PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ABERTURA DE JANELAS A MENOS DE UM METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE UM ANO E UM DIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que, em ação de interdito proibitório, julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo a ocorrência de turbação e ameaça à posse em razão da abertura de janelas voltadas para o terreno vizinho a menos de metro e meio de distância e demolição parcial do muro erigido pelo autor, determinando o fechamento das aberturas irregulares e a reconstrução do muro demolido pela demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a preexistência das janelas afasta a aplicação do art. 1.301 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve comprovação do decurso do prazo decadencial de um ano e um dia previsto no art. 1.302 do Código Civil; (iii) verificar se houve efetiva ameaça ou turbação à posse do autor; e (iv) determinar se a sentença violou os princípios da boa-fé e da função social da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.301 do Código Civil veda a abertura de janelas, eirados, terraços ou varandas a menos de metro e meio do terreno vizinho, norma que tem por finalidade preservar a segurança, a intimidade e o sossego do confinante, aplicando-se tanto às construções novas quanto às antigas. 4. A anterioridade da janela não afasta a incidência do dispositivo, uma vez que a distância legal se refere ao limite do terreno vizinho, e não à existência ou à data de construção do muro divisório. 5. A alegação de decurso do prazo decadencial de um ano e um dia (art. 1.302 do Código Civil) não se sustenta, pois a apelante não comprovou a data da conclusão da obra, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O interdito proibitório protege o possuidor diante de ameaça iminente à posse, bastando o justo receio de moléstia, conforme art. 567 do CPC; a abertura de janelas voltadas diretamente para o terreno vizinho, em desrespeito à distância legal e a demolição parcial do muro do recorrido, configura ameaça suficiente. 7. A demolição parcial do muro e a abertura de janelas caracterizam abuso do direito de propriedade, nos termos do art. 187 do Código Civil. 8. Os princípios da boa-fé e da função social da propriedade não legitimam o uso irregular do imóvel, sendo antes fundamentos para exigir o respeito aos direitos de vizinhança (art. 1.277 do Código Civil). 9. A sentença apreciou corretamente as provas e aplicou adequadamente o direito, observando os limites legais e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação do art. 1.301 do Código Civil aplica-se a qualquer janela ou abertura voltada a menos de um metro e meio do terreno vizinho, independentemente da data de construção. 2. O prazo de um ano e um dia do art. 1.302 do Código Civil é decadencial e deve ser comprovado por quem o alega, contando-se da conclusão da obra. 3. A abertura irregular de janelas voltadas para o imóvel vizinho caracteriza ameaça possessória, ensejando a tutela do interdito proibitório. 4. O exercício da propriedade em desrespeito às normas de vizinhança constitui abuso de direito, incompatível com a função social da propriedade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 1.277, 1.297, §1º, 1.301 e 1.302; CPC, arts. 373, II, 567 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1049917-00.2140.0001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 15.03.2022; TJ-MG, AC nº 1013312-00.1568.9002, Rel. Des. José Arthur Filho, j. 11.02.2020; TJ-BA, AI nº 8011195-30.2020.8.05.0000, Rel. Juíza Marielza Maués Pinheiro Lima, 3ª Câmara Cível, j. 16.03.2022; TJ-SC, Apelação nº 5062498-32.2023.8.24.0023, Rel. Des. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 23.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000890-80.2023.8.05.0226, em que figuram como Apelante JOSEFA CERQUEIRA DA SILVA e como Apelado JOSÉ ALBINO DOS SANTOS FILHO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000890-80.2023.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO VICTOR DE MELO SILVA
APELADO: JOSE ALBINO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s):MARIO CESAR DA SILVA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA CERQUEIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz/BA, que, nos autos da ação de interdito proibitório com pretensão liminar c/c cominação de obrigação de fazer nº 8000890-80.2023.8.05.0226, ajuizada por JOSÉ ALBINO DOS SANTOS FILHO, julgou procedente o pedido inicial. Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida, presente no ID. 91482000, proferida com o seguinte dispositivo: Assim, por ter o Autor demonstrado que possuía a posse legal do bem imóvel aqui discutido e que esta vem sendo ameaçada pela ré, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC, tornando a liminar anteriormente deferida em definitiva, para determinar o fechamento de todas as janelas construídas em parede confrontante ao imóvel do Autor e que não respeitem o limite de 1,5 metros de distância entre a janela e o terreno do Autor, bem como proceder a reconstrução do muro original. Condeno a ré ao pagamento de custas processais e honorários de advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua execução em razão do benefício da gratuidade que ora lhe defiro. Em suas razões recursais (id. 91482003), a apelante defendeu, em preliminar, o pedido de gratuidade da justiça, afirmando ser pessoa de parcos recursos financeiros, incapaz de suportar os custos processuais sem comprometer seu próprio sustento, requerendo, com base nos artigos 98 e 99 do CPC e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a concessão do benefício. No mérito, alegou, inicialmente, que a ação originária tratava-se de interdito proibitório proposto pelo apelado sob a alegação de turbação da posse de imóvel situado na Rua Almir Barros, s/n, com área de 45 x 48 metros, em razão da suposta abertura de janela e da derrubada parcial do muro divisório. Sustentou que as janelas existentes em seu imóvel já estavam construídas antes da edificação do muro erguido pelo apelado, o qual jamais se opôs à sua manutenção ou comprovou ter, no prazo de ano e dia, exigido o seu fechamento, conforme dispõe o artigo 1.302 do Código Civil. Argumentou que não houve qualquer prova de turbação ou ameaça à posse, mas apenas reparo técnico em estrutura afetada por infiltrações decorrentes de tubulações antigas. Aduziu, ainda, que a sentença incorreu em erro de interpretação do artigo 1.301 do Código Civil, ao aplicar tal dispositivo a uma estrutura preexistente, ressaltando que a vedação ali contida se refere apenas a novas construções que projetam vistas diretas sobre o terreno vizinho, o que não se amolda ao caso concreto. Asseverou que a manutenção das janelas não viola o direito de vizinhança nem causa prejuízo à intimidade ou segurança do imóvel contíguo, sendo desarrazoada a determinação de fechamento e reconstrução do muro. Defendeu, por conseguinte, a necessidade de reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência de turbação ou esbulho possessório e a improcedência dos pedidos iniciais, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID. 91482008), o apelado sustentou a manutenção integral da sentença, aduzindo que a apelante confessou a quebra de parte do muro limítrofe, justificando o ato pela necessidade de reparos em tubulações, o que, todavia, não foi comprovado por qualquer meio de prova. Ressaltou que não houve notificação prévia ao autor sobre os supostos danos nas tubulações nem comprovação de tentativa de solução pela via administrativa, tampouco evidência de que os reparos alegados tenham efetivamente ocorrido. Argumentou, ademais, que, ainda que a janela preexistisse, a apelante sabia da existência de propriedade contígua, de modo que não poderia abrir ou manter janelão voltado diretamente para o terreno vizinho a menos de 1,5 metros, em violação ao artigo 1.301 do Código Civil. Concluiu pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. É o Relatório. Salvador/BA data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000890-80.2023.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO VICTOR DE MELO SILVA
APELADO: JOSE ALBINO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): MARIO CESAR DA SILVA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça deferida pelo juízo primevo, portanto dispensada do preparo. A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se à verificação da correção da sentença que, em ação de interdito proibitório, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a ocorrência de turbação e ameaça à posse em virtude da abertura de janelas voltadas para o terreno vizinho a menos de metro e meio, nos termos do artigo 1.301 do Código Civil, determinando, por conseguinte, o fechamento das aberturas irregulares e a reconstrução do muro demolido pela demandada. A apelante, ré da demanda originária, insurgiu-se contra a sentença, sustentando, em suma: (i) a preexistência das janelas ao muro divisório; (ii) a ausência de turbação ou ameaça possessória; (iii) a indevida aplicação do artigo 1.301 do Código Civil; e (iv) a violação dos princípios da boa-fé e da função social da propriedade. Passo à análise. A recorrente afirmou que as janelas impugnadas já existiam antes da construção do muro divisório, razão pela qual não haveria violação ao artigo 1.301 do Código Civil, além disso, que a parte demandante não comprovou ter promovido o feito no prazo de um ano e um dia conforme legislação. O art. 1.301 do Código Civil é categórico ao estabelecer vedação à construção de janela, eirado, terraço ou varanda a menos de um metro e meio do terreno vizinho: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. A norma não faz distinção entre construções novas e antigas, mas veda a existência de aberturas que comprometam a segurança, a intimidade e a tranquilidade do vizinho, o que é precisamente a hipótese dos autos. Ou seja, o dispositivo não é afastado pela anterioridade da janela, uma vez que caberia à autora observar a aludida distância em relação ao terreno vizinho, e não ao muro limítrofe erigido, ainda que posteriormente. Essa norma busca garantir a privacidade, a segurança e o sossego do vizinho que pode ter sua intimidade invadida, sendo clara e objetiva a sua aplicação. A parte autora comprovou a propriedade sobre o bem imóvel através das escrituras nos ID. 91481971, bem como certidão negativa do bem imóvel ID. 91481972, indicando o justo título. Apresentou ainda fotos do terreno indicando a abertura da janela a distância inferior o previsto na lei, considerando o limite do terreno vizinho, bem como a demolição do muro do autor (ID. 91481973). Destaca-se que a parte ré não impugnou efetivamente essas informações, tornando fato incontroverso os limites dos bens imóveis, bem como que teria sido responsável pela demolição de parte do muro edificado pelo recorrido. Quanto ao prazo, efetivamente há uma limitação temporal à parte requerente para ver desfeita a janela, sacada, terraço ou goteira, nos termos do art. 1.302 do Código Civil: Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade. O prazo de um ano e um dia é decadencial. Findo este, não cabe mais à parte exigir o desfazimento da janela, sacada, terraço. Nesse sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro. Volume 5. Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 352): Há, portanto, um prazo mínimo, de ano e dia, dentro do qual é possível exigir que seja desfeita a obra. Tal prazo é decadencial, contado da conclusão da obra, ou seja, da expedição do alvará de ocupação, comumente denominado “habite-se”, e não da abertura da janela, da construção da sacada, terraço, ou da goteira. Vencido o prazo constitui-se verdadeira servidão, que se corporifica pela posse e decurso do prazo, e que tem como título a concessão presumida do vizinho. Por se tratar de servidão é que o vizinho prejudicado dispõe de dois remédios: pedir a demolição ou ajuizar ação negatória. Mas se passou ano e dia, nada mais lhe resta, constituindo-se servidão a favor do vizinho dono da obra. Todavia, a mera alegação de decurso do prazo sem a comprovação de seu termo inicial não justifica o reconhecimento da decadência. É sabido que, em matéria possessória, incumbe à parte que alega o fato modificativo ou impeditivo do direito do autor o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não o tendo feito, não pode agora pretender que o Tribunal substitua a ausência de prova por mera presunção em seu favor. A prova coligida nos autos pela ré, limitada especialmente às fotografias, não demonstra a data de conclusão do imóvel e, consequentemente, da abertura das janelas, não sendo possível aferir a fluência do prazo decadencial. Portanto, preservado o exercício do direito de desfazimento das janelas construídas irregularmente. Quanto à construção do muro, relevante destacar que a jurisprudência entende que, mesmo fluindo o aludido prazo, é permitido ao vizinho edificar muro, ainda que este vede a luminosidade do imóvel. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO DE JANELAS - OBRA CONCLUÍDA HÁ MAIS DE UM ANO E UM DIA - DECADÊNCIA CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL - DESFAZIMENTO DA OBRA - IMPOSSIBILIDDE - EDIFICAÇÃO DE CONTRAMURO - DIREITO RECONHECIDO - ILÍCITO COMPROVADO - RESPONSABILIDADE RECONHECIDA - PERDAS E DANOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Conforme preceitua o art . 1.302 do Código Civil de 2002, o prazo decadencial para o vizinho prejudicado exigir judicialmente o desfazimento da obra é de um ano e um dia após a sua conclusão, situação que afasta a pretensão envolvendo o desfazimento da obra. Nada obstante, deve ser reconhecido o direito do proprietário prejudicado com a construção irregular, de construir contramuro, conforme previsão contida no § único do art. 1 .302 do Código Civil. Restando incontroverso nos autos a conduta ilícita da parte ré em construir janelas a menos de metro e meio do terreno do vizinho, bem como o dano que irá suportar para a construção do contramuro e perda de parte da sua propriedade, deve ser reconhecido o direito do autor à indenização a título de perdas e danos. (TJ-MG - AC: 10499170021400001 Perdões, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - JANELA CONSTRUÍDA EM LINHA DIVISÓRIA - DESRESPEITO ÀS NORMAS QUE IMPÕE DISTÂNCIA MÍNIMA - IMÓVEL ANTIGO - IRRELEVÂNCIA - DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos artigos 1.299 e 1 .301, CC, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito de vizinhos e os regulamentos administrativos, defeso a abertura de janelas, ou o fazimento de eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno contíguo. 2. Constatada a abertura irregular de janela na divisa dos imóveis, e transcorrido o prazo de ano e dia para requerer o seu desfazimento, o confinante poderá levantar, a todo tempo, a sua edificação ou contramuro, ainda que vede a claridade do imóvel vizinho. 3 . Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 10133120015689002 MG, Relator.: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020) A recorrente sustentou ainda que apenas realizou pequenos reparos em seu imóvel, sem intenção de perturbar a posse do vizinho. Entretanto, o interdito proibitório visa justamente resguardar o possuidor de ameaças iminentes à sua posse, bastando a demonstração do justo receio de moléstia, conforme o artigo 567 do CPC: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. O autor logrou comprovar que a abertura voltada diretamente ao seu terreno, a menos de 1,5 metros de distância, importava risco concreto de violação ao sossego, privacidade e segurança, o que caracteriza ameaça possessória suficiente para ensejar a tutela concedida. A conduta da recorrente, ao quebrar parte do muro e abrir janela voltada ao imóvel alheio, ultrapassa o mero exercício regular do direito de propriedade, configurando abuso de direito, na forma do artigo 187 do Código Civil. Destaca-se que a própria parte confessou tal conduta. A apelante alegou que a decisão violou os princípios da boa-fé e da função social da propriedade. Ocorre que tais princípios, longe de legitimar o uso indevido do imóvel, reforçam a obrigação de o proprietário observar os limites do direito de vizinhança. O artigo 1.277 do Código Civil dispõe que o proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais, nos seguintes termos: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Não há falar, portanto, em violação à função social ou à boa-fé, quando a decisão apenas restabelece o equilíbrio entre propriedades limítrofes, reprimindo conduta que viola expressamente a legislação civil. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011195-30.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JACKSON DA SILVA LIMA Advogado (s): JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES, JOSE FIRMINO DE LIMA NETO, CAENA DOS SANTOS ALENCAR AGRAVADO: RUBEM LOPES DA SILVA Advogado (s):ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA . DIREITO DE CONSTRUIR E DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE JANELAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1301 DO CÓDIGO CIVIL . DISTÂNCIA INFERIOR AO PERMITIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Pretende a parte agravante a reforma da decisão que determinou a suspensão da construção de janelas em seu imóvel, bem como o fechamento das janelas já existentes, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da construção das janelas no imóvel, verificando se há ou não violação ao direito de vizinhança e a possibilidade de manter os janelões abertos ante ao direito de construir . 3. Apesar de o alvará autorizando a construção do imóvel, o art. 1301 do Código Civil é claro ao proibir a construção de janelas que não obedeçam a distância mínima estabelecida, de modo que a permissão para construir não enseja a autorização para abrir janelas irregularmente. 4 . Além da proteção da privacidade da vida privada, tal proibição visa evitar possíveis danos a partir de objetos que caiam de uma propriedade à outra. Portanto, mostra-se acertada a Decisão proferida pelo Juízo a quo, visto que as provas não foram capazes de demonstrar que as janelas foram construídas dentro dos limites impostos pela lei. 5. Decisão interlocutória mantida . Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011195-30 .2020.8.05.0000, em que figuram como parte agravante JACKSON DA SILVA LIMA e como parte agravada RUBEM LOPES DA SILVA ACORDAM os Desembargadores e Magistrados convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando PREJUDICADO o Agravo Interno, mantendo-se a Decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora . Sala de Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/ Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80111953020208050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Em semelhante sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. I. Caso em exame 1. Demanda na qual se discute o fato de a Ré ter demolido parte do muro divisório entre o terreno dos litigantes e aberto janelas em desrespeito às normas civis aplicáveis, havendo sentença de parcial procedência determinando o fechamento das janelas e que a Ré permita o autor re-erguer o muro divisório . Em seu recurso, a Apelante defende a reforma integral da decisão, para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, autorizar a adequação das janelas abertas à norma. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o muro entre os terrenos estaria situado exclusivamente (30cm) dentro do imóvel da Apelante; e (ii) saber se as janelas abertas pela Apelante respeitariam a norma civil vigente . III. Razões de decidir 3. Não restou comprovado nos autos que o muro demolido era de propriedade exclusiva da Apelante e erguido exclusivamente dentro dos limites de seu imóvel, presumindo-se a propriedade comum do muro divisório (art. 1 .297, § 1º, CC), a qual foi violada com a demolição da estrutura sem o consentimento do Apelado. 4. As janelas abertas pela Apelante não respeitam as distâncias mínimas entre a estrutura e o terreno vizinho elencadas no caput e § 1º do art. 1 .301 do CC, tal como não possuem as propriedades das "aberturas para luz ou ventilação" autorizadas pelo § 2º do art. 1.301 do CC. 5 . Inexistem informações suficientes nos autos para se auferir a viabilidade do aproveitamento de parte da estrutura das janelas já abertas para autorizar a adequação da estrutura existente aos moldes do § 2º do art. 1.301 do CC. IV . Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1 .297, 1.301 e 1.302, CC. (TJSC, Apelação n . 5062498-32.2023.8.24 .0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). (TJ-SC - Apelação: 50624983220238240023, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 23/01/2025, Segunda Câmara de Direito Civil) Diante de todo o exposto, constata-se que nenhum dos argumentos recursais é capaz de infirmar os fundamentos da sentença. A decisão de primeiro grau analisou adequadamente as provas, aplicou corretamente o direito e observou os princípios que regem as relações de vizinhança e a proteção possessória. Assim, mantenho integralmente a sentença, pelos seus próprios fundamentos, por reconhecer configurada a turbação da posse e a violação ao artigo 1.301 do Código Civil. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença proferida. Majoro para 15% os honorários fixados na origem, conforme art. 85, §11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000890-80.2023.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO VICTOR DE MELO SILVA
APELADO: JOSE ALBINO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): MARIO CESAR DA SILVA LIMA
VOTO