PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. AVISO PRÉVIO E MULTA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONTRATADA. RESCISÃO MOTIVADA. PROVA ROBUSTA DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RISCOS À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia averiguar a legalidade da rescisão contratual promovida pela empresa apelada, bem como à apuração da eventual obrigação desta de indenizar a apelante pelos valores correspondentes ao aviso prévio e à cláusula penal estipulada no Contrato de Prestação de Serviços, de disponibilização de veículos e motoristas para o transporte dos funcionários da contratante. II. Não se configura o dever de indenizar quando demonstrado, de forma cabal, que a rescisão do contrato ocorreu por motivo justo, amparado em reiteradas notificações formais e provas de descumprimentos contratuais substanciais. O contrato previa a possibilidade de rescisão motivada diante de infrações contratuais não sanadas após regular notificação. Tal previsão foi fielmente observada pela parte contratante, ora apelada. III - As provas dos autos evidenciaram a existência de falhas graves na execução dos serviços, como má conservação dos veículos, uso de pneus recauchutados sem o devido rodízio, sujeira recorrente, falhas no ar-condicionado e desorganização operacional. IV - A rescisão contratual promovida pela empresa apelada deu-se dentro dos limites contratuais e legais, restando inaplicável a penalidade prevista para a hipótese de rescisão imotivada, bem como indevido o pagamento do aviso prévio. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0504939-72.2016.8.05.0039, figurando como apelante RCR LOCAÇÃO LTDA e apelado BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, DES.(a) PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504939-72.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RCR LOCACAO LTDA
Advogado(s): VINICIUS LIMA SAPUCAIA, HENRIQUE BURIL WEBER
APELADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA
Advogado(s):ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível hostilizando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de cobrança c/c indenizatória, ajuizada por RCR LOCAÇÃO LTDA contra BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S/A, julgou improcedente o pedido Irresignada, a empresa acionante apresenta apelação e nas suas razões recursais (ID 78133497) alega, em síntese, que a rescisão do contrato ocorreu de maneira unilateral e imotivada, sem a observância do aviso prévio de 90 (noventa) dias pactuado e sem o pagamento da multa estipulada no percentual de 7,5% sobre o valor remanescente do contrato. Assevera que realizou vultoso investimento para a execução do ajuste, adquirindo veículos novos exclusivamente para atender ao objeto do contrato. Afirma que a prova testemunhal colhida, somada à prova documental, revela a ausência de falhas que pudessem justificar a ruptura do pacto bilateral, destacando que nunca houve retenção de faturas nem comprovação efetiva das irregularidades alegadas pela contratante. Pugna pelo provimento do recurso e, por conseguinte, o julgamento de procedência dos pedidos. O apelado apresentou contrarrazões (ID 80528867), refutando as razões recursais e requerendo a manutenção da sentença apelada. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 22 de janeiro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504939-72.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RCR LOCACAO LTDA
Advogado(s): VINICIUS LIMA SAPUCAIA, HENRIQUE BURIL WEBER
APELADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia averiguar a legalidade da rescisão contratual promovida pela empresa apelada, bem como à apuração da eventual obrigação desta de indenizar a apelante pelos valores correspondentes ao aviso prévio e à cláusula penal estipulada no Contrato de Prestação de Serviços, de disponibilização de veículos e motoristas para o transporte dos funcionários da contratante. A apelante alega que a contratante, ora apelada, teria promovido a rescisão unilateral do ajuste sem qualquer justificativa plausível, deixando de cumprir o aviso prévio de 90 (noventa) dias e de pagar a multa de 7,5% sobre o valor restante do contrato, acarretando-lhe prejuízos financeiros vultosos. Contudo, o acervo probatório coligido aos autos não leva a essa conclusão. Vejamos. É fato incontroverso que as partes firmaram contrato, no dia 12/12/2013, cujo objeto era o fornecimento de serviços de transporte rodoviário para o transporte dos funcionários da apelada. A cláusula 14.1 previa que o inadimplemento de qualquer obrigação contratual autorizaria a parte prejudicada a rescindir o ajuste, desde que previamente notificada a parte infratora para remediar o inadimplemento, não solucionasse o problema no prazo de trinta dias, o que restou efetivamente comprovado através das trocas de mensagens de e-mails (IDs 78133166, 78133167, 78133368, 78133370, 78133371, 78133372 e 78133373) e notificações extrajudiciais (ID´s 78133401 e 78133161). Ademais, as informações descritas no Relatório Técnico da empresa apelada no ID 78133398 são bem elucidativas, pois apontam falhas graves na manutenção dos pneus, como desgaste irregular, falta de rodízio e estouro por choque ou rodagem em baixa pressão, o que dá suporte à motivação da rescisão da apelada. Importante registrar que o e-mail datado de 29/03/2016, remetido pela empresa apelante, reforça a existência de falhas operacionais e o descompasso entre os motoristas e a gestão da empresa, além da prática de negligência na execução dos serviços, inclusive com relato de motorista que prosseguiu viagem com pneu furado, agravando o risco para os passageiros. Portanto, resta cabalmente demonstrando nos autos que a rescisão foi precedida de reiteradas notificações à contratada, ora apelante, acerca de diversas irregularidades na execução dos serviços pactuados. Tais falhas não se limitaram a questões formais ou pontuais, mas envolveram riscos reais à integridade física dos usuários dos serviços, como a utilização de pneus recauchutados, ausência de rodízio, falhas em sistemas de ar-condicionado, sujeira recorrente nos veículos e, ainda, denúncias de que motoristas realizavam jornadas excessivas e conduziam os veículos em condições de fadiga, como relatado na sentença. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a rescisão operada pela Bracell Bahia Specialty Cellulose S/A foi motivada por descumprimento contratual substancial e reiterado por parte da RCR Locação Ltda., razão pela qual inexiste direito à indenização pretendida, tampouco à percepção da multa e do aviso prévio, nos moldes da cláusula 14.6 do contrato, que se aplica exclusivamente às hipóteses de rescisão imotivada. O juízo sentenciante analisou detidamente os elementos probatórios, concluindo com acerto pela improcedência da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante do exposto, VOTO no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter incólume a sentença vergastada. Majoro a verba sucumbencial em mais 2% (dois por cento), em observância à regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para o juízo de origem, dando-se baixa na distribuição da apelação. Sala das sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504939-72.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RCR LOCACAO LTDA
Advogado(s): VINICIUS LIMA SAPUCAIA, HENRIQUE BURIL WEBER
APELADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
VOTO