PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução no valor total de R$ 142.219,82, sendo R$ 107.060,00 referentes à multa por descumprimento de tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor exigido a título de multa cominatória é desproporcional e se é possível a sua readequação na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A multa cominatória possui natureza estritamente coercitiva, e não indenizatória, com o objetivo de compelir o devedor a cumprir a determinação judicial, não servindo para gerar acréscimo patrimonial desmedido. 4. O ordenamento processual civil autoriza expressamente a modificação do valor da multa caso esta se torne excessiva, não havendo sujeição da matéria à preclusão ou à coisa julgada. 5. O montante acumulado de R$ 107.060,00 supera significativamente o valor da obrigação principal, aproximadamente R$ 30.000,00, referentes ao custeio médico e danos morais, configurando desproporção e enriquecimento sem causa do exequente. 6. O próprio juízo de origem já havia reconhecido a necessidade de limitar a penalidade em decisão anterior, fixando o teto de R$ 70.000,00, sendo devida a redução para adequar a execução a este limite e prestigiar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A redução afeta apenas a quantia controversa, sendo plenamente possível o levantamento imediato dos valores incontroversos relativos à condenação principal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É cabível a redução do valor das astreintes na fase de cumprimento de sentença quando o montante consolidado se revelar exorbitante e desproporcional em relação à obrigação principal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 2090546, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1757003, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8068849-96.2025.8.05.00000, figurando como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e agravado, WAGNER FERREIRA SERAFIM. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068849-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: WAGNER FERREIRA SERAFIM
Advogado(s):ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 8110248-73.2023.8.05.0001, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, homologando os cálculos do exequente que totalizam R$ 142.219,82, valor este composto pela condenação principal e pelas astreintes decorrentes do descumprimento de liminar. Em suas razões recursais, aduz o Agravante, em síntese, que houve o cumprimento integral da obrigação de fazer, tendo a Seguradora informado que procederia mediante reembolso integral, uma vez que não possuía rede credenciada para o procedimento específico, e que o atraso se deu pela ausência de apresentação dos comprovantes de desembolso pela parte autora. Afirma que o valor executado a título de astreintes (R$ 107.060,00) é exorbitante e desproporcional em relação à obrigação principal (custeio de procedimento no valor aproximado de R$ 25.000,00), configurando enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico. Pontua que a multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, inclusive em fase de execução, quando se tornar excessiva, não havendo preclusão ou coisa julgada sobre o quantum das astreintes. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento de valores e, no mérito, o provimento do agravo para acolher a impugnação, reconhecendo o cumprimento da obrigação ou, subsidiariamente, a redução do valor das astreintes para patamar razoável. Em decisão de ID 94651443, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões apresentadas no ID 95265683, pugnando pela manutenção da decisão a quo. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível. O presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art.937, inc. VIII, do CPC de 2015 e art.187, inc.I, do RITJBA. Salvador, 4 de março de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068849-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: WAGNER FERREIRA SERAFIM
Advogado(s): ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer ajuizada por WAGNER FERREIRA SERAFIM em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual se buscou a cobertura de procedimento cirúrgico (inicialmente Embolização das Artérias Prostáticas e, posteriormente, REZUM) para tratamento de Hiperplasia Prostática Benigna. O magistrado singular, rejeitou a impugnação da executada, mantendo a execução do valor total de R$ 142.219,82, dos quais a maior parte (R$ 107.060,00) refere-se à multa diária por descumprimento (astreintes). Inconformado, o réu interpôs agravo de instrumento. Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso. Cinge-se a controvérsia a verificar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor exigido a título de multa cominatória, bem como a possibilidade de sua readequação na fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, cumpre destacar que a multa cominatória possui natureza estritamente coercitiva, e não indenizatória. Seu objetivo primordial é compelir o devedor a cumprir a determinação judicial de forma célere, não servindo como instrumento para gerar acréscimo patrimonial desmedido ao credor. Por essa razão, o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o julgador a modificar o valor ou a periodicidade da multa caso verifique que ela se tornou excessiva, não havendo que se falar em preclusão (perda do direito de agir no processo) ou coisa julgada sobre o tema. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR EXORBITANTE . REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a redução das astreintes quanto o valor for exorbitante e desarrazoado.Precedentes. 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2090546 MA 2023/0282614-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES). MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA . VALOR EXORBITANTE CAPAZ DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 2 . O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757003 PB 2020/0233776-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) No caso em tela, observa-se que o valor acumulado da multa, de R$ 107.060,00, supera de forma significativa o valor da própria obrigação principal, que corresponde a cerca de R$ 25.000,00 para o custeio do procedimento médico e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Essa desproporção evidente configura enriquecimento sem causa da parte exequente, o que justifica a intervenção do órgão colegiado para readequar a penalidade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aprofundando a análise do histórico processual, nota-se que o próprio juízo de origem já havia reconhecido a necessidade de limitar a penalidade. Ao constatar o reiterado descumprimento da tutela de urgência pela seguradora por mais de três meses, o magistrado de primeira instância majorou a multa diária para R$ 3.000,00, mas estabeleceu expressamente o limite máximo de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a constrição, ressalvando a possibilidade de revisão do importe, conforme se vê no ID 431419528, dos autos de origem. Dessa forma, diante do descompasso entre a obrigação de fazer originária e o montante total alcançado, impõe-se a redução da multa para R$ 70.000,00 (setenta mil reais). A medida adequada a execução ao teto limitador outrora fixado pelo próprio juízo prolator da decisão, prestigiando a coerência das decisões judiciais e obstando o enriquecimento indevido da parte agravada. Ressalte-se, por fim, que a presente modificação atinge apenas a quantia controversa, referente à multa e seus reflexos. Não há impedimento para o levantamento imediato dos valores incontroversos relativos à condenação principal, qual seja, o reembolso das despesas médicas e danos morais, pelo exequente, uma vez que a própria agravante reconhece e pugna pela quitação dessas obrigações. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reduzindo o valor consolidado da multa cominatória para R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068849-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: WAGNER FERREIRA SERAFIM
Advogado(s): ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA
VOTO