PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta contra sentença que acolheu Embargos à Execução e extinguiu a Ação Executiva, sob o fundamento de ausência de liquidez e exigibilidade do título, consubstanciado em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC. O Juízo a quo entendeu que o título carecia de homologação judicial prevista na sua cláusula primeira e não continha parâmetros claros para aferição do inadimplemento, o que exigiria dilação probatória. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o Termo de Ajustamento de Conduta apresentado possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil para fins de execução forçada. III. Razões de decidir 3. O TAC, embora possua natureza jurídica de título executivo extrajudicial nos termos do art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85, condiciona expressamente sua eficácia à homologação judicial, a qual não ocorreu. 4. Ausência de liquidez: o instrumento não estabelece parâmetros objetivos de cálculo da obrigação, tampouco marco temporal claro para aferição do descumprimento. 5. Inexistência de exigibilidade imediata: o cumprimento das obrigações previstas no TAC é complexo, demandando prova e interpretação para verificação do inadimplemento, o que afasta a certeza exigida para a execução. 6. A ocorrência da condição suspensiva mencionada na cláusula sexta não supre os vícios de liquidez e certeza do título. 7. A sentença está devidamente fundamentada, respeitando o contraditório e a ampla defesa, e não há nulidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A execução de Termo de Ajustamento de Conduta depende da demonstração de que o título contém obrigação certa, líquida e exigível, mesmo sendo considerado título executivo extrajudicial pela legislação. 2. A ausência de homologação judicial expressamente prevista no TAC, aliada à inexistência de parâmetros objetivos para aferição do inadimplemento, inviabiliza a execução forçada.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 783 e 786; Lei nº 7.347/85, art. 5º, § 6º Jurisprudência relevante citada: Não indicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8007994-72.2023.8.05.0146, constando como apelantes RA EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA E OUTROS e como apelado V.W. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões seguintes arrimadas no Voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007994-72.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RA EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): FELIPE TAVARES DE MOURA
APELADO: V.W. CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):TASSIO MUNIZ MALVEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por RA EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA, RAIMUNDO NONATO DIAS SANTOS e ALECSANDRO BATISTA SENTO SÉ hostilizando sentença de ID 71803172, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro, nos autos dos Embargos à Execução que lhes foram opostos por VW CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ora apelado. RA EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA, RAIMUNDO NONATO DIAS SANTOS e ALECSANDRO BATISTA SENTO SÉ ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial contra VW CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com base em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes, com intervenção do Ministério Público do Estado da Bahia, objetivando a cobrança de multa no valor de R$ 11.395.000,00 por suposto descumprimento das obrigações pactuadas. O TAC tinha por finalidade viabilizar a retirada de sócios da empresa embargada e a divisão de lotes e terrenos de empreendimentos imobiliários, especificamente os loteamentos Tabuleiro, Piranga e Jardim Pôr do Sol. Nos Embargos à Execução, VW CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA sustentou a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, vez que o TAC não expressa parâmetros de correção monetária nem indicação de marco temporal para contagem de eventual descumprimento, além de não ter sido homologado conforme previa sua cláusula primeira. O Magistrado de primeiro grau acolheu os Embargos e julgou extinta a Execução, fundamentando sua decisão na ausência de liquidez e exigibilidade do título. Reconheceu que o TAC não foi homologado como determinava sua cláusula primeira e que faltavam parâmetros claros para comprovação das obrigações assumidas. Concluiu que o eventual descumprimento dependeria de dilação probatória, não sendo possível a execução com base em simples alegação de inadimplemento. Inconformados, RA EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA, RAIMUNDO NONATO DIAS SANTOS e ALECSANDRO BATISTA SENTO SÉ interpuseram o presente recurso. Em suas razões de ID 71803175, requerem, preliminarmente a concessão da justiça gratuita, que havia sido revogada em primeiro grau, e, no mérito, a reforma da sentença para reconhecer a liquidez e exigibilidade do TAC. Outrossim, sustentam que o TAC possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial por disposição legal, contemplando objeto determinado e valor expresso da multa, dispensando elementos externos para sua execução. Alegam que a liquidez não depende de homologação judicial e que a exigibilidade restou configurada pela ocorrência da condição suspensiva prevista na cláusula sexta, qual seja, a aprovação dos empreendimentos. Em contrarrazões de ID 71803178 VW CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA pugna pela manutenção da sentença, arguindo preliminarmente a deserção do recurso por ausência de preparo e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta que o TAC não possui os requisitos necessários para configurar título executivo extrajudicial, destacando a ausência de homologação, a falta de parâmetros claros para execução e a prescrição quinquenal da pretensão executiva. Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, que foram distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me a função de Relator. Em Despacho de ID 75306795, oportunizei aos apelantes que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, para fins de concessão da benesse da assistência judiciária gratuita. Sobreveio a Petição de ID 77254239, acompanhada pelos documentos de ID 77254240 ao ID 77254247. Decisão de ID 79868703, indeferindo a assistência judiciária gratuita. Comprovado o recolhimento das cistas no ID 81647093. Retornaram-me os autos em conclusão. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Salvador/BA, 09 de julho de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007994-72.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RA EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): FELIPE TAVARES DE MOURA
APELADO: V.W. CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): TASSIO MUNIZ MALVEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso adequado, tempestivo e devidamente preparado após indeferimento da assistência judiciária gratuita. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Na hipótese, conforme relatado, o Apelo pretende a reforma da sentença de primeiro grau que acolheu os Embargos e julgou extinta a Execução, sob o fundamento de ausência de liquidez e exigibilidade do título, falta de homologação do Termo de Ajustamento de Conduta - como determinava sua cláusula primeira – bem como falta de parâmetros claros para comprovação das obrigações assumidas. O magistrado a quo concluiu que o eventual descumprimento dependeria de dilação probatória, não sendo possível a Execução com base em simples alegação de inadimplemento. Assim, a cerne do Apelo é definir se o Termo de Ajustamento de Conduta apresentado pelos apelantes preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários para configurar título executivo extrajudicial apto à execução forçada. Pois bem, a sentença deve permanecer tal qual lançada pelo Juízo a quo. Vejamos. Nos termos dos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil, a obrigação consubstanciada no título executivo deve ser certa, líquida e exigível para dar lugar à execução forçada. Obrigação certa é aquela que existe indubitavelmente diante do título. A obrigação é líquida quando determinada quanto ao seu objeto. Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta, não estando sujeita a termo ou condição suspensiva. O TAC em questão, embora reconhecido pela legislação como título executivo extrajudicial, não atende aos requisitos processuais indispensáveis para sua executividade. Quanto à liquidez, o próprio instrumento estabelece, em sua cláusula primeira, que o TAC seria levado à homologação judicial, o que nunca ocorreu. A ausência de homologação, quando expressamente prevista no próprio documento, compromete a definição líquida e certa dos parâmetros de execução. De fato, não se pode executar um título que, segundo seus próprios termos, dependia de chancela judicial para produzir plenos efeitos. Ademais, conforme bem fundamentou o Magistrado sentenciante, o TAC não apresenta parâmetros claros de correção monetária nem indicação precisa de marco temporal para contagem de eventual descumprimento. A Execução pressupõe título autoexplicativo, que dispense elementos externos para determinação do objeto e valor da obrigação. No que tange à exigibilidade, verifica-se que o eventual descumprimento das obrigações estabelecidas no TAC dependeria de dilação probatória para sua caracterização, como afirmou o Juízo de piso. Da leitura do instrumento, constata-se que foram estabelecidas obrigações complexas entre ambas as partes, cujo cumprimento ou descumprimento não pode ser aferido de forma imediata e inequívoca. A simples alegação de descumprimento por uma das partes não confere certeza de exigibilidade para a ação executiva. Ao contrário, a necessidade de se perquirir sobre o efetivo inadimplemento das obrigações pactuadas demonstra que a pretensão executiva carece dos requisitos legais, demandando cognição própria do processo de conhecimento. O argumento dos apelantes de que a exigibilidade restou configurada pela aprovação dos empreendimentos não prospera. A mera ocorrência da condição suspensiva prevista na cláusula sexta não supre a ausência de liquidez e certeza do título, nem afasta a necessidade de dilação probatória para demonstrar o efetivo descumprimento das obrigações complexas estabelecidas no TAC. Nos lindes da sentença, é certo que o Termo de Ajustamento de Conduta, por força do artigo 5º, § 6º da Lei 7.347/85, possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial. Todavia, essa qualidade legal não dispensa o cumprimento dos requisitos processuais estabelecidos no Código de Processo Civil. A eficácia executiva depende da demonstração de que o título contém obrigação certa, líquida e exigível, requisitos que não se presumem pela simples natureza do instrumento. O Juízo singular agiu com acerto ao reconhecer que a mera alegação de descumprimento, sem elementos objetivos que permitam aferir de forma inequívoca a inadimplência, não autoriza a execução forçada. A Execução pressupõe título que dispense maior dilação probatória, característica ausente no caso em análise. Por fim, não se vislumbra qualquer nulidade na sentença proferida. O Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão, reconhecendo matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício. Os princípios do contraditório e da ampla defesa foram observados, tendo as partes tido oportunidade de manifestar-se sobre os fundamentos que levaram à extinção da execução. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os Embargos à Execução e extinguiu a Ação Executiva por ausência de liquidez e exigibilidade do título, adicionando 2% à sucumbência originária, perfazendo um total de 12% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa. Sala das Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007994-72.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RA EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): FELIPE TAVARES DE MOURA
APELADO: V.W. CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): TASSIO MUNIZ MALVEZZI
VOTO