PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007994-72.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RA EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): FELIPE TAVARES DE MOURA
APELADO: V.W. CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):TASSIO MUNIZ MALVEZZI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação interposta contra sentença que acolheu Embargos à Execução e extinguiu a Ação Executiva, sob o fundamento de ausência de liquidez e exigibilidade do título, consubstanciado em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC. O Juízo a quo entendeu que o título carecia de homologação judicial prevista na sua cláusula primeira e não continha parâmetros claros para aferição do inadimplemento, o que exigiria dilação probatória.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o Termo de Ajustamento de Conduta apresentado possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil para fins de execução forçada.

III. Razões de decidir

3. O TAC, embora possua natureza jurídica de título executivo extrajudicial nos termos do art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85, condiciona expressamente sua eficácia à homologação judicial, a qual não ocorreu.

4. Ausência de liquidez: o instrumento não estabelece parâmetros objetivos de cálculo da obrigação, tampouco marco temporal claro para aferição do descumprimento.

5. Inexistência de exigibilidade imediata: o cumprimento das obrigações previstas no TAC é complexo, demandando prova e interpretação para verificação do inadimplemento, o que afasta a certeza exigida para a execução.

6. A ocorrência da condição suspensiva mencionada na cláusula sexta não supre os vícios de liquidez e certeza do título.

7. A sentença está devidamente fundamentada, respeitando o contraditório e a ampla defesa, e não há nulidade a ser reconhecida.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A execução de Termo de Ajustamento de Conduta depende da demonstração de que o título contém obrigação certa, líquida e exigível, mesmo sendo considerado título executivo extrajudicial pela legislação. 2. A ausência de homologação judicial expressamente prevista no TAC, aliada à inexistência de parâmetros objetivos para aferição do inadimplemento, inviabiliza a execução forçada.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 783 e 786; Lei nº 7.347/85, art. 5º, § 6º

Jurisprudência relevante citada: Não indicada.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8007994-72.2023.8.05.0146, constando como apelantes RA EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA E OUTROS e como apelado V.W. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões seguintes arrimadas no Voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007994-72.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RA EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): FELIPE TAVARES DE MOURA
APELADO: V.W. CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): TASSIO MUNIZ MALVEZZI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por RA EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA, RAIMUNDO NONATO DIAS SANTOS e ALECSANDRO BATISTA SENTO SÉ hostilizando sentença de ID 71803172, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro, nos autos dos Embargos à Execução que lhes foram opostos por VW CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ora apelado.

RA EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA, RAIMUNDO NONATO DIAS SANTOS e ALECSANDRO BATISTA SENTO SÉ ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial contra VW CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com base em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes, com intervenção do Ministério Público do Estado da Bahia, objetivando a cobrança de multa no valor de R$ 11.395.000,00 por suposto descumprimento das obrigações pactuadas.

O TAC tinha por finalidade viabilizar a retirada de sócios da empresa embargada e a divisão de lotes e terrenos de empreendimentos imobiliários, especificamente os loteamentos Tabuleiro, Piranga e Jardim Pôr do Sol.

Nos Embargos à Execução, VW CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA sustentou a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, vez que o TAC não expressa parâmetros de correção monetária nem indicação de marco temporal para contagem de eventual descumprimento, além de não ter sido homologado conforme previa sua cláusula primeira.

O Magistrado de primeiro grau acolheu os Embargos e julgou extinta a Execução, fundamentando sua decisão na ausência de liquidez e exigibilidade do título. Reconheceu que o TAC não foi homologado como determinava sua cláusula primeira e que faltavam parâmetros claros para comprovação das obrigações assumidas. Concluiu que o eventual descumprimento dependeria de dilação probatória, não sendo possível a execução com base em simples alegação de inadimplemento.

Inconformados, RA EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA, RAIMUNDO NONATO DIAS SANTOS e ALECSANDRO BATISTA SENTO SÉ interpuseram o presente recurso. Em suas razões de ID 71803175, requerem, preliminarmente a concessão da justiça gratuita, que havia sido revogada em primeiro grau, e, no mérito, a reforma da sentença para reconhecer a liquidez e exigibilidade do TAC.

Outrossim, sustentam que o TAC possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial por disposição legal, contemplando objeto determinado e valor expresso da multa, dispensando elementos externos para sua execução. Alegam que a liquidez não depende de homologação judicial e que a exigibilidade restou configurada pela ocorrência da condição suspensiva prevista na cláusula sexta, qual seja, a aprovação dos empreendimentos.

Em contrarrazões de ID 71803178 VW CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA pugna pela manutenção da sentença, arguindo preliminarmente a deserção do recurso por ausência de preparo e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta que o TAC não possui os requisitos necessários para configurar título executivo extrajudicial, destacando a ausência de homologação, a falta de parâmetros claros para execução e a prescrição quinquenal da pretensão executiva.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, que foram distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me a função de Relator.

