PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. APELO DA RÉ (SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB) PELA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. APELO DO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE SINDICAL QUE ATUA COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO COLEGIADO DESTA CAMARA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO PELA RÉ. PROVAS DIGITAIS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A NULIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Pedro Raimundo de Jesus Pita e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB, contra sentença da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando o Réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O Autor pretende a majoração da indenização e dos honorários. O Réu requer a improcedência dos pedidos iniciais. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em determinar: (i) a validade da filiação ao sindicato via meios digitais; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a existência de danos morais e materiais; (iv) a forma de restituição dos valores descontados; (v) a fixação de juros, correção monetária e honorários advocatícios. III. Razões de decidir Restou comprovado que o Autor sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, sem ter autorizado filiação. A documentação digital apresentada (selfie, IP, geolocalização) não se mostrou suficiente para demonstrar manifestação livre e inequívoca de vontade. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC, pois o sindicato oferece produtos e serviços mediante contraprestação pecuniária. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo vedadas práticas abusivas, como descontos não autorizados em proventos de aposentadoria, configurando dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 revela-se aquém do patamar jurisprudencial, merecendo majoração para R$ 5.000,00. Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois ausente engano justificável e os descontos ocorreram após a modulação do STJ (EAREsp 676.608/RS). Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (primeiro desconto), conforme Súmula 54/STJ, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (R$ 5.090,00), com majoração de 2% em grau recursal, totalizando 12%, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso do Autor para majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 e fixação dos juros de mora a partir do evento danoso. Recurso do Réu desprovido. Tese de julgamento: "É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades sindicais que oferecem produtos e serviços mediante contraprestação financeira." "A ausência de manifestação livre e consciente do consumidor hipervulnerável torna nula a filiação e indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário." "O desconto não autorizado em provento de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização." "A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, quando ausente engano justificável." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 39, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54 e 362/STJ; EAREsp 676.608/RS (STJ); TJBA - Apelação: 8002577-31.2024.8.05.0138; TJ-PR - AI: 0014509-80.2021.8.16.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas de n.º 8044196-61.2024.8.05.0001 da comarca desta Capital, em que figuram como Apelantes e Apelados PEDRO RAIMUNDO DE JESUS PITA e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL, reciprocamente. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044196-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO RAIMUNDO DE JESUS PITA e outros
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por PEDRO RAIMUNDO DE JESUS PITA (Autor/Apelante) e pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (Réu/Apelante) contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, acolhendo em parte os pedidos da exordial, declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou o Réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença (ID 75783833), após rejeitar as preliminares e aplicar o CDC, reconheceu a falha na prestação do serviço por não ter o Réu se desincumbido do ônus probatório da contratação, condenando-o nos termos acima mencionados. O SINAB opôs Embargos de Declaração (ID 75783836), alegando omissão na análise das provas digitais, que foram rejeitados (ID 75783839). Ambos os litigantes apresentaram Recurso de Apelação. O Autor (ID 75783842) pleiteia a majoração dos danos morais para patamar condizente e a majoração dos honorários sucumbenciais. O Réu (ID 75783849) pugna pela reforma integral, insistindo na regularidade da filiação, na licitude dos descontos e na exclusão da condenação por danos morais. Os autos foram devidamente contrarrazoados por ambas as partes (IDs 75783847 e 75783857). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044196-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO RAIMUNDO DE JESUS PITA e outros
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelações Cíveis interpostas por PEDRO RAIMUNDO DE JESUS PITA (Autor/Apelante) e pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (Réu/Apelante) contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, acolhendo em parte os pedidos da exordial, declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou o Réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os apelos e passo à análise das questões de mérito. O Autor ajuizou a ação alegando ser aposentado pelo INSS (NB 109.006.933-0, de Espécie 42 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição) e ter sido surpreendido com a efetivação de descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB". O Autor sustentou jamais ter se filiado ao Sindicato, tampouco autorizado o referido desconto, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. O Réu SINAB apresentou Contestação (ID 75783767) defendendo a validade da filiação por meios eletrônicos, apresentando um farto conjunto de documentos digitais, como o Termo de Adesão, a Autorização de Desconto, a captação de biometria facial (selfie) e dados de geolocalização e IP (IDs 75783763, 75783765). Argumentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC e a ausência de interesse de agir e, no mérito, a legalidade da contratação e a inexistência de danos. Feita esta breve digressão, avancemos no mérito dos apelos. Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, e da Ré pela improcedência dos pedidos iniciais, mediante o reconhecimento da validade da filiação e a exclusão da condenação ao pagamento dos danos morais e materiais. Ao sustentar veemente que não se filiou e nem autorizou o desconto objeto da lide, o Autor Apelado comprova ser aposentado do INSS, auferindo aposentadoria por tempo de contribuição (Espécie 42), sob o número do benefício 109.006.933-0, bem assim demonstra a existência de averbação ativa e desconto em seu benefício sob a rubrica “247 - CONTRIBUIÇÃO SINAB”, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), ocorridos a partir de 02/2024 (ID 75783745). A demanda foi proposta ainda em 04/04/2024, registre-se. A Ré, por sua vez, alega que a contratação ocorreu por meios digitais (assinatura eletrônica validada por biometria facial, geolocalização e registro de IP), contudo, como será detidamente analisado a seguir, não comprovou satisfatoriamente a manifestação de vontade expressa e inequívoca do consumidor para a filiação, reiterando sua defesa genérica em sede de primeiro grau e em sede de apelação. Com efeito, a situação em testilha se amolda ao entendimento adotado por parte desta Corte de Justiça, de que a relação em discussão é consumerista, na medida em que, inobstante se trate de impugnação à filiação desconhecida e não autorizada à entidade sem fins lucrativos, não se pode olvidar que essa última, a Ré Recorrente, mediante a cobrança das mensalidades/contribuições associativas, coloca à disposição dos associados/filiados, serviços e produtos médicos, exames, assessoria jurídica e outros, ofertados por meio de convênios e parcerias. Nessa linha de intelecção, tem-se que a entidade associativa, Ré ora Apelante, figura como fornecedora, na medida em que atua como intermediadora de acesso a produtos e serviços viabilizados pelas parcerias e convênios que firmou com prestadores e outros fornecedores, ao tempo em que, o associado/filiado se torna dentro desse contexto o consumidor, ainda que potencial, uma vez que é o destinatário final dos serviços e produtos ofertados pela entidade. Dito isso, resta verificada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso concreto, como feito pelo Juízo de origem, nos termos dos seguintes artigos: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, forçosa a observância de que, ser entidade sem fins lucrativos ou não, não desqualifica a Apelante de sua condição de pessoa jurídica nos termos do retrocitado artigo 3º do CDC, tampouco afasta a essência da atividade que exerce, de prestadora de serviço, enquanto intermediadora de acesso à produtos e outros serviços, por meio da filiação, que, concretizada de forma onerosa por impelir aos associados/filiados pagamentos de mensalidades/contribuições, figura como forma de remuneração pela assistência prestada, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 3º supracitado. Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO . SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE DE VONTADE . DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – Sindnap contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual consumidor idoso pleiteou declaração de nulidade de filiação sindical, alegando não ter autorizado os descontos em seu benefício previdenciário, além de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (R$ 5.000,00). O sindicato apelante sustenta regularidade da contratação por meio de documentos eletrônicos, inaplicabilidade do CDC e ausência de danos morais, requerendo reforma da sentença . II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e ausência de dialeticidade recursal; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre sindicato e filiado; (iii) saber se restou comprovada a validade da filiação sindical e autorização para os descontos; (iv) saber se a conduta do sindicato configurou dano moral indenizável; (v) saber se o marco temporal dos juros de mora está correto. III . Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte se queda inerte ao ser intimada para manifestar sobre as provas que pretende produzir, sendo o juiz o destinatário da prova conforme art. 370 do CPC. O recurso atende aos requisitos da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença . 4. Trata-se de típica relação de consumo, pois o sindicato oferece produtos e serviços no mercado de consumo mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC, sendo irrelevante sua natureza jurídica sem fins lucrativos. 5 . O sindicato não comprovou manifestação livre e consciente de vontade do consumidor hipervulnerável (idoso, aposentado, analfabeto funcional), sendo insuficientes os documentos eletrônicos apresentados para demonstrar contratação válida, o que configura descumprimento do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de comprovação da filiação regular justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos reiterados no benefício previdenciário de pessoa idosa, sem autorização válida, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, sendo o valor arbitrado (R$ 5.000,00) proporcional e adequado às circunstâncias do caso . 8. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso (primeiro desconto), conforme Súmula 54 do STJ, mantendo-se o entendimento da sentença. IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicabilidade do CDC a sindicatos que oferecem produtos e serviços no mercado de consumo, independentemente de sua natureza jurídica sem fins lucrativos. 2 . A ausência de comprovação de manifestação livre e consciente de vontade de consumidor hipervulnerável implica nulidade da filiação sindical e dos descontos dela decorrentes. 3. Configura dano moral in re ipsa o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, sobretudo diante da ausência de comprovação da filiação pelo sindicato. 4 . Em relações de consumo com hipervulneráveis, exige-se zelo maior na contratação, com informações claras e procedimentos que garantam manifestação inequívoca de vontade." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º; 3º; 6º, VIII; 14; 17; 42, parágrafo único; CPC, arts. 370; 373, II; 85, §2º . Jurisprudência relevante citada: TJ-PR - AI: 0014509-80.2021.8.16 .0000, Relator.: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 21/09/2021, 8ª Câmara Cível; Súmula 54, STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002577-31.2024.8 .05.0138, sendo Apelante Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – Sindnap e Apelado Elizeu Agres dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des . Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80025773120248050138, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025) Dentro desse contexto, analisando o caso em comento sob a ótica do microssistema consumerista, consabido, que além de ser presumida a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor, Autor ora Apelado, frente ao fornecedor, Ré aqui Apelante, autorizadora da inversão do ônus probatório em facilitação de sua defesa por ser verossímil sua alegação, é vedada a prática de condutas abusivas e/ou que exponham o consumidor a desvantagem onerosa e/ou excessiva, e objetiva a responsabilidade do causador do dano: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; […] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Nesse cenário, a luz da jurisprudência desta Corte de Justiça e dos dispositivos legais retromencionados, constata-se que, a Ré ora Apelante não comprovou a regularidade da filiação que lastreou a cobrança da mensalidade ora impugnada, incorrendo em atitude ilícita, por impor ao Autor Recorrido associação/filiação indesejada e não autorizada, bem assim diminuir sua verba de natureza alimentar, causando-lhe, portanto, danos de natureza material e extrapatrimonial. Apesar da documentação digital apresentada pelo SINAB (ID 75783763 e 75783765), que inclui biometria facial, geolocalização e o Dossiê da Proposta, tal conjunto probatório não se mostra robusto o suficiente para comprovar a manifestação de vontade expressa e consciente do consumidor, especialmente diante de sua hipervulnerabilidade técnica e social, característica comum aos aposentados e idosos, que são frequentemente alvo de práticas abusivas. A mera captação de uma imagem ou de dados de acesso não equivale ao consentimento informado e livremente manifestado, tal qual exigido pelo sistema de proteção consumerista e pelas normas de contratação de serviços consignados em benefício previdenciário. Destaque-se, que na oportunidade que teve para se desincumbir do seu ônus probatório previsto no artigo 373, II do Código de Processo Civil - CPC, o material juntado pelo SINAB não afastou a verossimilhança da alegação autoral de não contratação e, ao contrário, a sua insistência na validade de um contrato meramente digital sem informações claras sobre o aceite e a plena ciência do consumidor demonstra a negligência e o risco da atividade, que se configuram como fortuito interno. Assim, enquanto a Ré não provou a licitude da filiação conforme alegou, o Autor ora Recorrido, restou exitoso quanto às suas afirmações, bem assim quanto ao direito que sustentou possuir. Por tudo que dos autos consta, resta irregular a filiação, e indevido e abusivo o desconto em verba alimentar do Autor Recorrido, sendo medida necessária, como bem assegurou a sentença vergastada, a declaração de nulidade do negócio jurídico hostilizado, com a devida restituição do valor descontado indevidamente e dano moral in re ipsa. Portanto, o Apelo do SINAB deve ser integralmente DESPROVIDO. Passa-se à análise do Apelo do Autor. Concernente aos danos morais, o desconto indevido por si só nesse caso é o bastante para configurá-lo, independente da natureza da relação, sobretudo quando ponderado que foi perpetrado sobre verba garantidora do sustento e mantença de quem suportou o prejuízo e sua família, o que ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, ausente razões que justifiquem sua exclusão ou redução. No que tange ao quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), verifica-se que este se encontra aquém do patamar usualmente utilizado por esta Corte e pelos tribunais superiores em casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário, cuja natureza alimentar exacerba a lesão extrapatrimonial. Cabível em verdade, no caso em comento, sua majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar mais adequado à lide, considerando o prejuízo da vítima e a estrutura do ofensor, assim, a sentença comporta reforma nesse ponto. Acrescente-se a isso, que a cobrança indevida de valores gera para o consumidor que suportou o prejuízo, sobretudo no caso concreto em que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, por terem ocorrido em benefício previdenciário, o direito de indenização moral e de restituição material em dobro, nos termos da jurisprudência pátria e do parágrafo único do artigo 42 do diploma consumerista, devendo ser observada a modulação instituída pelo STJ no EAREsp 676.608/RS: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. [...]; A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Em que pese o Apelo do Autor não ter devolvido a matéria relativa à restituição ser simples ou dobrada, o que implicaria manutenção do que foi decidido na sentença quanto ao ponto, por força da preclusão recursal e da vedação à reformatio in pejus em relação ao ApelanteSINAB, no presente caso, e notadamente para fins de alinhamento doutrinário e jurisprudencial que compõe a tese deste voto, é imperativo consignar que a restituição era devida na forma dobrada, pois os descontos ocorreram em 02/2024 e 03/2024, após a modulação do STJ, e a conduta do fornecedor de serviços (SINAB) foi manifestamente contrária à boa-fé objetiva, ao não comprovar o dolo ou engano justificável. Quanto aos juros e correção monetária da indenização extrapatrimonial, por se tratar de responsabilidade extracontratual (derivada do ato ilícito do desconto indevido), os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (primeiro desconto), conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Assim, a sentença comporta reforma nesse ponto quanto aos juros. Sobre o pedido da Ré Apelante (SINAB) de fixação dos honorários sucumbenciais sobre a condenação ou proveito econômico (Apelo Réu ID 75783849), este deve ser analisado. A sentença, ao determinar a sucumbência do Réu, fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação (Dano Moral + Dano Material). Tendo a condenação sido líquida (Danoso Moral R$ 2.000,00 + Dano Material R$ 90,00), a base de cálculo sobre o valor da condenação se adequa ao art. 85, § 2º do CPC. Em relação ao Apelo do Autor (ID 75783842), que pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais, o percentual de 10% sobre o valor da condenação revela-se razoável e dentro do limite legal (10% a 20%), considerando a relativa simplicidade da causa, que transitou sem dilação probatória substancial, sendo desnecessária sua majoração. Em relação ao afastamento da multa por embargos protelatórios (pedido constante no Apelo do Réu), desse pedido não se conhece, devido a não constar tal condenação na sentença hostilizada de primeiro grau. Assim, por tudo que dos autos consta, em que pese a sentença se mostre atenta à jurisprudência e legislação de regência sobre a matéria, verifica-se que ela comporta reforma parcial, com fins de alinhamento do quantum indenizatório e do termo inicial dos juros de mora. Em tempo, destaque-se que, inobstante o Apelante 2 (SINAB) ter apresentado petição de cunho processual no curso do apelo (ID 82976404), em 21/05/2025, requerendo a declaração de incompetência absoluta e a suspensão do feito em razão de ato novo do INSS (Despacho Decisório PRES/INSS n. 65, de 28 de abril de 2025), tal pleito deve ser rejeitado. A alegada "incompetência absoluta" e o "interesse da União" não se configuram, pois a lide principal é de natureza consumerista/cível, visando a declaração de nulidade de um contrato privado de filiação, sendo o INSS mero pagador/consignatário. O ato administrativo de suspensão dos Acordos, embora configure Fato do Príncipe (força maior), não torna imprestável a sentença que já resolveu a lide sobre a validade do contrato pretérito, e sim, apenas impede a continuação dos descontos futuros. Ademais, o reconhecimento da ausência superveniente de interesse de agir pelo fim da cobrança não pode levar à extinção do feito sem julgamento do mérito por perda do objeto, pois persistem os pedidos de restituição dos valores já descontados e de indenização por danos morais, que foram resolvidos em primeiro grau e são objeto dos recursos interpostos. Isto posto, VOTA-SE no sentido de CONHECER DOS RECURSOS PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DO AUTOR, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto - Súmula 54/STJ) à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INCC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ (SINAB), mantidos os demais termos da sentença. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento parcial do recurso do Autor e do desprovimento integral do recurso da Ré, imperiosa a fixação da majoração prevista no Código de Processo Civil. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), agora sobre o valor da condenação (R$ 5.090,00), conforme base de cálculo adequada pelo juízo a quo, mantida a total sucumbência da Ré por ter sido vencida na maioria dos pedidos, incluindo o principal da ação. No entanto, em face do trabalho adicional realizado em grau recursal, e considerando que os honorários sucumbenciais de 10% sobre a condenação se mostram ínfimos, DEFIRO A MAJORAÇÃO sucumbencial em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, totalizando 12% (doze por cento), em favor do patrono do Autor/Apelante 1, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044196-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO RAIMUNDO DE JESUS PITA e outros
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
VOTO