PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006563-96.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO ROSA DE JESUS
Advogado(s): 
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. IDOSO E ANALFABETO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FORMALIDADE DO ART. 595 DO CC NÃO OBSERVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE CREDITADOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de declaração de inexistência de contratos bancários c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual idoso, aposentado e analfabeto alegou não ter contratado os empréstimos consignados que originaram descontos em seu benefício previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de empréstimos consignados por consumidor analfabeto; (ii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam danos morais.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando contrato assinado a rogo e testemunhado, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil e pela jurisprudência do STJ.

4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, abrangendo fraudes e delitos praticados por terceiros.

5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS).

6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso e analfabeto configuram dano moral in re ipsa, justificando a indenização arbitrada em R$ 10.000,00.

7. Eventuais valores efetivamente creditados deverão ser compensados em liquidação, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

8. Devido à sucumbência, inverte-se o ônus, impondo-se à instituição financeira o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto exige a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, sendo inválida a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, quando constatada cobrança contrária à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso e analfabeto enseja dano moral presumido (in re ipsa).”

____________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC/2015, art. 373, II, e art. 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.886/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19/05/2025; STJ, REsp n. 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/12/2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, Súmula 479.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006563-96.2022.8.05.0191, tendo como Apelante Benedito Rosa de Jesus e Apelado Banco Mercantil do Brasil S/A, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ricardo Regis Dourado e a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que acompanharam o Relator . Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006563-96.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO ROSA DE JESUS
Advogado(s): 
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Benedito Rosa de Jesus contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. (id 90624523).

Em suas razões recursais (id 90624524), o apelante, idoso e aposentado, afirma que desde setembro de 2021 passaram a ocorrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 137,62, totalizando R$ 1.926,68 ao longo de quatorze meses, sem que houvesse firmado contrato de empréstimo consignado ou autorizado tais débitos.

Sustenta que não houve qualquer manifestação de vontade para a celebração dos contratos, razão pela qual defende a inexistência de relação jurídica entre as partes. Alega que o banco não comprovou a efetiva contratação, limitando-se a apresentar registros administrativos sem documentos assinados, gravações ou qualquer outra forma idônea de comprovação. Invoca o artigo 104 do Código Civil, para reforçar a necessidade de manifestação de vontade válida para a constituição do negócio jurídico, e o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual não se vinculam os consumidores a contratos cujo conteúdo não lhes tenha sido oportunizado conhecer previamente.

Argumenta que os descontos realizados sem respaldo contratual configuram falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade das avenças e a consequente restituição dos valores, de forma simples ou em dobro, a depender da comprovação da má-fé da instituição financeira.

Além disso, defende que a indevida subtração de recursos de natureza alimentar afetou de forma grave sua subsistência, configurando dano moral passível de reparação. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que sejam declarados nulos os contratos, determinado o ressarcimento dos valores descontados e arbitrada indenização por danos morais em valor compatível com a extensão do dano.

Apresentadas as contrarrazões (id 90624530), o Banco Mercantil do Brasil S/A sustenta a regularidade das contratações, aduzindo que o apelante realizou portabilidade de contratos mantidos com outras instituições financeiras, obtendo condições mais favoráveis, de modo que não há que se falar em inexistência de vínculo.

Assevera que os contratos foram firmados mediante uso de cartão e senha pessoal, inexistindo falha na prestação de serviço. Argumenta, ainda, que a restituição, caso determinada, deve se dar de forma simples, haja vista a ausência de má-fé, e que não se configuram danos morais, porquanto inexistente ato ilícito e tendo em vista que os descontos corresponderam a valores de obrigações legítimas.

Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, na forma do art. 937, I, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006563-96.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO ROSA DE JESUS
Advogado(s): 
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Depreende-se dos autos que a parte autora, idosa, aposentada e analfabeta, alegou jamais ter contratado os empréstimos consignados que geraram descontos em seu benefício previdenciário.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que dispõe:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Ao réu competia demonstrar a existência da relação jurídica, trazendo aos autos contrato assinado na forma prescrita em lei. Entretanto, o que consta são documentos digitais vinculados a supostas portabilidades realizadas mediante uso de cartão e senha, sem que se observe qualquer prova de manifestação válida de vontade do apelante.

Importa destacar que, tratando-se de consumidor analfabeto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige que o contrato escrito observe a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, isto é, assinatura a rogo por terceiro, subscrita por duas testemunhas. Nesse sentido, colhe-se do recente julgado:

"O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas" (REsp n. 2.188.886/MA, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/05/2025, DJe 23/05/2025).

A Terceira Turma já havia decidido, em caso semelhante: “a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, mas a forma escrita exige a observância das formalidades do art. 595 do CC, sendo inválida a simples aposição de digital desacompanhada de assinatura a rogo e testemunhas” (REsp 1.868.099/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

No caso em exame, não há nos autos qualquer contrato assinado a rogo, tampouco instrumento acompanhado de testemunhas, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência de contratação válida.

Nem se diga que a parte autora poderia ter sido vítima de fraude por terceiros, eximindo o banco de responsabilidade, pois é pacífico o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Restou, portanto, configurada falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que permitiu a formalização de empréstimos consignados sem observância das garantias mínimas para contratação por consumidor analfabeto, em violação ao dever de cuidado e à boa-fé objetiva.

Assim, deve ser declarada a inexistência dos contratos discutidos, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.

Quanto à forma de restituição, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

A jurisprudência consolidada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020, firmou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”

No caso, ao permitir descontos de empréstimos sem contrato válido, a instituição financeira violou os deveres anexos de lealdade e informação, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, a devolução deve ocorrer em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde cada desconto.

No tocante aos danos morais, também restam configurados.

O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso e analfabeto não se confunde com mero dissabor, mas representa violação a direito da personalidade, atingindo sua dignidade e comprometendo sua subsistência.

A jurisprudência reconhece que tais hipóteses ensejam reparação moral in re ipsa. O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme sentença, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter reparatório e pedagógico da indenização.

Ressalte-se, todavia, que eventuais valores efetivamente creditados na conta do apelante, se comprovados, deverão ser compensados no momento da liquidação, a fim de evitar enriquecimento ilícito, retornando-se as partes ao status quo ante.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar a inexistência dos contratos impugnados, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos e acrescidos de juros, manter a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e autorizar a compensação de eventuais valores creditados em favor do apelante em decorrência dos contratos anulados.

E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que fica a parte ré responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração de razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator