PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8054849-91.2025.8.05.0000 COMARCA: IBOTIRAMA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ - OAB/BA 61837 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA. PACIENTE: DANIEL DE ARAUJO SOUSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS 147, 329 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA ARBITRADA EM VALOR EXORBITANTE. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VULNERABILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO. 2. CONCLUSÃO: CONCESSÃO DA ORDEM. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8054849-91.2025.8.05.0000, tendo ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ - OAB/BA 61837, como Impetrante e, na condição de Paciente, DANIEL DE ARAUJO SOUSA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8054849-91.2025.8.05.0000 COMARCA: IBOTIRAMA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ - OAB/BA 61837 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA. PACIENTE: DANIEL DE ARAUJO SOUSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ - OAB/BA 61837, em favor de DANIEL DE ARAUJO SOUSA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA. Narra o Impetrante que o Paciente “foi preso no dia 01 de Setembro de 2025, por supostamente ter praticado os crimes previstos nos artigos 147 (ameaça) artigo 329 (resistencia) e por ultimo desacato, artigo 331 ambos do Código penal”, e que, “após as formalidades de praxe, a prisão foi comunicado a autoridade judiciaria, auto de prisão em flagrante tombado sob nº 8001559-58.2025.8.05.0099”. Alega também que, “em seguida foi juntado pelo cartório, certidão de antecedentes criminais do acusado dando conta de que o mesmo respondeu apenas um TCO sob o número 8000164-36.2022.808.0099 demonstrando não se tratar de uma pessoa voltado a pratica delitiva”, e que, “realizado audiência de custodia na data de 04 de Setembro de 2025 as 09:30, instado a se manifestar, o órgão Ministerial requereu a homologação do flagrante e a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares da prisão, entretanto não requereu dentres as cautelares o pagamento de fiança”. Continua asseverando que “a defesa por sua vez entendendo que se tratava de uma prisão ilegal pelas agressões sofridas requereu a não homologação da prisão e consequentemente o relaxamento da prisão em flagrante, subsidiariamente requereu a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal”, contudo, “após as manifestações o Juiz de primeiro grau homologou a prisão e concedeu a liberdade provisória do acusado aplicando medidas cautelares diversa da prisão inclusive o pagamento de um salario mínimo a titulo de fiança, de oficio, pois o MP não requereu a medida cautelar da fiança”. Destaca também que “em 05 de setembro de 2025, ou seja, um dia após a realização da audiência de custodia requeri ao juiz de primeiro grau que fosse dispensada o valor da fiança, ou pelo menos a redução da fiança com fundamentos nos artigos 5º, LXVI da Constituição Federal, Artigos 321, 325 § 1, I, 319 e 350 ambos do Código de Processo Penal”, e, assim, “no mesmo dia em 05 de Setembro de 2025 o juiz de primeiro grau requereu a intimação do Ministério Público para que se manifestasse sobre o referido pedido, para tanto concedeu um prazo de 72 horas”, todavia, “ verifica-se até a presente data 16 de setembro de 2025 apesar de já ter transcorrido o prazo, não houve nenhuma manifestação por parte do representante do MP, tampouco pelo juiz de primeiro grau”. Argumenta que “conforme consta nos autos, esse advogado atua como dativo, dando a entender que se trata de custodiado hipossuficiente, de parcos recursos, senão contrataria um advogado particular para patrocinar a sua defesa e também já teria pago sua fiança”, e que “é muito díficil imaginar que da data 04/09/2025 que concedeu a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança de um salario mínimo preferisse permanecer preso até a presente data se tivesse condições de arcar com esse custo, pelo menos é o que penso”. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos, sendo distribuída durante o plantão judiciário de segundo grau, cujo pedido não fora conhecido pelo Desembargador plantonista e determinada a distribuição regular. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 90934506, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela CONCESSÃO DA ORDEM – Id. Num. 91511965. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8054849-91.2025.8.05.0000 COMARCA: IBOTIRAMA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ - OAB/BA 61837 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA. PACIENTE: DANIEL DE ARAUJO SOUSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE VOTO Da análise desta Ação Autônoma de Impugnação, infere-se que assiste razão os Impetrantes, tendo em vista que o Paciente foi preso em flagrante, oportunidade em que lhe fora concedida a liberdade provisória, mediante fiança arbitrada de um salário mínimo (id. 90458809), além de cautelares diversas, à luz do art. 319, sem que tenha sido adimplido o valor respectivo, motivando assim a impetração do Writ. Imperioso, ainda, destacar que não é crível imaginar que, dispondo o Paciente do valor definido como fiança, tenha ele, voluntariamente, optado por permanecer preso, ao invés de estar em liberdade desde a apresentação perante as autoridades públicas. Neste contexto, sustentando a condição de hipossuficiência do paciente e diante de decisão exarada pelo STJ no HC 568.693, que determina a soltura dos presos pendentes de pagamento de fiança no Brasil, em face do atual cenário de pandemia provocada pelo Coronavírus - Covid-19, a impetrante requer a concessão da ordem, a fim de que seja afastado o arbitramento da fiança. Com efeito, é cediço que a prova da hipossuficiência financeira carece de dilações robustas, sendo suficiente para sua comprovação a análise das circunstâncias presentes nos autos. Deste modo, constato que o fato do Paciente, até o momento do ajuizamento da ação autônoma de impugnação, não ter sido capaz de efetuar o pagamento da fiança, que lhe foi fixada,esteja de fato exacerbado ante suas condições econômicas. Logo, o reconhecimento da impossibilidade, pelo Paciente, de pagamento do valor arbitrado como fiança, é presumível e merece acolhimento por este Colegiado. Constatada que se encontra a impossibilidade de pagamento do valor da fiança, como é o caso dos autos, é perfeitamente possível que o Juiz possa reduzi-la ou até dispensá-la. Em abono desse entendimento trago o ensinamento doutrinário de Guilherme de Souza Nucci “(...) Desse modo, pode reduzir ainda mais, atingindo o máximo de dois terços – o que pode ser feito tanto pela autoridade policial, quanto pelo juiz. Se persistir a impossibilidade de pagamento, pode-se considerar o réu pobre, concedendo-lhe a liberdade provisória, sem fiança, o que somente fará o juiz.” (Código de Processo Penal comentado, 12. ed rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). Nesse mesmo sentido, transcrevo julgados desta Turma e de outros tribunais: “EMENTA. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 14, DA LEI 10.826/03. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE POSSUIR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA, MANTENDO A DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR.” (TJBA, Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma, HC nº0000296-80.2018.8.05.0000, Relator Des. Pedro Augusto Costa Guerra, julgado em 20.03.2018). “HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA, ARBITRADA EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS E IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PACIENTES QUE NÃO TÊM CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR O PAGAMENTO DO VALOR DETERMINADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA, MANTENDO-SE AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME” (TJBA, Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma, HC nº0025917-16.2017.8.05.0000, Relatora Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, julgado em 14.12.2017). “LIBERDADE PROVISÓRIA - Fiança - Valor fixado incompatível com a precária situação financeira do acusado - Constrangimento legal configurado - Manutenção do benefício concedido, sem o recolhimento da fiança – Ordem concedida, confirmando-se a liminar” (JTJ 253/479). “HABEAS CORPUS. PLEITO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DE FIANÇA – Paciente que não pode arcar com o valor arbitrado sem prejuízo de sua subsistência. Ausentes os requisitos para a decretação da preventiva, a fiança não pode ser onerosa a ponto de ensejar a violação de um direito, razão pela qual admite-se sua dispensa, nos termos dos arts. 325, §1º e 350 do CPP, impondo-se, entretanto, outras medidas cautelares diversas da fiança – ORDEM CONCEDIDA COM DETERMINAÇÃO.” (TJSP, 15ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº0154193-90.2011.8.26.0000, Rel. Des. Camilo Léllis, j. 15.09.2011). “HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. FURTO SIMPLES. Art. 155, “caput”, do CP. Liminar deferida tendo em conta as condições de hipossuficiência do acusado, com determinação de expedição de alvará de soltura clausulado. CONCESSÃO DA ORDEM.” (TJSP, 5ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº0041355-39.2013.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Braga. j. 25.06.2013). Além disso, é imperioso levar em consideração a decisão exarada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 568.693, que determinou a soltura de todos os presos pendentes de pagamento de fiança no Brasil, diante da pandemia de Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela CONCESSÃO DA ORDEM, RATIFICANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA, a fim de que seja dispensado o Paciente do pagamento da fiança arbitrada em seu desfavor, mantendo-se as demais cautelares fixadas pelo Juízo a quo. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR