PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537333-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDENILTON VELEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. IRDR. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 18.825/2019. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de policial militar ao recebimento de auxílio-transporte no período anterior à edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, conforme tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. Alegações de omissão e contradição quanto à aplicação do Decreto nº 6.192/1997, à natureza jurídica do auxílio-transporte e à cumulação com outros benefícios, bem como à fundamentação sobre a negativa de danos morais e materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação da tese firmada no IRDR sobre o auxílio-transporte a policiais militares; (ii) determinar se os embargos de declaração buscam indevidamente rediscutir o mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, de observância obrigatória (CPC, art. 985, I), reconhece o direito dos policiais militares ao recebimento do auxílio-transporte, a ser calculado nos termos do Decreto nº 6.192/1997 até a edição do Decreto nº 18.825/2019.

  2. O acórdão embargado aplicou corretamente a tese firmada, reconhecendo expressamente a observância dos parâmetros fixados quanto à forma de cálculo do benefício, não havendo omissão ou contradição quanto à norma regulamentadora aplicável.

  3. A discussão sobre a natureza jurídica do auxílio-transporte foi enfrentada à luz da jurisprudência do TJBA, nos limites da controvérsia jurídica posta, não sendo objeto do julgamento a análise de incidência tributária, afeta à Administração Pública.

  4. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.

  5. A reiteração indevida de embargos com intuito protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A tese firmada em sede de IRDR sobre auxílio-transporte a policiais militares deve ser aplicada integralmente pelos órgãos judiciais, inclusive quanto à forma de cálculo prevista no Decreto Estadual nº 6.192/1997, até a edição do Decreto nº 18.825/2019.

  2. A cumulação do auxílio-transporte com outros benefícios não impede a concessão do direito, salvo prova de pagamento concomitante indevido.

  3. A ausência de comprovação do dano material e do nexo causal afasta a possibilidade de indenização por danos morais e materiais.

  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sob pena de rejeição liminar.

  5. Considera-se prequestionada a matéria jurídica suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de admissibilidade em instâncias superiores.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 985, I; 927, III; 944; 1.025; 1.026, § 2º. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º, §§ 1º a 4º. Decreto Estadual nº 18.825/2019.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Desª. Telma Laura Silva Britto, j. 06.11.2020. STJ, REsp não especificado sobre responsabilidade civil e dano material.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n°. 0537333-81.2018.8.05.0001, em que figuram como EMBARGANTE o ESTADO DA BAHIA e EMBARGADO EDENILTON VELEIRO DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0537333-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: EDENILTON VELEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
EMBARGANTE/APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento à apelação interposta por EDENILTON VELEIRO DOS SANTOS, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de auxílio-transporte, nos moldes fixados na tese firmada no julgamento do IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000, respeitada a prescrição quinquenal(id. 26979182).

Em sede preliminar, sustenta o EMBARGANTE a necessidade de suspensão do feito, ao argumento de que o acórdão que julgou o referido IRDR foi objeto de Embargos de Declaração e que há pendência de recursos aos tribunais superiores, sendo indispensável aguardar o julgamento dos REsp e RE interpostos, conforme precedentes do STJ (REsp 1.868.867/SC), invocando os arts. 982, §5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC.

No mérito dos aclaratórios, alega o ESTADO DA BAHIA: omissão quanto à dedução dos valores eventualmente percebidos por outros meios (gratuidade prevista em Lei Municipal e utilização de SmartCard), de modo que eventual novo pagamento caracterizaria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); contradição na aplicação do art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/1997, especialmente quanto à previsão de desconto de até 6% do vencimento básico do servidor; omissão sobre a natureza jurídica do auxílio-transporte — se indenizatória ou remuneratória —, com implicações tributárias e previdenciárias, além da suposta violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para integrar o julgado e suspender o feito.

Sem contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador, 19 de  dezembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0537333-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: EDENILTON VELEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
EMBARGANTE/APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Inicialmente, esclareço que o feito foi inicialmente suspenso em razão da afetação do Tema 01 do IRDR, nos autos do processo nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no qual se discutia a obrigatoriedade de pagamento de auxílio-transporte a militares estaduais. Após o trânsito em julgado da tese firmada no referido incidente, em 24/04/2025, os autos retornaram à tramitação regular. Assim, considerando o julgamento definitivo da controvérsia, não há se falar em suspensão do processo.

Quanto ao mérito, os embargos intentam indevidamente rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida.

A controvérsia objeto da ação originária restou solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 000775-25.69.2016.805.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/ pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa social.

Conforme dispõe o art. 985, I, do Código de Processo Civil, a tese firmada em sede de IRDR é de observância obrigatória por todos os órgãos judiciais de primeiro e segundo graus no âmbito desta Corte.

Não há omissão quanto ao reconhecimento do direito ao auxílio-transporte, tampouco quanto à fruição simultânea de outros benefícios (gratuidade e SmartCard). A fundamentação do voto consigna que o Decreto nº 6.192/1997 foi aplicado por analogia, nos moldes da tese firmada no IRDR, sendo irrelevante eventual superposição de benefícios não dedutíveis ou não quantificados nos autos.

No que toca à alegação de contradição na aplicação do art. 3º do Decreto nº 6.192/1997, observa-se que o acórdão foi claro ao referendar expressamente sua aplicação, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa social.

Sobre a natureza jurídica do auxílio-transporte — indenizatória ou remuneratória —, não há omissão, pois o acórdão adota a jurisprudência do TJBA, nos moldes do IRDR, sem adentrar no regime jurídico de incidência tributária, matéria afeta à Administração Pública, que deverá realizar os descontos ou retenções cabíveis conforme legislação própria.

Para ilustrar, excerto do voto:

“A regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.

Em sede de IRDR, julgado por este Egrégio Tribunal, firmou-se a tese de que a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, anteriormente à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, deve ser apreciada na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97. Confira-se a ementa do julgado:

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIOTRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.” (TJBA - Seção Cível de Direito Público, IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto, DJe: 06/11/2020),

O assunto, portanto, já foi objeto de apreciação pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por meio de julgamento sob o rito das demandas repetitivas, o que o torna de observância obrigatória pelos demais órgãos fracionários desta Corte Baiana, nos termos do art. 927 do CPC:

Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de

constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.



Logo, diante da tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, entende-se ser correto o pleito do autor ora apelante para o pagamento da indenização auxílio-transporte durante o período anterior à edição do Decreto nº 18.825/2019.

Observado o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

Entretanto, deve-se destacar que a pretensão deve respeitar a prescrição quinquenal. Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Sobre o pedido de dano moral e material, vejamos entendimento do STJ:

“O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a reparação mede-se pela extensão do dano" (art. 944, CC).

Não havendo comprovação efetivo do dano material causado, impossível aferir o dano moral buscado, posto que, para caracterizá-lo, se tratando da Fazenda Pública, a responsabilidade civil aplicada deve ser objetiva, significa dizer que, devem ser respeitadas algumas condições, é necessário demonstrar o nexo causal (conduta do agente e resultado obtido), entre o fato lesivo, se omissivo ou comissivo, e o dano.

Demonstrada a falta desses pré-requisitos, chamadas de excludentes de ilicitude, não haverá de ser imputada ao Estado a responsabilidade de indenizar, pelo que não há se falar em danos morais e materiais.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais, para, em conformidade com a tese firmada pela Decisão do IRDR nº. 0007725-69.2016.8.05.0000, condenar o Estado da Bahia a pagar o auxílio transporte ao autor, calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário devia comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, correspondente ao período anterior à edição do Decreto 18.825/2019, respeitando a prescrição quinquenal.

Com relação a aplicação dos juros e correção monetária, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A incidência dos juros se dá a partir da data da citação valida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral”.

Para efeito de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

Por fim, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora