PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573412-64.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NATALIA LUZIA DE PAULA e outros
Advogado(s): FERNANDA FREIRE DA SILVA CERQUEIRA
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):SYLVIO GARCEZ JUNIOR, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por por instituição de ensino superior, com base em contrato de crédito educativo firmado com estudante e seu fiador. A autora alegou inadimplemento das parcelas pactuadas após o abandono do curso pela estudante, pleiteando a restituição dos valores financiados referentes aos períodos de 2004.2 a 2007.1.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança dos valores relativos ao contrato de crédito educativo, à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando a data do abandono do curso como termo inicial para contagem do prazo quinquenal.

III. Razões de decidir
3.O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça para prestações de cunho escolar.

4. O termo inicial do prazo prescricional corresponde ao vencimento do débito, que no caso ocorreu com o abandono do curso pela estudante em agosto de 2007, quando deveria ocorrer a renovação da matrícula e do contrato de financiamento.

5. Transcorreu prazo superior ao quinquênio legal entre o vencimento da obrigação (agosto/2007) e o ajuizamento da ação (24/11/2015), não havendo nos autos causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.

_____

Dispositivos relevantes citados: CC/16, art. 178, § 6º, VII; CC/02, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 459.345/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 10/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 2375883/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17/06/2024; TJ-BA, Apelação 0147866-19.2008.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 29/01/2020; TJ-BA, Apelação 05193088820168050001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 11/09/2024; STJ, EDcl no AREsp 1.299.161/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25/09/2018; IAC nº 1/STJ.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0573412-64.2015.8.05.0001, em que são apelantes NATALIA LUZIA DE PAULA e outros e apelado(a)s FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, acolhendo a prejudicial de mérito, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

A8

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573412-64.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NATALIA LUZIA DE PAULA e outros
Advogado(s): FERNANDA FREIRE DA SILVA CERQUEIRA
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por NATALIA LUZIA DE PAULA e DANIEL ANGELO DE PAULA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA,  que julgou procedente o pedido de cobrança de crédito educativo no valor de R$ 36.903,49 (trinta e seis mil novecentos e três reais e quarenta e nove centavos), formulado pela FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA.


Em suas razões recursais (ID 81676550), os apelantes arguem preliminarmente a ocorrência da prescrição, argumentando que o abandono do curso ocorreu em 2009 e que a ação foi ajuizada apenas em 24/11/2015, ultrapassando o prazo de cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.


No mérito, alegam que o dito Crédito Educativo sempre foi uma BOLSA ESTUDANTIL, prática comum da instituição para líderes estudantis, sendo os contratos "tão somente uma formalidade procedimental interna, sem qualquer escopo de permitir ou derivar cobranças". 


Invocam aplicação do CDC, aduzindo que o consumidor se revela parte vulnerável aos serviços educacionais prestados. Postulam, ademais, a relativização do princípio pacta sunt servanda, com base na prerrogativa legal consumerista de revisão ou modificação de cláusulas contratuais que se revelem desproporcionais ou excessivamente onerosas (art. 6º, inciso V, do CDC). 


Apontam que o negócio jurídico em exame se revela um contrato de adesão, com termos unilateralmente impostos pela parte economicamente mais forte e permeados por caráter leonino, asseverando que não lhes foi conferida a oportunidade de discutir ou negociar as condições contratuais, sendo firmado "em clima de inconteste coação".


Alegam, ainda, cerceamento de defesa, pois não foi designada audiência de instrução para oitiva de testemunha que comprovaria "a inexistência desde o seu nascedouro contratual de qualquer tipo de cobrança", já que se tratava de bolsa de estudos.


Ao fim, postulam o conhecimento do recurso com o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. Superada a prejudicial de mérito, pleiteia o integral provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, a fim de que lhe seja assegurada a dilação probatória, sobretudo a oitiva de testemunhas, para comprovar a real natureza de bolsa de estudos do vínculo jurídico estabelecido.


Em contrarrazões (ID 81676556), a apelada refuta a prescrição, argumentando que o termo inicial seria 2010 e a ação foi ajuizada em 2015, dentro do prazo quinquenal. Sustenta a inexistência de gratuidade, pois os contratos previam "percentuais específicos de financiamento, prazos, reajustes e forma de restituição", sem qualquer menção a "bolsa" ou "gratuidade". Pugna pela manutenção integral da sentença.


Os autos foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


É o relatório.

 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, encaminho os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573412-64.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NATALIA LUZIA DE PAULA e outros
Advogado(s): FERNANDA FREIRE DA SILVA CERQUEIRA
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A presente insurgência se volta contra a sentença que julgou procedente ação de cobrança no valor de R$36.903,49 (trinta e seis mil novecentos e três reais e quarenta e nove centavos).


Na origem, a autora ingressou com a ação postulando restituição de valores financiados através de Contrato de Crédito Educativo, relativo aos períodos de 2004.2, 2005.1, 2005.2, 2006.1, 2006.2 e 2007.1, alegando o inadimplemento após abandono do curso pela estudante (primeira acionada), com responsabilidade solidária do segundo demandado na qualidade de fiador.


Em suas razões recursais, os apelantes arguiram a prejudicial de prescrição da pretensão de cobrança, o que impõe sua análise prefacial.


Segundo o § 5º, inciso I, do art. 206 do CC/02, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescrevem em 05 (cinco) anos.


O lapso prescricional quinquenal aplicável às prestações de cunho escolar encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O prazo prescricional da pretensão à cobrança de mensalidades escolares vencidas após 11/1/2003 é de cinco anos, conforme o disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil.

2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp 459.345/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019). (Grifos Acrescidos).



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE RECORRIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. ENSINO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1 ANO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IAC N. 1 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula n . 150 do STF. 2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01 .2003 - data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 - é aquele estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/2016. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 . Precedente. 3. Tratando-se a anuidade escolar de obrigação única, desdobrada em prestações, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação. Precedente. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. IAC n. 1 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2375883 MG 2023/0182725-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024). (Grifos Acrescidos).


Nessa linha, o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações de cobrança é a data do vencimento do débito.


No caso em apreço, as cláusulas Segunda, item 2.1 e Quinta do contrato (ID’s 81676332, 81676333, 81676334, 81676335 e 81676336) preceituam que:



Cláusula Segunda - Prazo para Início da Restituição 2.1. O BENEFICIÁRIO efetuará a restituição de todos os créditos (inclusive provenientes de aditamentos) a partir do primeiro dia após a conclusão do curso, salvo nas hipóteses delineadas nos parágrafos primeiro e segundo da Cláusula Segunda e na Cláusula Quinta deste instrumento. 

(...)

Cláusula Quinta - Rescisão.

5.1. São motivos de rescisão do contrato. ensejando a sua, cobrança judicial e execução de todas as garantias constituídas para assegurar o pagamento do débito, independentemente de aviso ou notificação, além dos casos previstos em lei: 

a) descumprimento de qualquer cláusula contratual: 

b) apresentação de documentos inidôneos e/ou falsidade de qualquer declaração; 

c) perda da condição de aluno regülarmente matriculado na FACS; 

d) trancamento de matricula, transferência, jubilamento, cancelamento ou abandono do curso; 

e) inobservância de quaisquer requisitos exigidos pela FACS para a concessão do crédito.

5:1.1. - O retorno do aluno ao curso após o trancamento, abandono, cancelamento ou transferência da respectiva matricula não impedirá nem suspenderá a cobrança do Crédito Educativo vencido na forma.do item 5.1.

5.2. A falta de pagamento de 02 (duas) mensalidades consecutivas a FACS, relativas ao curso indicado neste instrumento, implicará rescisão automática do presente contrato e vencimento antecipado das parcelas do Crédito Educativo concedido pela FACS, facultando a esta última promover sua imediata cobrança judicial e extrajudicial, bem como a excussão das garantias constituídas para assegurar o pagamento do débito

5.3. Em caso de rescisão ocorrerá o vencimento automático do débito, limitado ao total do valor já creditado, a ser restituido pelo BENEFICIÁRIO em uma única parcela, calculada na forma da Clausula Terceira, item 3.1.

5.4. Qualquer tolerância por parte da FACS pelo descumprimento de quaisquer obrigações assumidas

constituirá mera liberalidade, não importando em novação ou procedimento invocável! pelo BENEFICIÁRIO. (ID’s 81676332, 81676333, 81676334, 81676335 e 81676336). (Grifos Acrescidos).



Portanto, de acordo com as cláusulas contratuais acima transcritas, o reembolso das parcelas financiadas deveria ocorrer a partir do primeiro dia após a conclusão do curso ou após o abandono, como se deu no caso da estudante da Universidade recorrida.


A documentação presente nos autos aponta que a acionada, ora apelante, abandonou o curso ainda durante o semestre de 2007.1, considerando a ausência de lançamentos das notas (ID 81676338). 


Contudo, pode-se admitir que o abandono se deu de modo inequívoco em agosto/2007, época em que se daria a renovação da matrícula e, por conseguinte, do contrato de financiamento do respectivo semestre, o que não ocorreu (ID’s 81676338 e 81676339). 


Desse modo, o prazo prescricional de cinco anos teve início em agosto/2007 findando-se em agosto/2012. Tendo sido a ação proposta apenas em 24/11/2015, com citação em 03/05/2016 (ID 81676350), verifica-se que transcorreu prazo superior ao quinquênio legal, assistindo razão aos recorrentes.


Não consta dos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão, nos moldes dos seguintes julgados desta Eg. Corte de Justiça:


APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MORA DO JUDICIÁRIO. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. ÔNUS DA PROVA. MORA EX RE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Código Civil preleciona, em seu artigo 206, §5º, I, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público. Em se tratando de serviços educacionais, o termo inicial para averiguar a ocorrência de prescrição é o vencimento de cada parcela, ou seja, de cada mensalidade. EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.161 / MG, Ministro MOURA RIBEIRO, 25/09/2018.

2. No caso dos autos, a apelada cobrou da apelante o pagamento das mensalidades relativas aos meses de janeiro a dezembro de 2003. Considerando-se que o vencimento das parcelas era o dia 5 (cinco) de cada mês e que a demanda foi ajuizada em 19/09/2008, resta prescrita a pretensão em relação às mensalidades de janeiro a setembro de 2003.

3. Não há se falar em ocorrência de prescrição intercorrente, pois a ora apelante foi citada em 2010 e o lapso temporal desde a propositura da demanda (2008) é imputável somente ao Poder Judiciário, pois o despacho inicial somente foi publicado em maio de 2010.

4. Logrou êxito a apelada em comprovar que prestou os serviços educacionais e que a apelante não efetuou os pagamentos correspondentes. A apelante, por sua vez, não juntou nenhum documento a corroborar a sua afirmação de que pagou todas as parcelas, sequer um recibo.

5. Tratando-se de mora ex re, basta a existência de obrigação líquida e de inadimplemento para a constituição do devedor em mora. Há de se considerar, também, que foi decretada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.

6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação:  0147866-19.2008.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 29/01/2020). (Grifos Acrescidos).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES EM ATRASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ACORDO DE PARCELAMENTO. AUSENTE ASSINATURA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVADA A ANUÊNCIA DO REQUERIDO. DOCUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR O PROCESSO MONITÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 700, DO CPC. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJ-BA - Apelação: 05193088820168050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024). (Grifos Acrescidos).


Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, acolhendo a prejudicial de mérito para reformar a sentença e, em consequência, julgar extinto o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Por conseguinte, inverte-se o ônus sucumbencial.


Salvador, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



A8