PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504939-72.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RCR LOCACAO LTDA
Advogado(s): VINICIUS LIMA SAPUCAIA, HENRIQUE BURIL WEBER
APELADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA
Advogado(s):ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. AVISO PRÉVIO E MULTA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONTRATADA. RESCISÃO MOTIVADA. PROVA ROBUSTA DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RISCOS À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Cinge-se a controvérsia averiguar a legalidade da rescisão contratual promovida pela empresa apelada, bem como à apuração da eventual obrigação desta de indenizar a apelante pelos valores correspondentes ao aviso prévio e à cláusula penal estipulada no Contrato de Prestação de Serviços, de disponibilização de veículos e motoristas para o transporte dos funcionários da contratante.

II. Não se configura o dever de indenizar quando demonstrado, de forma cabal, que a rescisão do contrato ocorreu por motivo justo, amparado em reiteradas notificações formais e provas de descumprimentos contratuais substanciais. O contrato previa a possibilidade de rescisão motivada diante de infrações contratuais não sanadas após regular notificação. Tal previsão foi fielmente observada pela parte contratante, ora apelada.

III - As provas dos autos evidenciaram a existência de falhas graves na execução dos serviços, como má conservação dos veículos, uso de pneus recauchutados sem o devido rodízio, sujeira recorrente, falhas no ar-condicionado e desorganização operacional.

IV - A rescisão contratual promovida pela empresa apelada deu-se dentro dos limites contratuais e legais, restando inaplicável a penalidade prevista para a hipótese de rescisão imotivada, bem como indevido o pagamento do aviso prévio.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0504939-72.2016.8.05.0039, figurando como apelante RCR LOCAÇÃO LTDA e apelado BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões,      

 

 

 

 

DES.(a) PRESIDENTE

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO        

                  RELATOR                  

 

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504939-72.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RCR LOCACAO LTDA
Advogado(s): VINICIUS LIMA SAPUCAIA, HENRIQUE BURIL WEBER
APELADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível hostilizando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de cobrança c/c indenizatória, ajuizada por RCR LOCAÇÃO LTDA contra BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S/A, julgou improcedente o pedido

Irresignada, a empresa acionante apresenta apelação e nas suas razões recursais (ID 78133497) alega, em síntese, que a rescisão do contrato ocorreu de maneira unilateral e imotivada, sem a observância do aviso prévio de 90 (noventa) dias pactuado e sem o pagamento da multa estipulada no percentual de 7,5% sobre o valor remanescente do contrato.

Assevera que realizou vultoso investimento para a execução do ajuste, adquirindo veículos novos exclusivamente para atender ao objeto do contrato.

Afirma que a prova testemunhal colhida, somada à prova documental, revela a ausência de falhas que pudessem justificar a ruptura do pacto bilateral, destacando que nunca houve retenção de faturas nem comprovação efetiva das irregularidades alegadas pela contratante.

Pugna pelo provimento do recurso e, por conseguinte, o julgamento de procedência dos pedidos.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, que foram distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a função de Relator.

O julgamento foi convertido em diligência a fim de intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, nos termos do despacho de ID 78567860.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 80528867), refutando as razões recursais e requerendo a manutenção da sentença apelada.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 22 de janeiro de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO        

Relator                  


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504939-72.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RCR LOCACAO LTDA
Advogado(s): VINICIUS LIMA SAPUCAIA, HENRIQUE BURIL WEBER
APELADO: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

Cinge-se a controvérsia averiguar a legalidade da rescisão contratual promovida pela empresa apelada, bem como à apuração da eventual obrigação desta de indenizar a apelante pelos valores correspondentes ao aviso prévio e à cláusula penal estipulada no Contrato de Prestação de Serviços, de disponibilização de veículos e motoristas para o transporte dos funcionários da contratante.

A apelante alega que a contratante, ora apelada, teria promovido a rescisão unilateral do ajuste sem qualquer justificativa plausível, deixando de cumprir o aviso prévio de 90 (noventa) dias e de pagar a multa de 7,5% sobre o valor restante do contrato, acarretando-lhe prejuízos financeiros vultosos. Contudo, o acervo probatório coligido aos autos não leva a essa conclusão. Vejamos.

É fato incontroverso que as partes firmaram contrato, no dia 12/12/2013, cujo objeto era o fornecimento de serviços de transporte rodoviário para o transporte dos funcionários da apelada. A cláusula 14.1 previa que o inadimplemento de qualquer obrigação contratual autorizaria a parte prejudicada a rescindir o ajuste, desde que previamente notificada a parte infratora para remediar o inadimplemento, não solucionasse o problema no prazo de trinta dias, o que restou efetivamente comprovado através das trocas de mensagens de e-mails (IDs 78133166, 78133167, 78133368, 78133370, 78133371, 78133372 e 78133373) e notificações extrajudiciais (ID´s 78133401 e 78133161).

Ademais, as informações descritas no Relatório Técnico da empresa apelada no ID 78133398 são bem elucidativas, pois apontam falhas graves na manutenção dos pneus, como desgaste irregular, falta de rodízio e estouro por choque ou rodagem em baixa pressão, o que dá suporte à motivação da rescisão da apelada.

Importante registrar que o e-mail datado de 29/03/2016, remetido pela empresa apelante, reforça a existência de falhas operacionais e o descompasso entre os motoristas e a gestão da empresa, além da prática de negligência na execução dos serviços, inclusive com relato de motorista que prosseguiu viagem com pneu furado, agravando o risco para os passageiros.

Portanto, resta cabalmente demonstrando nos autos que a rescisão foi precedida de reiteradas notificações à contratada, ora apelante, acerca de diversas irregularidades na execução dos serviços pactuados. Tais falhas não se limitaram a questões formais ou pontuais, mas envolveram riscos reais à integridade física dos usuários dos serviços, como a utilização de pneus recauchutados, ausência de rodízio, falhas em sistemas de ar-condicionado, sujeira recorrente nos veículos e, ainda, denúncias de que motoristas realizavam jornadas excessivas e conduziam os veículos em condições de fadiga, como relatado na sentença.

Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a rescisão operada pela Bracell Bahia Specialty Cellulose S/A foi motivada por descumprimento contratual substancial e reiterado por parte da RCR Locação Ltda., razão pela qual inexiste direito à indenização pretendida, tampouco à percepção da multa e do aviso prévio, nos moldes da cláusula 14.6 do contrato, que se aplica exclusivamente às hipóteses de rescisão imotivada.

O juízo sentenciante analisou detidamente os elementos probatórios, concluindo com acerto pela improcedência da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Diante do exposto, VOTO no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter incólume a sentença vergastada. Majoro a verba sucumbencial em mais 2% (dois por cento), em observância à regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para o juízo de origem, dando-se baixa na distribuição da apelação.

Sala das sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR