PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011997-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
AGRAVADO: VANESSA LUZ VIDAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de execução de contratos de mútuo e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a condição de entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos e a existência de déficit atuarial nos planos de benefícios autorizam a concessão da gratuidade da justiça, ou se há necessidade de comprovação idônea de absoluta incapacidade financeira para suportar os encargos processuais.

III. Razões de decidir: A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, incorrendo presunção de hipossuficiência financeira, a teor da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. O déficit atuarial atinente às reservas técnicas de longo prazo dos planos de benefícios não se confunde com a incapacidade financeira imediata da gestão administrativa da entidade. Havendo patrimônio social bilionário e plano de gestão administrativa hígido e superavitário, o recolhimento das custas em ação executiva de mútuo constitui despesa operacional ordinária e previsível, insuscetível de comprometer as atividades institucionais da recorrente.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Tese jurídica: "A concessão de gratuidade da justiça a entidade fechada de previdência complementar depende de prova concreta da incapacidade financeira, não bastando a alegação de ausência de finalidade lucrativa ou a existência de déficit atuarial no plano de benefícios".

 

Referências: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 3º, e 290; Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8052946-89.2023.8.05.0000.

 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8011997-18.2026.8.05.0000, figurando como agravante a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -FUNCEF e como agravada VANESSA LUZ VIDAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. 

Sala das sessões,            de                           de 2026.     

 

Presidente 

 

 

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR

 

 

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011997-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
AGRAVADO: VANESSA LUZ VIDAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -FUNCEF, hostilizando decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Execução fundada em Título Extrajudicial, que tem como agravada VANESSA LUZ VIDAL.

 Insurge-se a fundação agravante em face da decisão interlocutória que indeferiu a benesse da assistência judiciária gratuita. 

 Inconformada, em suas razões, a agravante, em resumo, sustenta que é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, cuja finalidade é a administração de planos de benefícios.

Enfatiza a existência de um fato público e notório déficit atuarial que tem assolado a instituição nos últimos anos, o qual impôs a criação de Planos de Equacionamento para garantir o pagamento futuro dos benefícios a milhares de associados. Argumenta que tal cenário, por si só, evidencia a sua hipossuficiência econômica, pois qualquer despesa não prevista, como as custas judiciais, impacta diretamente os recursos capitalizados pela universalidade de seus participantes.

Para comprovar a sua situação financeira, a Agravante junta o demonstrativo de ativo líquido do plano REG/REPLAN de 2018, que apontaria um déficit técnico de R$ 5.011.885.000,00, e o balanço financeiro de 2024, que segundo alega, confirma a manutenção do resultado deficitário (ID 99519343 e 99519345).

Cita o teor da Súmula 481 do STJ, defendendo que a prova da impossibilidade de arcar com os encargos foi devidamente produzida. Invoca,

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, notadamente a ordem de recolhimento das custas, a fim de evitar o cancelamento da distribuição da ação executiva na origem. No mérito, pleiteia a reforma integral do decisum para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita.

Após distribuição por livre sorteio, coube-me a relatoria do feito.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (ID 99600663).

Ausente contrarrazões, conforme se depreende da certidão de ID 109283015.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso NÃO admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos Art. 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 21 de julho de 2026.

  

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

 Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011997-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
AGRAVADO: VANESSA LUZ VIDAL
Advogado(s):  

 

VOTO


Cinge-se a controvérsia a definir se a empresa agravante logrou comprovar, de forma suficiente, sua incapacidade financeira para fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. 

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Tratando-se de pessoa jurídica, entretanto, a concessão do benefício exige prova idônea da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo presunção legal de hipossuficiência, conforme consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade quando comprova objetivamente sua incapacidade financeira, inexistindo presunção legal de hipossuficiência (Súmula 481/STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 2.035.202/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29.06.2022; AgInt no AREsp 2.016.100/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28.04.2022).

Registre-se que o precedente do REsp 867.644/PR invocado pela recorrente, que tratava de entidade filantrópica de utilidade pública, encontra-se superado pela orientação sumulada da Corte Especial, não se prestando a estabelecer presunção em favor de toda e qualquer pessoa jurídica sem fins lucrativos, notadamente as entidades fechadas de previdência complementar, regidas pelo estatuto próprio da Lei Complementar nº 109/2001.

Assim, não se exige da pessoa jurídica prova absoluta de sua incapacidade financeira. Exige-se, contudo, que o conjunto documental produzido seja suficiente para formar convencimento seguro acerca da impossibilidade de suportar os encargos processuais, ônus que incumbe à própria requerente.

A demonstração da insuficiência financeira da pessoa jurídica deve recair sobre sua efetiva capacidade patrimonial e econômica para suportar os encargos do processo. Incumbe, portanto, à requerente produzir prova positiva de sua incapacidade financeira, mediante documentos contábeis e patrimoniais idôneos, não se aplicando à pessoa jurídica a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil para a pessoa natural.

A despeito dos argumentos articulados pela recorrente quanto à sua vocação institucional sem fins lucrativos e à existência de déficit atuarial em alguns de seus planos de benefícios, os elementos de convicção constantes dos autos indicam panorama financeiro incompatível com a hipossuficiência alegada.

Da análise das demonstrações financeiras e do balanço patrimonial do exercício de 2024 (ID 99519345), extrai-se que a FUNCEF administra um Ativo Total superior a R$ 118,9 bilhões de reais e contabiliza um Patrimônio Social de mais de R$ 117,5 bilhões de reais. Ademais, o Plano de Gestão Administrativa (PGA), que destina recursos específicos e autônomos para custear a estrutura operacional e as despesas administrativas da entidade, apresenta saldo hígido em fundos administrativos na ordem de centenas de milhões de reais (ID 99519345).

Trata-se de uma das maiores entidades de previdência complementar do país, com estrutura patrimonial e operacional apta a suportar as despesas processuais inerentes à sua atividade de gestão de crédito.

Conforme observado pelo Juízo a quo e confirmado na análise liminar deste agravo (ID 99600663), cumpre distinguir os conceitos de déficit atuarial e insuficiência financeira operacional.

O déficit atuarial representa desequilíbrio técnico de longo prazo entre as reservas matemáticas projetadas e os ativos garantidores dos planos de benefícios previdenciários. Sua equalização ocorre, na forma da Lei Complementar nº 109/2001, da Resolução CGPC nº 26/2008 e das normas da PREVIC, por meio de planos de custeio extraordinário compartilhados entre patrocinadora, participantes e assistidos, e não pela supressão de despesas administrativas ordinárias e orçáveis, tais como as custas judiciais.

A oscilação atuarial futura não se confunde com a iliquidez ou insuficiência da gestão administrativa presente. As despesas judiciais decorrentes do ajuizamento de ações executivas voltadas à cobrança de mútuos concedidos aos próprios participantes qualificam-se como custos operacionais ordinários e previsíveis, suportáveis pelo fundo administrativo da instituição.

Verifica-se dos autos que a entidade recorrente ostenta ativo patrimonial da ordem de bilhões de reais; concede empréstimos milionários aos seus participantes; persegue, na presente execução, crédito superior a R$ 273 mil (Contratos de Mútuo nºs 300000892259 e 300000893867 – CredPlan Variável e Fixo).

Nesse contexto, a alegação de impossibilidade de custear as despesas processuais relativas à recuperação do próprio ativo em mora não encontra respaldo nos elementos probatórios coligidos. O deferimento do benefício em tais condições implicaria desvirtuamento do instituto da assistência judiciária gratuita, cuja destinação é a tutela de partes efetivamente desprovidas de meios, e transferência ao Erário estadual de custo inerente à atividade patrimonial da fundação.

Não se trata de matéria inédita nesta Corte. Esta Segunda Câmara Cível já enfrentou pleito análogo formulado pela mesma Fundação, tendo firmado entendimento pela impossibilidade de deferimento da gratuidade quando desacompanhada de prova sobre o comprometimento das atividades essenciais da entidade:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE NÃO DEMONSTRAM IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO NO STJ. INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Requer a Agravante, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que, além de ser entidade de previdência complementar sem fins lucrativos, passa por déficit atuarial em seus planos de benefícios, os quais se encontram em equacionamento, caracterizando situação de hipossuficiência financeira. II – A teor do art. 98 do CPC, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado. III – Em relação à pessoa jurídica, o STJ editou a Súmula 481, exigindo demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. IV – A Recorrente apresentou Demonstrativo Contábil do ano de 2022, elaborado em 2023, através do qual pretende demonstrar a existência de déficit técnico acumulado. V – Embora devidamente intimada, a Agravante deixou de apresentar as três últimas declarações do Imposto de Renda e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE). De igual forma, não há nos autos saldo bancário devedor, dívidas inadimplidas ou outras declarações em que seja possível evidenciar a sua efetiva miserabilidade. VI – Recurso de Agravo de Instrumento não provido. (TJBA – AI nº 8052946-89.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, unânime, publ. 16/04/2024).

O caso sub examine guarda identidade fática e jurídica com o precedente colacionado, mesma parte, mesma tese, mesma insuficiência probatória, mesma pretensão de conversão do déficit atuarial em hipossuficiência administrativa, impondo-se, por coerência sistêmica e segurança jurídica (art. 926 do CPC), a manutenção da orientação já adotada por esta Câmara.

Ausente a comprovação da alegada incapacidade financeira de arcar com os encargos do processo, a manutenção da decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária é medida que se impõe.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Sala de Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR