a preliminar.

 

 

Mérito

 

Consabido, no tema 589 do STJ, discutiu-se “a possibilidade de suspensão, nos termos da legislação vigente, do andamento de inúmeros processos até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles indicada”.

 

No caso dos autos, o Magistrado primevo determinou a suspensão do feito “até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 034043-71.2020.8.05.0001 (ação civil pública), que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador - BA.“ 

 

Ora, o fato da situação encartada nos autos se referir a dano ambiental, passível de análise via ação coletiva, não tem o condão de obstar a sua aferição a partir de uma perspectiva individual diante das particularidades que o caso possa apresentar. Exegese, nesse sentido, encontra amparo na própria legislação que rege a política nacional do meio ambiente que anuncia a possibilidade de indenização por dano causado a terceiros pelo poluidor (art. 14, § 1º, Lei Federal nº 6.938/1981), verbis:

 

Art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

 

 

Não se nega que a decisão tomada na Ação Civil Pública em comento possa manifestar seus efeitos erga omnes, propiciando benefícios a terceiros cujos interesses individuais se enquadrem na hipótese apreciada de forma coletiva. Essa circunstância, todavia, não retira dos particulares, como ocorre na espécie, de exercitar suas ações individuais para buscar ressarcimento para os danos se assim desejarem.

 

Em outras palavras, os efeitos da sentença coletiva operam sempre no terreno da ação coletiva e não necessariamente no dos interesses individuais. Os particulares se beneficiam das vantagens advindas da sentença, mas não se prejudicam por suas desvantagens, nos termos do art. 103, § 3º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

 

 

Ora, embora haja previsão no ordenamento jurídico de uma decisão proferida em ação coletiva, beneficiando terceiros (art. 103 do CDC), expressamente estabelece o direito da parte em optar pelo prosseguimento da sua ação individual, renunciando ao direito a uma decisão que a beneficiasse na Ação Coletiva, para tanto basta que não formule requerimento de suspensão do processamento da sua ação individual (art. 104 do CDC), nos casos em que a ação individual é proposta anteriormente à coletiva, como no caso dos autos:

 

 Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

 

Assim, não se pode negar o interesse processual dos agravantes em prosseguir no processamento dessa demanda. Em outras palavras, optando o jurisdicionado em manter a promoção de uma tutela, e nela prosseguir mesmo ciente da existência de procedimento de tutela coletiva, é direito dele a obtenção de uma resposta jurisdicional. Nesse sentido, veja-se arestos da Corte Cidadã:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. POSSIBILIDADE DE AÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite, nos termos do art. 17 do CDC, a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1833216 RO 2019/0248851-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. PESCADORES. CONEXÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO DE PESCADOR. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 2. A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos. 3. A efetiva comprovação do direito dos agravados à indenização pleiteada, em razão da profissão exercida, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não afasta a orientação desta Corte de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 4. "Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova" ( AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 776762 RO 2015/0218182-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) 

 

Ademais, verifica-se que no tema 589 do STJ, haviam mais de 17.000 ações acerca do implemento do piso salarial nacional para os professores do magistério público, tendo o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul proposto Ação Civil Pública, ‘tendo em vista que as ações coletivas implicam a redução de atos processuais que acabam procrastinando o procedimento, configurando-se, assim, em meio de "concretização" dos princípios da celeridade e economia processual” (REsp n. 1.353.801/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013.)

 

No entanto, tal conduta não faz sentido no presente caso, em que não há notícias de volume de ações individuais dessa jaez e, ainda, nesta hipótese específica, a demanda individual fora proposta um ano ante do litígio coletivo, sem que houvesse pedido dos autores/agravantes de suspensão da ação individual, bem como, no próprio julgamento do Tema 589 restou consignado que “a análise da ação coletiva não implica, necessariamente, na atribuição de "tutela isonômica", porquanto, tal ação, por resguardar direitos divisíveis, pode implicar resultados diferenciados para cada interessado” (REsp n. 1.353.801/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013.)

 

Ademais, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna, assim como do artigo 4º do Código de Processo Civil, deve o processamento das demandas judiciais se pautar no princípio da duração razoável do processo, de modo que o sobrestamento de qualquer processo deve ser tratado de forma excepcional, somente nas hipóteses em que as particularidades do caso assim o exigirem.

 

Desse modo, inexistindo pedido dos autores/agravantes para suspensão da lide, tendo seu ingresso ocorrido antes da propositura do litígio coletivo, a decisão agravada deve ser revogada e determinado o regular prosseguimento do feito.

 

Conclusão 

 

Isto posto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso, para revogar a decisão que determinou a suspensão do processo e determinar o regular prosseguimento do feito.

 

Salvador/BA, ___ de ________ de 2024.

  

 

 

Desa. Regina Helena Ramos Reis

 

Relatora