PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182481-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AQUASHOP HOTELARIA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s):MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL JULGADA PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO APÓS DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A SANÇÃO PROCESSUAL.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8182481-68.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante AQUASHOP HOTELARIA LTDA e como apelado ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e, no mérito, CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182481-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AQUASHOP HOTELARIA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação que tem como partes AQUASHOP HOTELARIA LTDA (acionada/apelante) e ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD (acionante/apelado), interposta em face da sentença (id. 91467561, integrada pelos ids. 91467567 e 91467772), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, julgada nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu AQUASHOP HOTELARIA LTDA ao pagamento de R$ 43.740,85 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), a título de perdas e danos pela utilização não autorizada de obras musicais no período de janeiro/2021 a dezembro/2023, bem como das mensalidades que se venceram posteriormente até o efetivo licenciamento, bem como DETERMINAR que o réu se ABSTENHA de promover execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas em seus aposentos ENQUANTO NÃO OBTIVER prévia e expressa autorização do ECAD, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC; A condenação pecuniária fica sujeita à correção monetária pela Tabela do TJBA desde o vencimento de cada mensalidade e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54/STJ).”

 

“Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo ECAD para CORRIGIR a contradição apontada na sentença embargada, retificando sua parte dispositiva para estabelecer que: ´A condenação pecuniária fica sujeita à correção monetária pela Tabela do TJBA desde o vencimento de cada mensalidade e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada mensalidade, nos termos da Súmula 54 do STJ.´"

 

“Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por AQUASHOP HOTELARIA LTDA, por inadequação da via processual eleita e preclusão temporal. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, IMPONHO à embargante multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado.”

 

Em suas razões recursais (id. 91467775), o acionado busca a reforma da sentença em dois pontos: i) a redução do percentual dos honorários sucumbenciais para o mínimo de 10%, por considerá-lo excessivo e desproporcional à complexidade da causa; ii) e a revogação da multa de 2% aplicada nos embargos de declaração, argumentando que o recurso foi legítimo e tempestivo, e não possuía caráter protelatório. Ainda, sustenta que a jurisprudência exige que a fixação de honorários no teto legal seja devidamente fundamentada, o que não ocorreu no caso.

 

O acionante apresentou contrarrazões (id. 92068776), defendendo a manutenção da sentença. Preliminarmente, argui a intempestividade da apelação, pois os embargos de declaração opostos pelo acionado não interromperam o prazo recursal, uma vez que não foram conhecidos pelo juízo. 

 

Subsidiariamente, argumenta que o percentual de 20% para os honorários está dentro dos limites legais e foi fixado de acordo com a convicção do Juízo. 

 

Por fim, defende a manutenção da multa, alegando que os embargos foram protelatórios, pois o acionado tentou rediscutir matéria já preclusa.

 

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 10 de outubro de 2025.  

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182481-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AQUASHOP HOTELARIA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido.


Cinge-se a controvérsia recursal em decidir sobre a fixação de honorários sucumbenciais e multa por embargos protelatórios. 


Inicialmente, a preliminar de intempestividade suscitada pelo acionante deve ser acolhida em parte. 


Conforme o art. 1.009 do CPC, a apelação impugna a sentença. Na hipótese, o recurso ataca duas decisões judiciais: a sentença de mérito, disponibilizada em 21/07/2025, que fixou os honorários advocatícios (id. 91467561), e a decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo acionado, disponibilizada em 28/08/2025, que aplicou a multa por protelação (id. 91467772).


Com relação à matéria dos honorários sucumbenciais, o acionado teve a oportunidade de recorrer da sentença originária, que fixou expressamente o percentual de 20%. 


Conforme visto, os primeiros embargos de declaração foram opostos pelo acionante. O Juízo reformou em parte a sentença e somente nessa oportunidade o acionado opôs os novos aclaratórios.


Dessa forma, os embargos de declaração opostos pelo acionado não foram conhecidos pelo Juízo, que os considerou inadequados, pois a matéria já havia sido objeto de deliberação na sentença. 


Assim, não houve interrupção do prazo para a apelação quanto a este ponto. A matéria foi alcançada pela preclusão temporal. 


O prazo para recorrer da decisão que fixou os honorários escoou, de modo que o recurso de apelação, interposto em 19/09/2025, é manifestamente intempestivo neste ponto.


Por outro lado, no que concerne à multa por embargos de declaração protelatórios, a situação é diversa. Esta sanção processual foi imposta pela primeira vez na decisão disponibilizada em 28/08/2025, que rejeitou os embargos. Trata-se de matéria nova, que não constava da sentença original. 


Portanto, o recurso de apelação é a via adequada para impugná-la e foi interposto dentro do prazo legal.


Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação no que tange ao capítulo referente à redução dos honorários advocatícios, ante a sua manifesta intempestividade, e CONHEÇO do recurso no tocante à revogação da multa por litigância de má-fé.


Superada a análise de admissibilidade, passo ao mérito recursal da parte conhecida. O recurso deve ser parcialmente provido.


A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, exige a configuração de má-fé ou abuso de direito, o que não se verifica no presente caso. O fato de os embargos não terem sido conhecidos por inadequação da via eleita não implica, por si só, que tenham sido protelatórios.


O acionado, ao opor os embargos, buscou o esclarecimento de uma questão que considerava omissa ou obscura na sentença, que é a falta de fundamentação para a fixação dos honorários no patamar máximo. 


Independentemente do acerto ou desacerto de sua alegação, não houve a intenção de procrastinar o feito, mas sim de exercitar um direito processual que, no seu entendimento, era cabível para a situação. A multa por conduta protelatória deve ter caráter excepcional e não pode ser aplicada de forma automática.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a multa por embargos protelatórios é uma medida excepcional e punitiva, que demanda a demonstração inequívoca do intuito de postergar o andamento do feito, o que não ocorreu na presente hipótese. Confira-se:


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MULTA. AR. 1 .021, § 4º, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. (...)  4. Considerando que as razões do recurso não denotam qualquer intuito protelatório ou capaz de evidenciar abuso do direito de recorrer, não há falar na condenação ao pagamento de multa, devendo ser mantida a decisão que determinou o afastamento da penalidade imposta pelo Tribunal de origem. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, AgInt no AgInt no REsp n. 1733541/AM, DJe 01/07/2019)


Portanto, a aplicação da multa foi indevida e deve ser revogada.


Ante ao exposto, voto no sentido de ACOLHER EM PARTE a preliminar de intempestividade, e, por conseguinte, NÃO CONHECER do recurso de apelação no tocante à redução dos honorários advocatícios, eis que a matéria se encontra preclusa; e CONHECER da apelação no que diz respeito à multa por embargos de declaração protelatórios e, no mérito, CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO para revogar a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, nos termos da fundamentação supra.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator