PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033917-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATA GREICE DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO
AGRAVADO: VIACAO REGIONAL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. A agravante alega não possuir condições de arcar com as custas processuais, comprovando sua situação de desemprego, ausência de renda fixa e elevados gastos com tratamento oncológico.

II. Questão em discussão: A questão cinge-se em verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir: A concessão do benefício da gratuidade de justiça é devida àqueles que demonstram insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, só pode ser afastada por prova em contrário. No caso, a agravante apresentou documentos que corroboram sua alegação de vulnerabilidade econômica, como a ausência de vínculo empregatício formal, a isenção de declaração de imposto de renda e as despesas com tratamento de saúde, justificando a reforma da decisão. Mostra-se despicienda a intimação do agravado que ainda não foi citado na ação de origem e cujo AR para intimação no recurso retornou negativo, aplicando-se o racional do Enunciado 81 do FPPC.

IV. Dispositivo: Recurso Provido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98 e 99.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8033917-82.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante RENATA GREICE DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA e como Agravado, VIACAO REGIONAL S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033917-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATA GREICE DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO
AGRAVADO: VIACAO REGIONAL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATA GREICE DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA (ID 84306868) contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos do processo nº 8002929-16.2025.8.05.0150, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais.

A agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 84306880), que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Afirma estar desempregada, sem vínculo empregatício formal e sem renda fixa, condição comprovada pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 84940321) e pelo extrato do CNIS (ID 84306888), que aponta o término de seu último vínculo em março de 2015.

Adicionalmente, a recorrente destaca que sua vulnerabilidade financeira é agravada por um tratamento oncológico para "Neoplasia maligna da mama" (CID C50.9), conforme laudo de biópsia (ID 84306882). Demonstra ter despesas médicas elevadas, que somam mais de R$ 5.000,00, custeadas com o auxílio de sua sogra, conforme notas fiscais de exames e consultas (IDs 84306883, 84306884, 84306885, 84306886, 84306887, 84306890, 84306889, 84306888), o que reforça sua dependência financeira.

Argumenta que a declaração de hipossuficiência (ID 84309348) goza de presunção de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defende que o juízo de origem indeferiu o benefício sem apresentar elementos concretos que afastassem tal presunção, limitando-se a uma análise superficial de sua condição.

Instada a apresentar documentos complementares (ID 84572936), a agravante peticionou (ID 84940111), reiterando a impossibilidade de juntar declarações de imposto de renda, por ser isenta (ID 84940318), e esclarecendo que a menção a trabalho "autônomo" na petição inicial se referia a atividades esporádicas e informais, atualmente inviabilizadas por seu estado de saúde. Juntou extratos bancários (ID 84940328) que, segundo alega, demonstram movimentação financeira mínima e compatível com sua situação de dependência.

Não houve recolhimento do preparo, pois o mérito do recurso versa sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

A análise do pedido de efeito suspensivo resultou no seu deferimento, concedendo à agravante a gratuidade da justiça em caráter provisório (ID 92650830).

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual na origem ainda não foi angularizada com a citação da parte agravada. A tentativa de intimação da recorrida para os termos do presente agravo restou infrutífera, conforme certidão que informa o retorno do Aviso de Recebimento com a anotação "MUDOU-SE" (IDs 96977700 e 96979539).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033917-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATA GREICE DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO
AGRAVADO: VIACAO REGIONAL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante, indeferido pelo juízo de primeiro grau.

Inicialmente, cumpre registrar que a relação processual na origem ainda não foi triangularizada, pois não houve citação da ré, VIACAO REGIONAL S/A, estando o processo na origem estagnado aguardando o desfecho do recurso.

A tentativa de intimação para este recurso também se mostrou infrutífera, com o retorno negativo do Aviso de Recebimento (ID 96979539).

Nesse contexto, aplica-se por celeridade processual, e sem prejuízo de posterior revisão, o Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), segundo o qual "Não é obrigatória a intimação do agravado que ainda não foi citado na ação de origem para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando o recurso versar sobre tutela provisória".

Embora o enunciado se refira a tutelas provisórias, sua lógica se estende a situações como a presente, em que a ausência de citação na origem e a impossibilidade de intimação no recurso inviabilizam o contraditório, permitindo o julgamento do mérito recursal, notadamente quando se trata de questão que não prejudica diretamente a parte ainda não integrada à lide.

No mérito, a pretensão da agravante merece acolhimento.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O § 3º do artigo 99 estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a qual, embora relativa, só pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

No caso dos autos, a agravante apresentou um conjunto probatório robusto e coerente com a alegação de hipossuficiência. A Carteira de Trabalho (ID 84940321) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 84306888) demonstram a ausência de vínculo empregatício formal desde 2015. A consulta ao sistema da Receita Federal confirma que a recorrente não apresentou declaração de imposto de renda nos últimos anos, indicando rendimentos abaixo do limite de isenção (ID 84940318).

Além da ausência de renda formal, a situação de saúde da agravante impõe um ônus financeiro significativo. O diagnóstico de neoplasia maligna (ID 84306882) e o tratamento oncológico em curso geram despesas extraordinárias, comprovadas pelas diversas notas fiscais de exames e procedimentos médicos juntadas aos autos (IDs 84306883, 84306884, 84306885, 84306886, 84306887, 84306890, 84306889).

O fato de tais despesas serem custeadas por terceiros, como sua sogra, reforça a condição de dependência e vulnerabilidade financeira da recorrente, e não o contrário. Os extratos bancários (ID 84940328), por sua vez, revelam movimentação de valores modestos, compatível com a subsistência por meio de ajuda familiar, e não com uma fonte de renda capaz de suportar os custos de um processo judicial.

Dessa forma, os documentos apresentados são suficientes para corroborar a declaração de hipossuficiência e justificar a concessão do benefício pleiteado, não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade de suas alegações.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante, RENATA GREICE DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta