PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. IRDR. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 18.825/2019. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de policial militar ao recebimento de auxílio-transporte no período anterior à edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, conforme tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. Alegações de omissão e contradição quanto à aplicação do Decreto nº 6.192/1997, à natureza jurídica do auxílio-transporte e à cumulação com outros benefícios, bem como à fundamentação sobre a negativa de danos morais e materiais. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação da tese firmada no IRDR sobre o auxílio-transporte a policiais militares; (ii) determinar se os embargos de declaração buscam indevidamente rediscutir o mérito da decisão. A tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, de observância obrigatória (CPC, art. 985, I), reconhece o direito dos policiais militares ao recebimento do auxílio-transporte, a ser calculado nos termos do Decreto nº 6.192/1997 até a edição do Decreto nº 18.825/2019. O acórdão embargado aplicou corretamente a tese firmada, reconhecendo expressamente a observância dos parâmetros fixados quanto à forma de cálculo do benefício, não havendo omissão ou contradição quanto à norma regulamentadora aplicável. A discussão sobre a natureza jurídica do auxílio-transporte foi enfrentada à luz da jurisprudência do TJBA, nos limites da controvérsia jurídica posta, não sendo objeto do julgamento a análise de incidência tributária, afeta à Administração Pública. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. A reiteração indevida de embargos com intuito protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A tese firmada em sede de IRDR sobre auxílio-transporte a policiais militares deve ser aplicada integralmente pelos órgãos judiciais, inclusive quanto à forma de cálculo prevista no Decreto Estadual nº 6.192/1997, até a edição do Decreto nº 18.825/2019. A cumulação do auxílio-transporte com outros benefícios não impede a concessão do direito, salvo prova de pagamento concomitante indevido. A ausência de comprovação do dano material e do nexo causal afasta a possibilidade de indenização por danos morais e materiais. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sob pena de rejeição liminar. Considera-se prequestionada a matéria jurídica suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de admissibilidade em instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 985, I; 927, III; 944; 1.025; 1.026, § 2º. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º, §§ 1º a 4º. Decreto Estadual nº 18.825/2019. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Desª. Telma Laura Silva Britto, j. 06.11.2020. STJ, REsp não especificado sobre responsabilidade civil e dano material. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n°. 0537333-81.2018.8.05.0001, em que figuram como EMBARGANTE o ESTADO DA BAHIA e EMBARGADO EDENILTON VELEIRO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537333-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDENILTON VELEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento à apelação interposta por EDENILTON VELEIRO DOS SANTOS, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de auxílio-transporte, nos moldes fixados na tese firmada no julgamento do IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000, respeitada a prescrição quinquenal(id. 26979182). Em sede preliminar, sustenta o EMBARGANTE a necessidade de suspensão do feito, ao argumento de que o acórdão que julgou o referido IRDR foi objeto de Embargos de Declaração e que há pendência de recursos aos tribunais superiores, sendo indispensável aguardar o julgamento dos REsp e RE interpostos, conforme precedentes do STJ (REsp 1.868.867/SC), invocando os arts. 982, §5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC. No mérito dos aclaratórios, alega o ESTADO DA BAHIA: omissão quanto à dedução dos valores eventualmente percebidos por outros meios (gratuidade prevista em Lei Municipal e utilização de SmartCard), de modo que eventual novo pagamento caracterizaria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); contradição na aplicação do art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/1997, especialmente quanto à previsão de desconto de até 6% do vencimento básico do servidor; omissão sobre a natureza jurídica do auxílio-transporte — se indenizatória ou remuneratória —, com implicações tributárias e previdenciárias, além da suposta violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para integrar o julgado e suspender o feito. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 19 de dezembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0537333-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: EDENILTON VELEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
EMBARGANTE/APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, esclareço que o feito foi inicialmente suspenso em razão da afetação do Tema 01 do IRDR, nos autos do processo nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no qual se discutia a obrigatoriedade de pagamento de auxílio-transporte a militares estaduais. Após o trânsito em julgado da tese firmada no referido incidente, em 24/04/2025, os autos retornaram à tramitação regular. Assim, considerando o julgamento definitivo da controvérsia, não há se falar em suspensão do processo. Quanto ao mérito, os embargos intentam indevidamente rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida. A controvérsia objeto da ação originária restou solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 000775-25.69.2016.805.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/ pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa social. Conforme dispõe o art. 985, I, do Código de Processo Civil, a tese firmada em sede de IRDR é de observância obrigatória por todos os órgãos judiciais de primeiro e segundo graus no âmbito desta Corte. Não há omissão quanto ao reconhecimento do direito ao auxílio-transporte, tampouco quanto à fruição simultânea de outros benefícios (gratuidade e SmartCard). A fundamentação do voto consigna que o Decreto nº 6.192/1997 foi aplicado por analogia, nos moldes da tese firmada no IRDR, sendo irrelevante eventual superposição de benefícios não dedutíveis ou não quantificados nos autos. No que toca à alegação de contradição na aplicação do art. 3º do Decreto nº 6.192/1997, observa-se que o acórdão foi claro ao referendar expressamente sua aplicação, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa social. Sobre a natureza jurídica do auxílio-transporte — indenizatória ou remuneratória —, não há omissão, pois o acórdão adota a jurisprudência do TJBA, nos moldes do IRDR, sem adentrar no regime jurídico de incidência tributária, matéria afeta à Administração Pública, que deverá realizar os descontos ou retenções cabíveis conforme legislação própria. Para ilustrar, excerto do voto: “A regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. Em sede de IRDR, julgado por este Egrégio Tribunal, firmou-se a tese de que a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, anteriormente à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, deve ser apreciada na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97. Confira-se a ementa do julgado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIOTRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.” (TJBA - Seção Cível de Direito Público, IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto, DJe: 06/11/2020), O assunto, portanto, já foi objeto de apreciação pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por meio de julgamento sob o rito das demandas repetitivas, o que o torna de observância obrigatória pelos demais órgãos fracionários desta Corte Baiana, nos termos do art. 927 do CPC: Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Logo, diante da tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, entende-se ser correto o pleito do autor ora apelante para o pagamento da indenização auxílio-transporte durante o período anterior à edição do Decreto nº 18.825/2019. Observado o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. Entretanto, deve-se destacar que a pretensão deve respeitar a prescrição quinquenal. Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Sobre o pedido de dano moral e material, vejamos entendimento do STJ: “O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a reparação mede-se pela extensão do dano" (art. 944, CC). Não havendo comprovação efetivo do dano material causado, impossível aferir o dano moral buscado, posto que, para caracterizá-lo, se tratando da Fazenda Pública, a responsabilidade civil aplicada deve ser objetiva, significa dizer que, devem ser respeitadas algumas condições, é necessário demonstrar o nexo causal (conduta do agente e resultado obtido), entre o fato lesivo, se omissivo ou comissivo, e o dano. Demonstrada a falta desses pré-requisitos, chamadas de excludentes de ilicitude, não haverá de ser imputada ao Estado a responsabilidade de indenizar, pelo que não há se falar em danos morais e materiais. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais, para, em conformidade com a tese firmada pela Decisão do IRDR nº. 0007725-69.2016.8.05.0000, condenar o Estado da Bahia a pagar o auxílio transporte ao autor, calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário devia comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, correspondente ao período anterior à edição do Decreto 18.825/2019, respeitando a prescrição quinquenal. Com relação a aplicação dos juros e correção monetária, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A incidência dos juros se dá a partir da data da citação valida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral”. Para efeito de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0537333-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: EDENILTON VELEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
EMBARGANTE/APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora