PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087497-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BERNARDO OTAVIO DE MENDONCA COSTA e outros (2)
Advogado(s):VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO, HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. CLÁUSULA DE REMISSÃO. NEGATIVA DE APLICAÇÃO A DEPENDENTES QUE SUPERARAM O LIMITE ETÁRIO. MANUTENÇÃO NA APÓLICE POR LONGO PERÍODO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E SURRECTIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a manutenção de dependentes em plano de saúde, com aplicação da cláusula de remissão por 05 (cinco) anos após o falecimento do titular, e condenou a operadora à reparação por danos morais. Discute-se no recurso a legitimidade da recusa da operadora, com base em cláusula contratual que estabelece limite de idade para o benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a manutenção de dependentes em apólice de plano de saúde por mais de trinta anos, com o regular pagamento das contraprestações, mesmo após superado o limite etário previsto contratualmente, gera a expectativa legítima de aplicação da cláusula de remissão por morte do titular, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A conduta da operadora de plano de saúde que, por décadas, aceita a permanência de dependentes na apólice e recebe as respectivas mensalidades, mesmo ciente de que ultrapassaram o limite etário contratual, gera nestes a justa expectativa de que sua condição de beneficiários está consolidada, com todos os direitos inerentes.

A posterior negativa de um benefício contratual (remissão), sob o argumento da idade, apenas após o falecimento do titular, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prática vedada pelo ordenamento jurídico por violar o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais.

A inércia prolongada da seguradora em exercer seu suposto direito de exclusão acarreta a sua perda (supressio), ao mesmo tempo em que faz surgir para os beneficiários o direito subjetivo à manutenção integral de sua condição contratual (surrectio), incluindo todas as cláusulas benéficas.

A recusa indevida da cobertura em momento de extrema fragilidade emocional dos beneficiários, decorrente do luto, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária, mostrando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese(s) de julgamento: 1. A manutenção de dependente em plano de saúde por longo período, mesmo após o implemento de idade-limite prevista em contrato, sem oposição da operadora, consolida a sua condição de beneficiário e gera a legítima expectativa de fruição de todos os direitos contratuais, inclusive a cláusula de remissão, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Súmula nº 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.627.179/SP. TJ-BA - Apelação: 80001415920208050229, TJ-BA - Recurso Inominado: 02296040420238050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/06/2024, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022, TJ-BA - Apelação: 80689649020208050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/04/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8087497-92.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada BERNARDO OTAVIO DE MENDONCA COSTA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


Procurador (a) de Justiça








 

 

 

 

 

R08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087497-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BERNARDO OTAVIO DE MENDONCA COSTA e outros (2)
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO, HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela BRADESCO SAÚDE S/A contra a sentença (ID. 84672877) proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por BERNARDO OTÁVIO DE MENDONÇA COSTA, CECÍLIA DE MENDONÇA COSTA CARVALHO e LETÍCIA DE MENDONÇA COSTA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“... Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: I) CONFIRMAR a medida liminar deferida nos autos e DETERMINAR que a ré mantenha os autores Bernardo Otávio de Mendonça Costa e Cecília de Mendonça Costa Carvalho na condição de beneficiários do plano de saúde vinculado à apólice nº 208998, aplicando-se a cláusula de remissão contratual, com isenção de pagamento de mensalidades, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 06/03/2023, nos mesmos moldes e condições do contrato originário; II) CONDENAR a acionada à restituição de eventuais valores pagos a título de mensalidade emitida em nome do titular José de Sousa Costa após o seu falecimento, a ser apurada em liquidação de sentença, devidamente atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação; III)  CONDENAR a acionada  à restituição de eventuais valores pagos pelos autores durante o período de remissão, caso comprovado que tenham sido exigidos em desconformidade com a cláusula contratual de isenção, a ser apurada em liquidação de sentença; IV) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os autores Bernardo Otávio de Mendonça Costa e Cecília de Mendonça Costa Carvalho, de per si, no prazo de quinze dias, acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta decisão (STJ, Súmula 362).Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 86, parágrafo único).”


Irresignada com a procedência dos pedidos em primeira instância, a Bradesco Saúde S/A interpôs o presente recurso de apelação (ID. 84672881), sustentando, em síntese: a) a legalidade de sua conduta, pautada no estrito cumprimento da cláusula contratual 14.1, que limita o benefício da remissão; b) a inexistência de abusividade, por se tratar de cláusula clara e restritiva de risco, em conformidade com o princípio do pacta sunt servanda; c) a ausência de ato ilícito a ensejar condenação por danos morais, tratando-se de mero dissabor decorrente de interpretação contratual; e d) subsidiariamente, a necessidade de adequação dos consectários legais à nova Lei 14.905/2.


Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e rechaçando os argumentos da apelante (ID. 84672884).


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08










PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087497-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BERNARDO OTAVIO DE MENDONCA COSTA e outros (2)
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO, HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 


O recurso não merece provimento. A controvérsia central reside em definir se a operadora de plano de saúde pode, legitimamente, invocar cláusula restritiva de idade para negar o benefício da remissão a dependentes que, por mais de trinta anos, foram mantidos na apólice e pagaram suas mensalidades, mesmo após superado o limite etário contratual.


A tese da apelante se ampara numa interpretação literal e isolada do contrato, apegando-se ao princípio do pacta sunt servanda. Contudo, a força obrigatória dos contratos não é absoluta, sendo mitigada por princípios de ordem pública que regem as relações consumeristas e civis, notadamente o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, e a função social do contrato, disposta no artigo 421 do mesmo diploma.


A boa-fé objetiva impõe às partes um dever de conduta leal, transparente e cooperativa em todas as fases da relação contratual. Dela decorrem figuras como a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a supressio e a surrectio.


No caso em tela, a conduta da apelante é manifestamente contraditória. Ao longo de mais de três décadas, a seguradora tolerou a permanência dos filhos do titular na apólice, mesmo ciente de que haviam ultrapassado a idade de 24 anos, recebendo mensalmente a devida contraprestação. Tal comportamento, reiterado e prolongado no tempo, gerou nos beneficiários a legítima e justificada expectativa de que sua condição de dependentes estava consolidada e de que fariam jus a todos os direitos previstos no contrato, inclusive a remissão.


A invocação da cláusula restritiva somente após o falecimento do titular, momento de maior vulnerabilidade emocional e financeira da família, para negar um direito que decorre da própria lógica do contrato (a segurança dos dependentes), representa um comportamento que viola a confiança depositada na operadora.


A inércia da apelante em exercer o suposto direito de excluir os dependentes por atingirem o limite etário operou a supressio, ou seja, a perda de tal direito pelo seu não exercício por tempo considerável, indicando uma renúncia tácita. Em contrapartida, para os apelados, surgiu um direito subjetivo à manutenção integral de sua condição de beneficiários, com todas as garantias contratuais, fenômeno conhecido como surrectio.


Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, que prestigia a boa-fé objetiva e a proteção da confiança nas relações de trato sucessivo, como os contratos de plano de saúde. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que, ocorrendo o óbito do titular, é direito dos dependentes a permanência no plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. (...) FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE, APÓS O PRAZO DE REMISSÃO, MEDIANTE A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. De acordo com o entendimento da Terceira Turma, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral" (REsp 1.871.326/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). (...) (AgInt no AREsp n. 1.627.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE POR ADESÃO. (...) 2. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE, APÓS A REMISSÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. (...) 2. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, mesmo nos contratos de saúde por adesão, após o óbito do beneficiário titular, seus dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde coletivo, mantidas as condições anteriormente contratadas, assumindo as obrigações dele decorrentes. (...) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.781.617/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)


Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em especial esta Segunda Câmara Cível, compartilha do mesmo posicionamento, considerando abusiva a exclusão de dependentes após o óbito do titular:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. CONTINUIDADE DOS DEPENDENTES. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. ABUSIVIDADE NA CONDUTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 13/ANS. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANO MORAL. CONFIGURADO. (...) como a lei não pode ser interpretada de forma estanque, a solução do conflito será dada pela aplicação analógica do art. 30, §3º, da Lei 9.656/98, que assegura em caso de morte do titular de plano de saúde, o direito de manutenção dos dependentes como beneficiários do contrato. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 80689649020208050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/04/2021)


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. VIÚVA E FILHA DEPENDENTES. EXCLUSÃO. ILEGALIDADE. (...) II - Assim sendo, ocorrendo a morte do titular, não há como interpretar o caso concreto como de extinção de contrato, pois a beneficiária dependente e sua filha devem ter assegurada a continuidade da sua assistência médica nas condições estipuladas pelo seu falecido titular, assumindo as obrigações decorrentes. (TJ-BA - Apelação: 80001415920208050229, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)


Em linha com a mesma tese, as Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça têm se posicionado de forma análoga, aplicando o instituto da supressio em casos de manutenção de dependentes por longo período:


RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA PARA MANUTENÇÃO DE SEGURADOS COMO DEPENDENTES DO TITULAR EM PLANO INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL INDIVIDUALIZADA QUE PREVEJA LIMITE DE PERMANÊNCIA. PERMANÊNCIA DE DEPENDENTE POR ANOS APÓS COMPLETAR SUPOSTA IDADE LIMITE. SUPRESSIO QUE AFETA TODOS OS ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO CONTRATUAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE DIREITO GERADA PELA PROLONGADA INAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES DO STJ REsp 1879503-RJ - INFORMATIVO 680 - E REsp 1918599 RJ 2018/0273750-3. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL 0187206-76.2022.8.05.0001. DEPENDENTES QUE DEVEM SER MANTIDOS NO PLANO DE SAÚDE, DE ACORDO COM OS TERMOS JÁ DETERMINADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0229604-04.2023.8.05.0001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/06/2024) g.n.



Quanto ao dano moral, a sentença também se mostra irretocável. A exclusão abrupta e indevida dos beneficiários do plano de saúde, logo após a perda do genitor e provedor, ultrapassa o mero aborrecimento ou a simples divergência contratual.


Tal conduta atenta contra a dignidade da pessoa humana, gerando aflição, angústia e insegurança em um momento de extremo luto e fragilidade. 


A situação vivenciada pelos apelados, que se viram desamparados e compelidos a buscar o Judiciário para garantir um direito que lhes era esperado, configura, sem dúvida, dano moral passível de compensação, sendo o valor de R$ 5.000,00 fixado com razoabilidade e proporcionalidade.


Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de aplicação da Lei nº 14.905/24 para o cálculo dos consectários legais, este também não prospera. Embora a referida lei já estivesse em vigor quando da prolação da sentença (ID 84672877), seus efeitos não podem retroagir para regular as consequências jurídicas de um inadimplemento ocorrido e constituído sob a vigência da legislação anterior. A aplicação dos juros e da correção monetária deve seguir a norma vigente à época do evento danoso e do ajuizamento da ação, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). Alterar os critérios de cálculo estabelecidos na sentença, com base em lei posterior ao fato gerador da obrigação, violaria a segurança jurídica. Portanto, os índices fixados na sentença devem ser mantidos.


Desta forma, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, por estar em plena consonância com a legislação, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis ao caso.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Bradesco Saúde S/A, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por já terem sido fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) pelo juízo de primeiro grau.


É o voto.


Publique-se. Intimem-se.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08