PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Castro Alves contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 8000297-95.2017.8.05.0053, que negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença de primeiro grau que condenou o ente municipal ao pagamento de verbas rescisórias (férias e 13º salário) a ex-servidor comissionado. O acórdão embargado, ainda, excluiu a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, no termos do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/11; assim como acrescentou que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deverá ser realizado pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise das alegações recursais, em especial no tocante à aplicabilidade do precedente firmado no RE 705.140/RS do STF e à natureza do cargo comissionado ocupado pelo ex-servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à manifestação judicial sobre matéria já enfrentada de forma fundamentada no acórdão embargado. 4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 705.140/RS com repercussão geral firmou tese jurídica no sentido de que as contratações de pessoal realizadas pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público são nulas, gerando direito apenas ao saldo de salários do período laborado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. 5. A hipótese em apreço não trata de contratação eivada de nulidade, tendo em vista que o Embargado exercia o cargo comissionado de Assessor Diretoria da Secretaria de Educação–CC7, sendo de livre nomeação e exoneração por parte da autoridade competente, destinado ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme previsto no artigo 37, V, da Constituição Federal. Diferentemente dos cargos efetivos, os cargos comissionados não exigem aprovação prévia em concurso público, podendo ser ocupados por pessoas sem vínculo permanente com a Administração Pública. 6. O julgado embargado apreciou todas as matérias relevantes à controvérsia e fundamentou adequadamente sua conclusão, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado. 7. Declarou-se o prequestionamento genérico das matérias discutidas para fins de acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8000297-95.2017.8.05.0053, em que figura como embargante MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e embargado, EVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-95.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: EVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):ISABELA SOUSA ABREU SANTOS, HEIDER FIUZA DE OLIVEIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES em face do acórdão de ID 77685514 dos autos, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, processo n. 8000297-95.2017.8.05.0053, que negou provimento ao recurso interposto em face de EVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, mantendo a sentença proferida, inclusive em remessa necessária. O acórdão embargado está assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL EM CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS, 1/3 CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROVIMENTO PARCIAL EM REEXAME. I. Caso em exame Remessa necessária e apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor em cargo comissionado, condenando o ente público ao pagamento de férias, acrescidas de 1/3 constitucional, e 13º salário, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa de poupança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a matéria suscitada no recurso de apelação configura inovação recursal; (ii) se os servidores em cargo comissionado possuem direito a férias e 13º salário; (iii) se o ente público comprovou o pagamento das verbas reclamadas; e (iv) se é cabível a isenção do pagamento de custas processuais pela Fazenda Pública, bem como a aplicação da Taxa SELIC para atualização dos valores a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. III. Razões de decidir 3. Preliminar de mérito rejeitada: Não há inovação recursal, pois a nulidade da contratação foi debatida desde a contestação, observando o princípio da litiscontestação. 4. Aos servidores em cargo comissionado são assegurados, nos termos do art. 39, §3º, da CF/1988, o pagamento de férias e 13º salário, conforme jurisprudência consolidada. 5. Não havendo comprovação por parte do ente público quanto à quitação das verbas devidas, persiste a obrigação de pagamento. 6. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011, exceto para ressarcir as custas antecipadas pela parte autora. 7. A partir de 09.12.2021, com a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização do crédito deve ser realizada pela Taxa SELIC, com incidência sobre o principal atualizado. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. Em REEXAME NECESSÁRIO, exclui-se a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e determina-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deverá ser realizado pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado. (TJBA. APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-95.2017.8.05.0053. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado de 11/02/2025 a 18/02/2025. Disponibilizado em 20/02/2025) Afirma a parte embargante em suas razões, ID 78815261, que o acórdão proferido padece do vício de omissão, por ausência de manifestação expressa sobre a aplicabilidade do entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 705.140/RS ao caso concreto. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso horizontal. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de ID 79743630. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador, Bahia, 16 de junho 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-95.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: EVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): ISABELA SOUSA ABREU SANTOS, HEIDER FIUZA DE OLIVEIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, tratam os autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES em face do acórdão de ID 77685514 dos autos, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, processo n. 8000297-95.2017.8.05.0053, que negou provimento ao recurso interposto em face de EVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, mantendo a sentença proferida, inclusive em remessa necessária. O acórdão embargado está assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL EM CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS, 1/3 CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROVIMENTO PARCIAL EM REEXAME. I. Caso em exame Remessa necessária e apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor em cargo comissionado, condenando o ente público ao pagamento de férias, acrescidas de 1/3 constitucional, e 13º salário, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa de poupança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a matéria suscitada no recurso de apelação configura inovação recursal; (ii) se os servidores em cargo comissionado possuem direito a férias e 13º salário; (iii) se o ente público comprovou o pagamento das verbas reclamadas; e (iv) se é cabível a isenção do pagamento de custas processuais pela Fazenda Pública, bem como a aplicação da Taxa SELIC para atualização dos valores a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. III. Razões de decidir 3. Preliminar de mérito rejeitada: Não há inovação recursal, pois a nulidade da contratação foi debatida desde a contestação, observando o princípio da litiscontestação. 4. Aos servidores em cargo comissionado são assegurados, nos termos do art. 39, §3º, da CF/1988, o pagamento de férias e 13º salário, conforme jurisprudência consolidada. 5. Não havendo comprovação por parte do ente público quanto à quitação das verbas devidas, persiste a obrigação de pagamento. 6. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011, exceto para ressarcir as custas antecipadas pela parte autora. 7. A partir de 09.12.2021, com a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização do crédito deve ser realizada pela Taxa SELIC, com incidência sobre o principal atualizado. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. Em REEXAME NECESSÁRIO, exclui-se a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e determina-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deverá ser realizado pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado. (TJBA. APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-95.2017.8.05.0053. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado de 11/02/2025 a 18/02/2025. Disponibilizado em 20/02/2025) Pretende a parte embargante a manifestação desta Corte acerca de situação jurídica já discutida, consolidada através de provimento jurisdicional devidamente fundamentado, sendo descabido novo pronunciamento judicial. Os argumentos utilizados pelo Embargante buscam rediscutir os fundamentos do acórdão fustigado, sem, contudo, apontar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais de fato existentes. Conforme pronunciamento judicial em acórdão proferido, o recurso do Embargado foi conhecido e desprovido, à unanimidade, para manter a sentença que julgou parcialmente a ação para determinar que o ente público efetuasse o pagamento das verbas rescisórias de ex-servidor que exerceu o cargo comissionado de Assessor Diretoria da Secretaria de Educação–CC7, incluindo as parcelas referentes aos décimos terceiros salários e às férias, integrais e proporcionais, estas últimas acrescidas do 1/3 constitucional, todos devidamente atualizadas, observando-se a prescrição quinquenal. No voto condutor do acórdão, restou consignado expressamente que aos servidores públicos que exercem cargo em comissão é assegurado, com fundamento no art. 39, § 3º, CF, o pagamento de décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional Pontue-se, porque oportuno, que, com efeito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 705.140/RS com repercussão geral firmou tese jurídica no sentido de que as contratações de pessoal realizadas pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público são nulas, gerando direito apenas ao saldo de salários do período laborado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, in verbis: Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Ocorre que a hipótese em apreço não trata de contratação eivada de nulidade, tendo em vista que o Embargado exercia o cargo comissionado de Assessor Diretoria da Secretaria de Educação–CC7, sendo de livre nomeação e exoneração por parte da autoridade competente, destinado ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme previsto no artigo 37, V, da Constituição Federal. Diferentemente dos cargos efetivos, os cargos comissionados não exigem aprovação prévia em concurso público, podendo ser ocupados por pessoas sem vínculo permanente com a Administração Pública, embora a Constituição determine que a lei deve reservar uma parcela desses cargos para servidores de carreira, como forma de prestigiar o mérito e a profissionalização do serviço público. Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Ademais, insta salientar que também não se prestam, tampouco, para responder questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir. No caso concreto, embora alegando omissão, almeja o Embargante, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, e já rejeitada, não comportando mais discussão nos presentes autos. Por fim, para acesso às instâncias extraordinárias é desnecessária expressa menção a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes, de sorte que declaro prequestionadas todas as matérias trazidas a julgamento. Ante o exposto, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-95.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: EVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): ISABELA SOUSA ABREU SANTOS, HEIDER FIUZA DE OLIVEIRA FILHO
VOTO