Em Despacho de ID 75306795, oportunizei aos apelantes que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, para fins de concessão da benesse da assistência judiciária gratuita. Sobreveio a Petição de ID 77254239, acompanhada pelos documentos de ID 77254240 ao ID 77254247.

Decisão de ID 79868703, indeferindo a assistência judiciária gratuita.

Comprovado o recolhimento das cistas no ID 81647093.

Retornaram-me os autos em conclusão.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 09 de julho de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007994-72.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RA EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): FELIPE TAVARES DE MOURA
APELADO: V.W. CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): TASSIO MUNIZ MALVEZZI

 

VOTO

 

Trata-se de recurso adequado, tempestivo e devidamente preparado após indeferimento da assistência judiciária gratuita. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.

Na hipótese, conforme relatado, o Apelo pretende a reforma da sentença de primeiro grau que acolheu os Embargos e julgou extinta a Execução, sob o fundamento de ausência de liquidez e exigibilidade do título, falta de homologação do Termo de Ajustamento de Conduta - como determinava sua cláusula primeira – bem como falta de parâmetros claros para comprovação das obrigações assumidas. O magistrado a quo concluiu que o eventual descumprimento dependeria de dilação probatória, não sendo possível a Execução com base em simples alegação de inadimplemento.

Assim, a cerne do Apelo é definir se o Termo de Ajustamento de Conduta apresentado pelos apelantes preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários para configurar título executivo extrajudicial apto à execução forçada.

Pois bem, a sentença deve permanecer tal qual lançada pelo Juízo a quo. Vejamos.

Nos termos dos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil, a obrigação consubstanciada no título executivo deve ser certa, líquida e exigível para dar lugar à execução forçada. Obrigação certa é aquela que existe indubitavelmente diante do título. A obrigação é líquida quando determinada quanto ao seu objeto. Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta, não estando sujeita a termo ou condição suspensiva.

O TAC em questão, embora reconhecido pela legislação como título executivo extrajudicial, não atende aos requisitos processuais indispensáveis para sua executividade.

Quanto à liquidez, o próprio instrumento estabelece, em sua cláusula primeira, que o TAC seria levado à homologação judicial, o que nunca ocorreu. A ausência de homologação, quando expressamente prevista no próprio documento, compromete a definição líquida e certa dos parâmetros de execução. De fato, não se pode executar um título que, segundo seus próprios termos, dependia de chancela judicial para produzir plenos efeitos.

Ademais, conforme bem fundamentou o Magistrado sentenciante, o TAC não apresenta parâmetros claros de correção monetária nem indicação precisa de marco temporal para contagem de eventual descumprimento. A Execução pressupõe título autoexplicativo, que dispense elementos externos para determinação do objeto e valor da obrigação.

No que tange à exigibilidade, verifica-se que o eventual descumprimento das obrigações estabelecidas no TAC dependeria de dilação probatória para sua caracterização, como afirmou o Juízo de piso. Da leitura do instrumento, constata-se que foram estabelecidas obrigações complexas entre ambas as partes, cujo cumprimento ou descumprimento não pode ser aferido de forma imediata e inequívoca.

A simples alegação de descumprimento por uma das partes não confere certeza de exigibilidade para a ação executiva. Ao contrário, a necessidade de se perquirir sobre o efetivo inadimplemento das obrigações pactuadas demonstra que a pretensão executiva carece dos requisitos legais, demandando cognição própria do processo de conhecimento.

O argumento dos apelantes de que a exigibilidade restou configurada pela aprovação dos empreendimentos não prospera. A mera ocorrência da condição suspensiva prevista na cláusula sexta não supre a ausência de liquidez e certeza do título, nem afasta a necessidade de dilação probatória para demonstrar o efetivo descumprimento das obrigações complexas estabelecidas no TAC.

Nos lindes da sentença, é certo que o Termo de Ajustamento de Conduta, por força do artigo 5º, § 6º da Lei 7.347/85, possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial. Todavia, essa qualidade legal não dispensa o cumprimento dos requisitos processuais estabelecidos no Código de Processo Civil. A eficácia executiva depende da demonstração de que o título contém obrigação certa, líquida e exigível, requisitos que não se presumem pela simples natureza do instrumento.

O Juízo singular agiu com acerto ao reconhecer que a mera alegação de descumprimento, sem elementos objetivos que permitam aferir de forma inequívoca a inadimplência, não autoriza a execução forçada. A Execução pressupõe título que dispense maior dilação probatória, característica ausente no caso em análise.

Por fim, não se vislumbra qualquer nulidade na sentença proferida. O Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão, reconhecendo matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício. Os princípios do contraditório e da ampla defesa foram observados, tendo as partes tido oportunidade de manifestar-se sobre os fundamentos que levaram à extinção da execução.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os Embargos à Execução e extinguiu a Ação Executiva por ausência de liquidez e exigibilidade do título, adicionando 2% à sucumbência originária, perfazendo um total de 12% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa.

 

Sala das Sessões,

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator