PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ex-prefeito municipal, por suposta omissão na prestação de contas referente ao Convênio nº 171/2012 (Programa TOPA). 2. O juízo de origem aplicou imediatamente as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, concluindo pela ausência de dolo e pela insuficiência de provas da materialidade da conduta, reconhecendo que a petição inicial não descrevia de forma específica a conduta dolosa. 3. O Ministério Público interpôs apelação sustentando nulidades processuais: ausência de citação válida; supressão da fase instrutória; e contradição na aplicação do art. 17, § 6º-B, da LIA. 4. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso, com reconhecimento da nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula em razão da ausência de citação válida do réu para apresentar contestação, conforme o rito instituído pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado baseado na insuficiência probatória do dolo, sem abertura da fase instrutória. III. Razões de decidir 3. A ausência de citação válida constitui vício processual insanável, porque a notificação prévia para defesa não substitui a citação formal exigida pelo art. 17, § 7º, da LIA após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021. A relação jurídica processual não se aperfeiçoa sem a citação, ato essencial previsto no art. 239 do CPC. 4. O processo foi sentenciado sem que fosse cumprida a diligência requerida pelo Ministério Público para expedição de carta precatória destinada à citação do réu, configurando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 5. O julgamento antecipado da lide, apesar de fundamentado na insuficiência de provas do dolo, inviabilizou a produção de provas orais requeridas pelo autor, especialmente diante da natureza complexa do elemento subjetivo exigido pela Lei nº 14.230/2021. Configuração de cerceamento de defesa (CPC, arts. 355 e 370). 6. Impõe-se a anulação da sentença para permitir a angularização processual adequada e a regular instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para ANULAR A SENTENÇA, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para realização da citação válida do réu e prosseguimento do feito, inclusive com abertura da fase instrutória. Tese de julgamento: “1. A notificação prévia realizada sob o rito anterior da LIA não substitui a citação formal exigida pelo art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, após a reforma da Lei nº 14.230/2021. 2. O julgamento antecipado que conclui pela ausência de prova do dolo, sem oportunizar a produção probatória necessária, configura cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 355 e 370; Lei nº 8.429/1992 (LIA), art. 17, § 7º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000786-45.2017.8.05.0082, da Comarca de Gandu/BA, em que figura como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado WALDSON CARLOS ALVES MENEZES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e instrução do feito, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-45.2017.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WALDSON CARLOS ALVES MENEZES
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199/RG), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022; STJ, Rcl 71.034/SP, Rel. Min. Flávio Dino, j. 11.10.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Gandu, que julgou os pedidos improcedentes (Art. 487, I, do CPC). A ação originária foi ajuizada contra WALDSON CARLOS ALVES MENEZES, ex-prefeito municipal de Itamari, por omissão na prestação de contas do Convênio n. 171/2012 (Programa TOPA). A sentença objurgada aplicou as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 de forma imediata, concluindo pela ausência de provas do elemento subjetivo (dolo) e insuficiência probatória da materialidade da conduta ímproba. O magistrado ressaltou que a petição inicial se limitava a afirmar genericamente a omissão na prestação de contas, sem demonstrar especificamente a conduta dolosa. O Ministério Público interpôs Apelação, requerendo a anulação da sentença. As razões recursais se baseiam em vícios processuais: 1. Nulidade por Ausência de Citação Válida e Violação ao Devido Processo Legal: Argumenta que, embora tenha ocorrido notificação para defesa prévia, esta não se confunde com a citação formal para contestação exigida pelo novo rito (Art. 17, §7º da LIA). O Juízo proferiu sentença de mérito antes da expedição da carta precatória requerida pelo Parquet para a citação regular. 2. Cerceamento de Defesa: Sustenta que houve supressão da fase instrutória, violando os Arts. 370 e 357 do CPC. O julgamento antecipado (Art. 355 do CPC) não se coaduna com a conclusão de insuficiência probatória de dolo, impedindo o Apelante de produzir prova oral, como o depoimento pessoal do réu, para evidenciar o elemento subjetivo. 3. Contradição: O juízo aplicou o Art. 17, § 6º-B, da LIA (fundamento de rejeição/admissibilidade) para julgar o mérito (improcedência). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Apelo, opinando pela decretação da nulidade da sentença, por entender que a decisão padece de vício insanável por ausência de citação válida e violação ao contraditório e ampla defesa. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-45.2017.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WALDSON CARLOS ALVES MENEZES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se a determinar se o fundamento material da sentença – a ausência de dolo após a Lei nº 14.230/2021 – pode ser aplicado em detrimento do direito processual do autor à citação válida e à instrução probatória. É fato que a Lei nº 14.230/2021 tem aplicação imediata aos processos em curso, e que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199 de repercussão geral (ARE 843.989), assentou a necessidade de comprovação de dolo para a tipificação dos atos de improbidade (Arts. 9º, 10 e 11 da LIA). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, como o julgado nº 0138385-66.2007.8.05.0001, também indicam que a ausência de dolo específico, má-fé ou desvio de finalidade afasta a tipificação dos atos como improbidade após a reforma da LIA. Contudo, a rigorosa exigência do elemento subjetivo, inclusive a discussão sobre dolo específico ou genérico, como abordado na Rcl 71034 SP, exige que o standard probatório seja devidamente alcançado ou refutado ao final da instrução, e não em juízo prematuro. A licitude ou ilicitude do ato e a presença do dolo ou culpa devem ser verificadas na fase probatória. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO ARE 843 .989/PR. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA . VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA. I . Caso em exame 1. Reclamação constitucional na qual se questiona a condenação por improbidade administrativa com base em suposto dolo genérico. O reclamante, candidato a prefeito, teve seu registro de candidatura ameaçado pela inelegibilidade imposta pela decisão do Tribunal de origem, que entendeu configurado o dolo em razão da ilegalidade da conduta praticada. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar com o objetivo de suspender os efeitos da decisão do Tribunal de origem até o julgamento final da reclamação. III . Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, decidiu que a improbidade administrativa somente estaria configurada em conduta dolosa (e não culposa). No entanto, no precedente vinculante, não há qualquer menção à exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa . 4. A condenação por improbidade administrativa, no caso concreto, ocorreu com fundamento no reconhecimento de terem sido praticadas condutas dolosas, não havendo, assim, desrespeito ao que foi decidido no Tema 1.199 RG — o que ocorreria se a decisão tivesse fundamento na existência de condutas culposas. Ausência de verossimilhança das alegações . 5. No caso concreto, em análise preliminar, verifica-se que também está assentada na base empírica do acórdão reclamado a existência de dolo específico. 6. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado, o que, em regra, nos termos da jurisprudência firme desta Suprema Corte, torna inviável o manejo da reclamação, em casos como o analisado . IV. Dispositivo e tese 7. Medida cautelar não referendada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVI; Lei n. 14.230/2021; LIA, arts. 9º, 10 e 11 . Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral; STF, Rcl 57.235 AgR/MG, Rel. Min . Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 9/11/2023; STF, Rcl 64.233 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 18/3/2024 . (STF - Rcl: 71034 SP, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 23/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Da Nulidade Processual por Ausência de Citação Válida O Ministério Público sustenta que o Juízo de piso incorreu em nulidade absoluta ao proferir sentença antes da citação válida do réu para contestação. Embora o réu tenha sido notificado para defesa prévia na vigência da LIA original, a Lei nº 14.230/2021 suprimiu essa fase e determinou que a ação segue o procedimento comum do CPC. O próprio magistrado reconheceu a necessidade de citação para contestação, nos termos do Art. 17, § 7º, da LIA. A notificação prévia não substitui a citação formal, ato personalíssimo e essencial para a validade do processo e para a formação da relação jurídica processual, conforme entendimento jurisprudencial. O MP havia requerido a expedição de carta precatória para citação em novo endereço, mas a sentença foi prolatada sem que tal ato fosse efetivado. Tal conduta viola frontalmente o Art. 239 do CPC e o Art. 17, § 7º, da LIA. Do Cerceamento de Defesa (Direito à Prova do Dolo) Outrossim, a sentença incorreu em cerceamento de defesa. O magistrado afirmou que o processo comportava julgamento no estado em que se encontrava, mas fundamentou a improcedência na insuficiência probatória do dolo específico. A lei processual (Art. 355 do CPC) autoriza o julgamento antecipado apenas quando não há necessidade de produção de outras provas. O julgamento antecipado da lide, quando o pleito é julgado improcedente por ausência de prova (dolo), a despeito do requerimento implícito ou da necessidade de produção de provas orais (depoimento pessoal do réu, por exemplo, conforme Art. 385 do CPC), configura cerceamento do direito de defesa e violação do Art. 370 do CPC. O Ministério Público tinha o direito de buscar a instrução do feito, para oportunizar a comprovação do dolo, elemento subjetivo complexo e agora imperativo nos termos da legislação vigente. Neste sentido, a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar à origem para a devida angularização processual e instrução probatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja providenciada a regular citação do réu e o prosseguimento do feito, com a abertura da fase instrutória. É como voto. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-45.2017.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WALDSON CARLOS ALVES MENEZES
Advogado(s):
VOTO